[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/84/M

BO N.º:

27/1984

Publicado em:

1984.6.30

Página:

1404

  • Autoriza a cunhagem de 2 500 conjuntos de moedas de prata 'proof'.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 49/83/M - Autoriza a cunhagem de conjuntos de moedas de prata 'proof' de divulgação das moedas actualmente em circulação por força do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 66/84/M - Autoriza a cunhagem de 2 500 conjuntos de moedas de prata 'proof'.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 66/84/M

    de 30 de Junho

    Considerando o interesse demonstrado pelos coleccionadores e pelo público em geral pelas emissões de moedas, em prata, autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 49/83/M, de 17 de Dezembro, comemorativas das moedas de circulação corrente cunhadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro; considerando igualmente a vantagem para o Território e o interesse numismático de continuar a comemorar a entrada em circulação, dos reforços de emissão programados para 1984 e 1985 das referidas moedas de circulação corrente;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É autorizada a cunhagem de 2 500 conjuntos em cada um dos anos de 1984 e 1985 de moedas de prata «proof» de divulgação das moedas que venham a entrar em circulação, com data de cunhagem de 1984 e 1985, respectivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.

    Art. 2.º As moedas referidas no artigo 1.º terão inscrito o respectivo ano de cunhagem e obedecerão a todas as características das moedas de prata autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.

    Assinado em 28 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader