REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2010

BO N.º:

38/2010

Publicado em:

2010.9.22

Página:

10890-10915

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da «Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores», concluída em Genebra, em 2 de Dezembro de 1972, bem como os textos autênticos em língua chinesa da Convenção e das suas Emendas, datadas de 2 de Abril de 1981, de 13 de Junho de 1983 e de 17 de Maio de 1991, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2010 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da «Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores», concluída em Genebra, em 2 de Dezembro de 1972, bem como os textos autênticos em língua chinesa da Convenção e das suas Emendas, datadas de 2 de Abril de 1981, de 13 de Junho de 1983 e de 17 de Maio de 1991, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2012 - Manda publicar a Emenda à Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, 1972, adoptada em 3 de Dezembro de 2010.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2017 - Manda publicar emendas à Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC), 1972, adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional em 21 de Junho de 2013.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2010

    Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, concluída em Genebra, em 2 de Dezembro de 1972, vulgarmente denominada em língua inglesa pelo acrónimo «CSC 1972» (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) em 23 de Setembro de 1980, o qual produziu efeitos em 23 de Setembro de 1981;

    Mais considerando que a Convenção foi objecto das Emendas de 2 de Abril de 1981, de 13 de Junho de 1983 e de 17 de Maio de 1991, as quais são de aceitação tácita, tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional, respectivamente, em 1 de Dezembro de 1981, 1 de Janeiro de 1984 e 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 17 de Junho de 2005, notificou o Secretário-Geral da OMI que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que o Secretário-Geral da OMI, por Nota datada de 30 de Junho de 2005, acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, tendo comunicado que a Convenção, tal como emendada, entrou em vigor relativamente à Região Administrativa Especial de Macau em 24 de Junho de 2005;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — o texto autêntico em língua chinesa da Convenção, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos; e
    — os textos autênticos em língua chinesa das Emendas à Convenção, datadas de 2 de Abril de 1981, de 13 de Junho de 1983 e de 17 de Maio de 1991, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 14 de Setembro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Setembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Notification

    (Document ref. D 057/05, of 17 June 2005)

    «(...)

    On behalf of the Government of the People’s Republic of China, I have the honor to notify you of the following:

    In accordance with the Basic Law of the Macau Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China has decided the following conventions shall apply to the Macau Special Administrative Region of the People’s Republic of China:

    (...)

    International Convention for Safe Containers, 1972;

    (...)»

    Notificação

    (Documento ref. D 057/05, de 17 de Junho de 2005)

    «(...)

    Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de notificar V. Ex.ª do seguinte:

    De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decidiu que as seguintes convenções se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:

    (...)

    Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, 1972;

    (...).»

    Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC)

    Preâmbulo

    As Partes Contratantes,

    Reconhecendo a necessidade de se manter um elevado nível de segurança da vida humana nas operações de manuseamento, empilhamento e transporte de contentores,

    Conscientes da necessidade de se facilitar os transportes internacionais por contentores,

    Reconhecendo, neste contexto, as vantagens em formalizar requisitos internacionais comuns em matéria de segurança,

    Considerando que o melhor meio de se alcançar este fim é a elaboração de uma Convenção,

    Decidiram formalizar as regras de construção de contentores, destinadas a garantir a segurança no manuseamento, empilhamento e transporte nas condições normais de exploração e, para este efeito

    Acordaram no seguinte:

    Artigo I

    Obrigação geral nos termos da presente Convenção

    As Partes Contratantes comprometem-se a dar efectivação às disposições da presente Convenção e dos seus Anexos, os quais constituem parte integrante da presente Convenção.

    Artigo II

    Definições

    Para os efeitos da presente Convenção, salvo expressa indicação em contrário:

    1. «Contentor» significa um equipamento de transporte:

    a) De carácter permanente e, assim, suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida;

    b) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem que haja movimentação intermédia de carga;

    c) Concebido para ser fixo e/ou manipulado facilmente, tendo peças de canto próprias para tal fim;

    d) De dimensões tais que a superfície limitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:

    i) De, pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados); ou

    ii) De, pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de canto nos ângulos superiores.

    o termo «contentor» não inclui nem os veículos nem a embalagem, mas inclui os contentores quando transportados sobre chassis.

