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Diploma:

Decreto n.º 49057

BO N.º:

27/1969

Publicado em:

1969.7.5

Página:

1024

  • Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo ao Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico, concluído em Londres em 11 de Abril de 1968.
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  • Decreto n.º 49057 - Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo ao Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico, concluído em Londres em 11 de Abril de 1968.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2007 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na RAEM do Acordo relativo ao Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico, concluído em triplicado em Londres, Moscovo e Washington, em 22 de Abril de 1968, bem como o texto autêntico em língua chinesa do mencionado Acordo.
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  • CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 49057

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo ao Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico, concluído em Londres em 11 de Abril de 1968, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

    Promulgado em 30 de Maio de 1969.

    Publique-se.

    Presidência da República, 12 de Junho de 1969. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. — J. da Silva Cunha.


    Agreement on the Rescue of Astronauts, the Return of Astronauts and the Return of Objects Launched into Outer Space

    The Contracting Parties,

    Noting the great importance of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies, which calls for the rendering of all possible assistance to astronauts in the event of accident, distress or emergency landing, the prompt and safe return of astronauts, and the return of objects launched into outer space,

    Desiring to develop and give further concrete expression to these duties,

    Wishing to promote international co-operation in the peaceful exploration and use of outer space,

    Prompted by sentiments of humanity,

    Have agreed to the following:

    ARTICLE 1

    Each Contracting Party which receives information or discovers that the personnel of a spacecraft have suffered accident or are experiencing conditions of distress or have made an emergency or unintended landing in territory under its jurisdiction or on the high seas or in any other place not under the jurisdiction of any State shall immediately:

    a) Notify the launching authority or, if it cannot identify and immediately communicate with the launching authority, immediately make a public announcement by all appropriate means of communication at its disposal;

    b) Notify the secretary-general of the United Nations, who should disseminate the information without delay by all appropriate means of communication at his disposal.

    ARTICLE 2

    If, owing to accident, distress, emergency or unintended landing, the personnel of a spacecraft land in territory under the jurisdiction of a Contracting Party, it shall immediately take all possible steps to rescue them and render them all necessary assistance. It shall inform the launching authority and also the secretary-general of the United Nations of the steps it is taking and of their progress. If assistance by the launching authority would help to effect a prompt rescue or would contribute substantially to the effectiveness of search and rescue operations, the launching authority shall co-operate with the Contracting Party with a view to the effective conduct of search and rescue operations. Such operations shall be subject to the direction and control of the Contracting Party, which shall act in close and continuing consultation with the launching authority.

    ARTICLE 3

    If information is received or it is discovered that the personnel of a spacecraft have alighted on the high seas or in any other place not under the jurisdiction of any State, those Contracting Parties which are in a position to do so shall, if necessary, extend assistance in search and rescue operations for such personnel to assure their speedy rescue. They shall inform the launching authority and the secretary-general of the United Nations of the steps they are taking and of their progress.

    ARTICLE 4

    If, owing to accident, distress, emergency or unintended landing, the personnel of a spacecraft land in territory under the jurisdiction of a Contracting Party or have been found on the high seas or in any other place not under the jurisdiction of any State, they shall be safely and promptly returned to representatives of the launching authority.

    ARTICLE 5

    1. Each Contracting Party which receives information or discovers that a space object or its component parts has returned to Earth in territory under its jurisdiction or on the high seas or in any other place not under the jurisdiction of any State, shall notify the United Nations and the secretary-general of the United Nations.

    2. Each Contracting Party having jurisdiction over the territory on which a space object or its component parts has been discovered shall, upon the request of the launching authority and with assistance from that authority if requested, take such steps as it finds practicable to recover the object or component parts.

    3. Upon request of the launching authority, objects launched into outer space or their component parts found beyond the territorial limits of the launching authority shall be returned to or held at the disposal of representatives of the launching authority, which shall, upon request, furnish identifying data prior to their return.

    4. Notwithstanding paragraphs 2 and 3 of the article, a Contracting Party which has reason to believe that a space object or its component parts discovered in territory under its jurisdiction, or recovered by it elsewhere, is of a hazardous or deleterious nature may so notify the launching authority, which shall immediately take effective steps, under the direction and control of the said Contracting Party, to eliminate possible danger of harm.

