REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4298

  • Manda publicar a Resolução n.º 864 (1993), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Setembro de 1993, relativa à situação em Angola e à imposição de sanções contra a UNITA.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 864 (1993), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Setembro de 1993, relativa à situação em Angola e à imposição de sanções contra a UNITA, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 864 (1993)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3277.ª reunião a 15 de Setembro de 1993)

    O Conselho de Segurança:

    Reafirmando as suas Resoluções n.os 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, 747 (1992), de 24 de Março de 1992, 785 (1992), de 30 de Outubro de 1992, 793 (1992), de 30 de Novembro de 1992, 804 (1993), de 29 de Janeiro de 1993, 811 (1993), de 12 de Março de 1993, 823 (1993), de 30 de Abril de 1993, 834 (1993), de 1 de Junho de 1993, e 851 (1993), de 15 de Julho de 1993,

    Tendo em consideração o relatório do Secretário-Geral (s/26434 e Add.1) datado de 13 Setembro de 1993,

    Expressando forte preocupação pela continuada deterioração da situação política e militar e verificando com consternação o contínuo agravamento da já grave situação humanitária,

    Fortemente preocupado pelo facto de, apesar das suas resoluções anteriores e dos esforços desenvolvidos pelo Secretário-Geral e pelo seu Representante Especial, as conversações de paz continuarem suspensas e de ainda não ter sido decretado um cessar fogo,

    Congratulando-se com a declaração conjunta feita em Lisboa, em 10 de Setembro 1992, pelos representantes de Portugal, da Federação Russa e dos Estados Unidos da América, os três Estados observadores do processo de paz angolano (s/26488),

    Congratulando-se também e apoiando para esse fim os esforços do Secretário-Geral e do seu Representante Especial visando a resolução a mais breve prazo da crise angolana através da negociação, e salientando a importância que atribui a isso,

    Congratulando-se ainda com esforços do Comité Ad Hoc da Organização da Unidade Africana (OUA) sobre a África Austral e dos Chefes de Estado dos países vizinhos para facilitar e permitir a retoma do processo de paz angolano,

    Enfatizando a importância de uma continuada e efectiva presença da Nações Unidas em Angola com vista a promover o processo de paz e avançar com a plena aplicação dos Acordos de Paz,

    Reafirmando o seu empenho em preservar a unidade e a integridade territorial de Angola:

    A

    1. Congratula-se com o relatório do Secretário-Geral (s/264349) datado de 13 de Setembro 1993 e decide prolongar o presente mandato da Missão de Verificação em Angola (UNAVEM II) das Nações Unidas por um período de três meses, até 15 de Dezembro 1993;

    2. Reitera a sua disponibilidade em considerar proceder prontamente, em qualquer altura dentro do prazo do mandato autorizado pela presente resolução, sob recomendação do Secretário-Geral, ao aumento substancial da presença das Nações Unidas em Angola caso se verificar um progresso significativo no processo de paz;

    3. Reafirma a importância do exercício de bons ofícios e da mediação da UNAVEM II e do Representante Especial, a fim de restaurar o cessar fogo e restabelecer o processo de paz para a plena aplicação dos Acordos de Paz;

    4. Felicita a incessante disposição do Governo Angolano em alcançar uma solução pacífica para o conflito ao abrigo dos Acordos de Paz e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

    5. Reafirma que reconhece a legitimidade dos direitos do Governo Angolano e neste sentido congratula-se com a prestação de assistência ao Governo Angolano em defesa do processo democrático;

    6. Reitera mais uma vez a sua exigência de que a UNITA aceite sem reservas os resultados das eleições democráticas de 30 de Setembro l992 e respeite na íntegra os Acordos de Paz;

    7. Condena a UNITA por continuar as actividades militares, que estão a ter como resultado um aumento do sofrimento da população civil de Angola e prejudicam a economia angolana, e exige mais uma vez que a UNITA cesse imediatamente essas actividades;

    8. Condena igualmente as repetidas tentativas da UNITA de conquista de território adicional e o seu fracasso em retirar as suas tropas dos locais que ocupou desde a retomada das hostilidades, e exige mais uma vez que o faça imediatamente e aceite sem demora que as suas tropas regressem às áreas fiscalizadas pelas Nações Unidas como medida transitória até a plena aplicação dos Acordos de Paz;

    9. Reafirma que tal ocupação é uma grave violação dos Acordos de Paz e é incompatível com o objectivo de se alcançar a paz através de acordos e da reconciliação;

    10. Salienta uma vez mais a necessidade fundamental de se reiniciar sem demora as conversações de paz sob os auspícios das Nações Unidas a fim de se estabelecer um cessar fogo imediato por todo o País e a total aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções do Conselho de Segurança;

    11. Toma nota das declarações da UNITA em como se encontra preparada para retomar as negociações e exige que a UNITA aja em conformidade;

    12. Congratula-se com os esforços adicionais do Secretário-Geral para pôr em prática um plano de emergência de ajuda humanitária;

    13. Condena fortemente os repetidos ataques levados a cabo pela UNITA contra funcionários das Nações Unidas que trabalham para o fornecimento de ajuda humanitária e reafirma que os referidos ataques são claras violações do direito internacional humanitário;

    14. Toma nota de declarações da UNITA de que irá cooperar de modo a assegurar a livre distribuição de assistência humanitária a todos os angolanos e exige que a UNITA aja em conformidade;

