|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Instituto de Habitação de Macau tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados com habitações informais, e alguns processos de desocupação de Centros de Habitação Temporária e de bairros sociais, património do I.H.M., onde se encontram alojadas, devido a variadas catástrofes, famílias provenientes de barracas, desocupações que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento daqueles.
Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, nomeadamente a construção de arruamentos e infra-estruturas e revestem-se de particular importância não só para a população residente na zona como também para aprossecução da política de habitação e de infra-estruturas definidas para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.
Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em conclusão;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:
Residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir arruamentos e outras infra-estruturas necessárias, em Macau;
Residentes em habitações informais localizadas na ilha da Taipa;
Residentes em habitações informais localizadas no terreno onde se pretende construir o Bairro da Fundação Oriente;
Residentes nos Centros de Habitação Temporária do Patane, Areia Preta e Taipa;
Residentes do Bairro Económico da Taipa;
Residentes da Aldeia da Esperança e do Bairro de Seac Pai Van da ilha de Coloane.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:
a) Contrato de concessão de um terreno situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral celebrado, em 13 de Outubro de 1989, com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.;
b) Contrato de concessão do quarteirão D do aterro da Areia Preta à Companhia de Construção San Kin Wa, Lda., cuja regulamentação do contrato foi publicada em 16 de Março de 1992;
c) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, na Baixa da Taipa, à Carlos — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização de concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;
d) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B, na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa de Fomento Predial Lei Va, Lda.;
e) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do Hipódromo, à Júlio — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 6 de Novembro de 1989;
f) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Lda., cujo despacho de autorização de concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;
g) Contrato de concessão dos lotes HP e HQ do Bairro do Hipódromo, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Lda., cujos despachos de autorização de concessão foram publicados em 29 de Dezembro de 1989.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:
b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:
c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:
MOP 2 409,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;
d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:
e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:
f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:
MOP 2 570,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;
g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Julho de 1993.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0