REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2012

BO N.º:

3/2012

Publicado em:

2012.1.16

Página:

56

  • Isenta do pagamento das taxas, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados, bem como não se procede à cobrança das taxas de inspecção, durante o ano de 2012.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM - Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Isenção das taxas

    1. Os vendilhões, adelos, artesões e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2012, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2012, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela.

    3. Durante o ano de 2012, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2012.

    4 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2012

    BO N.º:

    3/2012

    Publicado em:

    2012.1.16

    Página:

    56-57

    • Altera os artigos 6.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 6.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010 e 10/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2. ......

    3. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    Artigo 11.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. ......

    2. ......

    1) ......

    2) ......

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode, a título excepcional e mediante pedido do empreiteiro devidamente justificado, autorizar a dispensa da formalidade de confirmação pelo requerente do documento comprovativo da conclusão das obras, referido na alínea 2) do número anterior.

    4. (anterior n.º 3)

    5. (anterior n.º 4)

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro, ou por parte do empreiteiro para a respectiva concessão;

    2) ......

    3) ......

    2. ......

    3. O cancelamento da concessão efectuado por força do disposto nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1, e por razão imputável ao empreiteiro, implica para este, a restituição do montante concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não isenta o empreiteiro da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, nos termos da lei.

    4. ...... »

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    5 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2012

    BO N.º:

    3/2012

    Publicado em:

    2012.1.16

    Página:

    58

    • Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações.
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  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda:

    1. As taxas de emissão e de renovação das licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas são fixadas em 500 000 patacas.

    2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão da licença e a sua renovação.

    3. A retribuição pecuniária é fixada em 5% da receita total de exploração resultante da prestação dos serviços no âmbito das actividades licenciadas.

    4. A retribuição referida no número anterior é paga trimestralmente, nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2012

    BO N.º:

    3/2012

    Publicado em:

    2012.1.16

    Página:

    58-67

    • Aprova o regulamento específico do concurso público para o licenciamento de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas na Região Administrativa Especial de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 18/83/M - Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1620, de 22 de Fevereiro de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 33/95/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro (Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações).
  • Lei n.º 14/2001 - Define a Lei de Bases das Telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2006 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2010 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. - HUTCHISON - TELEFONE (MACAU), LDA. - SMARTONE - COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A. - CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA - SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS KONG SENG PAGING LDA. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para o licenciamento de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas na Região Administrativa Especial de Macau, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento específico do concurso público para o licenciamento de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas na Região Administrativa Especial de Macau

    Secção 1 — Introdução

    1.1 Na sequência do desenvolvimento e da liberalização plena do mercado das telecomunicações de Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, considera que, nesta fase, se afigura adequado emitir licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas, aproveitando para incentivar o investimento, por forma a aumentar a construção de redes públicas de telecomunicações em Macau e a prestação dos respectivos serviços.

    1.2 Consideram-se redes públicas de telecomunicações fixas as redes de telecomunicações, baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, que ligam pontos fixos locais, entre si, ou ao exterior da RAEM, e que suportam serviços de telecomunicações de uso público.

    1.3 Tendo em consideração a situação concreta e as necessidades do mercado local das telecomunicações, o Governo da RAEM vai atribuir, através do presente concurso público, duas licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas, podendo a entidade licenciada fornecer o serviço de circuitos alugados, local e internacional, e o serviço de centro de dados, bem como fornecer largura de banda aos operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados.

    1.4 As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    1.5 O presente regulamento pretende fornecer informações e explicar os procedimentos a observar para a apresentação das candidaturas à licença, sendo que, o cumprimento do que nele é estipulado não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.

