REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2007

BO N.º:

13/2007

Publicado em:

2007.3.28

Página:

2046-2050

  • Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, bem como o texto autêntico em língua chinesa da mencionada Convenção.
Diplomas
relacionados
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  • Resolução n.º 36/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958.
  • Decreto do Presidente da República n.º 188/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de Julho, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Julho de 1994.
  • Decreto do Presidente da República n.º 52/94 - Ratifica a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 37/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2007 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, bem como o texto autêntico em língua chinesa da mencionada Convenção.
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  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2007

    Considerando que a República Popular da China é Parte da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas em 22 de Janeiro de 1987, o qual produziu efeitos em 22 de Abril de 1987;

    Considerando ainda que a República Popular da China formulou, no acto da sua adesão à Convenção, nos termos do n.º 3 do seu artigo I, a declaração seguinte:

    «1. A República Popular da China, com base no princípio da reciprocidade, só aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um outro Estado contratante;

    2. A República Popular da China aplicará a Convenção apenas aos litígios resultantes de relações jurídicas, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas comerciais pela lei nacional da República Popular da China.»

    Mais considerando, que a República Popular da China, por Nota datada de 19 de Julho de 2005, notificou ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau e que a declaração efectuada pela República Popular da China no momento da sua adesão também se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à extensão territorial da Convenção à Região Administrativa Especial de Macau em 19 de Julho de 2005 (doc. C.N.570.2005.TREATIES-2 (Depositary Notification)), pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo X da Convenção, tal notificação produziu os seus efeitos em 20 de Outubro de 2005;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

    — o texto autêntico em língua chinesa da referida Convenção.

    A versão autêntica da citada Convenção em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 49, de 6 de Dezembro de 1999.

    Mais se torna público que a expressão em língua chinesa “公斷” utilizada no texto autêntico em língua chinesa depositado junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas é substituída, no Interior da China, pela expressão em língua chinesa “仲裁”, contudo, uma vez que não foi solicitado que tal rectificação fosse introduzida no texto autêntico em língua chinesa, este prevalece.

    Promulgado em 22 de Março de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Março de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Notificação

    (Documento CML/20/2005, de 19 de Julho de 2005; Ref.: C.N. 570.2005. TREATIES-2 (Depositary Notification))

    «(...)

    De acordo com o disposto no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A declaração efectuada pela República Popular da China aquando da sua adesão à Convenção, em 22 de Janeiro de 1987, também se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (...)»


    承認及執行外國公斷裁決公約


        

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