REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 50/2018

BO N.º:

35/2018

Publicado em:

2018.8.29

Página:

16607-16612

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2375 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 11 de Setembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 57/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2375 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 11 de Setembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 50/2018

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2375 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 11 de Setembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 57/2017, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 4 de Outubro.

    Promulgado em 20 de Agosto de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Agosto de 2018. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


    Resolução n.º 2375 (2017)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 8042.ª sessão, em 11 de Setembro de 2017

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores pertinentes, incluindo as Resoluções n.os 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), bem como as declarações do seu Presidente de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7), de 16 de Abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e de 29 de Agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),

    Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como dos seus sistemas vectores, constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Expressando a sua extrema preocupação face ao ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia («RPDC») em 2 de Setembro de 2017, em violação das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), e pelo desafio que um tal ensaio constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares («TNP») e para os esforços internacionais que visam fortalecer o regime mundial de não proliferação de armas nucleares, e pelo perigo que representa para a paz e estabilidade na região e não só,

    Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional e expressando grande preocupação pelo facto de a RPDC continuar a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos desviando recursos absolutamente necessários em detrimento da população da RPDC cujas inúmeras necessidades estão longe de ser satisfeitas,

    Expressando a sua extrema preocupação pelo facto de as actividades em curso relativas aos programas de armas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC terem desestabilizado a região e não só, e determinando que continua a existir uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Salientando a sua preocupação pelo facto de a evolução da situação na Península da Coreia poder ter consequências perigosas e em larga escala para a segurança regional,

    Salientando o seu compromisso no respeito pela soberania, integridade territorial e independência política de todos os Estados em conformidade com a Carta da Nações Unidas, e recordando os objectivos e princípios consagrados na Carta,

    Expressando igualmente o seu desejo de encontrar uma solução pacífica e diplomática para a situação, e reiterando que acolhe com satisfação os esforços desenvolvidos pelos membros do Conselho, bem como por outros Estados-Membros, para facilitar uma solução pacífica e global pela via do diálogo,

    Sublinhando a necessidade de assegurar a paz e a segurança internacionais, e de garantir uma estabilidade duradoura em todo o Nordeste da Ásia e de resolver a situação através de meios pacíficos, diplomáticos e políticos,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adoptando medidas nos termos do seu artigo 41.º,

    1. Condena veementemente o ensaio nuclear realizado pela RPDC em 2 de Setembro de 2017 em violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;

    2. Reafirma as suas decisões segundo as quais a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem a qualquer outro acto de provocação; deve suspender imediatamente todas as actividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as actividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;

    Designações

    3. Decide que as medidas especificadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente à pessoa e às entidades que figuram nas listas dos Anexos I e II da presente Resolução e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou que se encontrem sob o seu controlo, nomeadamente através de meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente à pessoa que figura na lista do Anexo I da presente Resolução e às pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções;

    4. Decide ajustar as medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) através da designação de outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia de dupla utilização relacionados com as armas de destruição maciça, encarrega o Comité de desempenhar as suas tarefas para este efeito e de apresentar um relatório ao Conselho de Segurança no prazo de 15 dias após a adopção da presente Resolução, e decide ainda que, se o Comité não tiver actuado, o Conselho de Segurança procederá ao ajustamento das medidas no prazo de 7 dias após receber o referido relatório, e encarrega o Comité de actualizar regularmente esta lista a cada 12 meses;

    5. Decide ajustar as medidas impostas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) através da designação de outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia de dupla utilização relacionados com as armas convencionais, encarrega o Comité de desempenhar as suas tarefas para este efeito e de apresentar um relatório ao Conselho de Segurança no prazo de 15 dias após a adopção da presente Resolução, e decide ainda que, se o Comité não tiver actuado, o Conselho de Segurança procederá ao ajustamento das medidas no prazo de 7 dias após receber o referido relatório, e encarrega o Comité de actualizar regularmente esta lista a cada 12 meses;