    Secção 2 — Legislação aplicável

    2.1 Na preparação das propostas deve ser tida em consideração a legislação a seguir discriminada:

    Decreto-Lei n.º 18/83/M Regime legal das radiocomunicações
    Decreto-Lei n.º 48/86/M Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações
    Decreto-Lei n.º 33/95/M Alterações ao Decreto-Lei n.º 48/86/M
    Lei n.º 14/2001 Lei de Bases das Telecomunicações
    Regulamento Administrativo n.º 41/2004 Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações
    Regulamento Administrativo n.º 5/2006 Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações
    Regulamento Administrativo n.º 16/2010 Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
    Regulamento Administrativo n.º 41/2011 Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas

    2.2 Principais contratos de concessão e licenças relativos à instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas:

    Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM
    Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição celebrado com a TV Cabo Macau, S.A.R.L.
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2008 Confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2002
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2008 Confere à Hutchison-Telefone (Macau), Limitada o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2002
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2008 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2009 Confere à SmarTone-Comunicações Móveis, S.A. o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002
    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2002 e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2010 Autoriza a Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada, a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual), nos termos e condições constantes da Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1/2002
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007 Autoriza a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2007
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007 Autoriza a Hutchison-Telefone (Macau), Limitada, a instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2007
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2009 Autoriza a Companhia de China Unicom (Macau) Limitada, a instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2007
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009 Autoriza a SmarTone-Comunicações Móveis, S.A., a instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2009

    Secção 3 — Concorrentes

    3.1 Podem concorrer ao concurso todas as sociedades comerciais ou consórcios, constituídos ou a constituir.

    3.2 Os sócios das sociedades comerciais ou os membros dos consórcios concorrentes, que sejam também sociedades comerciais ou consórcios, devem estar constituídos, devendo apresentar documento comprovativo do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis ou, no caso de sociedades ou consórcios constituídos no exterior da RAEM, cópia do registo no exterior, devidamente certificada notarialmente.

    3.3 Está impedida de participar, directamente ou indirectamente, no presente concurso a concessionária do serviço público de telecomunicações de Macau, bem como as sociedades comerciais que nela detenham participação social.

    3.4 Os concorrentes têm de possuir capacidades financeiras e técnicas adequadas à construção das redes.

    3.5 Para efeitos de demonstração dos requisitos previstos no ponto anterior, os concorrentes têm de apresentar relatórios financeiros relativos a anos anteriores, acompanhados dos respectivos resultados da auditoria, e indicar a experiência que possuem na instalação e operação de redes de telecomunicações.

    3.6 Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, ser detentores de participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.

    Secção 4 — Instrução, modo e prazo para apresentação das propostas

    4.1 As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco, no qual se deve indicar explicitamente que se trata de «Candidatura ao concurso para o licenciamento de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas», e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 27 de Março de 2012 , na seguinte morada:

    Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações,

    Avenida da Praia Grande, n.os 789-795, 1.º andar

    Região Administrativa Especial de Macau.

    4.2 As propostas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

    1) Declaração de apresentação a concurso, da qual deve constar a identificação do concorrente, a sede, a identificação dos administradores e outras pessoas com poderes para o obrigar;

    2) Documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos previstos nos pontos 3.1 e 3.2;

    3) Documento comprovativo da prestação da caução provisória.

    4.3 Os concorrentes podem solicitar, até ao próximo dia 8 de Fevereiro de 2012, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite ou que respeitem ao objecto do concurso.

    4.4 Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados na morada referida no ponto 4.1, por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 28356328.

    4.5 Os esclarecimentos serão prestados pela Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, adiante designada por DSRT, até ao dia 24 de Fevereiro de 2012.

    4.6 Os esclarecimentos prestados são comunicados aos outros concorrentes até à data referida no ponto anterior.

    4.7 Aquando da formulação do projecto da rede e da preparação da proposta devem os concorrentes ter em consideração os seguintes requisitos:

    1) O sistema de transmissão da rede deve basear-se em sistema de fios, sendo que, sempre que se verificar a inviabilidade técnica, podem ser usados outros sistemas sem fios como apoio, mediante autorização da DSRT;

    2) Aquando da construção do sistema de fios referido na alínea anterior, devem ser utilizadas condutas subterrâneas;

    3) O sistema de redes mencionado na alínea 1) deve ser construído pelo próprio concorrente, sendo que, em casos devidamente fundamentados e se, dentro de um prazo razoável, se verificar a impossibilidade de construção por si próprio ou caso esta não possa ser substituída por outras técnicas viáveis, pode o concorrente, mediante autorização da entidade licenciadora proceder à construção em conjunto com outras entidades licenciadas ou solicitar a outros operadores de redes públicas de telecomunicações fixas, incluindo o operador da rede básica de telecomunicações, a partilha de instalações;

    4) O sistema deve dispor de abastecimento de electricidade de reserva para apoio;

