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Diploma:

Despacho n.º 100/GM/96

BO N.º:

53/1996

Publicado em:

1996.12.30

Página:

2545

  • Fixa, para o ano de 1997, o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Despacho n.º 96/GM/97 - Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 83/GM/95 - Fixa a compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro (Compensação por serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho n.º 96/GM/97

    Despacho n.º 100/GM/96

    Torna-se necessário fixar para o ano de 1997 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/89/M, de 15 de Maio.

    Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 daquele artigo, determino:

    1. A compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, tem o quantificativo de 27,5% do índice remuneratório a que o funcionário ou agente tiver direito.

    2. Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.


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