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Diploma:

Decreto n.º 451/72

BO N.º:

29/1999

Publicado em:

1999.7.19

Página:

1533

  • Aprova, para ractificação, a Convenção para a Repressão de actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
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relacionados
:
  • Aviso n.º 111/99 - Torna público ter, por intermédio da Embaixada de Portugal em Londres, sido notificado o Governo do Reino Unido, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, que a Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.
  • Decreto do Presidente da República n.º 132/99 - Estende ao território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, de 23 de Setembro de 1971.
  • Decreto n.º 451/72 - Aprova, para ractificação, a Convenção para a Repressão de actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 73/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de Setembro de 1971.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2004 - Manda publicar a notificação efectuada pela RPC relativa à aplicação na RAEM do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, bem como o texto autêntico em inglês do Protocolo, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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  • SEGURANÇA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 451/72

    de 14 de Novembro

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d’Espiney Patrício.

    Assinado em 3 de Novembro de 1972.

    Publique-se.

    O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

    (D. G. n.º 265, I Série, de 14 de Novembro de 1972).


    Convention for the suppression of unlawful acts against the safety of civil aviation

    The states parties to this Convention,

    Considering that unlawful acts against the safety of civil aviation jeopardize the safety of persons and property, seriously affect the operation of air services, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safety of civil aviation;

    Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern;

    Considering that, for the purpose of deterring such acts, there is an urgent need to provide appropriate measures for punishment of offenders;

    have agreed as follows:

    ARTICLE 1

    1. Any person commits an offence if he unlawfully and intentionally:

    a) Performs an act of violence against a person on board an aircraft in flight if that act is likely to endanger the safety of that aircraft; or

    b) Destroys an aircraft in service or causes damage to such an aircraft which renders it incapable of flight or which is likely to endanger its safety in flight; or

    c) Places or causes to be placed on an aircraft in service, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that aircraft, or to cause damage to it which renders it incapable of flight, or to cause damage to it which is likely to endanger its safety in flight; or

    d) Destroys or damages air navigation facilities or interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safety of aircraft in flight; or

    e) Communicates information which he knows to be false, thereby endangering the safety of an aircraft in flight.

    2. Any person also commits an offence if he:

    a) Attempts to commit any of the offences mentioned in paragraph 1 of this article; or

    b) Is an accomplice of a person who commits or attempts to commit any such offence.

    ARTICLE 2

    For the purposes of this Convention:

    a) An aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board;

    b) An aircraft is considered to be in service from the beginning of the preflight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing; the period of service shall, in any event, extend for the entire period during which the aircraft is in flight as defined in paragraph a) of this article.

    ARTICLE 3

    Each Contracting State undertakes to make the offences mentioned in article 1 punishable by severe penalties.

    ARTICLE 4

    1. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.

    2. In the cases contemplated in subparagraphs a), b), c) and e) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall apply, irrespective of whether the aircraft is engaged in an international or domestic flight, only if:

    a) The place of take-off or landing, actual or intended, of the aircraft is situated outside the territory of the State of registration of that aircraft; or

    b) The offence is committed in the territory of a State other than the State of registration of the aircraft.

    3. Notwithstanding paragraph 2 of this article, in the cases contemplated in subparagraphs a), b), c) and e) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall also apply if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registration of the aircraft.

    4. With respect to the States mentioned in article 9 and in the cases mentioned in subparagraphs a), b), c) and e) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall not apply if the places referred to in subparagraph a) of paragraph 2 of this article are situated within the territory of the same State where that State is one of those referred to in article 9, unless the offence is committed or the offender or alleged offender is found in the territory of a State other than that State.

    5. In the cases contemplated in subparagraph d) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall apply only if the air navigation facilities are used in international air navigation.

    6. The provisions of paragraphs 2, 3, 4 and 5 of this article shall also apply in the cases contemplated in paragraph 2 of article 1.

    ARTICLE 5

    1. Each Contracting State shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences in the following cases:

    a) When the offence is committed in the territory of that State;

    b) When the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State;

    c) When the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board;

    d) When the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee who has his principal place of business or, if the lessee has no such place of business, his permanent residence, in that State.

    2. Each Contracting State shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences mentioned in article 1, paragraph 1, a), b) and c), and in article 1, paragraph 2, in so far as that paragraph relates to those offences, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to any of the States mentioned in paragraph 1 of this article.

    3. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

    ARTICLE 6

    1. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any Contracting State in the territory of which the offender or the alleged offender is present, shall take him into custody or take other measures to ensure his presence. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.

    2. Such State shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.

    3. Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this article shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national.

    4. When a State, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States mentioned in article 5, paragraph 1, the State of nationality of the detained person and, if it considers it advisable, any other interested State of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant his detention. The State which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly report its findings to the said States and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.

    ARTICLE 7

    The Contracting State in the territory of which the alleged offender is found shall, if it does not extradite him be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State.

    ARTICLE 8

    1. The offences shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between Contracting States. Contracting States undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.

    2. If a Contracting State which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another Contracting State with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.

    3. Contracting States which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.

    4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between Contracting States, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States required to establish their jurisdiction in accordance with article 5, paragraph 1, b), c) and d).

    ARTICLE 9

    The Contracting States which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registration for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the International Civil Aviation Organization which shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.

    ARTICLE 10

    1. Contracting States shall, in accordance with international and national law, endeavour to take all practicable measure for the purpose of preventing the offences mentioned in article 1.

    2. When, due to the commission of one of the offences mentioned in article 1, a flight has been delayed or interrupted, any Contracting State in whose territory the aircraft or passengers or crew are present shall facilitate the continuation of the journey of the passengers and crew as soon as practicable, and shall without delay return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.

    ARTICLE 11

    1. Contracting States shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences. The law of the State requested shall apply in all cases.

    2. The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.

    ARTICLE 12

    Any Contracting State having reason to believe that one of the offences mentioned in article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States mentioned in article 5, paragraph 1.

    ARTICLE 13

    Each Contracting State shall in accordance with its national law report to the Council of the International Civil Aviation Organization as promptly as possible any relevant information in its possession concerning:

    a) The circumstances of the offence;

    b) The action taken pursuant to article 10, paragraph 2;

    c) The measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.

    ARTICLE 14

    1. Any dispute between two or more Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

    2. Each State may at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other Contracting States shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any Contracting State having made such a reservation.

    3. Any Contracting State having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary Governments.

    ARTICLE 15

    1. This Convention shall be open for signature at Montreal on 23 September 1971, by States participating in the International Conference on Air Law held at Montreal from 8 to 23 September 1971 (hereinafter referred to as the Montreal Conference). After 10 October 1971, the Convention shall be open to all States for signature in Moscow, London and Washington. Any State which does not sign this Convention before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this article may accede to it at any time.

    2. This Convention shall be subject to ratification by the signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.

    3. This Convention shall enter into force thirty days following the date of the deposit of instruments of ratification by ten States signatory to this Convention which participated in the Montreal Conference.

    4. For other States, this Convention shall enter into force on the date of entry into force of this Convention in accordance with paragraph 3 of this article, or thirty days following the date of deposit of their instruments of ratification or accession, whichever is later.

    5. The Depositary Governments shall promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or accession, the date of entry into force of this Convention, and other notices.

    6. As soon as this Convention comes into force, it shall be registered by the Depositary Governments pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations and pursuant to article 83 of the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944).

    ARTICLE 16

    1. Any Contracting State may denounce this Convention by written notification to the Depositary Governments.

    2. Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Depositary Governments.

    In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their Governments, have signed this Convention.

    Done at Montreal, this twenty-third day of September, one thousand nine hundred and seventy-one, in three originals, each being drawn up in four authentic texts in the English, French, Russian and Spanish languages.


    Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil

    Os Estados Partes na presente Convenção,

    Considerando que os acto ilícitos contra a segurança da aviação civil põem em perigo a segurança das pessoas e dos bens, afectam gravemente a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos do Mundo na segurança da aviação civil;

    Considerando que a prática de tais actos os preocupa gravemente; e

    Considerando que, com vista a prevenir tais actos, é urgente prever as medidas adequadas para punir os seus autores;

    chegaram a acordo quanto às seguintes disposições:

    ARTIGO 1.º

    1. Comete uma infracção penal quem ilícita e intencionalmente:

    a) Pratique contra uma pessoa um acto de violência a bordo de uma aeronave em voo susceptível de pôr em perigo a segurança da aeronave; ou

    b) Destrua uma aeronave em serviço ou lhe cause danos que tornam incapaz para o voo ou que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou

    c) Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substâncias capaz de destruir aquela aeronave, ou de lhe causar danos que a tornam incapaz para o voo, ou de lhe causar danos que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou

    d) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento, ou tais actos, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança das aeronaves em voo;

    e) Comunique informações de que tenha conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

    2. Igualmente comete uma infracção penal quem:

    a) Tente cometer qualquer das infracções penais mencionadas no n.º 1 do presente artigo; ou

    b) Seja cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer qualquer das referidas infracções penais.

