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Notas em LegisMac | |||
Em ordem a garantir a melhoria das condições de vida dos residentes no Território que careçam de meios mínimos para satisfazer as suas necessidades essenciais, importa que se actualizem os valores da pensão de velhice, pensão de invalidez e pensão social, que se mantêm inalterados desde 1996.
Tendo presente a proposta de actualização formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, o Encarregado do Governo determina:
1. Os quantitativos mensais das pensões a que referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:
Pensão de velhice | 1 150 patacas; |
Pensão de invalidez | 1 150 patacas; |
Pensão social | 750 patacas. |
2. São revogados:
a) O Despacho n.º 82/GM/95, de 14 de Dezembro de 1995, publicado no Boletim Oficial n.º 51, I Série, de 18 de Dezembro de 1995;
b) O Despacho n.º 49/GM/96, de 9 de Julho de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 29, I Série, de 15 de Julho de 1996.
3. O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1999.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Agosto de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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