[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 93/GM/92

BO N.º:

36/1992

Publicado em:

1992.9.7

Página:

3747

  • Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender habitações a residentes em habitações informais.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 93/GM/92

    O Instituto de Habitação de Macau tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados com habitações informais, e alguns processos de desocupação de Centros de Habitação Temporária património do IHM, onde se encontram alojadas, devido a variadas catástrofes, famílias provenientes de barracas, desocupações que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento daqueles.

    Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, e revestem-se de particular importância não só para a população ali residente como também para a prossecução da política de habitação definida para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.

    Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, concluídas ou em conclusão;

    Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:

    Residentes em habitações informais, localizadas junto aos edifícios Dona Julieta Nobre de Carvalho A e Dona Angélica Lopes dos Santos;

    Residentes em habitações informais, localizadas na Ilha da Taipa;

    Residentes nos Centros de Habitação Temporária do Patane e da Areia Preta.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

    a) Contrato de concessão de um terreno, situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral, celebrado em 13 de Outubro de 1989, com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.;

    b) Concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo ao construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng, cujo despacho foi publicado em 24 de Julho de 1989;

    c) Contrato de concessão do lote HM do Bairro do Hipódromo, celebrado em 8 de Fevereiro de 1991, com a Companhia de Investimento Panasonic, Lda.;

    d) Contrato de concessão do quarteirão D do aterro da Areia Preta, cujo termo de compromisso de regulamentação do contrato foi assinado em 12 de Fevereiro de 1991, com a Companhia de Construção San Kin Wa, Lda.;

    e) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, na Baixa da Taipa à Carlos — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização de concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    T1 — MOP 97 500,00
    T2 — MOP 112 500,00
    T3 - MOP 127 500,00

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    T0 II — MOP 100 950,00
    T1 —MOP112 470,00
    T2 — MOP 129 780,00
    T3 — MOP 147 100,00

    c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

    T3 — MOP 142 500,00

    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

    T1 — MOP 120 928,00
    T2 — MOP 151 316,00
    T3 — MOP 176 740,00

    e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

    MOP 2 154,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B».

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30% do preço, na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
    60% do preço, na data da ocupação da habitação;
    10% do preço, na data da celebração da escritura de compra e venda.

    Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Setembro de 1992.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader