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Diploma:

Decreto n.º 45/90

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6000

  • Aprova, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto n.º 58/78 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
  • Resolução n.º 31/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau das emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG72), Londres, Novembro de 1987.
  • Decreto do Presidente da República n.º 171/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a emenda à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, adoptada em 1987, aprovada pelo Decreto n.º 45/90, de 20 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Outubro de 1990.
  • Decreto n.º 45/90 - Aprova, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
  • Aviso n.º 179/99 - Torna público que, por nota de 5 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na sua qualidade de depositário da Emenda à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 24 de Agosto de 1999, que a Emenda é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2014 - Manda publicar emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 4 de Novembro de 1993.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2014 - Manda publicar emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 29 de Novembro de 2001.
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    relacionadas
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto n.º 45/90

    de 20 de Outubro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. — Joaquim Fernando Nogueira — Joaquim Fernando Nogueira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Álvaro Severiano da Silva Magalhães — Fernando Nunes Ferreira Real.

    Ratificado em 28 de Setembro de 1990.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 3 de Outubro de 1990.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D. R. n.º 243, I Série, de 20 de Outubro de 1990)


    ANNEX

    AMENDMENTS TO THE INTERNATIONAL REGULATIONS FOR PREVENTING COLLISIONS AT SEA, 1972

    1 — Rule 1 (e) — Vessel of special construction:

    The existing text is replaced by the following:

    (e) Whenever the Government concerned shall have determined that a vessel of special construction or purpose cannot comply fully with the provisions of any of these rules with respect to the number, position, range or arc of visibility of lights or shapes, as well as to the disposition and characteristics of sound-signalling appliances, such vessel shall comply with such other provisions in regard to the number, position, range or arc of visibility of lights or shapes, as well as to the disposition and characteristics of sound-signalling appliances, as her Government shall have determined to be the closest possible compliance with these rules in respect of that vessel.

    2 — Rule 3 (h) — Vessel constrained by her draught:

    The existing text is replaced by the following:

    (h) The term «vessel constrained by her draught» means a power-driven vessel which, because of her draught in relation to the available depth and width of navigable water, is severely restricted in her ability to deviate from the course she is following.

    3 — New rule 8 (f) — Not to impede:

    The following new paragraph (f) is added:

    (f) (i) A vessel which, by any of these rules, is required not to impede the passage or safe passage of another vessel shall, when required by the circumstances of the case, take early action to allow sufficient sea room for the safe passage of the other vessel.

    (ii) A vessel required not to impede the passage or safe passage of another vessel is not relieved of this obligation if approaching the other vessel so as to involve risk of collision and shall, when taking action, have full regard to the action which may be required by the rules of this part.

    (iii) A vessel the passage of which is not to be impeded remains fully obliged to comply with the rules of this part when the two vessels are approaching one another so as to involve risk of collision.

    4 — Rule 10 (a) — Traffic separation schemes adopted by the Organization:

    The existing text is replaced by the following:

    (a) This rule applies to traffic separation schemes adopted by the Organization and does not relieve any vessel of her obligation under any other rule.

    5 — Rule 10 (c) — Crossing traffic lanes:

    The existing text is replaced by the following:

    (c) A vessel shall, so far as practicable, avoid crossing traffic lanes but if obliged to do so shall cross on a heading as nearly as practicable at right angles to the general direction of traffic flow.

    6 — Annex I, section 2 (d) — Uppermost light:

    The existing text is replaced by the following:

    (d) A power-driven vessel of less than 12 metres in length may carry the uppermost light at a height of less than 2.5 metres above the gunwale. When however a masthead light is carried in addition to sidelights and a sternlight or the all-round light prescribed in rule 23 (c) (i) is carried in addition to sidelights, then such masthead light or all-round light shall be carried at least 1 metre higher than the sidelights.

    7 — Annex I, section 2 (i) (ii) — Vertical spacing of lights:

    The existing text is replaced by the following:

    (ii) On a vessel of less than 20 metres in length such lights shall be spaced not less than 1 metre apart and the lowest of these lights shall, except where a towing light is required, be placed at a height of not less than 2 metres above the gunwale.

