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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2010

BO N.º:

41/2010

Publicado em:

2010.10.11

Página:

877-894

  • Manda publicar a «Convenção entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Moçambique para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», assinada em Macau, aos 15 de Junho de 2007, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2010

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a «Convenção entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento», assinada em Macau, aos 15 de Junho de 2007, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 5 de Outubro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Moçambique,

    Desejosos de promover e reforçar as relações económicas, outorgando uma Convenção com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,

    Acordam nas disposições seguintes:

    Artigo 1.º

    Pessoas visadas

    Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

    Artigo 2.º

    Impostos visados

    1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

    2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais valias.

    3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

    a) No caso de Macau:

    (i) O Imposto Complementar de Rendimentos;

    (ii) O Imposto Profissional;

    (iii) A Contribuição Predial Urbana;

    (iv) O imposto do selo sobre os conhecimentos de cobrança na Contribuição Predial Urbana;

    (a seguir denominados «imposto de Macau»)

    b) No caso de Moçambique:

    (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);

    (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC).

    (a seguir denominados «imposto moçambicano»)

    4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que forem estabelecidos, pelas Partes Contratantes, após a data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os referidos no n.º 2. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra, as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    Artigo 3.º

    Definições gerais

    1. Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

    a) As expressões «uma Parte Contratante» e «a outra Parte Contratante», designam, segundo o contexto, a Região Administrativa Especial de Macau ou a República de Moçambique;

    b) O termo «Macau», compreende a Península de Macau e as ilhas de Taipa e de Coloane;

    c) O termo «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique e o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas, incluindo as ilhas, onde, em conformidade com a legislação Moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

    d) O termo «imposto» significa o imposto de Macau ou o imposto de Moçambique, segundo o contexto;

    e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

    f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

    g) As expressões «empresa de uma Parte Contratante» e «empresa da outra Parte Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;

    h) O termo «nacional de Moçambique» designa:

    (i) uma pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado; e

    (ii) uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado;

    i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, barco ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada numa Parte Contratante, excepto se o navio, barco ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;

    j) A expressão «autoridade competente» significa:

    (i) Relativamente a Macau: O Chefe do Executivo ou os seus representantes autorizados;

    (ii) Relativamente a Moçambique: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.

    2. No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desta parte Contratante.

    Artigo 4.º

    Residente

    1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de uma Parte Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a essa Parte e às suas subdivisões políticas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nessa Parte apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte Contratante.

    2. Quando em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será determinada como segue:

    a) Será considerada residente apenas na Parte em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

    b) Se a Parte em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas de Moçambique, se for seu nacional;

    d) Em qualquer situação não prevista nas alíneas anteriores as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º

    Estabelecimento estável

    1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

    a) Um local de direcção;

    b) Uma sucursal;

    c) Um escritório;

    d) Uma fábrica;

    e) Uma oficina; e

    f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3. A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

    a) Um local do edifício ou uma construção, instalação ou montagem de um projecto, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiverem por um período que exceda 6 meses;

    b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa de uma Parte Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado na outra Parte Contratante, desde que essas actividades prossigam para o mesmo ou um projecto conexo, por um período ou períodos que totalizam mais do que 6 meses em qualquer período de 12 meses.

    4. Não obstante as disposições dos n.os 1 a 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

    a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

    b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

    e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

    f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 – actue numa Parte Contratante por conta de uma empresa da outra Parte Contratante, e tenha e habitualmente exerça poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável na primeira Parte mencionada relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

    6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Parte Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nessa Parte por intermédio de um corrector, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou quase exclusivamente a essa empresa não será este considerado como agente independente para efeitos deste número.

    7. O facto de uma sociedade residente de uma Parte Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente da outra Parte Contratante ou que exerce a sua actividade nessa outra Parte Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.

    Artigo 6.º

    Rendimentos dos bens imobiliários

    1. Os rendimentos que um residente de uma Parte Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

    3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

    4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

    Artigo 7.º

    Lucros das empresas

    1. Os lucros de uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributados nessa Parte Contratante, a não ser que a empresa exerça a sua actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados na outra Parte Contratante, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

    2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de uma Parte Contratante exercer a sua actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

    3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer na Parte Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Esta disposição é aplicável com as limitações estabelecidas na legislação interna.

    4. Se for usual numa Parte Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá essa Parte Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

    5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

    6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

    7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.º

    Navegação marítima, interior e aérea

    1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa, com excepção dos lucros provenientes de transportes efectuados por navios ou aeronaves explorados exclusivamente entre locais situados na outra Parte Contratante, os quais podem ser tributados nesta última Parte Contratante.

    2. Os lucros provenientes da exploração de barcos utilizados na navegação interior só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

    3. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima ou de uma empresa de navegação interior se situar a bordo de um navio ou de um barco, a direcção efectiva considera-se situada na Parte Contratante em que se encontra o Porto onde esse navio ou barco estiver registado, ou, na falta do Porto de Registo, na Parte Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio ou o barco.