    ARTIGO 2.º

    Para os fins da presente Convenção:

    a) Uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

    b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo.

    ARTIGO 3.º

    Cada Estado Contratante se obriga a estabelecer penas severas às infracções penais mencionadas no artigo 1.º

    ARTIGO 4.º

    1. A presente Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas para fins militares, fiscais ou de polícia.

    2. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção será apenas aplicada, quer se trate de uma aeronave em voo internacional, quer em voo interno, se:

    a) O lugar, real ou previsto, de descolagem ou aterragem da aeronave se situa fora do território do Estado em que a mesma se encontra matriculada; ou

    b) A infracção penal é praticada no território de um Estado que não seja o de Estado de matrícula da aeronave.

    3. Não obstante as disposições do n.º 2 da presente Convenção, nos casos contemplados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção será também aplicada se o autor o presumível autor das infracções penais se encontrar no território de um Estado que não seja o Estado de matrícula da aeronave.

    4. Não se aplicará a presente Convenção em relação aos estados mencionados no artigo 9.º, nos casos contemplados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, se os lugares previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados dentro do território de um só dos Estados mencionados no artigo 9.º, a menos que a infracção penal tenha sido praticada ou o autor ou o presumível autor da infracção seja encontrado no território de um outro Estado.

    5. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção será apenas aplicada se as instalações e serviços de navegação aérea são utilizados para a navegação aérea internacional.

    6. As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo serão também aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

    ARTIGO 5.º

    1. Cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais nos seguintes casos:

    a) Quando a infracção penal é cometida no território desse Estado;

    b) Quando a infracção penal é cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado.

    c) Quando a aeronave a bordo da qual a infracção penal é cometida aterra no território desse Estado com o presumível autor da infracção penal ainda a bordo;

    d) Quando a infracção penal é cometida contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a uma pessoa que nesse Estado tenha a principal sede da sua exploração ou, na sua falta, a sua residência permanente.

    2. Cada estado Contratante tomará as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que este número se refere às infracções penais previstas nas mencionadas alíneas, quando o presumível autor se encontrar no seu território e o dito Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 8.º, para qualquer dos Estados mencionados no n.º 1 do presente artigo.

    3. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis mencionadas.

    ARTIGO 6.º

    1. Todo o Estado Contratante em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infracção penal, se considerar que as circunstâncias o justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas necessárias para assegurar a sua presença. A detenção e as outras medidas deverão ser em conformidade com as leis desse Estado, mas durarão apenas o período de tempo necessário para se instaurar um processo penal ou de extradição.

    2. Esse Estado procederá imediatamente a uma investigação preliminar com vista a determinar os factos.

    3. Qualquer pessoa detida de acordo com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar ime-diatamente em contacto com o mais próximo representante do Estado de que é nacional, devendo ser-lhe, para esse efeito, concedidas as necessárias facilidades.

    4. Quando um estado, nos termos do presente artigo, detém uma pessoa, deverá notificar imediatamente de tal detenção e das circunstâncias que a justificam os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 5.º, o Estado de que a pessoa detida é nacional e, se o considerar conveniente, quaisquer outros Estados interessados. O Estado que proceda à investigação preliminar prevista no n.º 2 do presente artigo comunicará sem demora os resultados das averiguações aos mencionados Estados e indicará se tenciona exercer a sua jurisdição.

    ARTIGO 7.º

    O Estado Contratante em cujo território o presumível autor da infracção penal é encontrado, se não proceder à extradição do mesmo submeterá o caso, sem qualquer excepção, tenha ou não a infracção penal sido cometida no seu território, às suas autoridades competentes para efeitos da instauração de uma acção penal. Essas autoridades tomarão a sua decisão em idênticas condições às aplicáveis aos crimes comuns de carácter grave, de harmonia com a legislação do Estado em causa.