    2. «Peças de canto» designa um conjunto de aberturas e faces dispostas nos ângulos superiores e/ou inferiores do contentor para fins de manuseamento, empilhamento e/ou de fixação.

    3. «Administração» designa o Governo da Parte Contratante sob cuja autoridade os contentores são aprovados.

    4. «Aprovado» significa aprovado pela Administração.

    5. «Aprovação» significa a decisão pela qual uma Administração considera que um tipo de construção ou um contentor oferece as garantias de segurança previstas na presente Convenção.

    6. «Transporte internacional» designa um transporte cujos pontos de partida e de destino se situam em território de dois países em que, pelo menos, num dos quais se aplica a presente Convenção. A presente Convenção aplica-se igualmente quando uma parte de um transporte entre dois países se efectua no território de outro país no qual se aplica a presente Convenção.

    7. «Carga» designa todos os artigos e mercadorias, qualquer que seja a sua natureza, transportados nos contentores.

    8. «Contentor novo» significa qualquer contentor cuja construção foi iniciada na data ou depois da data da entrada em vigor da presente Convenção.

    9. «Contentor existente» significa qualquer contentor que não é um contentor novo.

    10. «Proprietário» significa qualquer proprietário segundo a legislação nacional da Parte Contratante, ou arrendatário, ou depositário se entre estes e aquele existir um contrato em que o arrendatário ou o depositário assumem a responsabilidade do proprietário no que diz respeito à manutenção e ao exame do contentor em conformidade com as disposições da presente Convenção.

    11. «Tipo de contentor» significa o tipo de construção aprovada pela Administração.

    12. «Contentor de série» significa qualquer contentor construído segundo um tipo de construção aprovado.

    13. «Protótipo» significa um contentor representativo dos contentores que foram ou que serão construídos numa mesma série.

    14. «Massa bruta máxima de serviço» ou «R» designa a massa máxima total admissível do contentor e sua carga.

    15. «Tara» designa a massa do contentor vazio, incluindo os acessórios fixos permanentemente.

    16. «Carga útil máxima admissível» ou «P» representa a diferença entre a massa bruta máxima de serviço e a tara.

    Artigo III

    Campo de aplicação

    1. A presente Convenção aplica-se aos contentores novos e existentes utilizados no transporte internacional, com excepção dos contentores especialmente concebidos para o transporte aéreo.

    2. Qualquer contentor novo deve ser aprovado em conformidade com as disposições indicadas no Anexo I aplicáveis aos ensaios de aprovação por tipo ou aos ensaios de aprovação individual.

    3. Qualquer contentor existente deve ser aprovado em conformidade com as disposições pertinentes que regem a aprovação de contentores existentes enunciadas no Anexo I, nos 5 anos seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção.

    Artigo IV

    Ensaios, inspecção, aprovação e manutenção

    1. Para execução das disposições do Anexo I, cada Administração deve estabelecer procedimentos eficazes para os ensaios, inspecção e aprovação de contentores em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Convenção; sempre que o entenda, a Administração pode delegar tais ensaios, inspecção e aprovação em organizações por ela devidamente autorizadas.

    2. A Administração que delegar estes ensaios, inspecção e aprovação a uma organização deve informar o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (a seguir denominada «a Organização») para comunicação às Partes Contratantes.

    3. O pedido de aprovação pode ser dirigido à Administração de qualquer Parte Contratante.

    4. Qualquer contentor deve ser mantido em condições de segurança em conformidade com as disposições do Anexo I.

    5. Se um contentor aprovado não corresponder às regras dos Anexos I e II, a Administração interessada deve adoptar as medidas que julgue necessárias para que o contentor passe a estar em conformidade com aquelas regras ou para que lhe seja retirada a aprovação.

    Artigo V

    Aceitação da aprovação

    1. A aprovação concedida nos termos da presente Convenção sob a responsabilidade de uma Parte Contratante deve ser aceite pelas outras Partes Contratantes em tudo o que diz respeito aos objectivos da presente Convenção. Deve ser considerada pelas outras Partes Contratantes como tendo o mesmo valor que a aprovação concedida por elas próprias.

