REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2019

BO N.º:

19/2019

Publicado em:

2019.5.10

Página:

8572-8670

  • Manda publicar o Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2019

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.

    Promulgado em 29 de Abril de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Preâmbulo

    Para aprofundar a liberalização e facilitação do comércio de mercadorias entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por «as duas partes»), bem como elevar ainda mais o nível de intercâmbio e cooperação económica e comercial bilateral, as duas partes decidiram assinar o presente Acordo sobre Comércio de Mercadorias entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»).

    CAPÍTULO I

    Relações com o Acordo CEPA2

    Artigo 1.º

    Relações com o Acordo CEPA

    1. As duas partes decidem assinar o presente Acordo com base nas medidas, já implementadas, sobre comércio de mercadorias constantes do Acordo CEPA e todos os seus suplementos e do Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do Acordo CEPA. O presente Acordo é um acordo sobre comércio de mercadorias no âmbito do Acordo CEPA.

    2. Os respectivos conteúdos dos artigos 5.º a 9.º do capítulo II, do artigo 10.º do capítulo III, dos artigos 16.º e 17.º do capítulo V, dos Anexos 1, 2, 3 e 6 do Acordo CEPA são implementados em conformidade com o presente Acordo. O clausulado do presente Acordo, quando em contradição com o do Acordo CEPA e dos seus suplementos, prevalecerá aquele.

    ———
    1 O Interior da China refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
    2 O Acordo CEPA é a designação abreviada do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau».

    CAPÍTULO II

    Âmbito e definições

    Artigo 2.º

    Âmbito e definições

    1. Todas as medidas do presente Acordo são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre o Interior da China e Macau.

    2. As medidas mencionadas no presente Acordo referem-se a quaisquer medidas de uma parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, processo, decisão, acto administrativo seja sob qualquer outra forma. Ao cumprir as obrigações e compromissos ao abrigo do presente Acordo, cada parte deve adoptar as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que o Governo, as autoridades competentes e os órgãos não-governamentais dentro do seu território cumprem tais obrigações e compromissos.

    CAPÍTULO III

    Obrigações e regras

    Artigo 3.º

    Tratamento nacional

    Nos termos do artigo 3.º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994) da Organização Mundial do Comércio (OMC), uma parte deve conceder às mercadorias importadas originárias da outra parte um tratamento não menos favorável ao concedido ao mesmo tipo de mercadorias da sua parte.

    Artigo 4.º

    Tarifas e quotas tarifárias

    1. Macau continua a isentar de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias com origem no Interior da China. O Interior da China implementa, plenamente, a isenção de direitos aduaneiros para as mercadorias importadas e originárias de Macau3.

    2. Nenhuma das partes aplica quotas tarifárias às mercadorias importadas e originárias da outra parte.

    ———
    3 As mercadorias importadas não incluem as mercadorias cuja importação seja proibida pela respectiva legislação e regulamentos do Interior da China ou em cumprimento de convenções internacionais, nem os produtos relativamente aos quais o Interior da China tenha assumido compromissos específicos em convenções internacionais relevantes.

    Artigo 5.º

    Medidas não-tarifárias

    Nenhuma das partes aplica às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.

    CAPÍTULO IV

    Regras de origem e respectivo procedimento de implementação

    SECÇÃO I

    Regras de origem

    Artigo 6.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo:

    «Preço CIF» refere-se ao preço das mercadorias importadas, incluindo as despesas de seguro e de transporte até à sua chegada ao posto aduaneiro ou local de entrada da parte importadora.

    «Acordo de Valoração Aduaneira» refere-se ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994, do Anexo 1A ao Acordo da Organização Mundial de Comércio (Acordo OMC).

    «Preço FOB» refere-se ao preço de entrega de mercadorias a bordo, incluindo as despesas de transporte até à sua chegada ao posto aduaneiro ou local de transporte exterior do destino final.

    «Materiais intercambiáveis» referem-se a materiais que podem ser intercambiáveis nas actividades comerciais, cujas propriedades são substancialmente idênticas, sendo impraticável distingui-los por um mero meio visual.

    «Princípios contabilísticos geralmente aceites» referem-se a critérios contabilísticos reconhecidos por qualquer das partes, relativos ao registo da receita, despesa, custo, activo e passivo, à divulgação da informação e à elaboração da demonstração financeira. Os critérios supracitados incluem os princípios gerais de orientação universalmente aplicáveis, também padrões, práticas e procedimentos pormenorizados.

    «Mercadoria» refere-se a qualquer bem comercializado, produto, artigo ou material.

    «Material» refere-se a componente, parte, peça, módulo semi-montado ou mercadoria que entra na composição física da outra mercadoria ou já foi utilizado no processo de produção da outra mercadoria.

    «Elemento neutro» refere-se a mercadoria aplicada no processo de produção, teste ou inspecção de outra mercadoria mas que propriamente não constitui composição integrante desta mercadoria.

    «Mercadoria não originária» ou «material não originário» refere-se a mercadoria ou material que não se conforma com as qualificações de origem previstas no presente capítulo, ou mercadoria ou material de origem desconhecida.

    «Mercadoria originária» ou «material originário» refere-se a mercadoria ou material que se conforma com as qualificações de origem previstas no presente capítulo.

    «Produção» refere-se a meios de obtenção da mercadoria que abrangem a plantação, criação, mineração, colheita, pesca, aquacultura, cultivação, armadilhagem, caça, captura, recolha, colecção, cultura, extracção, fabricação, processamento ou montagem, etc.

    «Aquacultura» refere-se a cultura de organismos aquáticos, incluindo a cultura de peixes, moluscos, crustáceos e demais invertebrados e plantas aquáticas a partir dos embriões como óvulos, alevinos, larvas e ovas. Entende-se por cultura uma intervenção realizada no processo de criação ou de crescimento através das diferentes maneiras como a criação regular em liberdade, a alimentação ou a protecção contra predadores, etc. de modo a aumentar e ampliar a produção dos animais em criação.

    «Sistema Harmonizado» refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas alterações, em Anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias celebrada em 14 de Junho de 1893.

    «Posição» refere-se a código numérico de 4 dígitos aplicado no Sistema Harmonizado.

    «Subposição» refere-se a código numérico de 6 dígitos aplicado no Sistema Harmonizado.

    Artigo 7.º

    Mercadorias originárias

    Salvo disposições em contrário do presente capítulo, consideram-se como originárias de uma parte as mercadorias que:

    1) Sejam integralmente obtidas ou produzidas em uma parte ao abrigo do disposto no artigo 8.º;

    2) Sejam produzidas em uma parte meramente com materiais originárias;

    3) Sejam produzidas em uma parte pela utilização dos materiais não originários e que:

    (1) Sejam enquadradas no âmbito de aplicação do Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos) e estejam em conformidade com o respectivo disposto na mudança de classificação tarifária, no conteúdo de valor regional, no processo de fabrico e transformação ou em outras normas;

    (2) Não sejam enquadradas no âmbito de aplicação do Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos), mas que satisfaçam o critério do conteúdo de valor regional superior ou equivalente a 30% calculado pelo método de «build-up» ou superior ou equivalente a 40%, calculado pelo método de «build-down».

    Artigo 8.º

    Obtenção ou produção integral

    Devem ser consideradas como mercadorias integralmente obtidas ou produzidas em uma parte referidas na alínea 1) do artigo 7.º:

    1) Os animais vivos nascidos e criados numa parte;

    2) As mercadorias obtidas dos animais vivos de uma parte, incluindo leite, ovos, mel natural, pêlo, lã, esperma ou fezes;

    3) As plantas ou produtos vegetais cultivados e colhidos/apanhados/recolhidos numa parte;

    4) As mercadorias adquiridas numa parte por meio de caça, armadilhagem, pesca, aquacultura, recolha ou captura;

    5) As substâncias minerais ou outras substâncias que ocorrem naturalmente não abrangidas nas alíneas 1) a 4) acima referidas que sejam extraídas ou obtidas do solo, águas, leito ou subsolo dessas águas de uma parte;

    6) As mercadorias extraídas ou obtidas das águas, leito ou subsolo fora do território de uma parte de que essa parte detém o direito de exploração, desde que, nos termos dos tratamentos internacionais de que essa parte é contratante ou participante, ela tenha o direito de explorar as referidas águas, leito ou subsolo;

    7) Os peixes ou outros produtos marinhos capturados no mar fora das águas territoriais de uma parte pelas embarcações registadas nessa parte ou detentoras de licença concedida por essa parte, e que navegam sob a bandeira nacional (em caso de embarcações do Interior da China) ou bandeira regional da RAEM da República Popular da China (em caso de embarcações de Macau);

    8) As mercadorias que sejam totalmente transformadas e produzidas com as mercadorias referidas na alínea 7) supra mencionada a bordo de embarcações-fábrica registadas numa parte ou com licença concedida por uma parte, e que navegam sob a bandeira nacional (em caso de embarcações do Interior da China) ou bandeira regional da RAEM da República Popular da China (em caso de embarcações de Macau);

    9) Os resíduos e sucata que resultantes de processos industriais realizados em uma parte, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas;

    10) Os objectos inúteis e velhos resultantes do consumo e recolhidos em uma parte, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas;

    11) As mercadorias fabricadas numa parte totalmente com as mercadorias referidas nas alíneas 1) a 10) supra mencionadas.

    Artigo 9.º

    Conteúdo de valor regional

    1. O critério do conteúdo de valor regional (CVR) previsto na alínea 3) do artigo 7.º e no Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos) é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

    1) Método de «build-up»

    Conteúdo de valor regional

    =

    Valor do material originário +
    custos de mão-de-obra +
    custos de desenvolvimento do produto

    x 100%

    FOB

    2) Método de «build-down»

    Conteúdo de valor regional

    =

    FOB - Valor do material não originário

    x 100%

    FOB

    O valor dos materiais originários inclui o valor das matérias-primas e componentes originários.

    2. O desenvolvimento do produto significa o desenvolvimento do produto implementado por uma parte com o objectivo de produzir ou transformar o respectivo produto acabado exportado. As despesas com o desenvolvimento do produto devem estar relacionadas com o respectivo produto acabado exportado, incluindo: as despesas pagas para a concepção, a patente, a técnica exclusiva, o direito de marca ou o direito de autor que sejam desenvolvidos pelo próprio produtor, desenvolvidos pela pessoa singular ou colectiva dessa parte encarregada para o efeito ou comprados da pessoa singular ou colectiva dessa parte que os detenha. O montante das despesas deve ser claramente determinado nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e do Acordo de Valoração Aduaneira.

    3. O valor dos materiais não originários deve ser determinado nos termos de uma das seguintes situações:

    1) Para os materiais não originários importados, o valor dos materiais não originários deve ser o preço CIF fixado aquando da sua importação;

    2) Para os materiais não originários obtidos dentro de uma parte, o valor dos materiais não originários deve ser o preço efectivamente pago ou devido que essa parte possa fixar no momento mais cedo. O preço desses materiais não originários não deve incluir as despesas com transporte desses materiais do armazém do fornecedor até ao lugar em que se situa o produtor, seguro, embalagem ou quaisquer outras despesas.

    4. O cálculo do conteúdo de valor regional acima mencionado deve estar em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e o Acordo de Valoração Aduaneira.

    Artigo 10.º

    De minimis

    1. As mercadorias que não satisfaçam os requisitos sobre a mudança de classificação tarifária previstos no Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos) ainda são consideradas originárias, desde que o valor dos materiais não originários sem alteração de classificação tarifária utilizados nessas mercadorias não exceda 10% do preço FOB dessas mercadorias.

    2. O valor dos materiais não originários deve ser determinado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Regras de acumulação

    1. As mercadorias ou materiais originários de uma parte, quando constituem parte integrante de uma outra mercadoria em outra parte, devem ser considerados como originários da parte posterior.

    2. Para as mercadorias da parte posterior às quais se aplique o critério do conteúdo de valor regional, o seu conteúdo de valor regional, sem contar o valor das mercadorias ou materiais originários da parte anterior, deve ser superior ou igual a 15% (método de «build-up») ou 20% (método de «build-down») de acordo com os correspondentes métodos de cálculo.

    Artigo 12.º

    Processamento ou tratamento menor

    1. Não obstante o disposto na alínea 3) do artigo 7.º, não se deve atribuir a qualificação dos produtos originários aos que apenas sofram uma ou várias das seguintes operações:

    1) Tratamento de conservação efectuado para assegurar que as mercadorias permaneçam em boas condições durante o transporte ou armazenagem;

    2) Montagem simples de partes e peças de um produto para formar produto completo ou desmontagem simples de um produto em partes e peças;

    3) Operações de embalagem, desembrulho ou reembalagem para finalidades de venda ou exibição;

    4) Abate dos animais;

    5) Lavagem, limpeza, remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;

    6) Passagem a ferro e prensagem de têxteis;

    7) Pintura e polimento simples;

    8) Descasque, branqueamento parcial ou total, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

    9) Operações de adição de corantes ao açúcar comestível ou de formação de açúcar em pedaços;

    10) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

    11) Afiação, moagem simples ou corte simples;

    12) Crivação, triagem, escolha, classificação, categorização, combinação (incluindo a composição de sortidos de artigos), corte, secção, flexão, enrolamento ou desdobramento;

    13) Simples colocação em garrafas, latas, sacos, caixas ou estojos, afixação em cartões ou tábuas de madeira e outros procedimentos de embalagem similares;

    14) Colagem ou impressão nos produtos ou nas suas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    15) Mistura simples de mercadorias, de espécie semelhante ou diferente;

    16) Diluição só com água ou com outras substâncias, sem alterar substancialmente a natureza das mercadorias;

    17) Procedimentos exclusivamente realizados para facilitar a carga e descarga de mercadorias nos portos;

    18) Combinação de duas ou mais das operações constantes das alíneas 1) a 17).

    2. Ao determinar se a produção ou transformação de certa mercadoria se enquadra no processamento ou tratamento menor referido no n.º 1 do presente artigo, devem ser levadas em conta todas as operações efectuadas à mercadoria em uma parte.

    Artigo 13.º

    Materiais intercambiáveis

    No caso de terem sido utilizados materiais intercambiáveis no processo de produção de mercadorias, deve-se aproveitar os meios abaixo mencionados para determinar se os materiais usados têm a qualificação de produto originário:

    1) Separação física dos materiais;

    2) Método de gestão de estoque admitido pelos princípios contabilísticos geralmente aceites da parte exportadora. Este método deve ser usado consecutivamente pelo menos 12 meses contados a partir da data do início da sua utilização.

