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Considerando que na actual fase de funcionamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto se torna necessário uma utilização conjunta das instalações de apoio em Coloane;
Considerando que uma eficaz coordenação dos órgãos e serviços de apoio, impõe que o comandante do Centro de Instrução Conjunto dependa directamente do director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento do Centro de Instrução Conjunto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Centro de Instrução Conjunto (CIC), em Coloane, constitui um centro de instrução militarizado.
2. Enquanto se verificar a necessidade da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto utilizarem conjuntamente as actuais instalações em Coloane, o Centro de Instrução Conjunto depende directamente do director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
Aprovado em 9 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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