    5. Expenses incurred in fulfilling obligations to recover and return a space object or its component parts under paragraphs 2 and 3 of this article shall be borne by the launching authority.

    ARTICLE 6

    For the purposes of this Agreement, the termo «launching authority» shall refer to the State responsible for launching, or, where an international inter-governmental organization is responsible for launching, that organization, provided that that organization declares its acceptance of the rights and obligations provided for in this Agreement and a majority of the States members of that organization are Contracting Parties to this Agreement and to the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies.

    ARTICLE 7

    1. This Agreement shall be open to all States for signature. Any State which does not sign this Agreement before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this article may accede to it at any time.

    2. This Agreement shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United States of America, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist and Republics, which are hereby designated the Depositary Governments.

    3. This Agreement shall enter into force upon the deposit of instruments of ratification by five Governments including the Governments designated as Depositary under this Agreement.

    4. For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Agreement, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.

    5. The Depositary Governments shall promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification of and accession to this Agreement, the date of its entry into force and other notices.

    6. This Agreement shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

    ARTICLE 8

    Any State Party to the Agreement may propose amendments to this Agreement. Amendments shall enter into force for each State Party to the Agreement accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Agreement and thereafter for each remaining State Party to the Agreement on the date of acceptance by it.

    ARTICLE 9

    Any State Party to the Agreement may give notice of its withdrawal from the Agreement one year after its entry into force by written notification to the Depositary Governments. Such withdrawal shall take effect one year from the date of receipt of this notification.

    ARTICLE 10

    This Agreement, of which the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of the Agreement shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.


    Acordo sobre o Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico

    As partes contratantes,

    Notando a importância considerável do tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados em matéria de exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, que prevê que será prestada toda a assistência possível aos astronautas em caso de acidente, infortúnio ou aterragem forçada, que o regresso dos astronautas será efectuado prontamente e com todas as condições de segurança e que os objectos lançados no espaço extra-atmosférico serão restituídos,

    Desejando desenvolver e precisar ainda mais estas obrigações.

    Preocupando-se em favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço extra-atmosférico,

    Animadas por sentimentos de humanidade,

    Chegaram a acordo sobre o seguinte:

    ARTIGO 1.º

    Qualquer parte contratante que saiba ou verifique que a equipagem de um engenho espacial foi vítima de um acidente ou de um infortúnio, ou aterrou de forma forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou uma amaragem forçada no alto mar, ou aterrou em qualquer lugar que não esteja sob a jurisdição de um estado:

    a) Deve informar imediatamente do facto a autoridade de lançamento ou, se não a puder identificar e com ela comunicar imediatamente, difundirá imediatamente a informação por todos os meios de comunicação apropriados de que dispuser;

    b) Deve informar imediatamente do facto o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, a quem competirá difundir sem demora a informação por todos os meios de comunicação apropriados de que dispuser.

    ARTIGO 2.º

    No caso de em consequência de um acidente, infortúnio ou aterragem forçada ou involuntária a equipagem de um engenho espacial aterrar em território sob a jurisdição de uma parte contratante, esta última tomará imediatamente as medidas possíveis para assegurar o seu salvamento e trazer-lhe a ajuda necessária. Informará a autoridade de lançamento, bem como o secretário-geral das Nações Unidas, das medidas a tomar e dos progressos realizados. Se a intervenção da autoridade de lançamento puder facilitar um pronto salvamento ou contribuir sensivelmente para a eficácia das operações de busca e salvamento, a autoridade de lançamento cooperará com a parte contratante a fim de estas operações de busca e salvamento serem conduzidas com eficácia. Estas operações realizar-se-ão sob a direcção e contrôle da parte contratante, que agirá em ligação estreita e contínua com a autoridade de lançamento.

    ARTIGO 3.º

    Se se souber ou se se verificar que a equipagem de um engenho espacial amarou no alto mar ou aterrou em qualquer lugar que não esteja sob a jurisdição de um Estado, as partes contratantes que estiverem em medida de o fazer contribuirão, se tal for necessário, para as operações de busca e salvamento da equipagem a fim de assegurar o seu pronto salvamento. As partes contratantes deverão informar a autoridade de lançamento e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas das medidas que tomarem e dos progressos realizados.