    8 — Annex I, section 10 — Sailing vessels lights:

    In section 10 (a):

    In the lead-in, the word «underway» is added after «sailing vessels».

    In section 10 (b):

    In the lead-in, the word «underway» is added after «sailing vessels».

    9 — Annex IV, new paragraph 1 (o) — Distress signals:

    The following new paragraph (o) is added:

    (o) Approved signals transmitted by radiocommunication systems.

    ———

    ANEXO

    ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

    1 — Regra 1 (e) — Navio de construção especial: O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (e) Sempre que um Governo interessado tenha determinado que um navio de construção especial ou destinado a actividades especiais não pode cumprir todas as disposições estabelecidas por qualquer das presentes regras respeitantes ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, este navio deverá satisfazer todas as outras disposições relativas ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como à implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, que o Governo interessado julgar susceptíveis de, tanto quanto possível, permitirem a aplicação das presentes regras relativamente a este navio.

    2 — Regra 3 (h) — Navio condicionado pelo seu calado:

    O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (h) A expressão «navio condicionado pelo seu calado» designa todo o navio de propulsão que, devido à relação calado-profundidade-largura de água disponível, tem severamente limitada a sua capacidade de alterar o rumo em que navega.

    3 — Nova regra 8 (f) — Não interferir: Inserir o novo parágrafo (f):

    (f) (i) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve, sempre que as circunstâncias assim o exijam, manobrar com a devida antecedência, a fim de conceder ao outro navio espaço suficiente para uma passagem safa.

    (ii) Um navio a que seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem de outro navio não é dispensado desta obrigação, mesmo que se aproxime do outro navio de modo a verificar-se uma situação de risco de colisão, e deve, ao manobrar, fazê-lo de acordo com as regras desta parte.

    (iii) Um navio com direito a rumo fica obrigado a manobrar de acordo com as regras desta parte, sempre que ocorra a aproximação a outro navio, criando-se uma situação de risco de colisão.

    4 — Regra 10 (a) — Esquemas de separação de tráfego adoptados pela Organização:

    O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (a) Esta regra aplica-se aos esquemas de separação de tráfego adoptados pela Organização e não dispensa nenhum navio do cumprimento de qualquer outra regra.

    5 — Regra 10 (c) — Cruzamento dos corredores de tráfego:

    O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (c) Um navio deve evitar, tanto quanto possível, cruzar os corredores de tráfego, mas, se a isso for obrigado, deve fazê-lo a uma proa que seja, na medida do possível, perpendicular à direcção geral do tráfego.

    6 — Anexo I, secção 2 (d) — Farol mais elevado: O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (d) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode ter o farol de mastro mais elevado a uma altura inferior a 2,5 m acima da borda. Quando, contudo, tem um farol de mastro, para além dos faróis de borda e do farol de popa, ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte referido na regra 23 (c) (i), para além dos faróis de borda, o farol de mastro ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte deve estar, pelo menos, 1 m acima dos faróis de borda.

    7 — Anexo I, secção 2 (i) (ii) — Espaçamento vertical dos faróis:

    O texto actual é substituído pelo seguinte:

    (ii) A bordo de um navio de comprimento inferior a 20 m, os faróis devem estar espaçados de, pelo menos, 1 m e o farol mais abaixo deve ficar a uma altura não inferior a 2 m acima da borda falsa, excepto quando o navio deva utilizar um farol de reboque.

    8 — Anexo I, secção 10 — Faróis de navios à vela: Na secção 10 (a):

    Inserir a expressão «a navegar» depois de «navios à vela».

    Na secção 10 (b):

    Inserir a expressão «a navegar» depois de «navios à vela».

    9 — Anexo IV, novo parágrafo 1 (o) — Sinais de perigo:

    Inserir o novo parágrafo (o):

    (o) Sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicações.


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