    Artigo 14.º

    Elemento neutro

    Não é tida em conta a origem dos seguintes elementos neutros ao determinar se as mercadorias são originárias ou não:

    1) Combustíveis, energias, catalisadores e solventes;

    2) Equipamentos, dispositivos e artigos usados para testar ou examinar as mercadorias;

    3) Luvas, óculos, calçados, roupas, equipamentos e artigos de segurança;

    4) Ferramentas, matrizes e moldes;

    5) Peças sobressalentes e materiais destinados à manutenção de equipamentos e de edifícios;

    6) Lubrificantes, graxas, materiais sintéticos e outros materiais aplicados na produção, no funcionamento de equipamentos ou na manutenção da estrutura de fábricas;

    7) Quaisquer outros que sejam utilizados no processo de produção de mercadorias, e que sejam considerados razoáveis para seu uso em segmentos do respectivo processo apesar de não constituir parte integrante das mesmas.

    Artigo 15.º

    Embalagem e contentor

    1. Não são tidas em conta os contentores para transporte de mercadorias e materiais de empacotamento na determinação da origem de mercadorias.

    2. Para as mercadorias aplicáveis ao critério de mudança de classificação tarifária constante do Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos), caso os materiais de embalagem e os contentores para uso de venda sejam classificados juntamente com essas mercadorias, ao determinar a sua origem dessas mercadorias, não são tidas em conta os materiais de embalagem e os contentores para uso de venda. Contudo, relativamente às mercadorias que estejam obrigadas a preencher os requisitos do conteúdo de valor regional, ao calcular o conteúdo de valor regional dessas mercadorias, o valor dos materiais de embalagem e dos contentores para uso de venda deve ser contado nos materiais originários ou não originários conforme os casos.

    Artigo 16.º

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    1. Os acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas inspeccionadas e classificadas juntamente com as mercadorias devem ser considerados como uma parte dessas mercadorias caso sejam preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) A sua factura é emitida juntamente com as mercadorias;

    2) A sua quantidade e o seu valor são normais em termos de acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas equipadas às respectivas mercadorias conforme os costumes comerciais.

    2. Para as mercadorias aplicáveis ao critério de mudança de classificação tarifária constante do Anexo (Regras Específicas para Origem de Produtos), ao determinar a sua origem, não devem ser levados em conta os acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas referidas no n.º 1 do presente artigo.

    3. Para as mercadorias aplicáveis ao critério do conteúdo de valor regional, ao calcular o seu conteúdo de valor regional, o valor dos acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser contado nos materiais originários ou não originários conforme os casos.

    Artigo 17.º

    Sortidos

    1. Para os sortidos definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, caso todas as mercadorias que fazem parte do sortido sejam originárias de uma parte, o mesmo sortido deve ser considerado como originário daquela parte.

    2. Havendo algumas mercadorias que fazem parte do sortido não sejam originárias de uma parte, desde que o valor das mesmas, determinado ao abrigo do artigo 9.º, não exceda 15% do total do preço FOB do mesmo sortido, este também deve ser considerado como originário daquela parte.

    Artigo 18.º

    Transporte directo

    O tratamento de isenção de direitos aduaneiros, concedido pelo presente Acordo, apenas se aplica às mercadorias transportadas directamente entre as duas partes.

    As seguintes situações devem ser consideradas como conformes com as regras de transporte directo:

    1) As mercadorias foram transportadas directamente de uma parte para os postos alfandegários da outra parte;

    2) As mercadorias foram transportadas através de Hong Kong, mas:

    (1) Apenas por razões geográficas ou pela necessidade de transporte;

    (2) As mesmas não terem entrado em Hong Kong para efeitos de comercialização ou consumo;

    (3) As mesmas não terem sofrido quaisquer outros processamentos em Hong Kong, exceptuando os trabalhos necessários à carga e descarga e à conservação das mesmas em bom estado.

    SECÇÃO II

    Procedimentos de implementação de origem

    Artigo 19.º

    Certificado de origem

    1. Caso as mercadorias possam ser consideradas como mercadorias originárias por estarem conformes com o disposto no presente capítulo, a entidade competente pela emissão do certificado de origem de uma parte pode emitir, a pedido do exportador ou produtor, o certificado de origem, em suporte electrónico ou de papel. O exemplar do certificado de origem será determinado posteriormente, mediante consulta entre as entidades competentes das duas partes.

    2. Uma parte deve informar a outra parte o nome e o endereço da entidade competente pela emissão do certificado de origem, bem como enviar simultaneamente, caso a entidade emissora emita certificado de origem em suporte de papel, o exemplar do selo ou outras características de segurança utilizados pela entidade emissora. A administração alfandegária da outra parte deve ser informada oportunamente de qualquer alteração dos referidos nome, endereço, selo ou características de segurança.

    3. O certificado de origem deve preencher os seguintes requisitos:

    1) Cada certificado tem um número único;

    2) O certificado de origem deve ser redigido em língua chinesa e abrange uma ou diversas mercadorias expedidas no mesmo lote;

    3) O certificado de origem deve conter os dados referentes a exportador e consignatário, data de saída do porto, porto de descarga, formas de transporte, códigos das mercadorias classificadas segundo o «Sistema Harmonizado» (com o mínimo de seis dígitos), descrição de mercadorias, quantidade e unidade de medida, preço, entidade emissora do certificado, entre outros;

    4) As características de segurança abrangidas no certificado de origem em suporte de papel, como os exemplares de assinatura ou de selo, devem estar conformes com as comunicadas pela parte exportadora à parte importadora.

    4. O certificado de origem deve ser emitido antes ou no momento do embarque de mercadorias e é válido pelo período de um ano, contado a partir da data de emissão pela parte exportadora.

    5. Caso, por motivos de força maior, erro não intencional, negligência ou outros motivos razoáveis, o certificado de origem não tenha sido emitido antes ou no momento do carregamento de mercadorias em embarcação, o certificado pode ser emitido a posteriori no prazo de um ano, contado a partir da data do embarque. Deve ser indicada a expressão «emissão a posteriori» no certificado de origem que é válido pelo período de um ano, contado a partir da data do embarque.

    6. Caso o certificado de origem em suporte de papel seja furtado, extraviado ou danificado, pode o exportador ou produtor requerer, por escrito, à entidade emissora competente da parte exportadora a emissão de cópia autenticada do certificado na qual deve ser indicada a expressão «cópia verdadeira e autenticada do original do certificado de origem (n.º— data—)». A validade da cópia autenticada do certificado de origem é idêntica à do original.

    Artigo 20.º

    Conservação de documentos de origem

    As duas partes devem exigir ao produtor, exportador e importador a conservação, em suporte de papel ou electrónico, dos documentos comprovativos da qualificação de mercadorias originárias por um período mínimo de três anos, ou a conservação desses documentos nos termos das próprias leis de cada parte. As duas partes devem exigir às suas entidades competentes pela emissão do certificado de origem a conservação, por um período mínimo de três anos, da informação electrónica relativa à emissão do certificado de origem.

    Artigo 21.º

    Deveres relacionados com a importação

    1. Para as mercadorias acerca das quais tenha sido pedido o gozo de isenção de direitos aduaneiros, uma parte pode exigir a declaração de informação de origem aquando da importação das mercadorias da outra parte que preencham os requisitos da qualificação de produtos originários previstos no presente capítulo.

    2. O importador que solicita o gozo de isenção de direitos aduaneiros deve:

    1) Informar, por iniciativa própria, as alfândegas da parte importadora que as mercadorias gozam de isenção de direitos aduaneiros, bem como prestar às mesmas alfândegas respectiva informação de origem, nos termos estipulados pelas mesmas;

    2) Apresentar documentos comprovativos relacionados com as mercadorias importadas a pedido das alfândegas da parte importadora.

    Artigo 22.º

    Reembolso de direitos aduaneiros ou caução

    1. Na realização da declaração de importação, caso, por algum motivo, não seja possível verificar a informação de origem através da rede interligada, as alfândegas da parte importadora podem, a pedido do importador, libertar as mercadorias contra a prestação de garantia nos termos estipulados. As alfândegas da parte importadora devem verificar a informação constante do certificado de origem no prazo de 90 dias contados a partir da data de libertação das mercadorias e, conforme o resultado, tratar das formalidades para o reembolso da caução ou para a conversão da caução em tarifas de importação.

    2. O importador pode exigir, dentro do prazo fixado pela legislação da parte importadora, o reembolso do valor de tarifa aduaneira pago a mais ou da caução paga.

    3. Não será reembolsada a tarifa aduaneira ou caução paga ao importador que não tenha informado, ao fazer declaração de importação, as alfândegas do local de declaração que as mercadorias gozassem de isenção de direitos aduaneiros, mesmo que tenha requerido, posteriormente, às alfândegas a isenção de direitos aduaneiros e prestado informação de origem.

    Artigo 23.º

    Sistema de transferência electrónica da informação de origem

    1. As duas partes devem construir um sistema de transferência electrónica da informação de origem consoante a forma determinada conjuntamente, a fim de assegurar a implementação eficaz e eficiente do presente capítulo.

    2. O plano de tecnologia do sistema de transferência electrónica da informação de origem, o correspondente ajustamento técnico a que se procede neste sistema em prol da implementação do presente acordo e a sua calendarização devem ser acordados conjuntamente pelas duas partes.

    Artigo 24.º

    Verificação de origem

    1. As alfândegas da parte importadora podem confirmar a veracidade do certificado de origem ou da qualificação das mercadorias originárias, ou verificar se as mercadorias satisfizerem outros requisitos estipulados no presente capítulo, através das seguintes formas:

    1) Exigir ao importador o fornecimento de informações suplementares;

    2) Exigir ao exportador ou produtor o fornecimento de informações suplementares, através das alfândegas da parte exportadora;

    3) Exigir às alfândegas da parte exportadora a verificação da origem de mercadorias;

    4) Tomar outras diligências acordadas conjuntamente pelas alfândegas das duas partes;

    5) Deslocar-se, quando necessário, à parte exportadora para realizar visita de verificação acompanhada pelo pessoal das alfândegas da parte exportadora de acordo com as formas acordadas pelas duas partes.

    2. Ao apresentar solicitação de verificação às alfândegas da parte exportadora, a parte importadora deve indicar os motivos e fornecer respectivos documentos e informações comprovativas da racionalidade da verificação.

    3. Os importadores, exportadores ou produtores referidos no n.º 1 deste artigo devem, após a recepção do pedido de informações suplementares, responder atempadamente ao pedido e dar uma resposta no prazo de 90 dias contados a partir da data da recepção do pedido. As alfândegas da parte exportadora devem, após a recepção do pedido de verificação, concluir o processo de verificação e comunicar os resultados no prazo de 6 meses.

    4. Se não for recebida a resposta no referido prazo ou a resposta não contiver informação suficiente para confirmar a veracidade dos respectivos documentos ou a origem efectiva das mercadorias, as alfândegas da parte importadora podem recusar a concessão de tratamento de isenção de direitos aduaneiros.

    Artigo 25.º

    Recusa da concessão de tratamento de isenção de direitos aduaneiros

    Excepto outras disposições estipuladas neste capítulo, a parte importadora pode recusar a concessão de tratamento de isenção de direitos aduaneiros em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1. As mercadorias não satisfazem o disposto neste capítulo.

    2. Os importadores, exportadores ou produtores não cumprem o disposto neste capítulo.

    3. O certificado de origem não está em conformidade com o disposto neste capítulo.

    4. Circunstância prevista no n.º 4 do artigo 24.º

    Artigo 26.º

    Grupo de Trabalho de Regras de Origem

    1. As duas partes concordam em criar o Grupo de Trabalho de Regras de Origem no âmbito do mecanismo da Comissão Directiva Conjunta do Acordo CEPA.

    2. O Grupo de Trabalho de Regras de Origem deve ser composto por representantes das autoridades competentes na área de regras de origem das duas partes, e discutir, de forma regular, sobre a eficácia e a consistência do presente capítulo, bem como se são alcançados o espírito e os objectivos do presente Acordo, trocando dados ou informação relativos a mercadorias que gozam de tratamento de isenção de direitos aduaneiros de acordo com os modelos acordados pelas duas partes.

    3. A pedido de uma parte, o Grupo de Trabalho de Regras de Origem, de acordo com o mecanismo e calendarização acordados pelas autoridades competentes na área de regras de origem das duas partes, realiza consultas sobre a revisão dos critérios de origem de mercadorias isentas de direitos aduaneiros. Após a conclusão das consultas, os critérios de origem revistos são publicados pelas duas partes para serem implementados.

    4. O Grupo de Trabalho de Regras de Origem deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, ou pode reunir-se através de negociação e por mútuo acordo das duas partes.

    5. As alfândegas dos dois lados devem, juntamente com as autoridades relacionadas, realizar, pelo menos uma vez por ano, a reunião de trabalho no sentido de rever os trabalhos realizados na verificação de origem e discutir medidas para reforçar a cooperação entre as duas partes.

    CAPÍTULO V

    Procedimentos alfandegários e facilitação do comércio

    Artigo 27.º

    Âmbito e objectivos

    1. O presente capítulo deve ser aplicado aos procedimentos alfandegários que se aplicam às mercadorias e aos meios de transporte de ida e volta envolventes no comércio entre as duas partes, em conformidade com os próprios deveres e os estipulados das próprias alfândegas de cada uma parte.

    2. O presente capítulo tem como objectivos:

    1) Simplificar e coordenar os procedimentos alfandegários;

    2) Facilitar o comércio entre as duas partes;

    3) Promover a cooperação aduaneira entre as duas partes no âmbito do presente capítulo.

    Artigo 28.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo:

    «Lei aduaneira» refere-se às disposições dos diplomas legais relacionados com a importação, exportação, movimentação ou armazenamento de mercadorias cuja execução é expressamente da responsabilidade das alfândegas, bem como quaisquer regulamentos elaborados pelas alfândegas de acordo com os poderes legais.

    «Procedimento alfandegário» refere-se às medidas tomadas pelas alfândegas para as mercadorias e meios de transporte sujeitos à fiscalização aduaneira.

    «Meios de transporte» referem-se a todos os tipos de embarcações, veículos e aeronaves utilizados para transportar pessoas ou mercadorias a entrarem ou saírem do território aduaneiro de uma parte.

    «Acordo de Valoração Aduaneira» refere-se ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, do Anexo 1A ao Acordo OMC.

    «Sistema Harmonizado» refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias anexado à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assinada em 14 de Junho de 1983, bem como as suas alterações.

    Artigo 29.º

    Afirmação do Acordo de Facilitação do Comércio

    As duas partes reiteram o cumprimento dos próprios compromissos no Acordo de Facilitação do Comércio, do Anexo 1A ao Acordo OMC, promovendo a implementação do mesmo.

    Artigo 30.º

    Facilitação

    1. As duas partes devem assegurar que os seus procedimentos alfandegários e as suas práticas sejam previsíveis, coerentes e transparentes, a fim de facilitar o comércio.

