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Diploma:

Despacho n.º 40/GM/92

BO N.º:

17/1992

Publicado em:

1992.4.27

Página:

1693

  • Determinando que sejam aplicadas a determinados rendimentos em espécie taxas no âmbito do imposto profissional.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 40/GM/92

    O artigo 2.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, engloba na base de incidência daquele imposto os rendimentos em espécie.

    Razões de justiça e equidade fiscal levaram à publicação do Despacho n.º 25/80, de 10 de Abril, reformulado e actualizado pelo Despacho n.º 246/83, de 19 de Dezembro, pelos quais eram determinados, simultaneamente como limite máximo e regime supletivo, os valores a considerar para determinados rendimentos em espécie.

    Considerando o lapso de tempo entretanto decorrido, mostram-se hoje desfasados da realidade os valores constantes do referido Despacho n.º 246/83, de 19 de Dezembro; importa, pois, corrigi-los.

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino que sejam aplicados os seguintes valores aos rendimentos auferidos no exercício de 1992 e seguintes:

    Casa  $ 2 000 - por mês a)
    Casa mobilada  $ 2 500 - por mês a)
    Alojamento em hotel, hospedaria ou pensão residencial $ 2 500 a $ 3 500 - por mês b)
    Electricidade gratuita  $ 500 - por mês
    Empregado/a de servir  $ 1 500 - por mês
    Viatura  $ 500 - por mês
    Viatura com motorista  $ 1 000 - por mês
    Telefone  $ 720 - por mês
    a) Ou segundo o contrato de arrendamento ou recibo, não podendo exceder 15% do rendimento em dinheiro. No caso de coabitarem na mesma casa vários contribuintes, a renda contratual deverá ser dividida proporcio­nalmente, não podendo exceder os limites fixados;
    b) Conforme a categoria do estabelecimento hoteleiro.

    Devem ainda ser considerados rendimentos do trabalho o abono de passagem para férias dos contribuintes e seus familiares.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Abril de 1992. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PROFISSlONAL

    ANUAL

    RENDIMENTO
    AUFERIDO
    RENDIMENTO
    COLECTÁVEL
    DO ESCALÃO
    TAXA IMPOSTO
    DO ESCALÃO
    IMPOSTO
    DEVIDO
    $ 85 000,00 -----  -----  -----  ----- 
    $ 100 000,00 $ 15 000,00 10% $ 1 500,00 $ 1 500,00
    $ 115 000,00 $ 15 000,00 11% $ 1 650,00 $ 3 150,00
    $ 145 000,00 $ 30 000,00 12% $ 3 600,00 $ 6 750,00
    $ 205 000,00 $ 60 000,00 13% $ 7 800,00 $ 14 550,00
    $ 295 000,00 $ 90 000,00 14% $ 12 600,00 $ 27 150,00
    ACIMA DE
    $ 295 000,00
      15%    

    TRIMESTRAL

    $ 21 250,00 -----  -----  -----  ----- 
    $ 25 000,00 $ 3 750,00 10% $ 375,00 $ 375,00
    $ 28 750,00 $ 3 750,00 11% $ 413,00 $ 788,00
    $ 36 250,00 $ 7 500,00 12% $ 900,00 $ 1 688,00
    $ 51 250,00 $ 15 000,00 13% $ 1 950,00 $ 3 638,00
    $ 73 750,00 $ 22 500,00 14% $ 3 150,00 $ 6 788,00
    ACIMA DE
    $ 73 750,00
      15%    

    MENSAL

    $ 7 083,00 -----  -----  -----  ----- 
    $ 8 333,00 $ 1 250,00 10% $ 125,00 $ 125,00
    $ 9 583,00 $ 1 250,00 11% $ 138,00 $ 263,00
    $ 12 083,00 $ 2 500,00 12% $ 300,00 $ 563,00
    $ 17 083,00 $ 5 000,00 13% $ 650,00 $ 1 213,00
    $ 24 583,00 $ 7 500,00 14% 1 050,00 $ 2 263,00

    ACIMA DE
    $ 24 583,00

     

    15%

       
    Nota: Ao valor do imposto devido deve ser acrescido o Selo de conhecimento de 5%.

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