    15. Reitera o seu apelo para que ambas as partes tomem todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e protecção dos funcionários da UNAVEM II, bem como a dos funcionários envolvidos em operações de ajuda humanitária, e de respeitar rigorosamente as regras aplicáveis do direito internacional humanitário;

    16. Exige que a UNITA proceda imediatamente à libertação de todos os cidadãos estrangeiros detidos contra a sua vontade e que se abstenha de qualquer actividade que possa prejudicar a propriedade estrangeira;

    B

    Condenando fortemente a UNITA e considerando a sua chefia responsável por não ter tomado as medidas necessárias para adoptar as exigências feitas pelo Conselho na sua resolução anterior,

    Determinado a assegurar o respeito pela sua resolução e a plena aplicação dos Acordos de Paz,

    Apelando a todos os Estados que se abstenham de fornecer qualquer tipo de assistência, seja ela directa ou indirecta, apoio ou incentivo à UNITA,

    Determinando que, em resultado da acção militar da UNITA, a situação em Angola constitui uma ameaça à paz e a segurança internacional,

    Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    17. Decide que as disposições estabelecidas nos parágrafos 19 a 25, infra, entrarão em vigor 10 dias após a data da adopção da presente resolução, a não ser que o Secretário-Geral notifique o Conselho de que foi estabelecido um cessar fogo efectivo e que um acordo sobre a aplicação dos Acordos de Paz e sobre as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança foi alcançado;

    18. Decide ainda que caso, em qualquer altura, após a submissão do relatório do Secretário-Geral acima mencionado, o Secretário-Geral informar o Conselho de que a UNITA quebrou o cessar fogo ou deixou de participar de uma forma construtiva na aplicação dos Acordos de Paz e nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, as disposições estabelecidas nos parágrafos l9 a 25, infra, entrarão imediatamente em vigor;

    19. Decide, a fim de proibir todo o tipo de venda ou abastecimento de armamento e de materiais similares e de assistência militar, bem como de petró1eo e de produtos petrolíferos, à UNITA, que todos os Estados impedirão a venda ou abastecimento, pelos seus nacionais ou através do seu território ou utilizando navios ou aeronaves com a sua bandeira, de armamento e materiais similares de qualquer tipo, incluindo armas e munições, de veículos e equipamentos militares e de peças sobresselentes para os artigos acima mencionados, bem como de petróleo e produtos petrolíferos, independentemente de serem provenientes do seu território ou não, para o território angolano que não seja efectuada através de locais de entrada designados numa lista a ser fornecida ao Secretário-Geral pelo Governo Angolano, que notificará imediatamente os Países membros das Nações Unidas;

    20. Exorta todos os Estados membros e todas as organizações internacionais a agirem estritamente de acordo com as disposições previstas pela presente resolução, não obstante a existência de qualquer tipo de direitos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou por qualquer contrato estabelecido ou qualquer licença ou autorização concedida antes da data de adopção da presente resolução;

    21. Exorta os Estados a tomarem medidas contra as pessoas ou entidades que violem as medidas impostas pela presente resolução e a imporem as penas apropriadas;

    22. Decide criar, de acordo com o artigo 28 do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os seus membros, para que o mantenha informado sobre o trabalho por ele desenvolvido, sobre as suas observações e recomendações, bem como para efectuar as seguintes tarefas:

    a) Examinar os relatórios apresentados de acordo com o parágrafo 24, infra;

    b) obter dos outros Estados mais informações relativamente a acções tomadas para a efectiva aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 19, supra;

    c) Tomar em consideração toda a informação recebida pelos Estados, relativamente à violação das medidas impostas pelo parágrafo 19, supra, e recomendar as medidas apropriadas a serem tomadas como resposta;

    d) Fornecer relatórios periódicos ao Conselho de Segurança sobre a informação recebida relativamente a alegadas violações das medidas impostas pelo parágrafo 19, supra, identificando, sempre que possível as pessoas ou entidades, incluindo navios, envolvidos em tais violações;

    e) Promulgar directrizes que poderão ser necessárias para facilitar a aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 19, supra;

    23. Exorta todos os Estados a colaborarem totalmente com o Comité, fornecendo todas as informações que este entenda necessárias para a prossecução do estabelecido no parágrafo 22, supra, no cumprimento das suas tarefas, incluindo a presente resolução;

    24. Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até 15 de Outubro de 1993 das medidas que tenham tomado para cumprir as obrigações estabelecidas no parágrafo l9;

    25. Solicita ao Secretário-Geral que forneça toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 22, supra, adoptando para esse fim as providências necessárias no Secretariado;

    26. Exprime a sua disponibilidade em considerar a imposição de medidas adicionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, incluindo, inter alia, medidas comerciais contra a UNITA e limitação das viagens dos funcionários da UNITA, a não ser que até 1 de Novembro de 1993, o Secretário-Geral informe que foi estabelecido um cessar fogo efectivo e que um acordo foi alcançado para a plena aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

    C

    27. Declara igualmente estar disposto a rever todas as medidas da presente resolução caso o Secretário-Geral informe o Conselho que um cessar fogo efectivo foi estabelecido e que foi alcançado um progresso substancial com vista à plena aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

    28. Solicita que o Secretário-Geral apresente ao Conselho, logo que a situação o permita, e em qualquer caso antes de 1 de Novembro de 1993 e também antes de 15 de Dezembro de 1993, um relatório sobre a situação angolana e sobre a aplicação da presente resolução, e uma recomendação sobre o papel adicional das Nações Unidas neste processo de paz mantendo o Conselho regularmente informado sobre os progressos alcançados;

    29. Decide manter-se ao corrente da situação.


        

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