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Diploma:

Despacho n.º 30/GM/95

BO N.º:

25/1995

Publicado em:

1995.6.19

Página:

906

  • Isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo, os actos executórios decorrentes da criação do Banco Comercial de Macau (Ásia) S.A.R.L.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/95/M - Regula os actos de fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras. Revoga a Lei n.º 9/86/M, de 22 de Setembro.
  • Portaria n.º 122/95/M - Autoriza a constituição de um banco em Macau com a denominação de «Banco Comercial de Macau(Ásia), S.A.R.L.»
  • Despacho n.º 30/GM/95 - Isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo, os actos executórios decorrentes da criação do Banco Comercial de Macau (Ásia) S.A.R.L.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho n.º 30/GM/95

    Tendo o Banco Comercial de Macau, S. A., com sede no Porto, sido autorizado pela Portaria n.º 122/95/M, de 15 de Maio, a constituir no Território uma nova instituição de crédito, sua subsidiária, cujo capital será integrado, na sua quase totalidade, pela transmissão, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, de uma fracção do património afecto à sua sucursal de Macau;

    Considerando o interesse que advém, para o Território, de um mais directo envolvimento do Banco Comercial de Macau, S.A., na sua economia através de uma instituição de crédito de direito local;

    Tendo em conta que o volume de comércio a transferir da actual sucursal para a nova instituição de crédito é efectuada a valores de balanço, mantendo-se as condições em que todas as operações foram contratadas, havendo também a transferência de pessoal, e destinando-se o novo banco a dar continuidade à actividade comercial da sucursal;

    Considerando ainda que a Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, é aplicável à fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras que tenham a sua sede no território de Macau, não abrangendo, por conseguinte, a operação de realização em dinheiro do capital social do Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L., no valor de MOP 225 000, referida no artigo 2.º da Portaria n.º 122/95/M, de 15 de Maio.

    Face ao pedido do Banco Comercial de Macau, S.A.;

    Obtidos os pareceres da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da Direcção dos Serviços de Finanças;

    Ao abrigo do disposto no artigo 10.º e na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, e nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo, os actos executórios decorrentes da autorização conferida pela Portaria n.º 122/95/M, de 15 de Maio, para a criação do Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L., incluindo a transmissão a seu favor dos bens, direitos e obrigações que constituem a fracção do património a destacar da actual sucursal do Banco Comercial de Macau, S.A., no valor de MOP 174 775 000, para a integração no respectivo capital social.

    2. A isenção prevista no número anterior não abrange a parte do capital social do Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L., no valor de MOP 225 000, a realizar em dinheiro, relativamente aos seguintes impostos e emolumentos:

    a) Artigo 37.º da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho;

    b) Emolumentos, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 116/85/M, de 31 de Dezembro;

    c) Emolumentos, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24/83/M, de 14 de Maio.

    3. A aplicação dos escalões, para efeitos de cálculo do imposto de selo e emolumentos referidos no ponto anterior, faz-se a partir do primeiro escalão.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 13 de Junho de 1995.


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