    6. Decide aplicar as medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2016) aos navios que transportem artigos proibidos a partir da RPDC, encarrega o Comité de designar estes navios e de apresentar um relatório ao Conselho de Segurança no prazo de 15 dias após a adopção da presente Resolução, decide ainda que, se o Comité não tiver actuado, o Conselho de Segurança procederá ao ajustamento das referidas medidas no prazo de 7 dias após receber o referido relatório, e encarrega o Comité de actualizar regularmente esta lista quando for informado de novas violações;

    Interdição marítima de navios de carga

    7. Exorta todos os Estados-Membros a inspeccionarem, com a autorização do Estado do pavilhão, os navios em alto mar, se tiverem informações que constituam fundamento razoável para crer que a carga de tais navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou pela presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação dessas disposições;

    8. Exorta todos os Estados a cooperarem com as inspecções realizadas nos termos do disposto no n.º 7 supra e, se o Estado do pavilhão não autorizar a realização da inspecção em alto mar, decide que o Estado do pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija para um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspecção exigida nos termos do disposto no n.º 18 da Resolução n.º 2270 (2016), e decide ainda que, se o Estado do pavilhão não autorizar a realização da inspecção em alto mar nem ordenar ao navio que se dirija para um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspecção exigida, ou se o navio se recusar a cumprir a ordem do Estado do pavilhão para permitir a realização da inspecção em alto mar, ou a dirigir-se para tal porto, o Comité deve considerar designar o navio para as medidas impostas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e o Estado do pavilhão deve cancelar imediatamente o registo desse navio desde que tal designação tenha sido feita pelo Comité;

    9. Exige a todo o Estado-Membro que não obtiver a cooperação do Estado do pavilhão de um navio nos termos do disposto no n.º 8 supra, que apresente rapidamente ao Comité um relatório contendo informações relevantes sobre o incidente, o navio e o Estado do pavilhão, e solicita ao Comité que preste regularmente informações sobre esses navios e sobre os Estados do pavilhão envolvidos;

    10. Afirma que o disposto no n.º 7 contempla apenas as inspecções realizadas por navios de guerra e por outros navios ou aeronaves claramente sinalizados e identificáveis como estando ao serviço de um governo e autorizados para o efeito, e salienta que não se aplica à inspecção de navios que gozem de imunidade soberana em virtude do direito internacional;

    11. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir os seus nacionais, as pessoas sujeitas à sua jurisdição, as entidades constituídas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição, e os navios que arvorem o seu pavilhão, de facilitar ou efectuar transferências, para ou a partir de navios que arvorem o pavilhão da RPDC, de quaisquer bens ou artigos que estejam a ser fornecidos, vendidos, ou transferidos para ou a partir da RPDC;

    12. Afirma que o disposto nos n.os 7, 8 e 9 se aplica apenas no que diz respeito à situação na RPDC e não afecta os direitos, obrigações ou responsabilidades dos Estados-Membros decorrentes do direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, no que diz respeito a qualquer outra situação, e salienta em particular que a presente Resolução não pode ser considerada como estabelecendo uma norma de direito internacional consuetudinário;

    Medidas sectoriais

    13. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de todos os condensados e líquidos de gás natural, e decide que a RPDC não deve adquirir tais materiais;