    4. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

    Artigo 9.º

    Empresas associadas

    1. Quando:

    a) Uma empresa de uma Parte Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa da outra Parte Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de uma Parte Contratante e de uma empresa da outra Parte Contratante,

    e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que defiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

    2. Quando uma Parte Contratante incluir nos lucros de uma empresa desta Parte Contratante – e tributar nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte Contratante foi tributada nesta outra Parte Contratante, e os lucros constituídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte Contratante, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, a outra Parte contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

    Artigo 10.º

    Dividendos

    1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante só podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados na Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto desses dividendos. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

    3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação da Parte Contratante de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados da associação em participação.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    5. Quando uma sociedade residente de uma Parte Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes da outra Parte Contratante, esta outra Parte Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente dessa outra Parte Contratante ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nessa outra Parte Contratante nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes dessa outra Parte Contratante.

    Artigo 11.º

    Juros

    1. Os juros provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    2. Esses juros podem, no entanto, ser igualmente tributados na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto desses juros.

    3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    5. Os juros consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for essa própria Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, autoridade local ou um residente dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

    6. Quando, devido a relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

    Artigo 12.º

    Royalties e remunerações por trabalho técnico

    1. As royalties e as remunerações por trabalho técnico, provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

    2. Todavia, essas royalties e remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa que receber as royalties ou as remunerações por trabalho técnico for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties ou das remunerações por trabalho técnico.

    3. O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

    4. O termo «remunerações por trabalho técnico», usado neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou consultoria, excepto se o pagamento for a título de reembolso de despesas incorridas por essa pessoa com respeito ao serviço.

    5. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties ou das remunerações por trabalho técnico, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm as royalties ou as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties ou as remunerações por trabalho técnico são pagas, estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    6. As royalties ou as remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for essa própria Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autoridade local ou um residente dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties ou das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties ou as remunerações por trabalho técnico são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties ou as remunerações por trabalho técnico tais royalties ou remunerações por trabalho técnico são consideradas provenientes da Parte Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

    7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, ou das remunerações por trabalho técnico, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

    Artigo 13.º

    Mais-valias

    1. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de uma Parte Contratante disponha na outra Parte Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    3. Os ganhos provenientes da alienação de navios, ou aeronaves explorados no tráfego internacional, de barcos utilizados na navegação interior ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

    4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados na Parte Contratante de que o alienante é residente.

    Artigo 14.º

    Profissões independentes

    1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte Contratante. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados na outra Parte Contratante nos seguintes casos:

    a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados na outra Parte Contratante, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

    b) Se o residente permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada na outra Parte Contratante a parcela dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa outra Parte Contratante.

    2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, contabilistas e dentistas.

    Artigo 15.º

    Profissões dependentes

    1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de uma Parte Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

    2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte Contratante de um emprego exercido na outra Parte Contratante só podem ser tributadas na Parte Contratante primeiramente mencionada se:

    a) O beneficiário permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

    b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte Contratante; e

    c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte Contratante.

    3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, barco ou de uma aeronave, só podem ser tributadas na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

    Artigo 16.º

    Membros dos conselhos e quadros técnicos

    1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

    2. Os salários, ordenados e remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte Contratante na sua qualidade de quadro superior da administração de uma empresa residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

    Artigo 17.º

    Artistas e desportistas

    1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

    2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídas a uma outra pessoa, podem ser tributados na Parte Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

    3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos destas actividades realizadas ao abrigo de um Acordo cultural entre as Partes Contratantes estarão isentos de impostos na Parte Contratante em que são exercidas se a visita a essa Parte Contratante for financiada pelo Governo de uma Parte Contratante, autoridade local ou instituição pública directamente ou por fundos públicos de ambas as Partes Contratantes, e as actividades não forem levadas a cabo para fins lucrativos.

    Artigo 18.º

    Pensões

    Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de uma Parte Contratante, em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.

    Artigo 19.º

    Remunerações públicas

    1. ......

    a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nessa Parte Contratante;

    b) Não obstante as provisões da alínea a), os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributadas na outra Parte Contratante se os serviços forem prestados nessa Parte Contratante e se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante que:

    (i) é um seu nacional, no caso do exercício da actividade em Moçambique;

    ou

    (ii) que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

    2. ......

    a) Qualquer pensão paga por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa subdivisão ou autarquia, só pode ser tributada nessa Parte Contratante;

    b) Não obstante as provisões da alínea a), estas pensões só podem, contudo, ser tributadas na outra Parte Contratante se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante, ou, no caso de Moçambique, se essa pessoa singular for um seu residente ou nacional.