    2. Uma parte deve, sempre que possível, utilizar procedimentos alfandegários conforme as normas internacionais, especialmente as normas e práticas recomendadas da Organização Mundial de Aduanas (doravante designada por OMA), a fim de reduzir custos e atrasos desnecessários nas trocas comerciais entre as duas partes.

    3. As duas partes devem reforçar o intercâmbio sobre a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.

    4. As duas partes devem procurar constantemente formas para simplificar ainda mais os procedimentos e aumentar o nível de facilitação.

    Artigo 31.º

    Transparência

    1. Uma parte deve publicar atempadamente os seus diplomas legais e regulamentos administrativos relativos ao Comércio de Mercadorias aplicáveis às duas partes.

    2. Uma parte deve designar posto de informação para tratar de consultas sobre assuntos aduaneiros feitas pelos interessados, bem como publicar na internet a informação relacionada com os procedimentos de consulta.

    3. Uma parte deve, sempre que possível, publicar antecipadamente na internet projectos de diplomas legais relacionados com o comércio aplicáveis às duas partes, por forma a oferecer ao público, especialmente às partes interessadas, oportunidades para comentarem.

    4. As alfândegas das duas partes devem estabelecer um sistema de comunicação mútua para troca de informações sobre as políticas e normas legais em matéria de formalidades alfandegárias e de facilitação de gestão dos respectivos procedimentos.

    5. Uma parte deve implementar, de forma coerente, justa e razoável, diplomas legais relacionados com o comércio que são aplicáveis às duas partes.

    Artigo 32.º

    Valoração Aduaneira

    Uma parte deve, em conformidade com o Artigo VII do GATT de 1994 da OMC e as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira, proceder à valoração aduaneira de mercadorias comercializadas entre as duas partes.

    Artigo 33.º

    Classificação tarifária

    Uma parte deve aplicar o Sistema Harmonizado no tratamento de mercadorias comercializadas entre as duas partes.

    Artigo 34.º

    Cooperação aduaneira

    Cientes da importância das relações de cooperação estreita e a longo prazo entre as alfândegas das duas partes e da implementação da facilitação do desalfandegamento para o desenvolvimento económico e social das duas partes, as mesmas acordam em reforçar as seguintes cooperações em matéria do procedimento alfandegário e da facilitação do comércio:

    1) Realizar estudos e intercâmbio sobre as diferenças e os problemas existentes entre os sistemas de desalfandegamento das duas partes, procurando elevar o nível da facilitação e alargar o conteúdo específico da cooperação;

    2) Desenvolver a cooperação com destaque em «troca de informações, reconhecimento mútuo no contexto da supervisão e ajuda mútua na execução da lei», com vista a aumentar a eficiência no desalfandegamento dos postos fronteiriços;

    3) Reforçar a cooperação no desalfandegamento por diversos meios logísticos como o transporte marítimo, terrestre ou intermodal, promovendo a uniformização do formato dos dados dos documentos electrónicos relativos ao transporte rodoviário, elevando a eficiência de fiscalização e desalfandegamento;

    4) Intensificar os trabalhos do «Grupo de peritos em troca de dados e desalfandegamento nos postos fronteiriços terrestres» das alfândegas das duas partes, estudando ainda mais a viabilidade da interligação das redes de dados e do desenvolvimento do sistema electrónico de desalfandegamento nos postos fronteiriços, reforçando, através de meios técnicos, a gestão de riscos no desalfandegamento das duas partes, aumentando a eficiência do desalfandegamento.

    Artigo 35.º

    Aplicação das tecnologias da informação

    As alfândegas de uma parte deve usar tecnologias da informação de baixo custo e alta eficiência para apoiar o seu funcionamento, dar importância ao desenvolvimento da OMA neste campo, estudar o uso de internet e outras formas para facilitar o desalfandegamento, construir e promover a «Janela Única».

    Artigo 36.º

    Gestão do risco

    1. Uma parte deve estabelecer e seguir o sistema de gestão do risco para implementar a fiscalização aduaneira, aproveitando a análise de risco para determinar as pessoas, mercadorias e meios de transporte que devam ficar sujeitos à inspecção, bem como o nível e métodos da respectiva inspecção.

    2. Uma parte deve reforçar ainda mais a aplicação de técnicas de gestão de risco na implementação do seu procedimento aduaneiro, por forma a facilitar o desalfandegamento de mercadorias de baixo risco e concentrar os recursos para tratar das mercadorias de alto risco.

    3. Com base em consultas em pé de igualdade, as duas partes estudam o reforço do mecanismo de ligação existente entre as alfândegas das duas partes, a fim de aumentar o nível da gestão de risco e a eficiência no comércio.

    Artigo 37.º

    Regime do operador económico autorizado

    1. Uma parte, ao implementar o regime do operador económico autorizado ou as respectivas medidas, deve usar como referência os padrões aceites internacionalmente, especialmente as práticas no enquadramento dos padrões de segurança e facilitação do comércio mundial da OMA.

    2. As duas partes promovem em conjunto a cooperação na vertente do reconhecimento mútuo respeitante ao regime do operador económico autorizado, proporcionando, ao mesmo tempo que asseguram a supervisão eficaz, facilitação de desalfandegamento às empresas que sejam cumpridoras da lei e seguras nos termos legais, a fim de promover a facilitação do comércio entre as duas partes e a nível internacional.

    Artigo 38.º

    Libertação de mercadorias

    1. Uma parte deve estabelecer ou seguir os procedimentos alfandegários simplificados para aumentar a eficiência de libertação de mercadorias, no intuito de facilitar o comércio entre as duas partes. Para maior certeza, o presente número não pode ser interpretado como requerendo a uma parte a libertação de mercadorias que não satisfaçam os requisitos para o efeito.

    2. De acordo com o n.º 1 do presente artigo, uma parte deve estabelecer ou seguir os seguintes procedimentos:

    1) As informações de mercadorias podem ser enviadas e processadas previamente por meio electrónico antes da chegada efectiva das mercadorias, para acelerar o desalfandegamento das mesmas;

    2) Garantir a libertação de mercadorias o mais rapidamente possível dentro do espaço de tempo necessário para o tratamento de acordo com a sua lei aduaneira.

    Artigo 39.º

    Mercadorias perecíveis

    1. Para evitar dano ou deterioração evitável de mercadorias perecíveis, na satisfação de todas as exigências relativas à supervisão, uma parte deve:

    1) Libertar, no mais curto de tempo possível, as mercadorias perecíveis em casos normais;

    2) Permitir a libertação das mercadorias perecíveis fora do período normal de trabalho das alfândegas em casos excepcionais desde que as circunstâncias o permitam.

    2. Uma parte deve, na realização de verificação, dar prioridade às mercadorias perecíveis.

    Artigo 40.º

    Mecanismo de ligação

    1. As duas partes conduzem e coordenam a cooperação em matéria de facilitação de desalfandegamento através da reunião anual de trabalho entre os dirigentes de alto nível da Administração Geral das Alfândegas do Interior da China e dos Serviços de Alfândega de Macau, promovendo o desenvolvimento da cooperação em facilitação de desalfandegamento através de grupos de peritos das alfândegas e de outros serviços competentes, procedendo, regularmente, à avaliação de resultados da implementação das medidas de facilitação do comércio.

    2. As alfândegas das duas partes estabelecem mecanismo de oficial de ligação, implementando medidas de comunicação «ponto a ponto» através da linha aberta, a fim de encontrar solução concertada para problemas surgidos na cooperação.

    3. As duas partes estabelecem mecanismo de ligação através da linha exclusiva para trabalhos dos postos fronteiriços, reforçam a cooperação no estabelecimento de mecanismo de emergência de incidentes imprevistos nos postos fronteiriços, adoptando medidas eficazes para manter os procedimentos alfandegários tão expeditos quanto possível nas duas partes.

    4. As alfândegas das duas partes estabelecem sistema de encontros regulares para potenciar o desempenho do «Grupo de trabalho para a eficiência operacional em termos de desalfandegamento nos postos fronteiriços de Guangdong e Macau» promovido pela Sucursal de Guangdong da Administração Geral das Alfândegas do Interior da China e pelos Serviços de Alfândega de Macau.

    CAPÍTULO VI

    Medidas sanitárias e fitossanitárias

    Artigo 41.º

    Objectivos

    São objectivos do presente capítulo:

    1) Facilitar o comércio entre as duas partes, proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal no território de cada uma parte;

    2) Garantir a transparência da legislação relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias das duas partes;

    3) Reforçar a cooperação das autoridades das duas partes responsáveis pela matéria do presente capítulo;

    4) Promover a implementação efectiva dos princípios constantes do Acordo sobre a Implementação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (doravante abreviadamente designado por «Acordo SPS») no Anexo 1A do Acordo OMC.

    Artigo 42.º

    Âmbito

    O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam eventualmente afectar, directa ou indirectamente, o comércio entre as duas partes.

    Artigo 43.º

    Definições4

    ———
    4 Para efeitos destas definições, «animal» refere-se a animais vivos, criados ou selvagens, tais como gado, aves de capoeira, feras, cobras, tartarugas, peixes, camarões, caranguejos, crustáceos, bichos-da-seda, abelhas; «Vegetal» refere-se a plantas vivas e seus órgãos, incluindo sementes e germoplasma; «pragas» significa qualquer espécie, estirpe ou biótipo de uma planta, animal ou patógeno prejudicial às plantas ou produtos vegetais; «contaminantes» incluem pesticidas e resíduos de medicamentos veterinários e outras impurezas.

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    «Medidas sanitárias e fitossanitárias» — qualquer medida aplicada para:

    1) Proteger, no território de uma parte, a vida ou a saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças, organismos portadores de doenças, organismos patogénicos;

    2) Proteger, no território de uma parte, a vida ou a saúde humana ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos em alimentos, bebidas ou ração animal;

    3) Proteger, no território de uma parte, a vida ou a saúde humana ou animal de riscos resultantes de doenças transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas; ou

    4) Impedir ou limitar, no território de uma parte, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.

    As medidas sanitárias e fitossanitárias incluem toda a legislação pertinente, decretos, regulamentos, exigências e procedimentos, incluindo, inter alia, critérios para o produto final, processos e métodos de produção, procedimentos para testes, inspecção, certificação e homologação, regimes de quarentena, incluindo exigências pertinentes, associadas com o transporte de animais ou vegetais ou com os materiais necessários para sua sobrevivência durante o transporte, disposições sobre métodos estatísticos pertinentes, procedimentos de amostragem e métodos de avaliação de risco e requisitos para embalagem e rotulagem directamente relacionadas com a segurança dos alimentos.

    «Harmonização» — O estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns pelas duas partes.

    «Normas, guias e recomendações internacionais»:

    1) Para a segurança dos alimentos, as normas, guias e recomendações estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius, no que se refere a aditivos para alimentos, resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, contaminantes, métodos para análise e amostragem, e códigos e guias para práticas de higiene;

    2) Para saúde animal e zoonoses, as normas, guias e recomendações elaboradas sob os auspícios da Organização Mundial de Saúde Animal;

    3) Para a saúde vegetal, as normas, guias e recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Internacional de Protecção de Plantas em cooperação com organizações regionais que operam no contexto da Convenção Internacional de Protecção de Plantas; e

    4) Para as matérias não cobertas pelas organizações acima referidas, as respectivas normas, guias e recomendações reconhecidas pelo Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e publicadas por outras organizações internacionais pertinentes abertas à participação de todos os membros da OMC.

    «Avaliação de risco» — A avaliação da possibilidade de entrada, estabelecimento ou disseminação de uma praga, doença no território da parte importadora, em conformidade com as medidas sanitárias e fitossanitárias que possam ser aplicadas, e das potenciais consequências biológicas e económicas ou a avaliação do potencial existente, no que se refere a efeitos adversos à saúde humana ou animal, resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos em alimentos bebidas ou ração animal.

    «Nível adequado de protecção» — O nível de protecção que uma parte julgue adequado para estabelecer uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a vida ou saúde humana, animal ou vegetal em seu território.

    «Área livre de pragas ou doenças» — Uma área onde não há incidência de uma praga, doença específica, conforme provas científicas e este estado pode ser mantido, em tempo oportuno, pelo governo.

    Artigo 44.º

    Afirmação do Acordo SPS

    As duas partes reiteram o cumprimento do disposto no Acordo SPS.

    Artigo 45.º

    Harmonização

    Com vista a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da forma mais ampla possível, uma parte deve fazer todos os esforços para basear as suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais definidas pela Comissão do Codex Alimentarius, pela Organização Mundial da Saúde Animal e pelas respectivas organizações internacionais e regionais que operam no contexto da Convenção Internacional de Protecção de Plantas, nos casos em que existirem.

    Artigo 46.º

    Adaptação a condições regionais

    1. As duas partes acordam em resolver, nos termos do artigo 6.º do Acordo SPS, os problemas de adaptação entre regiões com diferentes estados sanitários e fitossanitários ou que possam eventualmente afectar o comércio.

    2. Ocorrido incidente que ponha em causa a situação sanitária e fitossanitária de áreas livres de pragas ou doenças ou de áreas de baixa incidência de pragas ou doenças, as duas partes devem ter em conta as normas, guias e recomendações internacionais pertinentes (e.g. Orientações para Aprofundar a Implementação Prática do Artigo 6.º do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Decisão G/SPS/48), aprovado pelo Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, e as normas pertinentes estabelecidas pela OIE e IPPC), envidando os maiores esforços possíveis para recuperar o estado anterior e empenhando-se em minimizar o impacto ao comércio com base na avaliação de risco.

    Artigo 47.º

    Equivalência

    1. Uma parte deve ponderar, de forma activa, a equivalência das medidas sanitárias e fitossanitárias de outra parte quando estas puderem alcançar o mesmo nível adequado de protecção sanitária e fitossanitária.

    2. A pedido de uma parte, as duas partes devem realizar consultas com o objectivo de alcançar o acordo para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias específicas.

    Artigo 48.º

    Medidas de postos aduaneiros

    1. Para além das situações previstas no n.º 7 do artigo 5.º do Acordo SPS, uma parte deve implementar medidas sanitárias e fitossanitárias nos postos aduaneiros ao abrigo dos princípios científicos.

    2. Se uma parte apreender no posto aduaneiro de importação mercadorias provenientes da outra parte por verificar o incumprimento de exigências sanitárias e fitossanitárias, deve informar, rapidamente, o importador ou seu representante do motivo da apreensão. Ao detectar situações gravemente desconformes com exigências sanitárias e fitossanitárias, deve informar, rapidamente, a outra parte.

    Artigo 49.º

    Cooperação técnica

    1. As duas partes acordam em intensificar a cooperação técnica com base no Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do CEPA. Para os assuntos relativos às medidas sanitárias e fitossanitárias de interesse comum das duas partes e coerentes com o presente capítulo, as duas partes concordam em procurar cooperação técnica, incluindo intercâmbio regular de sistema de gestão e pessoal e técnica de laboratório e pessoal, no sentido de enriquecer o conhecimento mútuo do sistema de gestão das duas partes, facilitando o acesso ao mercado entre as duas partes.