    5) O sistema deve suportar IPv6;

    6) No sistema deve ser reservada largura de banda para transmitir, simultaneamente, sinais televisivos de 150Mbps e de 300Mbps nos pontos de acesso às instalações de telecomunicações em edifícios, respectivamente de forma gratuita e a preço de custo;

    7) Deve ser, explicitamente, indicada a capacidade do sistema e a sua capacidade de expansão;

    8) Devem ser fornecidos o projecto e a configuração da rede e, entre outros, o mecanismo de acesso internacional, o sistema de comutação, o sistema de transmissão, o sistema de gestão de redes, o planeamento de encaminhamento de pacotes, as condutas subterrâneas, o sistema radioeléctrico eventual, bem como a posição em que se pretende estabelecer as instalações, os pormenores técnicos e a lista de equipamentos referentes às instalações;

    9) A proposta deve ser instruída com a orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades de emprego que este criará no mercado local de trabalho;

    10) Deve ser apresentado um plano de exploração para o primeiro ano de actividade e para os primeiros 5 anos de actividade;

    11) Deve ser apresentado um plano de investimento, no qual devem, necessariamente, ser tidos em consideração os prazos estipulados na alínea 18);

    12) No plano de investimento, devem ser considerados os custos de interligação com as redes dos demais operadores de redes públicas de telecomunicações fixas, incluindo o operador da rede básica de telecomunicações e operadores de redes de telecomunicações móveis, bem como os custos de partilha das suas instalações;

    13) A proposta deve conter a descrição, de forma pormenorizada, dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;

    14) Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar;

    15) Na proposta deve ser referida a proposta tarifária sobre os serviços a prestar, suficientemente fundamentada;

    16) Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados a estudos de fundo e investigação ampla e independente feita ao mercado;

    17) Os concorrentes devem descrever os potenciais benefícios, sociais e económicos, que o seu projecto de investimento pode trazer para a RAEM;

    18) Os concorrentes devem apresentar um plano de construção de um sistema que tenha uma cobertura de rede, tanto na península de Macau como na Taipa e em Coloane, não inferior a 30% do número total de prédios de habitação no início da exploração, não inferior a 70% no prazo de dois anos contados a partir do início da exploração, não inferior a 99% no prazo de dois anos seguintes ao fim do segundo ano de exploração;

    19) O plano de construção do sistema apresentado, para além de atingir a cobertura referida na alínea anterior, deve atingir todas as escolas do sistema educativo não superior, bem como todas as instituições de ensino superior da RAEM, no prazo de dois anos a contar do início da exploração;

    20) Deve ser apresentado um plano de calendarização da exploração da rede e da prestação dos respectivos serviços;

    21) Deve ser elaborado um sumário executivo no qual se resuma os pontos fulcrais da proposta.

    4.8 Podem ser incluídos na proposta quaisquer outros dados que os concorrentes considerem importantes para a avaliação das suas propostas.

    4.9 As propostas devem ser assinadas por pessoa, ou pessoas, com poderes para vincularem o concorrente, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.

    4.10 O prazo de validade das propostas é de 240 dias, a contar da data estipulada no ponto 4.1.

    Secção 5 — Comissão do concurso

    5.1 A Comissão do concurso é designada até à data estabelecida no ponto 4.1.

    5.2 Compete à Comissão do concurso analisar e decidir sobre todas as matérias relativas ao concurso público, com excepção da adjudicação.

    Secção 6 — Abertura das propostas

    6.1 Todas as propostas, validamente recebidas e apresentadas dentro do prazo, serão abertas às 15 horas do dia 28 de Março de 2012, na DSRT.

    6.2 Podem intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

    6.3 O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.

    6.4 Não são admitidos os concorrentes:

    1) Que não tenham apresentado qualquer documento referido no ponto 4.2;

    2) Que não tenham apresentado os documentos redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, ou em língua inglesa;

    3) Que tenham apresentado as propostas após a data e hora previstas no ponto 4.1;

    4) Podem ser admitidos, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo fixado para o efeito pela Comissão do concurso, sob pena de ficar sem efeito a admissão.

