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Considerando que a Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, revogou a Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, dando-se assim nova redacção ao Regulamento do Imposto de Turismo;
Considerando que esse novo Regulamento implica a criação ou modificação de impressos em uso na Direcção dos Serviços de Finanças;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto de Turismo, o Governador determina:
1. É criada a notificação modelo M/6, que constitui o anexo I a este despacho e que dele faz parte integrante.
2. É alterada a guia modelo M/7, que constitui o anexo II a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Novembro de 1996.
(Verso)
Esta Guia deve ser apresentada na Repartição de Finanças pelos estabelecimentos sujeitos ao Imposto de Turismo, até ao fim de cada mês, conjuntamente com o imposto cobrado dos seus clientes no mês anterior, nos termos dos artigos 7.º, n.os 2, 3 e 5 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto.
Os quadros com fundo escuro estão reservados para os Serviços.
Para garantir a boa legibilidade deste documento, recomenda-se o seu preenchimento à máquina ou, quando manuscrito, a utilização de letra de imprensa.
Quadro 3 e 4 – Indique a denominação do estabelecimento e o número de cadastro, conforme figuram no conhecimento da Contribuição Industrial.
Quadro 6 – Mês a que se refere o imposto a entregar.
Quadro 7 – O volume das vendas ou serviços prestados é o total da facturação do mês indicado no Quadro 6.
Quadro 8 – Data e assinatura do responsável do estabelecimento.
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