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Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/90/M

BO N.º:

34/1990

Publicado em:

1990.8.20

Página:

3105

  • Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março, (Colocação do Centro de Instrução Conjunto (CIC) na dependência do director da Escola Superior das FSM).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 5/95/M - Altera o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 21/86/M - Aprova o Regulamento do Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau (CIC). — Revoga os artigos 55.º a 60.º da Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro.
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    relacionadas
    :
  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 5/95/M

    Decreto-Lei n.º 46/90/M

    de 20 de Agosto

    Considerando que na actual fase de funcionamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto se torna necessário uma utilização conjunta das instalações de apoio em Coloane;

    Considerando que uma eficaz coordenação dos órgãos e serviços de apoio, impõe que o comandante do Centro de Instrução Conjunto dependa directamente do director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento do Centro de Instrução Conjunto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Definição)

    1. O Centro de Instrução Conjunto (CIC), em Coloane, constitui um centro de instrução militarizado.

    2. Enquanto se verificar a necessidade da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto utilizarem conjuntamente as actuais instalações em Coloane, o Centro de Instrução Conjunto depende directamente do director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.

    Aprovado em 9 de Agosto de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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