    2. A pedido de uma parte, as duas partes devem ponderar a cooperação nos assuntos relativos às medidas sanitárias e fitossanitárias. A cooperação deve ser realizada com base em cláusulas e condições acordadas pelas duas partes, podendo incluir, nomeadamente, mas não de forma exclusiva:

    1) As duas partes reforçam o intercâmbio de experiência e cooperação nos aspectos de elaboração e implementação das medidas sanitárias e fitossanitárias;

    2) Para facilitar o comércio entre as duas partes, as duas partes desenvolvem cooperação na implementação regional ao abrigo do artigo 6.º do Acordo SPS e das respectivas normas, guias e recomendações;

    3) As duas partes devem reforçar, com destaque, a cooperação nos aspectos como técnicas de testes laboratórios, métodos de controlo de epidemia e organismo nocivo, e métodos de análise de risco.

    Artigo 50.º

    Grupo de Trabalho de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

    1. As duas partes acordam em criar, no âmbito do mecanismo da Comissão Directiva Conjunta do CEPA, o Grupo de Trabalho de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Grupo de Trabalho SPS), que é composto pelos representantes das duas partes para fiscalizar a execução do presente capítulo.

    2. Compete ao Grupo de Trabalho SPS:

    1) Fiscalizar a execução do presente capítulo;

    2) Coordenar actividades de cooperação técnica;

    3) Promover consultas técnicas;

    4) Confirmar as áreas onde é necessário reforçar a cooperação, incluindo a consideração activa das propostas concretas de qualquer uma parte;

    5) Estabelecer diálogos entre autoridades responsáveis nos termos dos objectivos do presente capítulo;

    6) Executar outras competências acordadas pelas duas partes.

    3. O Grupo de Trabalho SPS deve ser presidido conjuntamente pelas duas partes e reúne-se por convocação uma vez por ano, salvo acordos em sentido contrário entre as duas partes. A reunião pode ser convocada por qualquer forma acordada pelas duas partes consoante a situação, podendo também ser convocada conjuntamente com a reunião do Grupo de Trabalho de Barreiras Técnicas ao Comércio criado ao abrigo do capítulo VII.

    4. Para alcançar os objectivos do presente artigo, o Grupo de Trabalho SPS deve ser coordenado pelas próprias autoridades responsáveis das respectivas actividades de cada parte.

    5. As duas partes devem assegurar a participação no Grupo de Trabalho SPS das próprias autoridades responsáveis das respectivas actividades e do seu pessoal. O Grupo de Trabalho SPS deve desenvolver o trabalho através dos canais de comunicação acordados pelas duas partes, incluindo email, reunião telefónica, videoconferência ou outras formas.

    Artigo 51.º

    Consultas técnicas

    1. Quando uma parte considera que as medidas sanitárias e fitossanitárias adoptadas pela outra parte constituam obstáculo às suas exportações, ou verifica grandes problemas de mercadorias desqualificadas nos postos aduaneiros, as duas partes devem realizar consultas técnicas com a maior brevidade possível. A parte pedida deve considerar activamente o pedido de consultas técnicas e responde o mais rápido possível.

    2. As consultas técnicas devem ser realizadas na data e horas acordadas pelas duas partes com vista a chegar à solução satisfatória para as duas partes. As consultas técnicas podem ser realizadas por quaisquer formas acordadas pelas duas partes.

    3. Ao realizar consulta técnica para chegar a solução unânime, as duas partes devem manter comunicação no sentido de assegurar a unanimidade.

    Artigo 52.º

    Entidade de contacto

    1. As partes devem designar, respectivamente, uma entidade de contacto para coordenar a execução do presente capítulo.

    2. Uma parte deve prestar à outra parte informações detalhadas do nome da entidade de contacto designada e o respectivo pessoal daquela entidade, incluindo o telefone, fax, email e outros pormenores relevantes.

    3. Uma parte deve informar, atempadamente, a outra parte sobre quaisquer informações de mudança da sua entidade de contacto ou respectivo responsável.

    CAPÍTULO VII

    Barreiras Técnicas ao Comércio

    Artigo 53.º

    Objectivos

    O presente capítulo tem como objectivos:

    1) Facilitar o comércio de mercadorias entre as duas partes e o acesso aos mercados das duas partes, promovendo a implementação do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (doravante abreviadamente designado por «Acordo TBT») do Anexo 1 do Acordo OMC, no âmbito do presente capítulo;

    2) Reduzir, tanto quanto possível, os custos desnecessários do comércio entre as duas partes;

    3) Facilitar as trocas de informações e a comunicação entre as duas partes, enriquecendo o conhecimento mútuo sobre o sistema de fiscalização;

    4) Reforçar a cooperação das duas partes nas áreas de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

    Artigo 54.º

    Âmbito

    O presente capítulo é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade que possam eventualmente afectar, directa ou indirectamente, o comércio entre as duas partes, mas não é aplicável às:

    1) Medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas no capítulo VI do presente Acordo;

    2) Especificações de aquisição definidas pelas autoridades competentes das duas partes tendo em conta as exigências da sua produção ou consumo.

    Artigo 55.º

    Definições

    Quando utilizados neste capítulo, os termos apresentados na sexta edição do Guia ISO/IEC 2: 1991 «Termos Gerais e suas Definições Referentes à Normalização e Actividades Correlatas», terão o mesmo significado que aquele constante nas definições do mencionado Guia, levando em conta que serviços estão excluídos da cobertura deste capítulo.

    Para efeitos do presente capítulo:

    1) «Regulamento técnico» — Documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos e requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

    Nota explicativa

    A definição existente no Guia ISO/IEC 2 não é completa em si mesma, mas baseada no chamado sistema de «blocos de construção».

    2) «Norma» — Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetido, regras, directrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

    Nota explicativa

    Os termos definidos no Guia ISO/IEC 2 cobrem produtos, processo e serviços. Este capítulo trata apenas de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade relacionados a produtos ou processos e métodos de produção. As normas, tal como definidas pelo Guia ISO/IEC 2 podem ser obrigatórias ou voluntárias. Para os propósitos deste capítulo as normas são definidas como documentos voluntários e os regulamentos técnicos como obrigatórios. As normas preparadas pela comunidade internacional de normalização são baseadas no consenso. Este capítulo cobre também documentos que não são baseados no consenso.

    3) «Procedimentos de Avaliação de Conformidade» — Qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridos.

    Nota explicativa

    Os procedimentos de avaliação de conformidade incluem, inter alia, procedimentos para amostragem, teste e inspecção; avaliação, verificação e garantia de conformidade, registo, acreditação e homologação, bem como suas combinações.

    Artigo 56.º

    Afirmação do Acordo TBT

    As duas partes reiteram o cumprimento do disposto no Acordo TBT.

    Artigo 57.º

    Normas

    1. Na elaboração, adoptação e implementação das normas, as duas partes devem tomar medidas razoáveis ao seu alcance, assegurando que as suas próprias instituições de normalização (quando aplicável) aceitem e cumpram o disposto no Anexo 3 do Acordo TBT.

    2. As duas partes encorajam a cooperação em normalização entre as respectivas instituições nas normas de interesse comum. Essa cooperação deve incluir mas não de forma exclusiva:

    1) Troca de informações sobre normas;

    2) Troca de informações sobre o processo de elaboração de normas.

    Artigo 58.º

    Procedimentos de avaliação de conformidade

    1. As duas partes devem esforçar-se para promover a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação de conformidade desenvolvidos na outra parte no sentido de aumentar a eficiência da avaliação de conformidade e garantir o custo-eficácia da avaliação de conformidade.

    2. Na área de produtos eléctricos e electrónicos, estuda-se e promove-se o reconhecimento mútuo entre o Interior da China e Macau dos resultados de certificação dos produtos eléctricos e electrónicos originários.

    3. As duas partes acordam em encorajar as instituições de avaliação de conformidade a desenvolverem cooperação mais estreita, por forma a promover o aceite dos resultados de avaliação de conformidade das duas partes.

    Artigo 59.º

    Cooperação técnica

    1. As duas partes acordam em intensificar a cooperação técnica com base no Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do CEPA.

    2. As duas partes devem reforçar a cooperação nas áreas de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

    3. As duas partes devem reforçar a cooperação técnica nas seguintes áreas no sentido de aumentar o conhecimento mútuo do sistema de cada parte, reforçando a construção de capacidade, facilitando o comércio entre as duas partes:

    1) Realizar intercâmbios entre autoridades responsáveis das duas partes, trocando informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e boa regulamentação normativa;

    2) Encorajar a cooperação entre instituições de avaliação de conformidade das duas partes;

    3) Outras áreas combinadas pelas duas partes.

    Artigo 60.º

    Medidas de postos aduaneiros

    Se uma parte apreender no posto aduaneiro de importação mercadorias provenientes da outra parte por verificar a insatisfação aos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação de conformidade, a autoridade responsável deve informar, rapidamente, o importador ou seu representante do motivo da apreensão.

    Artigo 61.º

    Grupo de Trabalho de Barreiras Técnicas ao Comércio

    1. As duas partes acordam em criar, no âmbito do mecanismo da Comissão Directiva Conjunta do CEPA, o Grupo de Trabalho de Barreiras Técnicas ao Comércio (Grupo de Trabalho TBT), que é composto pelos representantes das duas partes para fiscalizar a execução do presente capítulo.

    2. Compete ao Grupo de Trabalho TBT:

    1) Fiscalizar a execução do presente capítulo;

    2) Coordenar actividades de cooperação técnica;

    3) Promover consultas técnicas;

    4) Confirmar as áreas onde é necessário reforçar a cooperação, incluindo a consideração activa das propostas concretas de qualquer uma parte;

    5) Estabelecer diálogos entre autoridades responsáveis nos termos dos objectivos do presente capítulo;

    6) Executar outras competências acordadas pelas duas partes.

    3. O Grupo de Trabalho TBT deve ser presidido conjuntamente pelas duas partes e reúne-se por convocação uma vez por ano, salvo acordos em sentido contrário entre as duas partes. A reunião pode ser convocada por qualquer forma acordada pelas duas partes consoante a situação, podendo também ser convocada conjuntamente com a reunião do Grupo de Trabalho SPS criado ao abrigo do capítulo VI.

    4. Para alcançar os objectivos do presente artigo, o Grupo de Trabalho TBT deve ser coordenado pelas próprias autoridades responsáveis das respectivas actividades de cada parte.

    5. As duas partes devem assegurar a participação no Grupo de Trabalho TBT das próprias autoridades responsáveis das respectivas actividades e do seu pessoal. O Grupo de Trabalho TBT deve desenvolver o trabalho através dos canais de comunicação acordados pelas duas partes, incluindo email, reunião telefónica, videoconferência ou outras formas.

    Artigo 62.º

    Consultas técnicas

    1. Quando uma parte considera que os regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação de conformidade adoptados pela outra parte constituam obstáculo às suas exportações, pode solicitar a realização de consultas técnicas. A parte pedida deve considerar activamente o pedido de consultas técnicas e responde o mais rápido possível.

    2. As consultas técnicas devem ser realizadas na data e horas acordadas pelas duas partes com vista a chegar à solução satisfatória para as duas partes. As consultas técnicas podem ser realizadas por quaisquer formas acordadas pelas duas partes.

    Artigo 63.º

    Entidade de contacto

    1. As partes devem, designar, respectivamente, uma entidade de contacto para coordenar a execução do presente capítulo.

    2. Uma parte deve prestar à outra parte informações detalhadas do nome da entidade de contacto designada e o respectivo pessoal daquela entidade, incluindo o telefone, fax, email e outros pormenores relevantes.

    3. Uma parte deve informar, atempadamente, a outra parte sobre quaisquer informações de mudança da sua entidade de contacto ou respectivo responsável.

    CAPÍTULO VIII

    Defesa comercial

    Artigo 64.º

    Medidas «anti-dumping»

    Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

    Artigo 65.º

    Subsídios e medidas compensatórias

    As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC do Anexo 1A da OMC e no artigo 16.º do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

    Artigo 66.º

    Medidas de salvaguarda

    Na eventualidade de, em consequência da implementação do presente Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do capítulo VI do Acordo CEPA, de modo a que se possa chegar a um entendimento.

    CAPÍTULO IX

    Medidas de facilitação comercial da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau

    Artigo 67.º

    Âmbito e objectivos

    1. O comércio de mercadorias entre Macau e as cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Foshan, Huizhou, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Zhaoqing da província de Guangdong da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau (doravante abreviadamente designadas por «9 cidades do Delta do Rio das Pérolas») faz parte integrante e essencial do presente Acordo.

    2. O presente capítulo tem como objectivos:

    1) Articular com regras de comércio internacionais de alto padrão, promovendo a facilitação das trocas de mercadorias, impulsionando a liberalização do comércio. Alargar e aperfeiçoar as funções dos postos aduaneiros, promovendo, nos termos legais, a implementação de modelos de desalfandegamento mais facilitados nos postos aduaneiros da Grande Baía no sentido de aumentar, em grande medida, a capacidade, eficiência e eficácia de desalfandegamento dos postos aduaneiros de Guangdong e Macau;

    2) Destacar as funções como centro e núcleo da Grande Baía, construindo a Grande Baía numa alta terra de demonstração de movimentação dos factores de produção com celeridade e alta eficácia; valorizar os efeitos de radiação e orientação da Grande Baía, incentivando o desenvolvimento da área do Pan-Delta do Rio das Pérolas, construindo um ambiente de negócios com competitividade no mundo.

    Artigo 68.º

    Medidas de facilitação comercial da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau

    Em cumprimento do princípio de benefícios e ganhos mútuos para promover o desenvolvimento coordenado, as duas partes acordam em adoptar nas 9 cidades do Delta do Rio das Pérolas e Macau as seguintes medidas:

    1) Pesquisar medidas de facilitação de desalfandegamento rápido transfronteiriço nas 9 cidades do Delta do Rio das Pérolas, e estender, gradualmente, essas medidas para as cidades da costa oeste do Estreito e as cidades da Baía do Norte;

    2) Promover a concretização da interconexão numa única janela, explorando o mecanismo de trocas de informações de postos aduaneiros e compartilha de serviços, explorando a implementação de harmonização, simplificação e normalização dos dados comerciais;

    3) Construir e aperfeiçoar «alfândega online», estudando e explorando, em conjunto, a possibilidade de desenvolver a transferência electrónica de dados de mercadorias entre alfândegas do Interior da China e de Macau;

    4) Publicar, regularmente, o tempo geral de desalfandegamento das mercadorias, reduzindo-o ainda mais;

    5) Criar novo modelo de desalfandegamento, explorando modelos de inspecção conjunta como «uma inspecção conjunta para a passagem de mercadorias», «inspecção na entrada e controlo na saída», aumentando o nível da facilitação do comércio;

    6) Impulsionar o reconhecimento mútuo dos resultados de inspecção e quarentena das mercadorias de baixo risco, excepto animais e plantas e seus produtos;

    7) Pesquisar o alargamento do âmbito dos testes e exames efectuados por terceira parte, das mercadorias cujo resultado de testes e exames efectuados por terceira parte é reconhecido e das respectivas instituições de testes e exames, dando-as o tratamento de desalfandegamento rápido;

    8) Com base no consenso chegado nas consultas entre a Administração Geral das Alfândegas e os respectivos serviços competentes de Macau, são dadas medidas de facilitação de desalfandegamento aos produtos alimentares fabricados em Macau com matérias-primas provenientes do Interior da China.

