Diploma:

Despacho n.º 3/GM/87

BO N.º:

8/1987

Publicado em:

1987.2.23

Página:

357

  • Revoga os despachos n.º 17 e 18/84, de 28 de Janeiro.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 17/84 - Sobre o reconhecimento pelo Território do projecto da Baixa da Taipa.
  • Despacho n.º 18/84 - Sobre o reconhecimento pelo Território do projecto dos Jardins da Areia Preta.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/84/M - Estabelece medidas quanto à concessão, manutenção e renovação de autorização de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/83/M, de 17 de Dezembro.
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  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 3/GM/87

    Considerando que os Despachos n.os 17 e 18, publicados em suplemento ao Boletim Oficial n.º 5, de 28 de Janeiro de 1984, reconheceram de particular interesse para o Território os projectos da Baixa da Taipa e Jardins da Areia Preta, para os efeitos constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro;

    Considerando que a Sociedade de Fomento Predial Son Lei, Ld.ª, já não é titular da concessão por arrendamento do terreno destinado à implementação do projecto dos Jardins da Areia Preta, em virtude da transmissão do direito de arrendamento para a Sociedade de Fomento Predial Trans-International, Ld.ª, autorizada nos termos do Despacho n.º 9/SAES/86, de 29 de Junho;

    Considerando que a Sociedade de Investimento das Ilhas, Ld.ª, face ao disposto na cláusula trigésima da escritura pública de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau e respectivo aditamento, constantes dos Boletins Oficiais n.º 41, de 13 de Outubro de 1986, e n.º 3, de 19 de Janeiro de 1987, já não concretizará a implementação do projecto da Baixa da Taipa;

    Considerando que os contratos-promessa de compra e venda, relativos aos empreendimentos mencionados, que legitimaram a concessão de autorizações de residência em Macau e Portugal, não são susceptíveis de cumprimento por parte dos promitentes vendedores, promotores daqueles empreendimentos, por factos que lhes são exclusivamente imputáveis;

    Considerando que os pressupostos dos Despachos n.os 17/84 e 18/84, de 28 de Janeiro, perderam toda a actualidade e interesse público e que cerca de uma dezena de promitentes compradores adquiriram legítimas expectativas quanto a autorizações de residência em Macau, que lhes foram concedidas e que a Administração entende salvaguardar, determino:

    1. São revogados os Despachos n.os 17/84 e 18/84, de 28 de Janeiro.

    2. Tendo em atenção o disposto no n.º 3 dos despachos anteriormente mencionados, as autorizações de residência ainda em vigor, concedidas nos termos daqueles despachos e Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro, convertem-se, para todos os efeitos, em autorizações de residência em Macau com carácter definitivo.

    Publique-se.

    Residência do Governo, em Macau, aos 16 de Fevereiro de 1987.


        

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