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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2000

BO N.º:

14/2000

Publicado em:

2000.4.3

Página:

248

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Rituais — A Arte do Chá».
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 7 de Julho de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Rituais — A Arte do Chá», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,00 patacas 750 000
    $ 3,00 patacas 750 000
    $ 3,50 patacas 750 000
    $ 4,50 patacas 750 000
    Bloco com selo de $ 8,00 750 000

    2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    24 de Março de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2000

    BO N.º:

    14/2000

    Publicado em:

    2000.4.3

    Página:

    248

    • Mantém a função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau ao «Banco Nacional Ultramarino, S. A.», até 1 de Maio de 2000, inclusive.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2000 - Mantém a função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau ao «Banco Nacional Ultramarino, S. A.», até 1 de Maio de 2000, inclusive.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 5/SEF/2000 - Nomeia um grupo de trabalho para exercer várias funções relativas ao BNU como Caixa Geral do Tesouro de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 24/2000 - Autoriza a celebração de contratos entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco da China, para o exercício de funções de caixa do tesouro e delega competência no Secretário para a Economia e Finanças nos referidos contratos.
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  • REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO MONETÁRIA -
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  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2000

    Considerando que, em cumprimento do meu Despacho n.º 3/CE/2000, de 26 de Janeiro, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem vindo a desenvolver os estudos necessários à definição da função de Caixa Geral do Tesouro;

    Considerando que o Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 5/SEF/2000, de 1 de Fevereiro, já definiu, após contactos com os bancos emissores, as rotinas necessárias aos exercícios dessas funções, importando, agora, proceder à implementação prática das mesmas;

    Considerando que estas questões de natureza operacional não podem causar qualquer perturbação no exercício das funções de Caixa Geral do Tesouro que, nos termos do n.º 1 do supra-referido despacho, cabem, unicamente, ao Banco Nacional Ultramarino, S. A., até à data de 19 de Março de 2000;

    Considerando que é consensual que todos os pormenores técnicos estarão ultimados até 1 de Maio de 2000, altura em que o Banco da China passará, igualmente, a poder intervir como Caixa Geral do Tesouro;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Único. Ao Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede em Lisboa e sucursal em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, matriculado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 11, a folhas 7, do livro C-1, é mantida a função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, até 1 de Maio de 2000, inclusive.

    24 de Março de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000

    BO N.º:

    14/2000

    Publicado em:

    2000.4.3

    Página:

    249

    • Regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2012 - Regulariza a utilização do formulário próprio e a tabela do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 43/99/M - Aprova o regime do direito de autor e direitos conexos. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000 - Regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.
  • Rectificação - Do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2000, I Série, de 3 de Abril.
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  • DIREITO DE AUTOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2012

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º O presente despacho regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.

    Artigo 2.º O registo previsto no artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, deve ser pedido na Direcção dos Serviços de Economia, através da apresentação do impresso do modelo constante do anexo II ao presente despacho, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos indicados no n.º 2 do referido artigo.

    Artigo 3.º As comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, devem igualmente ser efectuadas através da apresentação do impresso previsto no artigo anterior acompanhado dos documentos comprovativos da alteração ocorrida ou do acordo celebrado.

    Artigo 4.º — 1. Recebido o pedido de registo referido no artigo 2.º, a Direcção dos Serviços de Economia notificará o interessado para regularizar a situação se verificar que a entidade a registar não preenche os requisitos legais ou que não foram entregues todos os documentos necessários.

    2. A notificação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de 30 dias contados da entrega do pedido.

    3. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às comunicações referidas no artigo 3.º

    Artigo 5.º — 1. As taxas devidas pelos actos referidos nos artigos 196.º e 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, são as previstas na tabela constante do anexo I ao presente despacho.

    2. As importâncias devidas são pagas em numerário ou cheque no momento da entrega do impresso respectivo.

    Artigo 6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Março de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    Tabela

    Taxas

    Acto 

    Patacas

    1. Registo

    500,00

    2. Certidões ou fotocópias autenticadas/por página

    10,00/5,00

    ———

    ANEXO II

    Impresso do modelo previsto no artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000 

    Registo dos Organismos de Gestão Colectiva de Direitos de Autor e Conexos

    Instruções para o preenchimento do impresso

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2000

    BO N.º:

    14/2000

    Publicado em:

    2000.4.3

    Página:

    253

    • Aprova o modelo de cartão de identificação a ser usado pelos membros da Comissão Executiva e restante pessoal que presta serviço no Conselho do Ambiente.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2009 - Aprova a organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2009

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo de cartão de identificação a ser usado pelos membros da Comissão Executiva e restante pessoal que presta serviço no Conselho do Ambiente, constante do modelo anexo ao presente despacho.

    2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 88mm x 62mm e contém impresso o logotipo do Conselho do Ambiente.

    3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o nome, a categoria, o número do cartão, a assinatura do presidente da Comissão Executiva, a data de emissão, a assinatura do portador e a informação sobre a sua utilização.

    4. A emissão do cartão de identificação cabe à Comissão Executiva do Conselho do Ambiente.

    5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    28 de Março de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Frente

    Verso

    Dimensões: 88mm x 62mm

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2000

    BO N.º:

    14/2000

    Publicado em:

    2000.4.3

    Página:

    254

    • Atribui à Autoridade Monetária de Macau a gestão da totalidade dos activos do Fundo de Terras.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2000 - Atribui à Autoridade Monetária de Macau a gestão da totalidade dos activos do Fundo de Terras.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2001 - Transfere para a Direcção dos Serviços de Finanças a gestão das fracções autónomas de prédios urbanos e do veículo automóvel integrantes dos activos do Fundo de Terras.
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  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do segundo parágrafo do artigo 104.º da mesma lei, o Chefe do Executivo manda:

    1. É atribuída à Autoridade Monetária de Macau, em nome e por conta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a gestão da totalidade dos activos do Fundo de Terras, criado nos termos da alínea d) do artigo 1.º do título II do Anexo II à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 31 de Março de 2000.

    31 de Março de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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