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Diploma:

Despacho n.º 62/GM/89

BO N.º:

18/1989

Publicado em:

1989.5.2

Página:

2374

  • Determinando que o Sino-Macau, Limitada, seja reconhecida como instrumento privilegiado de promoção do comércio entre o território de Macau e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
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    Despacho n.º 62/GM/89

    Os contactos recentemente estabelecidos entre delegações de Macau e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas abriram perspectivas até então insuspeitadas de crescimento do volume das trocas comerciais entre as duas economias.

    Considera o Governo do Território de interesse relevante, erigido em objectivo da política económica, que as Linhas de Acção Governativa para o corrente ano acolheram, proporcionar a criação de condições que fomentem o desenvolvimento dessas relações. Tem-se em vista, para além do mero reforço da capacidade exportadora do Território, uma diversificação de mercados que torne menos vulneráveis ao capricho da conjuntura internacional sectores vitais da economia de Macau, dentre eles as indústrias mais tradicionais que continuam a afirmar-se como uma das suas principais bases de sustentação.

    O incremento das trocas comerciais com a URSS pressupõe, no entanto, a existência de instrumentos adequados à natureza dessas relações, tendo em consideração o enquadramento próprio que deriva da feição institucional das duas economias, uma profundamente liberal e a outra ainda fortemente centralizada.

    Prevendo-se constituir com esse objectivo a Sino-Macau, Lda., a que aderiram os agentes económicos com representatividade mais expressiva no que respeita ao fluxo previsional do referido comércio e com maior capacidade potencial para promover o seu desenvolvimento, o Governador de Macau determina:

    1. Que a Sino-Macau, Lda., venha a ser reconhecida como instrumento privilegiado de promoção do comércio entre o território de Macau e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, podendo idêntico reconhecimento ser-lhe atribuído para efeitos de promoção do comércio entre o território de Macau e outros países de economia centralizada.

    2. Que o Instituto Emissor de Macau estude e negoceie com os legítimos representantes da referida sociedade o estabelecimento de linhas de crédito específicas que promovam e sirvam de sustentação ao fluxo regular de comércio que vier a estabelecer-se.

    3. Que o disposto neste despacho não prejudica, a qualquer título, a liberdade de comércio entre o Território de Macau e os países para os quais a Sino-Macau, Lda., venha a ser reconhecida como instrumento privilegiado do mesmo, quando conduzidas através de outros agentes económicos habilitados para o efeito.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Abril de 1989.


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