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Notas em LegisMac | |||
As técnicas e meios audiovisuais e, em especial, a televisão constituem hoje instrumentos fundamentais ao serviço da educação.
Apesar de algumas tentativas e projectos anteriormente feitos nesse sentido, nunca chegou a ser desenvolvida no Território uma acção sistemática e consequente destinada a promover o aproveitamento da televisão para este efeito.
Os compromissos assumidos para a fase da transição recomendam que se não prescinda de qualquer meio que possa contribuir com eficácia para o alargamento e intensificação da formação da população do Território, nomeadamente nas áreas do ensino e da formação cívica.
O Instituto Politécnico de Macau, estatutariamente vocacionado para o desenvolvimento de acções desta natureza, possui, entre as suas unidades académicas, um Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais dotado dos meios técnicos necessários ao desenvolvimento de um projecto de ensino à distância através da televisão.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. É criada no Instituto Politécnico de Macau (IPM), como projecto especial, a Televisão Educativa de Macau (TVEM).
2. O IPM apresentará, no prazo de trinta dias, o plano de estrutura e desenvolvimento deste seu novo projecto, vocacionado especialmente para o ensino das línguas oficiais do Território, bem como para a difusão de programas de educação cívica.
3. O IPM promoverá com a Teledifusão de Macau, S.A.R.L, a celebração dos protocolos necessários à viabilização deste projecto.
4. A TVEM será orientada por um coordenadora nomear por despacho do Governador.
5. As despesas decorrentes da planificação e funcionamento deste projecto serão suportadas pelo orçamento do Instituto Politécnico de Macau.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 11 de Janeiro de 1995.
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