    14. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de todos os produtos petrolíferos refinados, decide que a RPDC não deve adquirir tais produtos, decide que esta disposição não se aplica à aquisição por parte da RPDC ou ao fornecimento, à venda ou à transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de produtos petrolíferos refinados numa quantidade máxima de 500 000 barris durante um período inicial de três meses a começar em 1 de Outubro de 2017 e a terminar em 31 de Dezembro de 2017, e de produtos petrolíferos refinados numa quantidade máxima de 2 000 000 barris por ano durante um período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, desde que a) o Estado-Membro notifique o Comité a cada trinta dias da quantidade fornecida, vendida ou transferida para a RPDC de produtos petrolíferos refinados, juntamente com informações sobre todas as partes que participam na transacção, b) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou pela presente Resolução, incluindo as pessoas ou entidades designadas, ou as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, ou as entidades que sejam sua propriedade ou que se encontrem sob o seu controlo, directa ou indirectamente, ou as pessoas ou entidades que ajudem na evasão das sanções, e c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados sejam exclusivamente para fins de subsistência dos nacionais da RPDC e não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem com outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou pela presente Resolução, encarrega o Secretário do Comité de notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 75% da quantidade total para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017, e de notificar novamente todos os Estados-Membros quando tiverem sido atingidos 90% e 95% da referida quantidade total, encarrega o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 75% da quantidade total anual, encarrega igualmente o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 90% da quantidade total anual, e encarrega ainda o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume total de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 95% da quantidade total anual, e de os informar de que têm de cessar de imediato a venda, o fornecimento ou a transferência de produtos petrolíferos refinados para a RPDC até ao final do ano em curso, encarrega o Comité de publicar no seu sítio web a quantidade total de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC por mês e por país de origem, encarrega o Comité de actualizar estas informações em tempo real à medida que receba notificações dos Estado-Membros, exorta todos os Estados-Membros a consultarem regularmente este sítio web a fim de cumprirem os limites anuais para os produtos petrolíferos refinados estabelecidos pela presente disposição, encarrega o Grupo de Peritos de acompanhar de perto os esforços de todos os Estados-Membros, a fim de prestar assistência e de assegurar o cumprimento pleno e global, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas necessárias para este efeito e que proporcione recursos adicionais a este respeito;

    15. Decide que nenhum Estado-Membro deve fornecer, vender ou transferir para a RPDC em qualquer período de doze meses a contar da data de adopção da presente Resolução, uma quantidade de petróleo bruto que exceda a quantidade que o Estado-Membro forneceu, vendeu ou transferiu no período de doze meses anterior à data de adopção da presente Resolução, a menos que o Comité aprove previamente e caso a caso um carregamento de petróleo bruto que se destine exclusivamente para fins de subsistência dos nacionais da RPDC e não esteja relacionado com os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou pela presente Resolução;

    16. Decide que a RPDC não deve fornecer, vender ou transferir, directa ou indirectamente, a partir do seu território, ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, produtos têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e artigos de vestuário parcial ou totalmente acabados), e que todos os Estados-Membros devem proibir a aquisição de tais artigos da RPDC por parte dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem no território da RPDC, a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso, e decide ainda que para tais vendas, fornecimentos e transferências de produtos têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e artigos de vestuário parcial ou totalmente acabados) para os quais tenham sido concluídos contratos escritos antes da adopção da presente Resolução, todos os Estados podem autorizar a importação dessas remessas para os seus territórios até 90 dias a contar da data de adopção da presente Resolução com notificação ao Comité contendo todas as informações relativas a essas importações o mais tardar 135 dias a contar da data de adopção da presente Resolução;

    17. Decide que nenhum Estado-Membro deve conceder autorizações de trabalho a nacionais da RPDC nas suas jurisdições relacionadas com a admissão no seu território, a menos que o Comité determine previamente e caso a caso que a contratação de nacionais da RPDC na jurisdição de um Estado-Membro é necessária para efeitos de prestação de assistência humanitária, desnuclearização ou de qualquer outra finalidade compatível com os objectivos das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou da presente Resolução, e decide que a presente disposição não se aplica às autorizações de trabalho para as quais tenham sido concluídos contratos escritos antes da adopção da presente Resolução;

    Joint ventures

    18. Decide que os Estados devem proibir a abertura, a operação e a exploração, por parte dos seus nacionais ou nos seus territórios, de todas as joint ventures ou entidades cooperativas, novas e existentes, constituídas com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas actuem ou não por conta ou em nome do Governo da RPDC, a menos que tais joint ventures ou entidades cooperativas, em particular aquelas que são projectos não comerciais de infraestruturas de utilidade pública sem fins lucrativos, tenham sido aprovadas pelo Comité previamente e caso a caso, decide ainda que os Estados devem encerrar qualquer joint venture ou entidade cooperativa existente no prazo de 120 dias após a adopção da presente Resolução se tal joint venture ou entidade cooperativa não tiver sido aprovada pelo Comité caso a caso, e que os Estados devem encerrar qualquer joint venture ou entidade cooperativa no prazo de 120 dias após o Comité ter negado um pedido de aprovação, e decide que a presente disposição não se aplica aos projectos de infraestrutura de energia hidroeléctrica entre a China e a RPDC nem ao projecto de ligação portuária e ferroviária Rajin-Khasan entre a Rússia e a RPDC unicamente para exportar carvão de origem russa, tal como autorizado no n.º 8 da Resolução n.º 2371 (2017);

