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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 5/98/M
Decreto-Lei n.º 8/81/M
de 7 de Março
Artigo único - 1. É elevado para seis meses o prazo de validade fixado na lei para as certidões, certificados ou atestados emitidos fora do Território e que aqui devam produzir efeitos.
2. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de outro prazo legal de validade superior.