    CAPÍTULO X

    Outras disposições

    Artigo 69.º

    Excepções

    O disposto no presente Acordo e nos seus anexos não impede uma parte de manter ou adoptar medidas excepcionais conformes com regras da OMC.

    Artigo 70.º

    Anexo

    O anexo ao presente Acordo faz parte integrante do mesmo.

    Artigo 71.º

    Entrada em vigor e implementação

    O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes, sendo implementado no dia 1 de Janeiro de 2019.

    O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 12 de Dezembro de 2018.

    Representante de Negociações do Comércio Internacional e Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China

    Fu Ziying

    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    Leong Vai Tac

    ———

    ANEXO

    Regras Específicas para Origem de Produtos

    Obs.:

    1. Aos desperdícios e resíduos e sucata, especificados ou não, deve ser aplicado o critério de «integralmente obtido».

    2. «Purificação» refere-se à redução ou eliminação de impurezas existentes nos produtos, aplicável a uma ou várias finalidades abaixo indicadas:

    1) Substâncias utilizadas para fins farmacêuticos, medicinais, cosméticos, veterinários ou alimentares;

    2) Produtos e reagentes químicos utilizados para análise, diagnóstico ou no laboratório;

    3) Componentes utilizados para microelectrónicos;

    4) Finalidade óptica específica;

    5) Finalidade biotécnica (ex: cultura de células, tecnologia genética ou catalisadores);

    6) Suportes utilizados para processo de separação;

    7) Finalidade nuclear.

    3. «Reacção química» refere-se a um processo (incluindo processos bioquímicos) no qual uma ligação molecular é quebrada e uma nova ligação molecular é formada, ou uma molécula com uma nova estrutura é formada pela alteração do arranjo espacial dos átomos dentro da molécula. Para efeitos da presente definição, os processos abaixo indicados não são considerados como reacção química:

    1) Dissolução em água ou em outros solventes;

    2) Remoção do solvente, incluindo a água enquanto solvente;

    3) Adição ou remoção da água de cristalização.

    Número de sequência Código de SH Designação das Mercadorias Critérios de Origem
    1 01 Animais vivos Nascidos e criados em uma parte.
    2 02 Carnes e miudezas comestíveis Obtidas de animais vivos nascidos e criados em uma parte
    3 03.01 Peixes vivos

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    4 03.02

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    5 03.03

    Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    6 03.04

    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    7 0305.10 Farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    8 0305.20 Fígados, ovas e sémen de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    9 0305.31

    Tilápias (Oreochromis spp.), siluros (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca do Nilo (Lates niloticus) e cabeça de cobra (Channa spp.)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    10 0305.32

    Peixes da família Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    11 0305.39 Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    12 0305.41

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho Hucho)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    13 0305.42 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    14 0305.43

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    15 0305.44

    Tilápias (Oreochromis spp.), siluros (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca do Nilo (Lates niloticus) e cabeça de cobra (Channa spp.)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    16 0305.49 Peixes defumados, mesmo em filetes, excepto miudezas de peixes comestíveis

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    17 0305.51 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    18 0305.52

    Tilápias (Oreochromis spp.), siluros (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca do Nilo (Lates niloticus) e cabeça de cobra (Channa spp.)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    19 0305.53

    Peixes de família Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    20 0305.54

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões e anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilhas (Sprattus sprattus), cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavala-do-Índico (Rastrelliger spp.), serra (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xareus (Caranx spp.), fogueteiro-galego (Rachycentron canadum), pampo-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-Japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadartes (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonito (Sarda spp.), marlim, peixe-vela, espadim (Istiophoridae)

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    21 0305.59

    Outros peixes secos, mesmo salgados, mas não defumados, excepto miudezas de peixes comestíveis

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    22 0305.61 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Os processos produtivos principais são corte e salga.
    23 0305.62 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) Os processos produtivos principais são corte e salga.
    24 0305.63 Biqueirões (Engraulis spp.) Os processos produtivos principais são corte e salga.
    25 0305.64

    Tilápias (Oreochromis spp.), siluros (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca do Nilo (Lates niloticus) e cabeça de cobra (Channa spp.)

    Os processos produtivos principais são corte e salga.
    26 0305.69

    Outros peixes salgados ou em salmoura, não secos nem defumados, excepto miudezas de peixes comestíveis

    Os processos produtivos principais são corte e salga.
    27 0305.71 Barbatanas de tubarão

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    28 0305.72 Cabeças, caudas e estômagos de peixes

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    29 0305.79 Barbatanas e outras miudezas de peixes comestíveis

    Criados desde alevinos em uma parte. Tratando-se de peixes de recife (incluindo garoupa-gigante e todas as garoupas marinhas vivas), o peso dos alevinos não pode exceder 150 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 12 meses. Tratando-se de outras espécies, o peso dos alevinos não pode exceder 50 gramas e o período de criação em uma parte não pode ser inferior a 10 meses.

    30 03.06

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos defumados, mesmo sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana

    Nascidos e criados em uma parte.
    31 03.07

    Moluscos, mesmo sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos defumados, mesmo sem conchas, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e «pellets» de moluscos, próprios para a alimentação humana

    Nascidos e criados em uma parte.
    32 03.08

    Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos defumados, excepto crustáceos e moluscos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana

    Nascidos e criados em uma parte.
    33 04.01

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    Transformados a partir do leite fresco. Os processos produtivos principais são mistura, desinfecção e congelação.

    34 0402.10

    Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

    Transformados a partir do leite fresco. Os processos produtivos principais são mistura, solidificação e desinfecção.

    35 0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Transformados a partir do leite fresco. Os processos produtivos principais são mistura, solidificação e congelação.

    36 0402.29

    Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%.

    Transformados a partir do leite fresco. Os processos produtivos principais são mistura, solidificação e desinfecção.

    37 0402.91 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Transformados a partir do leite fresco. Os processos produtivos principais são mistura, desinfecção e congelação.

    38 0402.99

    Leite e nata (excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas), com adição de acúcar ou outros edulcorantes

    Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    39 0403.10 Iogurte

    Transformados a partir do leite fresco ou leite em pó. Os processos produtivos principais são mistura, fermentação ou acidação, desinfecção e congelação.

    40 0403.90

    Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau

    Transformados a partir do leite fresco ou leite em pó. Os processos produtivos principais são mistura, fermentação ou acidação, desinfecção e congelação.

    41 04.04

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    42 0405.10 Manteiga Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    43 0405.20 Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

    Transformados a partir do leite fresco ou leite em pó. Os processos produtivos principais são mistura, fermentação ou acidação, desinfecção e congelação.

    44 0405.90 Outras matérias gordas provenientes do leite Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    45 0406.10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite; requeijão

    Transformados a partir do leite fresco ou leite em pó. Os processos produtivos principais são mistura, fermentação ou acidação, desinfecção e congelação.

    46 0406.20 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    (1) Produzidos a partir do iogurte feito de leite fresco ou de leite em pó. Os processos produtivos principais são mistura, fermentação (ou acidação), desinfecção, congelação, envelhecimento, corte em fatias, moagem e (ou) tempero; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    47 0406.30 Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    48 0406.40

    Queijos de pasta azul e outros queijos contendo pastas produzidas por «Penicillium roqueforti»

    Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    49 0406.90 Outros queijos Mudados para esta subposição de outro capítulo.
    50 04.09 Mel natural

    Os processos produtivos principais são filtragem, desinfecção, engarrafamento e afixação de rótulos, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    51 04.10

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Tratamento de molhagem por meio de spray, tiragem de pêlos inúteis, secagem por vento e fixação, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    52 05.04

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados, salgados ou em salmoura

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    53 05.05

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem; penas e partes de penas (mesmo aparadas) e penugem, não mais trabalhadas do que lavadas, desinfectadas ou tratadas para conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    54 0506.10 Osseína e ossos acidulados

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    55 0506.90

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias, excepto osseína e ossos acidulados

    Os principais processso produtivos são cozimento, remoção de pele, remoção de carne, desengorduramento e secagem.

    56 05.07

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    57 05.08

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    58 05.10

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    59 05.11

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    60 0603.90

    Flores e seus botões cortados para ramos ou para ornamentação, secos, tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo

    Fabricados a partir de plantas. Os processos produtivos principais são limpeza, secagem (ou tingimento, branqueamento, impregnação) e preservação. Caso se inclua o processo de revestimento após preservação, este deve ser acabado em uma parte.

    61 0604.90

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, secos, tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo

    Fabricados a partir de plantas. Os processos produtivos principais são limpeza, secagem (ou tingimento, branqueamento, impregnação) e preservação. Caso se inclua o processo de revestimento após preservação, este deve ser acabado em uma parte.

    62 0801.11 Cocos secos

    Fabricados a partir de cocos. O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    63 0801.21 Castanha-do-Brasil, com casca

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    64 0801.22 Castanha-do-Brasil, sem casca

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    65 0801.31 Castanha de cajú, com casca

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    66 0801.32 Castanha de cajú, sem casca

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    67 08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    68 08.03 Bananas, incluindo as pacovas, frescas ou secas

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    69 08.04

    Tâmaras, figos, ananases ou abacaxis, abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    70 08.05 Citrinos, frescos ou secos

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    71 0806.20 Uvas, secas (passas)

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    72 0810.90 Outras frutas frescas

    Fabricados a partir das frutas. Os processos produtivos principais são desinfecção, descasca, remoção de polpa, corte em fatias ou em pedaços e tratamento de conservação, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    73 08.11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    74 0813.10 Damascos

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    75 0813.20 Ameixas

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    76 0813.30 Maçãs

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    77 0813.40 Outras frutas secas

    O processo produtivo principal é torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    78 0813.50 Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8

    Os processos produtivos principais são mistura, tempero e torragem, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    79 08.14

    Cascas de citrinos, de melões ou melancias frescas, secas, congeladas ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    Mudados para esta posição de outra posição.
    80 0901.11 Café não descafeínado através da impregnação Plantados e colhidos em uma parte.
    81 0901.12 Café descafeínado através da impregnação Plantados e colhidos em uma parte.
    82 0901.21 Café não descafeínado através da impregnação

    (1) Fabricados a partir do grão de café. Os processos produtivos principais são torragem e moagem. Caso se inclua o processo de mistura, este deve ser realizado em uma parte; ou (2) Fabricados a partir do grão de café. O processo produtivo principal é torragem e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    83 0901.22 Café descafeínado através da impregnação

    Fabricados a partir do grão de café. Os processos produtivos principais são desalcalização, torragem, mistura e/ou moedura

    84 0901.90 Cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café

    Fabricados a partir do grão de café e substitutos de café. Os processos produtivos principais são mistura, torragem, combinação e moedura.

    85 0902.10

    Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

    Fabricados a partir de folhas de chá não processadas. Os processos produtivos principais são aquecimento, rolamento, secagem.

    86 0902.20 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    Fabricados a partir de folhas de chá não processadas. Os processos produtivos principais são aquecimento, rolamento, secagem.

    87 0902.30

    Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

    Fabricados a partir de chá. Os processos produtivos principais são fermentação, rolamento, secagem, ajustamento.

    88 0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado

    Fabricados a partir de chá. Os processos produtivos principais são fermentação, rolamento, secagem, ajustamento.

    89 09.03 Mate

    Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    90 0904.12 Pimenta, moída Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    91 0904.21 Pimentos secos, não moídos

    Os processos produtivos principais são mistura, secagem e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    92 0904.22 Pimentos, moídos Os processos produtivos principais são mistura, trituração e secagem.
    93 0905.20 Baunilha, moída Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    94 0906.20 Canela e flores de caneleira, moídas Os processos produtivos principais são mistura, trituração e secagem.
    95 0907.20 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), moído Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    96 0908.12 Noz-moscada, moída Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    97 0908.22 Macis, moído Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    98 0908.32 Amomos e cardamomos, moídos Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    99 0909.22 Sementes de coentro, moídos Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    100 0909.32 Sementes de cominho, moídos Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    101 0909.62

    Sementes de anis ou de badiana, de alcaravia, de funcho; bagas de zimbro, moídos

    Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    102 0910.12 Gengibre, moído Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    103 0910.30 Curcuma Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    104 0910.91 Misturas de especiarias mencionadas na Nota 1b) do Capítulo 9 Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    105 0910.99

    Outras especiarias (excepto das misturas de especiarias mencionadas na Nota 1b) do Capítulo 9)

    Os processos produtivos principais são mistura, moagem e secagem.
    106 10 Cereais Plantados e colhidos em uma parte.
    107 11.01 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 10.
    108 11.02

    Outras farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 10.
    109 11.03 Grumos, sêmolas e «pellets», de cereais Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 10.
    110 11.04

    Cereais submetidos a qualquer outra operação (por ex: pelados, descascados, esmagados, em flocos, etc.), excluindo arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 10.
    111 11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e «pellets», de batata Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 7.
    112 11.06

    Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 07.13, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14 ou dos produtos do Capítulo 8

    Mudados para esta posição de outra posição.
    113 1107.20 Malte torrado Mudados para esta subposição de outra subposição.
    114 11.08 Amidos e féculas; inulina

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando dos capítulos 7 e 10.

    115 11.09 Glúten de trigo, mesmo seco Mudados para esta posição de outra posição.
    116 12.01 Soja, mesmo triturada Plantados e colhidos em uma parte.
    117 12.02

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

    Plantados e colhidos em uma parte.
    118 12.04 Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada Plantados e colhidos em uma parte.
    119 12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas Plantado e colhido de uma parte
    120 12.06 Sementes de girassol, mesmo trituradas Plantados e colhidos em uma parte.
    121 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo trituradas Plantados e colhidos em uma parte.
    122 12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda Plantados e colhidos em uma parte.
    123 1211.20 Raízes de ginseng Os processos produtivos principais são corte e trituração.
    124 1212.99

    Caroços e amêndoas de frutos e produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Os processos produtivos principais são peneiração, moagem e embalagem.
    125 15.01

    Gorduras de porco (incluída a banha refinada) e gorduras de aves, excepto 02.09 ou 15.03

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    126 15.02

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 15.03

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    127 15.03

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, gorduras e óleos comestíveis, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    128 15.04

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    129 15.06

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    130 15.07

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 12.
    131 15.08

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 12.
    132 15.09

    Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    133 15.10

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 15.09

    Mudados para esta posição de outra posição.
    134 15.11

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 12.
    135 15.12

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    136 15.13

    Óleos de coco, de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    137 15.14

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outro capítulo exceptuando do capítulo 12.
    138 15.15

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    139 15.16

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Mudados para esta posição de outra posição.
    140 1517.10 Margarina, excepto a margarina líquida

    Fabricados a partir de óleo bruto de vegetais ou gordura de animais. Os processos produtivos principais são degomagem, centrifugação, descoloração, desodorização, refinação, mexer, esterilização e mistura.