    2. Uma Parte Contratante não deve impor nenhuma outra prescrição nem nenhum outro ensaio relativo à segurança de construção dos contentores aos quais se aplique a presente Convenção; contudo, nenhuma disposição da presente Convenção exclui a aplicação de regulamentos ou leis nacionais ou de acordos internacionais prescrevendo regras ou ensaios suplementares em matéria de segurança de construção dos contentores especialmente concebidos para o transporte de mercadorias perigosas, ou em matéria de segurança de construção dos elementos característicos dos contentores que transportam líquidos a granel, ou ainda em matéria de segurança de construção dos contentores quando eles são transportados por via aérea. A expressão «mercadorias perigosas» terá o sentido que lhe é dado pelos acordos internacionais.

    Artigo VI

    Fiscalização

    1. Qualquer contentor que tenha sido aprovado nos termos do artigo III fica sujeito, no território das Partes Contratantes, à fiscalização pelos funcionários devidamente autorizados por estas Partes. Esta fiscalização deve limitar-se à verificação da existência no contentor da Placa de Aprovação para fins de Segurança exigida pela presente Convenção, dentro do prazo de validade, a menos que haja provas evidentes de que o estado do contentor revela riscos manifestos para a segurança. Neste caso, o funcionário encarregado da fiscalização apenas deve diligenciar de forma que sejam restauradas as condições de segurança do contentor antes do mesmo voltar a ser utilizado.

    2. Quando se verificar que o contentor não satisfaz às prescrições de segurança, devido a um defeito que possa ter existido no momento da sua aprovação a Administração responsável pela aprovação deve ser informada pela Parte Contratante que detectou o defeito.

    Artigo VII

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. A presente Convenção estará aberta para assinatura até 15 de Janeiro de 1973, nas instalações das Nações Unidas em Genebra e depois, de 1 de Fevereiro de 1973 até 31 de Dezembro de 1973, inclusive, na sede da Organização em Londres, a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou Membros de uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, e a qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte na presente Convenção.

    2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

    3. A presente Convenção manter-se-á aberta à adesão de qualquer Estado referido no n.º 1.

    4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização (a seguir denominado «o Secretário-Geral»).

    Artigo VIII

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão.

    2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove a presente Convenção ou que a ela adira depois do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por este Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão.

    3. Qualquer Estado que se torne Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda e sem que mostre objecção à mesma é considerado como sendo:

    a) Parte na Convenção tal como emendada; e

    b) Parte na Convenção não emendada em relação a qualquer Parte na Convenção que não esteja vinculada à emenda.

    Artigo IX

    Processo de emendas à totalidade ou parte da presente Convenção

    1. A presente Convenção pode ser emendada sob proposta de uma Parte Contratante por meio de um dos processos enunciados no presente artigo.

    2. Emendas após exame no seio da Organização:

    a) A pedido de uma Parte Contratante, qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por esta Parte Contratante é examinada pela Organização. Se for adoptada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes do Comité de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes terão sido convidadas a participar e a votar, tal emenda deve ser comunicada a todos os Membros da Organização e a todas as Partes Contratantes pelo menos 6 meses antes de ser examinada pela Assembleia da Organização. Qualquer Parte Contratante que não seja Membro da Organização deve ser autorizada a participar nos seus trabalhos e a votar quando a emenda for examinada pela Assembleia.

    b) Se a emenda for adoptada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes da Assembleia e se esta maioria compreender uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda deve ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes para aceitação.

    c) Esta emenda entrará em vigor 12 meses após a data em que a mesma foi aceite pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes, com excepção daquelas que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração a indicar que não aceitam a emenda.

    3. Emendas por uma Conferência:

    — Mediante solicitação de uma Parte Contratante apoiada por um mínimo de um terço das Partes Contratantes, será convocada pelo Secretário-Geral uma Conferência para a qual serão convidados os Estados referidos no artigo VII para examinar as emendas à presente Convenção.

    Artigo X

    Processo especial para emendas aos Anexos

    1. Qualquer emenda aos Anexos proposta por uma Parte Contratante será examinada pela Organização a pedido dessa Parte.

    2. Se a emenda for adoptada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes do Comité de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes terão sido convidadas a participar e a votar, e se esta maioria compreender uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes, para aceitação.