    ARTIGO 4.º

    No caso de em consequência de um acidente, infortúnio ou aterragem ou amaragem forçada ou involuntária a equipagem de um engenho espacial aterrar em território sob jurisdição de uma parte contratante ou for encontrado no alto mar ou em qualquer outro lugar que não esteja sob a jurisdição de um Estado, será devolvido rapidamente e nas condições requeridas de segurança aos representantes da autoridade de lançamento.

    ARTIGO 5.º

    1.º Qualquer parte contratante que souber ou constatar que um objecto espacial ou elementos constitutivos do dito objecto caíram sobre a Terra em território sob sua jurisdição, ou no alto mar, ou em qualquer outro lugar que não esteja sob sua jurisdição de um Estado, deve informar do facto a autoridade de lançamento e o secretário-geral das Nações Unidas.

    2.º Cada parte contratante tendo jurisdição sobre o território em que tenha sido descoberto o objecto espacial ou as suas partes componentes deverá, a pedido da autoridade de lançamento e com a assistência da mesma autoridade, se for pedida, tomar as medidas que achar praticáveis a fim de reaver o objecto ou as partes componentes.

    3.º A pedido da autoridade de lançamento, os objectos lançados no espaço exterior ou as suas partes componentes encontradas para além dos limites territoriais da autoridade de lançamento poderão ser devolvidos ou postos à disposição dos representantes da autoridade de lançamento, que, a pedido, fornecerá os elementos de identificação anteriores à devolução.

    4.º Não obstante os parágrafos 2 e 3 deste artigo, uma parte contratante que tenha razão para acreditar que um objecto espacial ou as suas partes componentes, descoberto no território sob sua jurisdição, ou reavido noutro lugar, é de natureza perigosa ou deletéria, poderá notificar de tal a autoridade de lançamento, que tomará imediatamente todas as medidas efectivas, sob direcção e contrôle da dita parte contratante, para eliminar o possível perigo de dano.

    5.º As despesas assumidas no cumprimento das obrigações para reaver e devolver um objecto espacial ou as suas partes componentes, de acordo com os §§ 2.º e 3.º deste artigo, serão suportadas pela autoridade de lançamento.

    ARTIGO 6.º

    Para os fins deste acordo, a expressão «autoridade de lançamento» diz respeito ao Estado responsável pelo lançamento ou, quando uma organização internacional intergovernamental é responsável pelo lançamento, aquela organização, desde que declare a sua aceitação dos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo e uma maioria dos Estados membros da organização sejam partes deste Acordo e do Tratado sobre os Princípios que Governam as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes.

    ARTIGO 7.º

    1.º Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não assinar este Acordo antes da sua entrada em vigor, de harmonia com o § 3.º deste artigo, pode em qualquer altura a ele aderir.

    2.º Este Acordo será apresentado à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que estão aqui designados por Governos Depositários.

    3.º Este Acordo entrará em vigor quando forem depositados os instrumentos de ratificação por cinco governos, incluindo os Governos designados como depositários neste Acordo.

    4.º Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados subsequentemente à entrada em vigor deste Acordo, este entrará em vigor à data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

    5.º Os Governos depositários informarão prontamente todos os Estados assinantes e aderentes da data de cada assinatura, data do depósito de cada instrumento de ratificação e adesão deste Acordo, data de entrada em vigor e outras comunicações.

    6.º Este Acordo será registado pelos governos depositários de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    ARTIGO 8.º

    Qualquer Estado parte do Acordo pode propor emendas. As emendas entrarão em vigor para os Estados partes do Acordo, desde que a maioria dos Estados partes as aceitem e, além disso, para cada Estado parte do Acordo, à data da sua aceitação.

    ARTIGO 9.º

    Qualquer Estado parte do Acordo pode notificar o seu recesso um ano depois da sua entrada em vigor por notificação escrita aos Governos depositários. O recesso produzirá efeitos um ano depois da data de recepção da notificação.

    ARTIGO 10.º

    Este Acordo, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas deste Acordo serão transmitidas pelos Governos depositários aos Estados assinantes e aderentes.

    (D. G. n.º 137, de 12-6-1969, I Série).


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