    141 1517.90

    Margarina líquida; gorduras, óleos alimentícios ou seus produtos fabricados pela mistura de gorduras ou óleos animais ou vegetais, ou de fracções das diferentes gorduras e óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras ou óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16

    Fabricados a partir de óleo bruto de vegetais ou gordura de animais. Os processos produtivos principais são degomagem, centrifugação, descoloração, desodorização, refinação, mexer, esterilização e mistura. A proporção total (por peso) de uma ou mais dentre as três gorduras de óleo de palma, de óleo de soja e de óleo de colza não pode exceder 50%, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    142 15.18

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    143 15.20 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    Fabricados a partir de materiais naturais ou químicos através de reacções químicas.

    144 16.01

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de enchidos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    145 16.02

    Carne, miudezas ou de sangue de animal comestíveis, preparados ou conservados por outras maneiras

    Mudados para esta posição de outra posição.
    146 16.03

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    147 16.04

    Peixes preparados ou conservados; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    Mudados para esta posição de outra posição.
    148 16.05

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    149 17.01

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    Integralmente obtidos.
    150 17.02

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; mel artificial, mesmo misturado com mel natural; caramelo

    151 1702.11

    Lactose (no estado sólido) e xarope de lactose (sem adicão e aromatizantes ou de corantes), contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    152 1702.19 Outros lactose e xarope de lactose Mudados para esta subposição de outra posição.
    153 1702.20 Açúcar e xarope, de bordo (ácer) Mudados para esta subposição de outra posição.
    154 1702.30

    Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de fructose

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    155 1702.40

    Glicose e xarope de glicose, contendo frutose, em peso, no estado seco, pelo menos 20% mas inferior a 50%, com excepção do açúcar invertido

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    156 1702.50 Frutose quimicamente pura Mudados para esta subposição de outra posição.
    157 1702.60

    Outra frutose e xarope, de frutose contendo no estado seco, superior a 50% em peso de frutose, com excepção do açúcar invertido

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    158 1702.90

    Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

    Fabricados a partir de açúcar. Os processos produtivos principais são mistura e cozimento.

    159 17.03 Melaços resultantes da produção do açúcar Mudados para esta posição de outra posição.
    160 17.04 Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau Mudados para esta posição de outra posição.
    161 18.01 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Fabricados a partir do cacau cru. O processo produtivo principal é torragem.
    162 1803.10 Pasta de cacau, não desengordurada Mudados para esta subposição de outra posição.
    163 1803.20 Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada Mudados para esta subposição de outra subposição.
    164 18.04 Gordura e óleo de cacau Mudados para esta posição de outra posição.
    165 18.05 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Mudados para esta posição de outra posição.
    166 1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Mudados para esta subposição de qualquer outra posição exceptuando da posição 1805

    167 1806.20

    Outros produtos alimentícios que contenham cacau em blocos ou em barras com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    168 1806.31

    Outros produtos alimentícios que contenham cacau em blocos ou em barras, recheados

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    169 1806.32

    Outros produtos alimentícios que contenham cacau em blocos ou em barras, não recheados

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    170 1806.90 Outro chocolate e outros produtos alimentícios que contenham cacau Mudados para esta subposição de outra posição.
    171 1901.10

    Produtos alimentícios embalados para bebés ou crianças pequenas, para a venda a retalho

    Mudados para esta subposição de outro capítulo exceptuando do capítulo 4.

    172 1901.20

    Misturas e massas para preparação de produtos de padaria e pastelaria da posição 19.05

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    173 1901.90

    Extractos de malte; produtos alimentícios feitos de farinhas, grumos, sêmolas, amidos ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos alimentícios feitos de mercadorias das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos em outras posições (exceptuando os produtos alimentícios embalados para bebés ou crianças pequenas e as misturas e massas para preparação de produtos de padaria e pastelaria da posição 19.05)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    174 19.02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como macarrão, esparguete, aletria, tangyuan, won ton, jiaozi, canelone; «cuscuz», mesmo preparado

    Mudados para esta posição de outra posição.
    175 19.03

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pó ou formas semelhantes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    176 19.04

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    177 19.05

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo contendo cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    178 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de nozes ou de outras partes de plantas

    Mudados para esta posição de outra posição.
    179 21.01

    Extractos de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    180 2102.10 Leveduras vivas

    Fabricados a partir de leveduras. Os processos produtivos principais são fermentação, filtragem, auto-dissolução e secagem.

    181 2102.20 Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

    Fabricados a partir de leveduras. Os processos produtivos principais são filtragem, auto-dissolução e secagem.

    182 2102.30 Pós para levedar Mudados para esta subposição de outra posição.
    183 2103.10 Molho de soja (sutate) Mudados para esta subposição de outra posição.
    184 2103.20 «Ketchup» e outros molhos de tomate Mudados para esta subposição de outra posição.
    185 2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada Mudados para esta subposição de outra posição.
    186 2103.90 Molhos e as suas preparações; condimentos e temperos compostos Mudados para esta subposição de outra subposição.
    187 21.04 Sopas e as suas preparações; preparações alimentícias homogeneizadas Mudados para esta posição de outra posição.
    188 21.05 Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelado, mesmo contendo cacau Mudados para esta posição de outra posição.
    189 2106.10 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas artificiais Mudados para esta subposição de outra posição.
    190 2106.90

    Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas artificiais

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    191 22.02

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09

    Mudados para esta posição de outra posição.
    192 2203.00 Cervejas de malte Mudados para esta posição de outra posição.
    193 22.04

    Vinho de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09

    Transformação a partir de uvas. A fermentação e a produção devem ser concluídas em uma parte. Caso o sumo de uva seja utilizado na produção, podem ser fabricados a partir do sumo de uvas da origem do Interior da China, de uma parte ou de países ou territórios que assinaram e celebraram acordos comerciais preferenciais com o Interior da China e a fermentação e produção devem ser concluídas em uma parte.

    194 22.05

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas

    Mudados para esta posição de outra posição.
    195 22.06

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    (1) Fermentação e produção; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    196 2207.10

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

    Os principais processsos produtivos são fermentação e produção.
    197 2208.20 Aguardentes obtidos por destilação de vinho Mudados para esta subposição de outra posição.
    198 2208.30 Uísques Mudados para esta subposição de outra posição.
    199 2208.40

    Rum e outros aguardentes obtidos por destilação de produtos de cana-de-açúcar fermentados

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    200 2208.50 Gin Mudados para esta subposição de outra posição.
    201 2208.60 Vodka Mudados para esta subposição de outra posição.
    202 2208.70 Licores e cordiais Mudados para esta subposição de outra posição.
    203 2208.90

    Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; outros vinhos destilados e outras bebidas espirituosas

    Os principais processos produtivos são mistura e harmonização, e preencher o requisito sobre o conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up»

    204 2301.20

    Farinhas, sêmolas e «pellets», de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Fabricados a partir de peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. Os processos produtivos principais são trituração, mistura, cozimento e secagem.

    205 23.08

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em «pellets», dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    206 2523.29 Outros cimentos «Portland»

    Fabricados a partir de clínqueres de cimento. Os processos produtivos principais são rateio de clínqueres, formulação, moedura e classificação.

    207 27.15

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de petróleo, de alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e «cut-backs»)

    Asfalto-borracha fabricado de asfalto, pó de borracha e outros aditivos e a qualidade de pó de borracha deve ser responsável por mais de 15% do asfalto-borracha.

    208 2811.22 Dióxido de silício

    Fabricados a partir de substâncias naturais ou materiais químicos através de reacções químicas.

    209 2836.99

    Outros carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio

    Fabricados a partir de substâncias naturais ou materiais químicos através de reacções químicas.

    210 2853.90

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e água de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos (excluindo cloreto de cianogénio)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    211 2922.50

    Amino-álcoois-fenóis, amino-ácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

    Mudados para esta subposição de outra subposição ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    212 2923.90 Outros sais e hidróxidos de amónio quaternários

    (1) Mudados para esta subposição de outra subposição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    213 2937.22 Derivados halogenados das hormonas corticoesteróides

    (1) Mudados para esta subposição de outra subposição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    214 2941.30 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    (1) Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    215 30.01

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    216 30.02

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; antisoros, outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    217 30.03

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Mudados para esta posição de outra posição.
    218 30.04

    Medicamentos (excepto os produtos da posição 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados na forma de doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de ingredientes químicos ou de ervas medicinais. Os processos produtivos principais são: (a) dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal; ou (b) cozer, misturar e moer. Se os processos produtivos após a moagem envolvem a dissolução, secagem, filtragem, estes processos de dissolução, secagem, filtragem também devem ser realizados em uma parte.

    219 30.05

    Pastas («ouates»), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

    Mudados para esta posição de outra posição.
    220 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do Capítulo 30 Mudados para esta posição de outra posição.
    221 32.01

    Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    222 32.02

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

    Mudados para esta posição de outra posição.
    223 32.03

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

    Mudados para esta posição de outra posição.
    224 32.08

    Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    225 32.09

    Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    226 32.10

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    227 32.11 Secantes preparados Mudados para esta posição de outra posição.
    228 32.12

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (incluindo esmaltes); folhas para marcar a ferro; tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

    Mudados para esta posição de outra posição.
    229 32.13

    Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    230 32.14

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria.

    Mudados para esta posição de outra posição.
    231 32.15

    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

    Fabricados a partir de pigmentos e solventes químicos. Os processos produtivos principais são dissolução e mistura. Caso se envolva o processo de montagem, este deve ser realizado em uma parte.

    232 33.02

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

    Fabricados a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes.

    233 33.03 Perfumes e águas-de-colónia

    Fabricados a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são mistura conforme a fórmula específica, mexer ou emulsificação para causar transformação substancial dos elementos químicos básicos.

    234 33.04

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

    Mudados para esta posição de outra posição.
    235 33.05 Preparações capilares Mudados para esta posição de outra posição.
    236 33.06

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo as pastas e os pós para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços sinterdentais (fio dental), em embalagens individuais para venda a retalho

    Mudados para esta posição de outra posição.
    237 33.07

    Preparações para barbear, desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    238 34.01

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, contendo ou não sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, contendo ou não sabão; papel, pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

    Mudados para esta posição de outra posição.
    239 34.02

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 34.01

    Mudados para esta posição de outra posição.
    240 34.03

    Preparações lubrificantes (incluindo as preparações de óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    241 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas Mudados para esta posição de outra posição.
    242 34.05

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas («ouates»), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04

    Mudados para esta posição de outra posição.
    243 34.06 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes Os processos produtivos principais são fundição e moldagem.
    244 34.07

    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; ceras para odontologia (arte dentária) apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para odontologia (arte dentária), à base de gesso (de gesso calcinado ou sulfato de cálcio)

    Mudados para esta posição de outra posição.
    245 35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína Mudados para esta posição de outra posição.
    246 35.02

    Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) albuminatos e outros derivados das albuminas

    Mudados para esta posição de outra posição.
    247 35.03

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma rectangular (incluindo quadrada), mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 35.01

    Mudados para esta posição de outra posição.
    248 35.04

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, mesmo tratado pelo crómio

    Mudados para esta posição de outra posição.
    249 35.05

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    250 35.06

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1kg

    Mudados para esta posição de outra posição.
    251 35.07

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    252 3701.10

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    253 3701.20 Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    254 3701.30

    Outros chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

    Fabricados a partir de ingredientes químicos para produzir emulsões sensibilizadas. Os processos produtivos principais são produção de emulsões sensibilizadas, revestimento e secagem, preparação e corte.

    255 3701.91

    Outras chapas e filmes cuja dimensão de todos os lados não seja superior a 255mm, para fotografia a cores

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    256 3701.99

    Outras chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (excepto para fotografia a cores)

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    257 37.02

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    258 37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando da subposição 3707.10.

    259 38.01

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    260 38.02

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    261 38.03 «Tall oil», mesmo refinado

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    262 38.04

    Lixívias residuais das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os linhossulfonatos, mas excluindo o «tall oil» da posição 38.03

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    263 38.05

    Essências de terebintina, de pinheiro e provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas fabricadas das madeiras coníferas através da destilação ou de outros métodos; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    264 38.06

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

    Fabricados a partir de materiais naturais e químicos. O processo produtivo principal é mistura.

    265 38.07

    Óleos de alcatrão vegetal; óleos de alcatrão vegetal refinados; creosoto vegetal; metanol bruto; breu (pez) vegetal; breu (pez) para barris de cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    266 38.12

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para borracha ou plástico

    Mudados para esta posição de outra posição.
    267 38.13 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Mudados para esta posição de outra posição.
    268 38.14

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabricados a partir de ingredientes diferentes de tintas, tintas de esmalte ou produtos semelhantes. Os processos produtivos principais são (a) mistura de ingredientes; e (b) emulsificação (quando aplicável); e (c) síntese.

    269 38.15

    Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    270 38.16

    Cimentos, argamassas, betão (concreto) e produtos compostos semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 38.01

    Mudados para esta posição de outra posição.
    271 38.17

    Alquilbenzenos em misturas e alquilnaftalenos em misturas, excepto os produtos da posição 27.07 ou 29.02

    Mudados para esta posição de outra posição.
    272 38.18

    Elementos químicos impurificados («dopés») próprios para utilização em electrónica, cortados em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados («dopés»), próprios para utilização em electrónica

    Mudados para esta posição de outra posição.
    273 38.19

    Óleos hidráulicos para travões e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

    Mudados para esta posição de outra posição.
    274 38.20 Preparações anticongelantes e descongeladas Mudados para esta posição de outra posição.
    275 38.21

    Meios de cultura preparados para o crescimento ou manutenção de micro-organismos (incluindo vírus e organismos semelhantes) ou de células vegetais, humanas ou animais

    Mudados para esta posição de outra posição.
    276 38.22

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os produtos das posições 30.02 e 30.06; materiais de referência certificados

    Mudados para esta posição de outra posição.
    277 38.23

    Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

    Mudados para esta posição de outra posição.
    278 38.24

    Aglutinantes utilizados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparados para indústrias químicas e suas indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    279 38.26

    Biodiesel e suas misturas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo os em proporção inferior a 70%, em peso

    Fabricados a partir de ingredientes químicos e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    280 3901.10 Polietileno de densidade inferior a 0,94

    (1) Fabricados a partir de polímeros, materiais reforçados ou catalíticos e outros ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são batimento ou mistura, fundição ou fusão, prensagem e produção de grânulos; ou (2) Fabricados a partir de resíduos de plástico. Os processos produtivos principais são produção de grânulos, prensagem e corte.

