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Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/92/M

BO N.º:

3/1992

Publicado em:

1992.1.20

Página:

191

  • Dá nova redacção à alínea f) do artigo 17.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, (Capacidade total dos reservatórios).
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  • Decreto-Lei n.º 19/89/M - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis. Revogações.
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Decreto-Lei n.º 5/92/M

    de 20 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, veio criar condições para disciplinar as actividades de armazenagem e tratamento industrial de produtos petrolíferos, contribuindo para que elas se processem dentro das necessárias condições de segurança.

    Após mais de dois anos da sua vigência, reconhece-se a necessidade de alterar uma das suas disposições, que se evidenciou desnecessariamente limitativa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A alínea f) do artigo 17.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    f) A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deve ultrapassar 20 000 m3 para os produtos de 1.ª categoria, 40 000 m3 para os produtos de 2.ª categoria e 50 000 m3 para os produtos de 3.ª categoria.

    Aprovado em 13 de Janeiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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