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Diploma:

Despacho n.º 110/GM/87

BO N.º:

49/1987

Publicado em:

1987.12.7

Página:

3161

  • Introduz alterações à política de expansão da Difusão da Língua Portuguesa.
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  • Decreto-Lei n.º 33/82/M - Estabelece o ensino suplementar de Língua e Cultura Portuguesas. — Revoga os artigos 99.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 16/81/M, de de 9 de Maio.
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  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Despacho n.º 110/GM/87

    Com o objectivo de promover, coordenar e assegurar as actividades educativas do ensino suplementar de língua portuguesa, a Portaria n.º 109/87/M, de 7 de Setembro, criou o Centro de Difusão da Língua Portuguesa.

    Sem prejuízo duma profunda reflexão e revisão dos cursos, programas e metodologia pedagógica a adoptar após a aprovação do regulamento e estrutura do Centro de Difusão da Língua Portuguesa, importa, desde já, assegurar e promover algumas alterações tendentes a obter, já no corrente ano lectivo, uma qualidade mais consentânea com os objectivos fundamentais que devem presidir a uma correcta política de expansão da Difusão da Língua Portuguesa.

    Assim, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 47 567, de 10 de Março de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação;

    Determino:

    1. A gestão do grau I dos cursos de Difusão da Língua Portuguesa passa a ser assegurada por um director de grau I, um coordenador para cada nível e um Conselho Pedagógico, sob supervisão da Comissão Instaladora do Centro de Difusão da Língua Portuguesa.

    2. Ao director do grau I compete apoiar pedagogicamente os coordenadores e professores dos diferentes níveis na definição dos objectivos funcionais e linguísticos a atingir em cada nível, bem como superintender na organização do serviço de exames, sendo dispensado do exercício de funções docentes.

    No exercício das suas funções, o director será coadjuvado por um docente, que beneficiará de uma redução de quatro horas na sua actividade lectiva.

    3. Aos coordenadores de nível compete colaborar na definição, coordenação e planificação das actividades pedagógicas específicas e de cada nível, convocar e presidir às reuniões de coordenação com os professores do respectivo nível e ainda elaborar um arquivo relativo a toda a actividade desenvolvida por cada nível, leccionando apenas uma turma.

    4. Ao Conselho Pedagógico, presidido por um dos elementos da Comissão Instaladora do Centro de Difusão da Língua Portuguesa e constituído pelo director do grau I e pelos coordenadores de níveis compete assegurar a orientação pedagógica do grau I dos cursos de Difusão da Língua Portuguesa, promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação, emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Instaladora e ainda definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes.

    5. Sem prejuízo das actividades lectivas, o Conselho Pedagógico terá reuniões mensais que serão convocadas pelo presidente da Comissão Instaladora.

    6. O director do grau I encontra-se dispensado do exercício de actividades lectivas.

    7. O director do grau I e respectivo coadjutor bem como os coordenadores de nível são designados pelo director de Serviços sob proposta do presidente da Comissão Instaladora do Centro de Difusão da Língua Portuguesa.

    Residência do Governo, em Macau, aos 27 de Novembro de 1987.


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