    281 3901.20 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

    (1) Fabricados a partir de polímeros, materiais reforçados ou catalíticos e outros ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são batimento ou mistura, fundição ou fusão, prensagem e produção de grânulos; ou (2) Fabricados a partir de resíduos de plástico. Os processos produtivos principais são produção de grânulos, prensagem e corte.

    282 3901.30 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo Mudados para esta subposição de outra posição.
    283 3901.40 Copolímero de etileno e alfa olefínico, de densidade inferior a 0,94 Mudados para esta subposição de outra posição.
    284 3901.90 Outros polímeros de etileno em formas primárias Mudados para esta subposição de outra posição.
    285 3902.10 Polipropileno Mudados para esta subposição de outra posição.
    286 3902.20 Poliisobutileno Mudados para esta subposição de outra posição.
    287 3902.30 Copolímeros de propileno Mudados para esta subposição de outra posição.
    288 39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias Mudados para esta posição de outra posição.
    289 39.04

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    290 39.05

    Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    291 39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias Mudados para esta posição de outra posição.
    292 39.07

    Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    293 39.08 Poliamidas em formas primárias Mudados para esta posição de outra posição.
    294 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias Mudados para esta posição de outra posição.
    295 39.10 Silicones em formas primárias Mudados para esta posição de outra posição.
    296 39.11

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, resinas de politerpeno, polissulfuretos, polissulfonas e produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    297 39.12

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    298 39.13

    Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    299 39.14

    Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    300 39.16

    Monofilamentos cujo diâmetro da secção transversal seja superior a 1mm (monofios), bastões, varas, perfis e perfis especiais, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    301 39.17

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    302 39.18

    Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo adesivos, em pedaços ou em rolos; revestimentos de paredes, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

    Mudados para esta posição de outra posição.
    303 39.19

    Chapas, folhas, películas, lâminas, fitas, tiras e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    304 39.20

    Outras chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    305 39.21 Outras chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de plásticos Mudados para esta posição de outra posição.
    306 3922.10 Banheiras, chuveiros, pias e lavatórios Mudados para esta subposição de outra posição.
    307 3922.20 Assentos e tampas, de sanitários Mudados para esta subposição de outra posição.
    308 39.23

    Artigos de plástico para transporte ou embalagem de mercadorias; rolhas, tampas e artigos semelhantes, de plásticos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    309 39.24

    Serviços de mesa, utensílios de cozinha, outros artigos de uso doméstico e de higiene ou de toucador, de plásticos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    310 39.25

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    311 3926.90

    Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14

    1) Fabricados a partir de borracha ou plástico. O processo produtivo principal é moldagem; ou (2) Fabricados a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são (a) moldagem e corte; ou (b) corte e expulsão, selagem ou costura. Caso após a costura se envolva a operação de montagem, esta deve ser realizada em uma parte.

    312 40.01

    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou fitas

    Mudados para esta posição de outro capítulo.
    313 40.05

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou fitas

    Mudados para esta posição de outra posição. Caso os produtos contenham borracha natural, o teor da borracha natural não pode exceder 40%.

    314 40.06

    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos ou perfis e perfis especiais) e artigos (por exemplo, discos e anéis) de borracha não vulcanizada

    Mudados para esta posição de outra posição.
    315 40.07 Fios e cordas, de borracha vulcanizada Mudados para esta posição de outra posição.
    316 40.08

    Chapas, folhas, fitas, varetas ou perfis e perfis especiais, de borracha vulcanizada não endurecida

    Mudados para esta posição de outra posição.
    317 40.09

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

    Mudados para esta posição de outra posição.
    318 40.10 Correias de transmissão ou transportadoras e correias, de borracha vulcanizada Mudados para esta posição de outra posição.
    319 40.11 Pneumáticos novos, de borracha Mudados para esta posição de outra posição.
    320 40.12

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e «flaps», de borracha

    Mudados para esta posição de outra posição.
    321 40.13 Câmaras-de-ar de borracha Mudados para esta posição de outra posição.
    322 4014.90

    Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    323 40.15

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida

    Mudados para esta posição de outra posição.
    324 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida Mudados para esta posição de outra posição.
    325 40.17

    Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

    Mudados para esta posição de outra posição.
    326 42.01

    Artigos de seleiro ou de correeiro para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, açaimos, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    327 42.02

    Maletas, malas, bolsas pequenas, maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, cigarreiras, estojos e artefactos semelhantes, de couro, de couro reconstituído, de plástico, de matérias têxteis, de papel de aço ou de cartão

    Mudados para esta posição de outra posição.
    328 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído Mudados para esta posição de outra posição.
    329 4418.10 Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares Mudados para esta subposição de outra posição.
    330 4418.20 Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras Mudados para esta subposição de outra posição.
    331 46.01

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

    Mudados para esta posição de outra posição.
    332 4602.90

    Outras obras de cestaria obtidas directamente a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 46.01; obras de lufa

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    333 4810.31

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    334 4810.32

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    335 4810.39

    Outros papéis e cartões «kraft», excepto os para escrita, impressão ou finalidades semelhantes

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    336 4810.92 Outros papéis e cartões, de camadas múltiplas Mudados para esta subposição de outra posição.
    337 4810.99 Outros papéis e cartões, excepto de camadas múltiplas Mudados para esta subposição de outra posição.
    338 48.11

    Papel, cartão, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos na superfície, decorados na superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de quaisquer dimensões, excepto os produtos da posição 48.03, 48.09 ou 48.10

    Fabricados a partir de resíduos de papel ou polpa de madeira e material de revestimento. Os processos produtivos principais são modelar, secar, laminar e revestir.

    339 4819.10 Caixas de papel ou cartão canelado Mudados para esta subposição de outra posição.
    340 4819.20 Caixas, dobráveis, de papel ou cartão não canelado Mudados para esta subposição de outra posição.
    341 4821.10 Impressão (de etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão) Mudados para esta subposição de outra posição.
    342 4823.90

    Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras, de pasta de papel, papel, cartão, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    343 49.08 Decalcomanias de qualquer espécie

    (1) Fabricados a partir de decalcomanias e tintas de impressão. Os processos produtivos principais são desenho e impressão; ou (2) Mudados para esta posição de outra posição.

    344 49.10

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    (1) Fabricados a partir de papel de impressão. Os processos produtivos principais são desenho e impressão; ou (2) Mudados para esta posição de outra posição.

    345 4911.10

    Impressos publicitários comerciais, catálogos comerciais e impressos semelhantes

    Fabricados a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão e encadernação.

    346 4911.91 Estampas, gravuras e fotografias

    (1) Fabricados a partir de papel de impressão. Os processos produtivos principais são desenho e impressão; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    347 4911.99 Outros impressos

    (1) Fabricados a partir de papel ou de outras matérias. Os processos produtivos principais são desenho e impressão; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    348 5111.11

    Tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos de animais, cardados, de peso não superior a 300 g/m²

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    349 51.12 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos de animais penteados Mudados para esta posição de outra posição.
    350 51.13 Tecidos de pêlos grosseiros de animais ou de crina Mudados para esta posição de outra posição.
    351 52.01 Algodão, não cardado nem penteado Mudados para esta posição de outro capítulo.
    352 52.02 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) Integralmente obtidos.
    353 52.03 Algodão, cardado ou penteado Mudados para esta posição de outro capítulo.
    354 52.04 Linhas para costurar de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    355 52.05

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    356 52.06

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    357 52.07

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    358 5209.42 Tecidos de algodão denominados «denim»

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    359 53.06 Fios de linho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    360 53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    361 53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    362 5309.21 Tecidos de linho, contendo menos de 85%, em peso, de linho, crus ou branqueados

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    363 5309.29 Outros tecidos de linho, contendo pelo menos de 85%, em peso, de linho

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    364 53.11 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    365 5401.10

    Linhas para costurar de filamentos sintéticos (ou de filamentos químicos), mesmo acondicionadas para venda a retalho

    Fabricados a partir de fios de filamentos contínuos. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.

    366 54.02

    Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

    Mudados para esta posição de outra posição.
    367 54.03

    Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

    Mudados para esta posição de outra posição.
    368 5404.90

    Lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial), de materiais têxteis de fibras sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    369 54.05

    Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis de fibras artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    370 54.06

    Fios de filamentos químicos (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fios de filamentos. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.

    371 5407.42

    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos, contendo pelo menos 85%, em peso, de «nylon» ou de outras poliamidas, tingidos

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    372 5407.61

    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos, contendo pelo menos 85%, em peso, de poliésteres (não texturizados)

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    373 5508.10

    Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

    Os processos produtivos principais são (a) torcedura e enrolamento; ou (b) (i) tingimento ou mercerização ou branqueamento e (ii) enceração ou ungimento e (iii) enrolamento.

    374 55.09

    Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    375 55.10

    Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    376 5512.99

    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    377 5513.21 Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    378 5601.21 Pastas («ouates») de matérias têxteis de algodão e artigos destas pastas Mudados para esta subposição de outra posição.
    379 56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Mudados para esta posição de outra posição.
    380 56.04

    Fios e cordas de borracha, recobertos de matérias têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes da posição 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou plásticos

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    381 56.05

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis ou lâminas e formas semelhantes da posição 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    382 56.06

    Fios revestidos por enrolamento, de lâminas e formas semelhantes da posição 54.04 ou 54.05 (excepto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco («chenille»); fios denominados » de cadeia» («chainette»)

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    383 56.07

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são torcedura ou entrançadura.

    384 5802.11 «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados), de algodão, crus

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    385 5802.19 Outros «tecidos turcos» (tecidos atoalhados), de algodão

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    386 5802.20 «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados), de outras matérias têxteis

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    387 5804.21 Rendas de fabricação mecânica, de fibras químicas

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    388 5806.20

    Outras fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    389 5806.32 Outras fitas, de fibras químicas, excepto os artefactos da posição 58.07

    Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.

    390 5807.10

    Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Fabricados a partir de tecido, fitas de tecido ou fitas de seda. Os processos produtivos principais são cortar (se utilizar o tecido para fabricação) e impressão de cores ou bordar.

    391 58.08

    Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

    Fabricados a partir de fibras ou ingredientes químicos. O processo produtivo principal é fiação.

    392 6001.92 Outros tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras químicas

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    393 60.04

    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    394 60.06 Outros tecidos de malha

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) qualquer um dos seguintes processos produtivos: acabamento de resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovagem, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.

    395 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Mudados para este capítulo de outra posição.
    396 62.01

    Sobretudos, jaqueta, gabões, capas, anoraques, blusões e artefactos semelhantes, de uso masculino, excepto os da posição 62.03

    Mudados para esta posição de outra posição.
    397 62.02

    Sobretudos, jaqueta, gabões, capas, anoraques, blusões e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto os da posição 62.04

    Mudados para esta posição de outra posição.
    398 62.03

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (excepto roupas de banho), de uso masculino

    Mudados para esta posição de outra posição.
    399 62.04

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (excepto roupas de banho), de uso feminino

    Mudados para esta posição de outra posição.
    400 62.05 Camisas, de uso masculino Mudados para esta posição de outra posição.
    401 62.06 Camisas, de uso feminino Mudados para esta posição de outra posição.
    402 62.07

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino

    Mudados para esta posição de outra posição.
    403 62.08

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, cuecas, calcinhas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

    Mudados para esta posição de outra posição.
    404 62.09 Vestuário e seus acessórios, para bébés Mudados para esta posição de outra posição.
    405 62.10

    Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03 59.06 ou 59.07

    Mudados para esta posição de outra posição.
    406 62.11

    Fatos de treino para desporto, fatos de esqui, roupas de natação; outro vestuário

    Mudados para esta posição de outra posição.
    407 62.12

    «Soutiens», cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

    Mudados para esta posição de outra posição.
    408 62.13 Lenços de assoar e de bolso

    Mudados para esta posição de outra posição, ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    409 62.14

    Xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    410 62.15 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrões

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    411 62.16 Luvas, mitenes e semelhantes

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    412 6217.10 Outros acessórios confeccionados de vestuário Mudados para esta subposição de outra posição.
    413 6217.90 Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto os da posição 62.12

    (1) Fabricados a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte; ou (2) Costura das telas para partes do vestuário. O processo produtivo principal é costura das telas cortadas para partes do vestuário.

    414 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    Mudados para este capítulo de outra posição.
    415 64 Calçados, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes Mudados para este capítulo de outra posição.
    416 65.05

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros tecidos, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Mudados para esta posição de outra posição.
    417 65.07

    Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e francaletes ou barbicachos para chapéus e artefactos de uso semelhante

    Mudados para esta posição de outra posição.
    418 67.01

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias (excepto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados)

    Fabricados a partir de pêlos. Os principais processos são branqueamento, montagem e corte.

    419 67.04

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos de animais ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Mudados para esta posição de outra posição.
    420 6802.21 Mármore, travertino e alabastro

    Fabricados a partir de matérias-primas. Os processos produtivos principais são corte, amoladura, polimento e montagem (quando aplicável).

    421 6802.23 Granito

    Fabricados a partir de matérias-primas. Os processos produtivos principais são corte, amoladura, polimento e montagem (quando aplicável).

    422 6802.29 Outras pedras

    Fabricados a partir de matérias-primas. Os processos produtivos principais são corte, amoladura, polimento e montagem (quando aplicável).

    423 68.10 Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas Mudados para esta posição de outra posição.
    424 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas Mudados para esta posição de outra posição.
    425 70.14

    Artefactos de vidro para sinalização, elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente

    Mudados para esta posição de outra posição.
    426 7019.19

    Outras mechas, mechas ligeiramente torcidas («rovings»), fios e fibras cortadas

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    427 7019.52

    Tecidos, de largura superior a 30 cm, em ponto tafetá, com peso não superior a 250 g/m², de filamentos com 136 tex ou menos por fios simples

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    428 7019.59 Outros tecidos

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 30% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    429 7019.90 Outras fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras Mudados para esta subposição de outra subposição.
    430 7102.31 Diamantes, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Fabricados a partir de diamantes não trabalhados e não classificados. Os processos principais são moagem e corte, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    431 7102.39

    Outros diamantes não industriais, mesmo trabalhados mas não montados nem engastados (excepto os não classificados)

    Fabricados a partir de diamantes não trabalhados e não classificados. Os processos principais são moagem e corte, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    432 71.03

    Pedras preciosas (excepto diamantes) e semipreciosas, mesmo trabalhadas ou classificadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não classificadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    Fabricados a partir de pedras preciosas e semi-preciosas não trabalhadas e não classificadas. Os processos principais são moagem e corte, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    433 71.13

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    434 71.14

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Mudados para esta posição de outra posição.
    435 7115.90

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (excepto as telas ou grades catalisadoras, de platina)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    436 71.16

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

    Mudados para esta posição de outra posição.
    437 71.17 Bijutarias Mudados para esta posição de outra posição.
    438 7308.30

    Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro fundido, ferro ou aço

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    439 7319.40 Alfinetes de segurança e outros alfinetes

    Fabricados a partir de metal. Os processos produtivos principais são corte, estampagem e galvanoplastia.

