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Diploma:

Despacho n.º 99/GM/88

BO N.º:

37/1988

Publicado em:

1988.9.12

Página:

3645

  • Autoriza os Serviços de Identificação e os Serviços de Migração da PSP a aceitarem pagamentos em moeda externa.
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  • REGIME CAMBIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Despacho n.º 99/GM/88

    Considerando que os Serviços de Identificação de Macau solicitaram autorização para aceitarem pagamentos em moeda externa nos casos de concessão de passaportes para cidadãos nacionais temporariamente residentes no exterior do Território;

    Considerando que os Serviços de Migração da Polícia de Segurança Pública solicitaram autorização para aceitarem pagamentos em moeda externa pela emissão de vistos para entrada em Macau e pela cobrança nos postos fronteiriços dos Serviços de Migração de importâncias pela autorização de entrada no Território e pelo pagamento de multas, decorrentes das disposições legais em vigor quanto a entradas e permanência no Território;

    Considerando que a pataca ainda não está cotada internacionalmente, o que impossibilita os interessados de obterem cheques ou outros títulos em moeda local para efectuarem os pagamentos supramencionados;

    Ouvido o Instituto Emissor de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, o Governador de Macau determina:

    1.º Ficam autorizados os Serviços de Identificação de Macau a aceitarem pagamentos em moeda externa nos casos de concessão de passaporte para cidadãos nacionais temporariamente residentes no exterior.

    2.º Ficam autorizados os Serviços de Migração da Polícia de Segurança Pública a aceitarem pagamentos em moeda externa pela emissão de vistos para entrada em Macau e pela cobrança nos postos fronteiriços dos Serviços de Migração de importâncias decorrentes da autorização de entrada no Território e do pagamento de multas, nos termos das disposições legais em vigor quanto a entradas e permanência no Território.

    3.º O câmbio a praticar nos pagamentos referidos nos números anteriores será o câmbio de venda da moeda local verificado no fecho do dia anterior, e como tal divulgado pelo banco agente.

    4.º Os Serviços de Identificação de Macau e os Serviços de Migração da Polícia de Segurança Pública ficam obrigados a entregar ao Instituto Emissor de Macau toda a moeda externa proveniente das receitas obtidas.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Setembro de 1988.


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