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Diploma:

Despacho n.º 179/GM/89

BO N.º:

52/1989

Publicado em:

1989.12.29

Página:

7174

  • Determina a elaboração, pelo Serviço de Administração e Função Pública, de um projecto de diploma que defina as normas de enquadramento da estruturação e reestruturação dos Serviços Públicos da Administração Pública de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Despacho n.º 179/GM/89

    O desenvolvimento económico de Macau tem vindo a reflectir-se no crescimento da Administração Pública do Território, evolução que se entende indispensável, embora de modo controlado, como forma de assegurar necessidades colectivas cada vez mais amplas, complexas e exigentes.

    Todavia, as soluções estruturais encontradas para cada um dos serviços públicos nem sempre têm correspondido ao seu peso real, quer quanto aos objectivos da acção política, quer quanto ao grau de intervenção na sociedade.

    Por outro lado, o período de transição político-administrativa decorrente da Declaração Conjunta Luso-Chinesa aconselha e determina que se repense a Administração Pública de Macau em moldes capazes de responder, com maior determinação e eficácia, aos múltiplos desafios que se colocam a todos os responsáveis pelo governo e gestão das instituições e serviços públicos do Território.

    Os objectivos políticos enunciados aconselham a tomar, desde já, algumas medidas, ainda que com carácter transitório, até que se ultimem os complexos estudos em curso que a pretendida reestruturação exige.

    Assim, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 2, e 16.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e em consonância com os critérios fixados naquele último preceito, determino:

    1. O Serviço de Administração e Função Pública deve elaborar e apresentar-me, até 31 de Maio de 1990, um projecto de diploma que defina as normas de enquadramento da estruturação e reestruturação dos serviços públicos da Administração Pública do Território.

    2. Até à reestruturação dos serviços de acordo com as normas a que se refere o número anterior e sem prejuízo de oportuna decisão quanto aos dirigentes dos serviços que venham a ser criados ou reestruturados antes do termo do prazo previsto no mesmo número, vencem pela coluna 2 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, os directores e subdirectores dos seguintes serviços:

    Direcção dos Serviços de Economia;
    Direcção dos Serviços de Educação;
    Direcção dos Serviços de Finanças;
    Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
    Direcção dos Serviços de Saúde;
    Serviço de Administração e Função Pública.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Dezembro de 1989.


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