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A Declaração Conjunta Luso-Chinesa garante aos cidadãos portugueses que sejam funcionários dos quadros dos serviços públicos de Macau o direito de manterem os seus vínculos funcionais após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
Complementarmente, o Governo da República Portuguesa aprovou um diploma que estabelece o regime de integração do pessoal que, reunindo as condições legais para o efeito, queira transitar para os quadros dos serviços públicos portugueses ou queira transferir para os órgãos competentes da República a responsabilidade pelo pagamento das respectivas pensões de aposentação.
Tratando-se de uma questão de inegável complexidade e com grandes implicações no futuro individual e colectivo dos funcionários públicos de Macau, importa definir agora as medidas legislativas e de gestão e a estrutura de coordenação necessária à correcta execução de todo o processo de integração.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:
1. É criado o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração, abreviadamente designado por GAPI, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GAPI é incumbido de:
a) Coordenar a execução dos estudos e trabalhos necessários à regulamentação das disposições consagradas no diploma do Governo da República, relativamente ao regime de integração de pessoal nos serviços da República e à transferência de responsabilidades das pensões de aposentação e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau;
b) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos, coordenação técnica e apoio à gestão do processo de integração, bem como dos quadros de pessoal integrável, nos termos que forem definidos na regulamentação a que se refere a alínea anterior;
c) Planear e coordenar as acções que se revelem necessárias à preparação e execução dos protocolos a celebrar, respeitantes aos assuntos da integração, e assegurar a ligação entre as entidades, de Macau e da República, envolvidas no processo;
d) Proceder à auscultação e esclarecimento dos funcionários e agentes e à divulgação de informação pelos serviços públicos sobre o regime e o conteúdo, formalidades e prazos do processo de integração;
e) Desenvolver outras missões que, no âmbito dos assuntos da integração, lhe sejam cometidas.
3. O GAPI, que funciona na dependência e sob a orientação do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, tem um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, equiparados para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director e a subdirector da coluna 1, do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo designados por despacho do Governador e providos em regime de comissão de serviço.
4. O pessoal necessário ao funcionamento do GAPI pode ser requisitado ou destacado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser admitido em regime de contrato, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
5. O GAPI, enquanto equipa de projecto, tem um prazo de duração previsível de três anos.
6. Para a realização dos objectivos definidos, o GAPI articula a sua acção, especialmente, com o Serviço de Administração e Função Pública, o Fundo de Pensões de Macau, a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau e a Direcção dos Serviços de Finanças, que, no âmbito das respectivas atribuições, asseguram também a colaboração e assessoria técnica ao Gabinete, que se revelarem necessárias.
7. As despesas de instalação e funcionamento do GAPI são suportadas por verbas do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude ou outras que lhe sejam atribuídas através de dotação afixar por despacho do Governador.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Setembro de 1993.
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