REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2010

BO N.º:

24/2010

Publicado em:

2010.6.17

Página:

6732-6741

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal de Lam Mau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2004 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 828 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal de Lam Mau, composto de dois lotes, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 328 e 23 126, para ser aproveitado com a construção de edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinados às finalidades de habitação, comércio e equipamento social.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 874.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 55/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 14 de Abril de 2004, foi titulado o contrato de transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 138 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 328 a fls. 85 do livro B13L, bem como de revisão dessa concessão, em virtude da alteração do seu objecto e da modificação do aproveitamento do terreno.

    2. A sociedade concessionária, com sede na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar, B, C e D, em Macau, está registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Imóveis com o n.º 16 967 (SO).

    3. De acordo com o contrato titulado pelo sobredito despacho, o terreno passou a ser constituído por dois lotes com as áreas de 1 010 m2 e 818 m2, cada um destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício, o do lote «G» afectado às finalidades de comércio, habitação e estacionamento e o do lote «I» afectado às finalidades de comércio, habitação, estacionamento e equipamento social.

    4. O aproveitamento deveria operar-se no prazo de 36 meses, contados a partir da data da publicação do aludido despacho, que terminou, portanto, em 14 de Abril de 2007.

    5. Pretendendo aumentar a área de habitação nos dois lotes e reduzir as áreas destinadas a outras finalidades, a concessionária submeteu, em 18 de Outubro de 2005, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), um projecto de alteração de arquitectura (anteprojecto de obra) que foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do director dos Serviços, de 30 de Dezembro de 2005.

    6. No seguimento deste despacho, a concessionária apresentou em 10 de Abril de 2006 o respectivo projecto de obra, submetendo posteriormente dois projectos de alteração, o último dos quais, de 3 de Janeiro de 2008, introduz ajustamentos nas áreas de habitação e comércio do lote «G» previstas no referido anteprojecto de 18 de Outubro de 2005.

    7. Outrossim, em 3 de Janeiro de 2008, tendo já decorrido o prazo de aproveitamento estabelecido no contrato, solicitou a sua prorrogação por mais 36 meses, alegando que desde o início procurou desenvolver o empreendimento atempadamente, mas devido à alteração do projecto e à demora na sua apreciação não foi possível concluir o aproveitamento no prazo contratualmente estipulado.

    8. Logo depois, em 11 de Janeiro de 2008, a concessionária, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicita autorização para a modificação do aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas, tendo em conta o projecto de alteração apresentado em 3 de Janeiro de 2008, que foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do director dos Serviços, de 26 de Maio de 2009, e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 12 de Outubro de 2009.

    10. Dado que foi a concessionária, por sua iniciativa, que submeteu um projecto de alteração do aproveitamento, o qual implicou a emissão de nova planta de alinhamento, a DSSOPT considerou que o atraso na apreciação desse projecto deve ser imputado à concessionária, pelo que propôs a aplicação da multa máxima de 900 000,00 patacas.

    11. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 828 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 5 142/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 8 de Janeiro de 2008. As parcelas identificadas pelas letras «B1», «B2» e «B3» formam o lote «G», descrito na CRP sob o n.º 22 328 a fls. 85 do livro B13L e as parcelas identificadas pelas letras «A1» e «A2» constituem o lote «I», descrito na CRP sob o n.º 23 126 (B).

    12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Fevereiro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido e à aplicação da multa, em conformidade com o proposto pela DSSOPT.

    13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Março de 2010.

    14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 22 de Abril de 2010, assinada por Lou Chi Seng, casado, de nacionalidade chinesa e Ung Kin Kuok, casado, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar, B, C e D na qualidade de, respectivamente, gerente-geral e gerente, em representação da Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada, qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    15. A multa e o prémio adicional a que se refere a cláusula oitava do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 34 310), em 22 de Abril de 2010, através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900724-6, emitida pela DSSOPT em 19 de Abril de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    16. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima primeira foi prestada através de depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, mediante a guia de depósito n.º 3/2010, emitida pela Comissão de Terras em 20 de Abril de 2010.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 828 m2 (mil, oitocentos e vinte e oito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal de Lam Mau, designado por lotes «G» e «I», descrito na CRP sob os n.os 22 328 e 23 126, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 85 124G, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 14 de Abril de 2004.

    2. A concessão do terreno identificado no número anterior, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 5 142/1995, emitida pela DSCC em 8 de Janeiro de 2008, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 8 de Dezembro de 2011.
    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de dois edifícios, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 22 (vinte e dois) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Lote «G»:

    Habitação 10 328 m2;
    Comércio 829 m2;
    Estacionamento 2 615 m2;

    2) Lote «I»:

    Habitação 9 978 m2;
    Comércio 241 m2;
    Estacionamento 1 831 m2;
    Equipamento social 497 m2.

