Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/95/M

BO N.º:

46/1995

Publicado em:

1995.11.13

Página:

2283

  • Regula o regime de presença obrigatória de um piquete de bombeiros nos espectáculos públicos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 47/98/M - Aprova o novo regime do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas.
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  • CORPO DE BOMBEIROS - INSTITUTO CULTURAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 47/98/M

    Decreto-Lei n.º 57/95/M

    de 13 de Novembro

    A evolução tecnológica tem permitido o apetrecho dos espaços onde se realizam espectáculos públicos com modernos e eficientes sistemas de prevenção de sinistralidade.

    Dado que a presença de um piquete de bombeiros em todos os espectáculos públicos pode representar uma desnecessária duplicação de encargos financeiros para as entidades promotoras de espectáculos, que investiram na sua própria segurança, considerou-se a dispensa daquela presença mediante prévia certificação das condições de segurança.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Presença de piquete de bombeiros)

    1. Nenhum espectáculo público pode ter lugar sem que esteja presente um piquete constituído por dois ou mais bombeiros, conforme for determinado pelo comandante da corporação.

    2. É dispensada a presença do piquete de bombeiros apenas quando as instalações onde se realizam espectáculos hajam obtido prévia certificação das condições de segurança, sem quaisquer condicionalismos ou limitações.

    Artigo 2.º

    (Certificação das condições de segurança)

    1. A certificação das condições de segurança está a cargo do Corpo de Bombeiros de Macau e observa, além do tipo de construção, o estado geral da instalação eléctrica, os sistemas de protecção contra incêndios e os caminhos de evacuação.

    2. O certificado de segurança é emitido pelo prazo de 1 ano, podendo ser revogado se, a qualquer tempo, se mostrarem degradadas as condições que prevaleceram à sua emissão.

    3. Em nenhum espaço pode ser realizado espectáculo diverso daquele ou daqueles para que foi emitido o certificado de segurança, sem que as respectivas condições sejam reavaliadas pelo Corpo de Bombeiros, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Sanção)

    A violação do disposto no artigo 1.º determina o cancelamento das licenças.

    Aprovado em 8 de Novembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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