|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando que os Despachos n.os 17 e 18, publicados em suplemento ao Boletim Oficial n.º 5, de 28 de Janeiro de 1984, reconheceram de particular interesse para o Território os projectos da Baixa da Taipa e Jardins da Areia Preta, para os efeitos constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro;
Considerando que a Sociedade de Fomento Predial Son Lei, Ld.ª, já não é titular da concessão por arrendamento do terreno destinado à implementação do projecto dos Jardins da Areia Preta, em virtude da transmissão do direito de arrendamento para a Sociedade de Fomento Predial Trans-International, Ld.ª, autorizada nos termos do Despacho n.º 9/SAES/86, de 29 de Junho;
Considerando que a Sociedade de Investimento das Ilhas, Ld.ª, face ao disposto na cláusula trigésima da escritura pública de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau e respectivo aditamento, constantes dos Boletins Oficiais n.º 41, de 13 de Outubro de 1986, e n.º 3, de 19 de Janeiro de 1987, já não concretizará a implementação do projecto da Baixa da Taipa;
Considerando que os contratos-promessa de compra e venda, relativos aos empreendimentos mencionados, que legitimaram a concessão de autorizações de residência em Macau e Portugal, não são susceptíveis de cumprimento por parte dos promitentes vendedores, promotores daqueles empreendimentos, por factos que lhes são exclusivamente imputáveis;
Considerando que os pressupostos dos Despachos n.os 17/84 e 18/84, de 28 de Janeiro, perderam toda a actualidade e interesse público e que cerca de uma dezena de promitentes compradores adquiriram legítimas expectativas quanto a autorizações de residência em Macau, que lhes foram concedidas e que a Administração entende salvaguardar, determino:
1. São revogados os Despachos n.os 17/84 e 18/84, de 28 de Janeiro.
2. Tendo em atenção o disposto no n.º 3 dos despachos anteriormente mencionados, as autorizações de residência ainda em vigor, concedidas nos termos daqueles despachos e Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro, convertem-se, para todos os efeitos, em autorizações de residência em Macau com carácter definitivo.
Publique-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 16 de Fevereiro de 1987.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0