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Diploma:

Despacho n.º 35/GM/97

BO N.º:

24/1997

Publicado em:

1997.6.16

Página:

682

  • Determina que a publicação no Boletim Oficial de Macau da versão em língua chinesa de qualquer acto normativo vigente que tenha sido aprovado pelo Governador e publicado sem versão nessa língua pode ser determinada a todo o tempo, mediante despacho do Governador.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/89/M - Estabelece o uso da língua chinesa nos diplomas do Governo.
  • Decreto-Lei n.º 455/91 - Atribui à língua chinesa estatuto oficial, idêntico ao da língua portuguesa.
  • Despacho n.º 35/GM/97 - Determina que a publicação no Boletim Oficial de Macau da versão em língua chinesa de qualquer acto normativo vigente que tenha sido aprovado pelo Governador e publicado sem versão nessa língua pode ser determinada a todo o tempo, mediante despacho do Governador.
  • Decreto-Lei n.º 101/99/M - Aprova o estatuto das linguas oficiais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho n.º 35/GM/97

    O Decreto-Lei n.º 11/89/M, de 20 de Fevereiro, determinou a publicação das leis, decretos-leis, portarias e despachos normativos acompanhados da respectiva tradução para língua chinesa.

    A oficialização da língua chinesa em Macau, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 455/91, de 31 de Dezembro, acarreta, por seu turno, que, no respeito pelo estatuto oficial das línguas portuguesa e chinesa, se proceda à publicação dos actos normativos emanados dos órgãos de governo próprio do Território em ambas as línguas oficiais.

    O princípio da continuidade do ordenamento jurídico, acordado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, importa, também, que a legislação vigente em Macau, na perspectiva de continuar em vigor após 19 de Dezembro de 1999, disponha de versões nas línguas portuguesa e chinesa, com igual valor e força jurídica.

    Concluídos os trabalhos de recensão e análise da legislação vigente emanada dos órgãos de governo próprio do Território sem versão em língua chinesa, o Gabinete para a Tradução Jurídica tem procedido à sua tradução de forma planeada e faseada, pelo que importa estabelecer a metodologia para a publicação dessas versões em língua chinesa.

    Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:

    1. A publicação no Boletim Oficial de Macau da versão em língua chinesa de qualquer acto normativo vigente que tenha sido aprovado pelo Governador e publicado sem versão nessa língua pode ser determinada a todo o tempo, mediante despacho do Governador.

    2. Tratando-se de acto normativo que tenha sido posteriormente alterado por outro acto normativo vigente sem versão em língua chinesa, deve esta ser igualmente publicada em simultâneo.

    3. Tratando-se de acto normativo que tenha sido posteriormente alterado por outro acto normativo vigente, deve ainda proceder-se à publicação integral da versão chinesa do texto em vigor, integrando as alterações inseridas no lugar próprio.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Junho de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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