    2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2», «B2» e «B3» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 8 de Janeiro de 2008, pela DSCC, respectivamente com a área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), 114 m2 (cento e catorze metros quadrados) e 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), representam a área destinada a recuo obrigatório formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telefone a implantar na zona.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 29 248,00 (vinte e nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas), correspondentes a:

    (1) $ 16 160,00 (dezasseis mil, cento e sessenta patacas) para o lote «G»;
    (2) $ 13 088,00 (treze mil e oitenta e oito patacas) para o lote «I».

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

    (1) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta para comércio;
    (2) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta para habitação;
    (3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta para estacionamento;
    (4) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área para área livre.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 13 de Outubro de 2011.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C», «D», «E», «E1» e «F» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 8 de Janeiro de 2008, pela DSCC;

    2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 90A041, aprovada em 9 de Março de 2006, das infra-estruturas urbanas seguintes:

    (1) A área pedonal de uso público, equipada com mobiliário urbano, assinalada com a letra «C» na mesma planta;
    (2) A galeria pedonal aérea, assinalada com a letra «D» na mesma planta.

    2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior, deverá ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.

    3. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de trinta dias contados a partir da emissão da licença de utilização do edifício a construir no lote «I», da fracção autónoma com a área de 497 m2 (quatrocentos e noventa e sete metros quadrados), destinada a equipamento social.

    4. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da fracção autónoma referida no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

    5. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas e do equipamento social a que se referem a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 3 desta cláusula, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

    6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Para além do prémio estipulado no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2004, o segundo outorgante paga, por força do presente contrato, de uma vez só, a título de prémio, o montante de $ 995 213,00 (novecentas e noventa e cinco mil, duzentas e treze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 29 248,00 (vinte e nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Licença de utilização

    As licenças de utilização apenas serão emitidas desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta, com excepção das previstas no n.º 3 da mesma cláusula.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2010

    BO N.º:

    24/2010

    Publicado em:

    2010.6.17

    Página:

    6742-6746

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua dos Mercadores.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 95 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio com os n.os 1 e 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 886, a fim de ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, sendo 1 em cave, afecto à finalidade comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 477.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Chan Ka I, por si e na qualidade de procuradora de seu cônjuge, Cheong Chi Fai, de Chan Kin Meng e cônjuge Chao Vai Man, e de Chan Kin Va e cônjuge Leong Kam Fong, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Chan Kin Meng e cônjuge Chao Vai Man, Chan Kin Va e cônjuge Leong Kam Fong e Chan Ka I e cônjuge Cheung Chi Fai, todos casados no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Amizade n.º 888, Edifício Amizade, 1.º andar, bloco J, são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 95 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio n.os 1 e 3, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 886 a fls. 10 do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 122 773G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 329 a fls. 100 do livro FK1.

    3. Pretendendo os referidos concessionários proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, sendo 1 em cave, destinado a comércio, submeteram, em 30 de Setembro de 2008, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora dos Serviços, de 10 de Março de 2009.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 24 de Junho de 2009, Chan Ka I, por si e na qualidade de procuradora de Cheung Chi Fai, de Chan Kin Meng e cônjuge Chao Vai Man e de Chan Kin Va e cônjuge Leong Kam Fong, veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas à RAEM e elaborou a respectiva minuta do contrato cujas condições mereceram a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 13 de Janeiro de 2010.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 95 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 3 466/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Junho de 2009.

    7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Março de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Março de 2010.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas a Chan Ka I, que intervém por si e na qualidade de procuradora dos demais contitulares do domínio útil, e foram pela mesma expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Maio de 2010.

    10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 26 de Abril de 2010 (receita n.º 35 049), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900953-2, emitida pela DSSOPT, em 19 de Abril de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima foi prestada através da garantia bancária 24-01-77-000246, emitida pelo «Bank of China», Macau Branch, em 29 de Abril de 2010.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.os 1 e 3 da Rua dos Mercadores, demarcado e assinalado na planta n.º 3 466/1991, emitida pela DSCC, em 4 de Junho de 2009, descrito na CRP sob o n.º 4 886 a fls. 10 do livro B22 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 122 773G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial e com a área bruta de construção de 294 m2 (duzentos e noventa e quatro metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 44 100,00 (quarenta e quatro mil e cem patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 111,00 (cento e onze patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 708 983,00 (setecentas e oito mil, novecentas e oitenta e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;
    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direitos à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Junho de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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