    Aplicação de sanções

    19. Decide que os Estados-Membros devem apresentar ao Conselho de Segurança no prazo de 90 dias após a adopção da presente Resolução, e daí em diante mediante pedido do Comité, um relatório sobre as medidas concretas que tenham adoptado para aplicar efectivamente as disposições da presente Resolução, solicita ao Grupo de Peritos, em cooperação com outros grupos de fiscalização da aplicação das sanções impostas pelas Nações Unidas, que prossiga os seus esforços para dar apoio aos Estados-Membros na preparação e apresentação de tais relatórios em tempo oportuno;

    20. Insta todos os Estados-Membros a redobrarem os esforços para aplicar na íntegra as medidas previstas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e na presente Resolução, e a cooperarem entre si neste sentido, nomeadamente no que diz respeito à inspecção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência é proibida por estas resoluções;

    21. Decide que o mandato do Comité, tal como estabelecido no n.º 12 da Resolução n.º 1718 (2006), se aplica às medidas impostas na presente Resolução e decide ainda que o mandato do Grupo de Peritos, tal como especificado no n.º 26 da Resolução n.º 1874 (2009) e modificado no n.º 1 da Resolução n.º 2345 (2017), se aplica igualmente às medidas impostas na presente Resolução;

    22. Decide autorizar todos os Estados-Membros a apreender e a eliminar, e decide que todos os Estados-Membros devem apreender e eliminar (como por exemplo através da destruição, tornando-os inoperáveis ou inoperantes, do armazenamento ou transferência para um Estado distinto dos Estados de origem ou de destino para efeitos de eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), ou pela presente Resolução e que sejam identificados nas inspecções, de uma maneira que não seja incompatível com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, nomeadamente a Resolução n.º 1540 (2004), nem com quaisquer obrigações das Partes no TNP, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 29 de Abril de 1997, e na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição, de 10 de Abril de 1972;

    23. Realça a importância de todos os Estados, incluindo a RPDC, adoptarem as medidas necessárias para assegurar que não exista nenhuma reclamação apresentada por iniciativa da RPDC, ou de qualquer pessoa ou entidade da RPDC, ou de pessoas ou entidades designadas para as medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou na presente Resolução, ou de qualquer outra pessoa que reclame por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades, relacionada com qualquer contrato ou outra transacção cuja execução tenha sido impedida por força das medidas impostas pela presente Resolução ou por resoluções anteriores;

    Aspectos políticos

    24. Reitera a sua profunda preocupação face às graves dificuldades a que a população da RPDC está sujeita, condena a RPDC por prosseguir com os programas de armas nucleares e de mísseis balísticos em vez de velar pelo bem-estar da sua população, enquanto inúmeras necessidades da população da RPDC estão longe de ser satisfeitas, e realça a necessidade de a RPDC respeitar e garantir o bem-estar e a dignidade intrínseca do seu povo;

    25. Lamenta o desvio massivo dos escassos recursos da RPDC para o desenvolvimento de programas de armas nucleares e para uma série de programas de mísseis balísticos onerosos, faz notar as conclusões do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas que indicam que muito mais de metade da população da RPDC sofre de uma grave insegurança alimentar e a nível de assistência médica, incluindo um número elevado de mulheres grávidas e lactantes e de crianças menores de 5 anos em risco de desnutrição, e quase um quarto da sua população total que sofre de desnutrição crónica, e, neste contexto, expressa profunda preocupação pelas graves privações a que a população da RPDC está sujeita;

