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Diploma:

Despacho n.º 8/GM/93

BO N.º:

7/1993

Publicado em:

1993.2.15

Página:

710

  • Altera a designação do «Gabinete para o Plano a Médio Prazo» para «Gabinete de Planeamento e Cooperação» e dá nova redacção aos n.os. 2, 3 e 4 do Despacho n.º 124/GM/90, de 29 de Setembro.
Alterações :
  • Despacho n.º 132/GM/98 - Dá nova redacção ao n.º 4 do Despacho n.º 124/GM/90, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.º 8/GM/93, de 9 de Fevereiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 124/GM/90 - Cria uma equipa de projecto, com a designação de Gabinete para o Plano a Médio Prazo, e designa o seu coordenador.
  • Despacho n.º 168/GM/99 - Prorroga a duração do Gabinete de Planeamento e Cooperação.
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 8/GM/93

    Com a instalação, na Direcção dos Serviços de Finanças, do modelo informático de previsão das finanças públicas, cumpriu-se uma das tarefas essenciais atribuídas ao Gabinete para o Plano a Médio Prazo. Não se esgotaram, porém, todos os objectivos que presidiram à sua criação e, muito menos, os novos projectos que, entretanto, ali têm vindo a ser desenvolvidos. Estes correspondem a necessidades de planeamento dos macro-objectivos da acção governativa e também a um esforço de concepção e desenvolvimento de ideias força que corporizem e respondam aos novos desafios que se colocam a Macau.

    Efectivamente, num contexto internacional e regional de profundas e rápidas transformações, só uma acção prospectiva de longo prazo é capaz de conduzir à determinação e selecção dos cenários que garantam a salvaguarda dos valores que ao Território conferem uma identidade própria e uma valência de funções que revelem a sua utilidade.

    Por outro lado, as profundas transformações que se irão operar durante os próximos anos nas infra-estruturas dos transportes e do ambiente e as novas oportunidades que estão a ser criadas aos agentes económicos privados por força do alargamento e intensificação das relações de cooperação com zonas de elevado desenvolvimento tecnológico ou crescimento económico, de que são exemplo a Comunidade Europeia e a República Popular da China, aconselham a que se continue e aprofunde o trabalho já realizado.

    Assim, e para a prossecução destes objectivos, importa alargar o âmbito de actuação do Gabinete para o Plano a Médio Prazo, definir-lhe um novo prazo de actividade e proceder a alguns ajustamentos que, entretanto, se mostraram necessários.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, em conjugação com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:

    1. A equipa de projecto criada pelo Despacho n.º 124/GM/90, de 29 de Setembro, com a designação de «Gabinete para o Plano a Médio Prazo», passa a designar-se «Gabinete de Planeamento e Cooperação», abreviadamente GPC.

    2. Os n.os 2, 3 e 4 do Despacho n.º 124/GM/90, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    2. O GPC tem por objectivos:
    a) Desencadear e coordenar todas as acções necessárias à elaboração, acompanhamento, análise e validação dos planos que, pela sua natureza multifuncional, exigem a participação dos diversos serviços ou órgãos da Administração, sempre que tais funções não constituam atribuições específicas de outros órgãos;
    b) Obter, consolidar e analisar toda a informação relacionada com a programação e execução de projectos directamente desenvolvidos pela Administração ou por empresas e outras organizações em que esta participe, desde que tal informação se revele necessária à produção de documentos superiormente solicitados;
    c) Estudar, em colaboração com outros organismos locais, nacionais, estrangeiros ou internacionais, as várias matérias que possam ser objecto de acordos de cooperação;
    d) Conceber, analisar e propor acções, programas e projectos de cooperação nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial;
    e) Acompanhar, quando solicitado, a negociação e execução de acordos de cooperação.
    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o GPC pode solicitar aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos, aos Serviços da Administração, aos organismos autónomos, às Câmaras Municipais e a outros organismos em que a Administração participe, os dados e informações que se tomem necessários ao cumprimento dos objectivos fixados.
    4. A duração previsível do GPC é de seis anos.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 9 de Fevereiro de 1993.


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