    Secção 7 — Avaliação das propostas

    7.1. Após a abertura das propostas, decorrerá a fase da sua avaliação.

    7.2 Para efeitos de avaliação das propostas, o Governo da RAEM pode, quando considere necessário, solicitar aos concorrentes a apresentação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.

    7.3 As propostas serão avaliadas pela DSRT, tendo em consideração os seus próprios méritos e as informações prestadas, quando tenham sido solicitadas, e as situações e critérios de selecção referidos no ponto seguinte, não excluindo, porém, o recurso a outros padrões de avaliação que se coadunem com os aspectos pertinentes aos interesses da RAEM.

    7.4 Na avaliação das propostas, serão tidos em consideração, como base prioritária de selecção, as seguintes situações e critérios:

    1) Concorrente, ou accionista ou membro do mesmo que detenha uma participação social igual ou superior a 51% do capital, que possua experiência na indústria das telecomunicações, designadamente experiência internacional sobre a construção e operação das redes relevantes;

    2) Compromisso de fornecimento do sistema com capacidade mais actualizada e sofisticada;

    3) Compromisso de investimento e situação financeira;

    4) Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;

    5) Quadro referente ao âmbito e locais de cobertura, designadamente a proporção da rede de fios construída pelo próprio concorrente em condutas subterrâneas e a possibilidade de fornecimento de fibra óptica às habitações;

    6) Qualidade do serviço a prestar e padrões de desempenho do sistema;

    7) Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;

    8) Tarifário a praticar para os serviços propostos, incluindo o preço por grosso e a retalho;

    9) Programas de formação e instalações a serem concedidas ao pessoal local;

    10) Benefícios económicos e sociais a conceder à RAEM, incluindo a proporção de contratação de pessoal local.

    7.5 Antes de ser emitida a licença, os concorrentes vencedores deverão reunir os requisitos consagrados nas alíneas 1) e 2) do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011.

    Secção 8 — Decisão final

    8.1 A decisão sobre o licenciamento é proferida dentro do prazo estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011.

    8.2 A decisão sobre o licenciamento é comunicada pela DSRT a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

    Secção 9 — Caução

    9.1 Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor do Governo da RAEM no valor de 200 000 patacas.

    9.2 Ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o concorrente a quem for atribuída a licença fica obrigado a prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 de patacas.

    9.3 As cauções devem ser prestadas mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação (first demand), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    9.4 Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja emitida a licença, poderão os restantes concorrentes solicitar o cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução.

    9.5 Os concorrentes têm igualmente direito ao cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.

    9.6 Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.

    9.7 Se o concorrente ou a entidade licenciada, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor do Governo da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo da RAEM.

    Secção 10 — Emissão da licença

    10.1 Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, a licença será válida até 31 de Dezembro de 2021.

    Secção 11 — Outros termos e condições

    11.1 A entidade licenciada deverá observar o disposto nos documentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT), designadamente o disposto na Constituição e Convenção da UIT e no Regulamento de Radiocomunicações, bem como as recomendações e relatórios do Sector da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) e do Sector das Radiocomunicações (UIT-R) da UIT.

    11.2 Se a entidade licenciada mudar unilateralmente as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade da licença, o Governo da RAEM tem o direito de proceder à sua revogação.

    11.3 A entidade licenciada deverá iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 18 meses, contado a partir da data de emissão da licença.

    11.4 Antes do início da prestação comercial de serviços ao público, a entidade licenciada não está autorizada a transmiti-la a um terceiro.

    11.5 Se, por qualquer motivo, a entidade licenciada decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 4.10 do presente regulamento, o direito de atribuir a respectiva licença a um dos concorrentes preteridos.

    11.6 A entidade licenciada está sujeita ao pagamento ao Governo da RAEM da taxa de emissão da licença no valor de 500 000 patacas, bem como da retribuição pecuniária, correspondente a 5% da receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.

    11.7 Os pagamentos mencionados no ponto 11.6, não isentam a entidade licenciada da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    11.8 Constitui responsabilidade da entidade licenciada a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

    11.9 A licença confere à entidade licenciada todos os direitos e obrigações relacionadas com o serviço indicado neste regulamento, bem como os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 41/2011. As condições especiais mencionadas na proposta serão consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.

    11.10 A entidade licenciada indemnizará a RAEM dos prejuízos que esta vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação das redes.

    11.11 A entidade licenciada deve cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.


        

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