    26. Reafirma que as medidas impostas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e pela presente Resolução não têm a intenção de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC, nem de afectar negativamente ou restringir as actividades, nomeadamente as actividades económicas e a cooperação, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, que não são proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) nem pela presente Resolução, nem o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que realizam actividades de assistência e de auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comité pode, caso a caso, isentar qualquer actividade das medidas impostas por estas resoluções se o Comité determinar que tal isenção é necessária para facilitar o trabalho de tais organizações na RPDC ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objectivos daquelas resoluções;

    27. Realça que todos os Estados-Membros deveriam cumprir as disposições da subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 e da alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) sem prejuízo das actividades realizadas pelas missões diplomáticas na RPDC em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

    28. Reafirma o seu apoio às Conversações a Seis, apela à retomada das mesmas, e reitera o seu apoio aos compromissos enunciados na Declaração Conjunta de 19 de Setembro de 2005 emitida pela China, pela RPDC, pelo Japão, pela República da Coreia, pela Federação Russa e pelos Estados Unidos da América, em particular que o objectivo das Conversações a Seis é a desnuclearização verificável da Península da Coreia de forma pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC se comprometem a respeitar mutuamente a sua soberania e a coexistir pacificamente, e que as Seis Partes se comprometem a promover a cooperação económica, bem como todos os outros compromissos pertinentes;

    29. Reitera a importância de manter a paz e a estabilidade na Península da Coreia e em todo o Nordeste da Ásia, expressa o seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política para a situação, e acolhe com satisfação os esforços desenvolvidos pelos membros do Conselho e por outros Estados para facilitar uma solução pacífica e global pela via do diálogo e salienta a importância de trabalhar para reduzir as tensões na Península da Coreia e não só;

    30. Insta a que sejam envidados esforços adicionais para reduzir as tensões, a fim de fazer avançar as perspectivas de uma solução global;

    31. Salienta que é imperativo alcançar o objectivo de uma desnuclearização completa, verificável e irreversível da Península da Coreia de forma pacífica;

    32. Afirma que manterá as acções da RPDC sob análise contínua e que está preparado para reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas consoante seja necessário em função do seu cumprimento por parte da RPDC, e, a este respeito, expressa a sua determinação em adoptar novas medidas significativas em caso de um novo teste ou ensaio nuclear da RPDC;

    33. Decide continuar a ocupar-se da questão.

    Anexo I

    Proibição de viajar/congelamento de bens (pessoas singulares)

    1. PAK YONG SIK

    a. Descrição: Pak Yong Sik é membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e aplicação das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla as forças armadas da RPDC, e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar do país.

    b. Também conhecido por: n.d.

    c. Elementos de identificação: Ano de nascimento: 1950; Nacionalidade: RPDC

    Anexo II

    Congelamento de bens (entidades)

    1. COMISSÃO MILITAR CENTRAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DA COREIA (CMC, na sigla em inglês)

    a. Descrição: A Comissão Militar Central é responsável pelo desenvolvimento e aplicação das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla as forças armadas da RPDC, e dirige as indústrias de defesa militar do país em coordenação com a Comissão dos Assuntos de Estado.

    b. Também conhecido por: n.d.

    c. Localização: Pyongyang, RPDC

    2. DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO (OGD, na sigla em inglês)

    a. Descrição: O Departamento de Organização e Orientação é um órgão muito poderoso do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Decide as principais nomeações do pessoal do Partido dos Trabalhadores da Coreia, das forças armadas da RPDC e da administração do Governo da RPDC. Também pretende controlar os assuntos políticos de toda a RPDC e desempenha um papel fulcral na aplicação das políticas de censura da RPDC.

    b. Também conhecido por: n.d.

    c. Localização: RPDC

    3. DEPARTAMENTO DE PROPAGANDA E AGITAÇÃO (PAD, na sigla em inglês)

    a. Descrição: O Departamento de Propaganda e Agitação detém o controlo total dos meios de comunicação que utiliza como um instrumento para controlar o público em nome dos dirigentes da RPDC. O Departamento de Propaganda e Agitação também realiza ou dirige as actividades de censura do Governo da RPDC, incluindo a censura à imprensa, à rádio e à televisão.

    b. Também conhecido por: n.d.

    c. Localização: Pyongyang, RPDC


        

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