    440 7323.93

    Artefactos de serviços de mesa e cozinha ou outros de uso doméstico, e suas partes (de aço inoxidável)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    441 7410.21

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado e refinado (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte)

    Fabricado a partir de cobre, resina e solvente químico. Os principais processos são mistura, revestimento e prensagem em folhas.

    442 7610.10 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Mudados para esta subposição de outra posição.
    443 8001.20 Ligas de estanho Mudados para esta subposição de outra subposição.
    444 8203.20 Alicates (mesmo cortantes), pinças e ferramentas semelhantes Mudados para esta subposição de outra posição.
    445 8210.00

    Aparelhos mecânicos de accionamento manual pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    Mudados para esta posição de outra posição.
    446 8419.81

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

    1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Transformação de metal realizada em uma parte (o processo de transformação de metal pode também ser realizada nas peças componentes importadas) e montagem. Os processos produtivos principais são corte, soldagem, amoladura, polimento, montagem e ensaio de componentes metálicos.

    447 8421.21 Aparelhos para filtrar ou depurar água

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    448 8421.22 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    449 8421.39

    Aparelhos para filtrar ou depurar gases, excepto os filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    450 8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    451 8423.10

    Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    452 84.57

    Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático («single station») e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    453 8458.11 Tornos horizontais para metais (de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    454 8458.19 Outros tornos horizontais

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    455 8458.91 Outros tornos para metais (de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    456 8458.99 Outros tornos (excepto os de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    457 8459.10 Máquinas com cabeça deslizante em way-type

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    458 8459.21 Outras máquinas de perfuração, de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    459 8459.29 Outras máquinas de perfuração, excepto as de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    460 8459.31 Outros brocadoras-fresadoras de comando númerico

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    461 8459.39 Outras brocadoras-fresadoras (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    462 8459.41 Outras máquinas de perfuração, de comando numérico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    463 8459.49 Outras máquinas de perfuração (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    464 8459.51 Fresadoras, de consola, de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    465 8459.59 Outras fresadoras, de consola (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    466 8459.61 Outras fresadoras, de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    467 8459.69 Outras fresadoras (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    468 8459.70 Outras máquinas de roscar

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    469 8460.12 Máquinas para rectificar superfície plana, de comando numérico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    470 8460.19 Outras máquinas para rectificar superfície plana

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    471 8460.22 Máquinas rectificadoras sem centro, de comando numérico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    472 8460.23 Máquinas rectificadoras cilíndricas, de comando numérico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    473 8460.24 Outras máquinas rectificadoras, de comando numérico

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    474 8460.29 Outras máquinas rectificadoras, (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    475 8460.31 Máquinas para afiar (ferramenta ou ferramenta de corte), de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    476 8460.39

    Outras máquinas para afiar (ferramenta ou ferramenta de corte), (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    477 8460.40 Máquinas de afiação e polimento

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    478 8460.90

    Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, rodar (alisar por fricção), polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 84.61

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    479 84.61

    Máquinas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas para escatelar, máquinas para brochar, máquinas para cortar ou acabar engrenagens, máquinas para serrar ou seccionar e outras máquinas de corte não especificadas nem compreendidas em outras posições, ultilizadas para cortar metal ou «cermets»

    Mudados para esta posição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    480 8462.10

    Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    481 8462.21

    Máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais, de comando númerico

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    482 8462.29

    Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais, (excepto as de comando numérico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    483 8462.31

    Outras máquinas para cisalhar metais, de comando númerico, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    484 8462.39

    Outras máquinas para cisalhar metais, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (não de comando númerico)

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    485 8462.41

    Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou chanfrar metais, de comando númerico, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

    Mudados para esta subposição de outra posição exceptuando das posições 8537 e 9032, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    486 8462.49

    Outras máquinas para puncionar ou chanfrar metais, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    487 8462.91 Prensas hidráulicas

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    488 8462.99

    Outras máquinas-ferramentas para forjar ou estampar metais; máquinas-ferramentas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; outras prensas para trabalhar metais e metais duros

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    489 84.63

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais («cermets»), operando sem eliminação de matéria

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 50% no método de «build-down» ou 40% no método de «build-up».

    490 8509.40

    Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    491 8510.30 Aparelhos de depilar

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    492 85.13

    Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12

    Mudados para esta posição de outra posição.
    493 8516.21 Radiadores de acumulação

    Transformação de metal realizada em uma parte (o processo de transformação de metal pode também ser realizado às peças componentes importadas) e montagem. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, aplainação, raspagem, montagem e ensaio.

    494 8516.29

    Outros aparelhos eléctricos para aquecimento de ambiente e aparelhos eléctricos para aquecimento do solo

    Transformação de metal realizada em uma parte (o processo de transformação de metal pode também ser realizado às peças componentes importadas) e montagem. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, aplainação, raspagem, montagem e ensaio.

    495 8516.31 Secadores de cabelo Mudados para esta subposição de outra posição.
    496 8516.32 Outros aparelhos para arranjo do cabelo Mudados para esta subposição de outra posição.
    497 8516.33 Secadores de mãos Mudados para esta subposição de outra posição.
    498 8516.40 Ferros eléctricos de passar Mudados para esta subposição de outra posição.
    499 8516.60 Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros, grelhas e assadeiras Mudados para esta subposição de outra posição.
    500 8516.71 Aparelhos para preparação de café ou de chá Mudados para esta subposição de outra posição.
    501 8516.72 Torradeiras de pão Mudados para esta subposição de outra posição.
    502 8516.79 Outros aparelhos electrotérmicos Mudados para esta subposição de outra posição.
    503 8523.21 Cartões magnéticos

    Fabricados a partir de plástico. Os processos produtivos principais são produção da placa, fabricação do «slot card» e montagem.

    504 8523.49 Outros suportes ópticos

    Fabricados a partir de discos acústicos de laser virgens ou discos para sistema de leitura de laser. Os processos produtivos principais são carregamento e tratamento de dados sonoros.

    505 8523.80

    Outros discos, fitas, dispositivos de armazenamento não voláteis de estado sólido, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou outra informação, mesmo gravados, incluindo os moldes e matrizes para produção de discos, excepto os produtos do Capítulo 37

    Fabricados a partir de disco virgem. Os processos produtivos principais são carregamento e tratamento de dados sonoros.

    506 8525.80 Câmaras de televisão, máquinas fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    Mudados para esta subposição de outra posição, e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up»

    507 8544.11 Fios eléctricos de cobre, isolados, para bobinar

    Fabricados a partir de fios de metal. O processo produtivo principal é o revestimento.

    508 87.12

    Bicicletas e outros ciclos sem motor (incluindo os triciclos de transporte de mercadorias)

    Mudados para esta posição de outra posição.
    509 9003.11 Armações de plástico para óculos

    (1) Os processos produtivos principais são corte, soldagem e curvatura; (2) Ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    510 9003.19 Armações de outras matérias para óculos

    (1) Os processos produtivos principais são corte, soldagem e curvatura; (2) Ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    511 90.04

    Óculos para correcção da visão, protecção dos olhos ou outros fins, óculos de protecção contra o vento e artigos semelhantes

    (1) Os processos produtivos principais são corte, soldagem e curvatura; (2) Ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    512 9005.80

    Outros instrumentos (lunetas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia)

    (1) Os processos produtivos principais são corte, soldagem e curvatura; (2) Ou está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    513 9013.20 «Lasers», excepto díodos «laser» Mudados para esta subposição de outra posição.
    514 9013.80

    Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos (dispositivos de cristais líquidos não especificados nem compreendidos em outras posições; aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90)

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    515 9013.90

    Partes e acessórios (dispositivos de cristais líquidos não especificados nem compreendidos em outras posições; «lasers», excepto díodos «laser»; aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    516 9018.90

    Outros instrumentos e aparelhos (instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    517 9019.10 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica Mudados para esta subposição de outra posição.
    518 9019.20

    Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    519 90.20

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Mudados para esta posição de outra posição.
    520 9021.29 Artigos e aparelhos de prótese dentária Mudados para esta subposição de outra posição.
    521 9021.40

    Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e os acessórios

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    522 9025.11 Termómetros de líquido, de leitura directa

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    523 9025.19 Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up».

    524 9030.31 Multímetros, sem dispositivo registador Mudados para esta subposição de outra posição.
    525 91.02

    Relógios de pulso, relógios de bolso e outros relógios, incluindo os contadores de tempo, excepto os da posição 91.01

    (1) Montagem de relógio de pulso a partir de peças e acessórios de relógio de pulso. Os processos produtivos principais são montagem do mecanismo na caixa do relógio, montagem das peças e acessórios, incluindo fivelas de relógio, pulseiras de relógio e quadrantes, para formar o relógio e realização de teste, calibragem e controlo de qualidade e está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up»; ou (2) Montagem de relógio de pulso a partir de peças e acessórios de relógio de pulso. Os processos produtivos principais são montagem do mecanismo na caixa do relógio, montagem das peças e acessórios, incluindo fivelas de relógio, pulseiras de relógio, quadrantes e baterias (quando aplicável), para formar o relógio e realização de teste, calibragem e controlo de qualidade, e a concepção do exterior deve ser concluída em uma parte e os relógios são da marca própria de uma parte reconhecida conjuntamente pelas autoridades competentes das duas partes. Na caixa dos relógios da marca própria daquela parte devem ser visivelmente assinalada a origem de uma parte.

    526 9111.20 Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    1) Fabricados a partir de caixa em bruto. Os processos produtivos principais são aplainação, perfuração e montagem; ou (2) Fabricação a partir de folhas ou chapas de metal. Os processos produtivos principais são corte, modelagem e montagem.

    527 9113.20

    Pulseiras de relógios e suas partes, de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    Fabricação de peças de metal (Mas para os acessórios secundários, por exemplo, mola, etc. podem ser importados) e montagem. Os processos produtivos principais são fabricação de peças e montagem (incluindo o processo de encadeamento)

    528 9113.90 Outras pulseiras de relógios e suas partes

    (1) Mudados para esta subposição de outra posição, ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up»

    529 9114.90

    Outras partes de relojoaria (excepto molas, espirais, quadrantes, platinas e pontes)

    Fabricados a partir de metal ou borracha ou plástico. O processo produtivo principal é corte (incluindo cunhagem). Se os processos produtivos após o corte envolvem aplainação e/ou moldagem e/ou montagem, estes processos de aplainação e/ou moldagem e/ou montagem também devem ser realizados em uma parte.

    530 9201.10 Pianos verticais Fabricação de caixa exterior e montagem em uma parte
    531 9404.21 Colchões de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos Mudados para esta subposição de outra posição.
    532 9404.29 Colchões de outras matérias Mudados para esta subposição de outra posição.
    533 9404.30 Sacos de dormir Mudados para esta subposição de outra posição.
    534 9404.90

    Outros artigos de cama e artigos semelhantes (p. ex. colchas, edredões, coxins, almofadas e travesseiros), excepto colchões de mola, colchões e sacos de dormir, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    535 9405.40 Outros candeeiros e aparelhos eléctricos de iluminação Mudados para esta subposição de outra posição.
    536 9405.60

    Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

    (1) Fabricados a partir de materiais ou aparelhos e peças luminosas. Os processos produtivos principais são corte de peças e montagem de produtos; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    537 9405.92

    Partes de plástico de aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo projectores, reflectores, anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes que contenham fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas em outras posições

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    538 9405.99

    Outras partes de aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo projectores, reflectores, anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes que contenham fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas em outras posições (excepto de vidro e de plástico)

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    539 94.06 Habitação móvel Mudados para esta posição de outra posição.
    540 9506.29

    Esquis aquáticos, pranchas de surf e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos, excepto pranchas à vela

    (1) Fabricados a partir de plástico, metal, madeira ou cartões. Os processos produtivos principais são moldagem e montagem; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    541 9506.91 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

    (1) Fabricados a partir de metal ou plástico. Os processos produtivos principais são corte, montagem e esmerilação; ou (2) Mudados para esta subposição de outra posição.

    542 9506.99

    Outros artigos e equipamentos não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 95, para cultura física, ginástica ou atletismo e outros desportos (incluindo ténis-de-mesa) ou jogos ao ar livre; piscinas ou piscinas infantis

    Mudados para esta subposição de outra posição.
    543 9603.10

    Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo

    Fabricados a partir de matérias-primas. O processo produtivo principal é montagem.

    544 9603.21 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras Fabricação da pega e colocação de cerdas da escova.
    545 9603.29

    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos, excepto escovas de dentes e escovas para dentaduras

    Fabricação da pega e colocação de pêlos da escova.
    546 9606.22 Botões de metal comum, não recobertos de matérias têxteis Mudados para esta subposição de outra posição.
    547 9607.11 Fechos de correr, com grampos de metal comum

    Fabricados a partir de metal ou tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem.

    548 9607.19 Outros fechos de correr

    Fabricados a partir de metal ou partes de plástico e tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem.

    549 96.08

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09

    (1) Mudados para esta posição de outra posição; ou (2) Está preenchido o requisito de conteúdo de valor regional de 40% no método de «build-down» ou 30% no método de «build-up». (excepto da subposição 9608.10)

    550 9608.10 Canetas esferográficas Mudados para esta subposição de outra posição.
    551 9612.10 Fitas impressoras

    Fabricados a partir de matérias-primas. Os processos produtivos principais são ungimento ou coloração por outra maneira, corte, enrolamento e montagem.

    552 96.17

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)

    (1) Fabricados a partir de metal ou outras matérias-primas. O processo produtivo principal é fabrico de caixa exterior ou ampolas. Caso se inclua o processo de montagem, este deve ser realizado em uma parte; ou (2) Mudados para esta posição de outra posição.

    553 96.19

    Pensos e tampões higiénicos, fraldas e revestimentos de fraldas para bebés e artigos semelhantes, de quaisquer matérias

    Mudados para esta posição de outra posição.
    554 97.04

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C.-«First Day Cover»), inteiros, postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados com exclusão dos artigos da posição 49.07

    Desenho e/ou cortar em uma parte (se aplicável).

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Abril de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


        

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