    3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, ordenados e outras remunerações similares e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.º

    Professores e investigadores

    1. Uma pessoa que é residente de uma Parte Contratante, ou o foi, imediatamente antes de se deslocar à outra Parte Contratante com vista unicamente a ensinar ou/e fazer investigação científica, numa universidade, num colégio, escola ou outra instituição de ensino ou de pesquisa científica, reconhecida pelo Governo dessa Parte Contratante, como não tendo fins lucrativos, durante um período não excedente a dois anos desde a data da sua chegada a essa outra Parte Contratante, é isenta de impostos nessa outra Parte Contratante pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

    2. A isenção prevista nos termos do disposto no n.º 1, não é aplicável ao rendimento proveniente de investigação se a mesma for levada a cabo, não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.

    Artigo 21.º

    Estudantes e estagiários

    As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência numa Parte Contratante, residente da outra Parte Contratante e cuja permanência na Parte Contratante primeiramente mencionada tem como objectivo único aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas fora dessa Parte Contratante estarão isentas de impostos nessa outra Parte Contratante. A isenção acima referida aplicar-se-á somente por um período de tempo considerado razoável para completar os estudos ou a formação.

    Artigo 22.º

    Outros rendimentos

    1. Os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nessa Parte Contratante.

    2. O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de uma Parte Contratante que exerce actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado ou que exerce nessa outra Parte Contratante uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    3. No entanto, os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham da outra Parte Contratante, podem ser tributados também nessa outra Parte Contratante.

    Artigo 23.º

    Método para eliminar a dupla tributação

    1. Relativamente a Macau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Macau obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Moçambique ficam isentos do imposto de Macau.

    2. Relativamente a Moçambique, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

    (i) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Macau, Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Macau;

    (ii) A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Macau;

    (iii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Moçambique for isento de imposto neste Estado, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

    Artigo 24.º

    Não discriminação

    1. Os residentes de Macau e os nacionais de Moçambique não ficarão sujeitos na outra Parte Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos respectivamente, os nacionais de Moçambique ou os residentes de Macau que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também aos nacionais de Moçambique que não são residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

    2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante não será nessa outra Parte Contratante menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte Contratante que exerçam as mesmas actividades.

    3. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentes da outra Parte Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

    4. As empresas de uma Parte Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na Parte Contratante primeiramente mencionada, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares dessa primeira Parte Contratante.

    Artigo 25.º

    Procedimento amigável

    1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma Parte Contratante ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação dessas Partes, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente da Parte Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.

    2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Parte Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a presente Convenção. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.

    3. As autoridades competentes das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos nesta Convenção.

    4. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista à aplicação desta Convenção a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

    Artigo 26.º

    Troca de informações

    1. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas das Partes Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. Qualquer informação recebida por uma Parte Contratante será considerada secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte Contratante, e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

    2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor às autoridades competentes de uma Parte Contratante a obrigação:

    a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;

    b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das da outra Parte Contratante;

    c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

    Artigo 27.º

    Membros dos postos consulares

    O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros dos postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    Cada Parte Contratante notificará à outra Parte Contratante a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor desta Convenção.

    Esta Convenção entrará em vigor na data da última destas notificações e terá efeitos:

    a) Com respeito aos impostos devidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia em que esta Convenção entrar em vigor;

    b) No que respeita aos outros impostos: relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 1 de Janeiro do ano em que esta Convenção entrar em vigor.

    Artigo 29.º

    Denúncia

    A presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por uma Parte Contratante. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a Convenção, pela via apropriada, mediante um aviso prévio de cessação pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor. Neste caso, a Convenção deixará de se aplicar:

    a) No que concerne aos impostos cobrados através da retenção na fonte, às somas atribuídas ou pagas, imediatamente depois de 1 de Janeiro do ano da notificação da denúncia; e

    b) No que respeita aos outros impostos sobre o rendimento, os impostos aplicáveis para os períodos tributáveis que começam imediatamente depois de 1 de Janeiro do ano da notificação da denúncia.

    Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

    Feito em duplicado, em Chinês e Português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pelo Governo da República de Moçambique
    Ho Hau Wah Manuel Chang
    aos 15 de Junho de 2007, em Macau aos 15 de Junho de 2007, em Macau

    PROTOCOLO ADICIONAL

    No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Moçambique, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os signatários acordam na disposição seguinte, que faz parte integrante da Convenção:

    Ad artigo 27

    Entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Moçambique fica acordado que se conferirá às Delegações Económicas e Comerciais que possam vir a ser estabelecidas nos respectivos territórios, bem como ao pessoal que nelas venha prestar serviço, todos os direitos e regalias em matérias de privilégios fiscais de que beneficiam os Postos Consulares e o seu pessoal, ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, não podendo este Protocolo ser entendido no sentido de conferir ao Chefe da Delegação ou ao demais pessoal o estatuto que essa mesma Convenção determina para os Chefes de Posto Consular ou Pessoal Consular.

    Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

    Feito em duplicado, em Chinês e Português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pelo Governo da República de Moçambique
    Ho Hau Wah Manuel Chang
    aos 15 de Junho de 2007, em Macau aos 15 de Junho de 2007, em Macau

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