    ARTIGO 8.º

    1. As infracções penais serão consideradas como caso de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir as infracções penais como casos de extradição a concluir entre eles.

    2. Se um Estado Contratante, que subordine a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Contratante com o qual não celebrou um tratado de extradição, poderá discricionariamente considerar a presente Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente às infracções penais. A extradição ficará sujeita às outras condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

    3. Os Estados Contratantes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecerão entre eles as infracções penais como casos de extradição, ficando sujeitos às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

    4. Cada uma das infracções penais será considerada, para fins de extradição entre os Estados Contratantes, como tendo sido cometida não só no local onde foi perpetrada, mas também nos territórios dos Estados que tiverem de estabelecer a sua jurisdição nos termos da alíneas b) c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º

    ARTIGO 9.º

    Os Estados Contratantes que constituam organizações de exploração em comum de transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves sujeitas a uma matrícula comum ou internacional designarão, por meio adequados e em relação a cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá as atribuições do Estado de matrícula de acordo com a presente Convenção e o comunicará à Organização da Aviação Civil internacional, que o notificará a todos os Estados Partes na presente Convenção.

    ARTIGO 10.º

    1. Os Estados Contratantes procurarão tomar, em conformidade com o direito interna-cional e interno, com todas as medidas que foram tidas por convenientes com vista a prevenir as infracções penais mencionadas no artigo 1.º

    2. Quando, em consequência da prática de uma das infracções penais mencionadas no artigo 1.º, um voo se atrasa ou interrompe, qualquer Estado Contratante em cujo território se encontram a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação logo que possível e restituirá, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

    ARTIGO 11.º

    1. Os Estados Contratantes prestarão entre si a maior assistência possível no que se refere aos processos criminais relativos às infracções penais. A lei do Estado requerido será a aplicável em todos os casos.

    2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não prejudicarão as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria criminal.

    ARTIGO 12.º

    Qualquer Estado Contratante que tenha motivos para crer que será cometida uma das infracções penais referidas no artigo 1.º fornecerá, de acordo com a sua lei nacional, todas as informações pertinentes de que disponha àqueles Estados que, em sua opinião, sejam os mencionados no n.º 1 do artigo 5.º

    ARTIGO 13.º

    Cada Estado Contratante comunicará, logo que possível e de acordo com a sua lei nacional, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional todas as informações pertinentes que tenha em seu poder referentes:

    a) Às circunstancias das infracções penais;

    b) Às medidas tomadas em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º;

    c) Às medidas tomadas em relação ao autor ou ao presumível autor e, em particular, ao resultado de qualquer processo de extradição ou outro processo judicial.

    ARTIGO 14.º

    1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado mediante negociações será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização de arbitragem, qualquer dessas Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera vinculado ao disposto no número anterior. Os outros Estados Contratantes não ficarão vinculados ao disposto ao número anterior perante qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma tal reserva.

    3. Qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma reserva de harmonia com o número anterior poderá em qualquer momento retirá-la mediante notificação dirigida aos Governos depositários.

    ARTIGO 15.º

    1. A presente Convenção estará à assinatura em 23 de setembro de 1971, em Montreal, dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo realizada em Montreal de 8 a 23 de Setembro de 1971 (denominada adiante por «Conferência de Montreal»). Depois de 10 de Outubro de 1971, a Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados em Moscovo, Londres e Washington. Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção antes da sua entrada em vigor nos termos do n.º3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.

    2. A presente Convenção estará sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que são por este meio designados Governos depositários.

    3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias a partir da data do depósito de instrumentos de ratificação por dez Estados signatários da presente Convenção e participantes na Conferência de Montreal.

    4. Para os restantes Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data da respectiva entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, se esta última data for posterior à primeira.

    5. Os Governos depositários comunicarão, sem demora, a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor da presente Convenção e quaisquer outras notificações.

    6. Logo que a presente Convenção entre em vigor, os Governos depositários efectuarão o seu registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta dos Nações Unidas e com o artigo 83.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

    ARTIGO 16.º

    1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida aos Governos depositários.

    2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelos Governos depositários.

    Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.

    Concluída em Montreal aos 23 de Setembro do ano de 1971, em três originais, cada um deles composto por quatro textos autênticos em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.


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