|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território de Macau qualquer das actividades constantes da Tabela Geral das Indústrias e do Comércio anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, ou da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional.
Art. 2.º - 1. É vedado às pessoas indicadas no artigo anterior celebrar, verbalmente ou por escrito, contrato de trabalho, aprendizagem, tirocínio ou prestação de serviço, com indivíduos que não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos no artigo seguinte, desde que a actividade destes indivíduos deva ser prestada, ainda que parcialmente, no Território.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são irrelevantes a extensão do período de duração da relação contratual ou a circunstância de o trabalho ou serviço ser prestado no domicílio ou no estabelecimento do contratado, mesmo quando este se haja obrigado a fornecer as matérias-primas.
Art. 3.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade emitido pelos competentes serviços de identificação civil da administração portuguesa;
b) Cédula de identificação policial;
c) Passaporte ou documento equivalente que contenha autorização válida de entrada e permanência no Território, se dela legalmente carecer;
d) Título de residência, ou permanência temporária, emitido pelos competentes serviços do Território.
2. Para efeitos do presente diploma os documentos referidos no número anterior não poderão ter os seus prazos de validade excedidos.
Art. 4.º - 1. As pessoas indicadas no artigo 1.º, também designadas no presente diploma por empregadores, devem inscrever, em listagem, conforme modelo anexo, todos os indivíduos com quem mantenham qualquer das relações contratuais referidas no artigo 2.º
2. As listagens serão feitas em duplicado, conterão a indicação diária da relação contratual referida no artigo 2.º bem como o local onde se efectiva, e serão subscritas pelas pessoas referidas no artigo 1.º ou pelos seus mandatários, e autenticadas com o carimbo a óleo em uso.
3. Durante o mês a que cada listagem respeita, o empregador deverá mantê-la na sua sede, escritório ou estabelecimento principal, e a qualquer momento acessível às entidades encarregadas da fiscalização do cumprimento do preceituado neste diploma.
4. Os originais das listagens deverão ser mantidos em arquivo pelo empregador durante o prazo de um ano.
5. Os duplicados das listagens referentes a cada mês serão enviadas pelos empregadores ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública, até ao dia cinco do mês seguinte.
6. Os impressos para as listagens serão fornecidos gratuitamente pelo Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública aos empregadores mediante requisição.
Art. 5.º - 1. Os empregadores são obrigados, por si ou pelos seus gerentes, directores, administradores, mandatários ou agentes, a facultar imediata consulta das listagens aos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento deste diploma.
2. Os indivíduos que com os empregadores tenham celebrado qualquer dos contratos referidos no artigo 2.º, deverão ser portadores de um qualquer dos documentos referidos no artigo 3.º e são obrigados a facultá-los aos agentes de fiscalização para verificação das respectivas autenticidade e titularidade, e bem assim da conformidade das listagens com os elementos que deles constem.
Art. 6.º - 1. Os empregadores ficam sujeitos às seguintes multas:
a) De $100,00, por cada caso individual de violação do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º;
b) De $200,00, por cada caso individual de não inscrição nas listagens em contravenção com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e bem assim pela falta de cumprimento do determinado nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 4.º;
c) De $500,00, por cada contrato celebrado com violação do disposto no artigo 2.º;
d) De $1 000,00, por cada caso individual de desconformidade entre os elementos da listagem respeitantes à identificação do contratado e os correspondentes elementos constantes dos respectivos documentos de identificação.
2. Quando referidas a casos individuais ou contratos, as multas estabelecidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevadas, respectivamente, para $200,00, $500,00, $2 500,00 e $5 000,00 por cada caso ou contrato, além de dez, de violação simultânea da correspondente disposição legal.
3. A utilização de trabalho ou serviço de indivíduo que não seja portador da documentação exigida pelo presente diploma ou não seja o titular do documento de que é portador é passível da multa prevista na alínea c) do número anterior.
4. Serão isentos da multa prevista no número precedente, os empregadores que, dentro dos cinco dias posteriores ao levantamento do auto notícia respeitante às matérias daquele número, demonstrem que os factos constitutivos da respectiva infracção não eram, desculpavelmente, do seu conhecimento.
5. As multas estabelecidas nos n.os 1 e 2 são elevadas ao dobro em caso de reincidência, como tal se considerando a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano, contado da data da notificação do despacho punitivo.
Art. 7.º - 1. Presumem-se com permanência irregular no Território os indivíduos que nos locais onde por força do contrato devam realizar o trabalho ou prestar o serviço não sejam portadores de qualquer dos documentos exigidos pelo presente diploma.
2. A presunção constante do número anterior admite prova em contrário, a produzir dentro das 24 horas seguintes à verificação do facto que lhe deu origem.
Art. 8.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal, nas respectivas áreas de jurisdição, exercendo-se aquela fiscalização, em regra, segundo ordens expressas dos respectivos Comandos que coordenarão entre si as acções sempre que tal coordenação se mostre aconselhável.
2. As acções de fiscalização efectuadas que detectem infracções à matéria regulada por este diploma, darão lugar ao levantamento de autos de notícia de que deverá ser dado imediato conhecimento ao visado.
3. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior serão enviados ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou ao Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, consoante os autuantes pertençam ao Corpo de Polícia de Segurança Pública ou à Polícia Marítima e Fiscal.
Art. 9.º - 1. As multas cominadas no presente diploma são aplicadas pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pelo Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, em harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2. As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de dez dias, contados da data da notificação do despacho punitivo, do qual cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor dentro do mesmo prazo perante o Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Repartição dos Serviços de Marinha conforme os casos.
3. Não sendo as multas pagas voluntariamente dentro do prazo legal, será enviada certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.
4. Os quantitativos das multas aplicadas revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.
5. A punição pelas infracções previstas neste diploma e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim Oficial.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0