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Diploma:

Despacho n.º 93/GM/93

BO N.º:

41/1993

Publicado em:

1993.10.11

Página:

4149

  • Cria o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI).
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 93/GM/93 - Cria o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI).
  • Despacho n.º 66/GM/96 - Prorroga a duração do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração.
  • Despacho n.º 92/GM/97 - Prorroga a duração do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração.
  • Despacho n.º 58/GM/98 - Prorroga a duração do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração.
  • Despacho n.º 71/GM/99 - Prorroga, até 31 de Outubro de 1999, a duração do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração.
  • Decreto-Lei n.º 44/99/M - Regula a permanência em exercício de funções na Administração Pública do Território do pessoal abrangido pelos processos de integração, de ingresso e recrutado ao exterior.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 93/GM/93

    A Declaração Conjunta Luso-Chinesa garante aos cidadãos portugueses que sejam funcionários dos quadros dos serviços públicos de Macau o direito de manterem os seus vínculos funcionais após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Complementarmente, o Governo da República Portuguesa aprovou um diploma que estabelece o regime de integração do pessoal que, reunindo as condições legais para o efeito, queira transitar para os quadros dos serviços públicos portugueses ou queira transferir para os órgãos competentes da República a responsabilidade pelo pagamento das respectivas pensões de aposentação.

    Tratando-se de uma questão de inegável complexidade e com grandes implicações no futuro individual e colectivo dos funcionários públicos de Macau, importa definir agora as medidas legislativas e de gestão e a estrutura de coordenação necessária à correcta execução de todo o processo de integração.

    Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:

    1. É criado o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração, abreviadamente designado por GAPI, com a natureza de equipa de projecto.

    2. O GAPI é incumbido de:

    a) Coordenar a execução dos estudos e trabalhos necessários à regulamentação das disposições consagradas no diploma do Governo da República, relativamente ao regime de integração de pessoal nos serviços da República e à transferência de responsabilidades das pensões de aposentação e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau;

    b) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos, coordenação técnica e apoio à gestão do processo de integração, bem como dos quadros de pessoal integrável, nos termos que forem definidos na regulamentação a que se refere a alínea anterior;

    c) Planear e coordenar as acções que se revelem necessárias à preparação e execução dos protocolos a celebrar, respeitantes aos assuntos da integração, e assegurar a ligação entre as entidades, de Macau e da República, envolvidas no processo;

    d) Proceder à auscultação e esclarecimento dos funcionários e agentes e à divulgação de informação pelos serviços públicos sobre o regime e o conteúdo, formalidades e prazos do processo de integração;

    e) Desenvolver outras missões que, no âmbito dos assuntos da integração, lhe sejam cometidas.

    3. O GAPI, que funciona na dependência e sob a orientação do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, tem um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, equiparados para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director e a subdirector da coluna 1, do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo designados por despacho do Governador e providos em regime de comissão de serviço.

    4. O pessoal necessário ao funcionamento do GAPI pode ser requisitado ou destacado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser admitido em regime de contrato, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    5. O GAPI, enquanto equipa de projecto, tem um prazo de duração previsível de três anos.

    6. Para a realização dos objectivos definidos, o GAPI articula a sua acção, especialmente, com o Serviço de Administração e Função Pública, o Fundo de Pensões de Macau, a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau e a Direcção dos Serviços de Finanças, que, no âmbito das respectivas atribuições, asseguram também a colaboração e assessoria técnica ao Gabinete, que se revelarem necessárias.

    7. As despesas de instalação e funcionamento do GAPI são suportadas por verbas do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude ou outras que lhe sejam atribuídas através de dotação afixar por despacho do Governador.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Setembro de 1993.


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