    3. Esta emenda entrará em vigor numa data a ser fixada pelo Comité de Segurança Marítima no momento da sua adopção, a menos que, em data anterior fixada pelo Comité de Segurança Marítima na mesma altura, um quinto ou cinco Partes Contratantes se este número for inferior, tenham notificado o Secretário-Geral da sua objecção à emenda. As datas referidas no presente número serão fixadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, compreendendo ela própria uma maioria de dois terços das Partes Contratantes.

    4. Após a entrada em vigor de uma emenda, ela substituirá, para todas as Partes Contratantes que não tenham levantado objecções a essa emenda, todas as disposições anteriores a que a emenda diz respeito; uma objecção feita por uma Parte Contratante a essa emenda não é obrigatória para as outras Partes Contratantes relativamente à aprovação de contentores aos quais a presente Convenção se aplica.

    5. O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes e todos os Membros da Organização de qualquer pedido ou comunicação formulados nos termos do presente artigo e a data na qual qualquer emenda entrará em vigor.

    6. Quando o Comité de Segurança Marítima examine, mas não adopte, uma proposta de emenda aos Anexos, qualquer Parte Contratante pode requerer a convocação de uma Conferência, para a qual devem ser convidados todos os Estados referidos no artigo VII. Logo que, pelo menos, um terço das outras Partes Contratantes tenha notificado a sua aprovação, o Secretário-Geral convocará uma Conferência para examinar essa emenda aos Anexos.

    Artigo XI

    Denúncia

    1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção por meio do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data deste depósito junto do Secretário-Geral.

    2. Uma Parte Contratante que tenha comunicado uma objecção a uma emenda aos Anexos pode denunciar a presente Convenção e essa denúncia produzirá efeitos na data da entrada em vigor da referida emenda.

    Artigo XII

    Extinção

    A presente Convenção deixará de estar em vigor se o número das Partes Contratantes for inferior a cinco durante qualquer período de 12 meses consecutivos.

    Artigo XIII

    Resolução de diferendos

    1. Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por via de negociações ou de uma outra forma será, a pedido de uma das Partes, submetido a um tribunal arbitral composto da seguinte maneira: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro e estes dois árbitros designarão um terceiro árbitro que será o Presidente do tribunal. Se, decorridos 3 meses sobre a entrada da petição, uma das partes não tiver designado um árbitro, ou se os árbitros não tiverem escolhido um Presidente, qualquer destas Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral que proceda à nomeação de um árbitro ou do Presidente do tribunal arbitral.

    2. A decisão do tribunal arbitral constituído conforme as disposições do n.º 1 terá força obrigatória para as partes interessadas no diferendo.

    3. O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

    4. As decisões do tribunal arbitral que digam respeito tanto ao seu procedimento e local de reunião como a qualquer outra controvérsia serão tomadas por maioria de votos.

    5. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes no diferendo relativamente à interpretação e à execução da sentença arbitral poderá ser submetida por uma das partes ao tribunal arbitral que pronunciou a sentença, a fim de este a julgar.

    Artigo XIV

    Reservas

    1. As reservas à presente Convenção serão autorizadas, com excepção das relativas às disposições previstas nos artigos I a VI, do artigo XIII e do presente artigo, bem como dos Anexos, na condição de que tais reservas sejam comunicadas por escrito e, no caso de o serem antes do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão, que sejam confirmadas neste instrumento. O Secretário-Geral comunicará tais reservas a todos os Estados referidos no artigo VII.

    2. Qualquer reserva formulada de acordo com o n.º 1:

    a) Modifica, para a Parte Contratante que a formulou, as disposições da presente Convenção às quais esta reserva se refere, na medida em que lhe é aplicável; e

    b) Modifica estas disposições na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte Contratante que formulou a reserva.

    3. Qualquer Parte Contratante que tenha comunicado uma reserva de acordo com o n.º 1 poderá retirá-la em qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral.

    Artigo XV

    Notificação

    Além das notificações e comunicações previstas nos artigos IX, X e XIV, o Secretário-Geral notificará a todos os Estados referidos no artigo VII:

    a) As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões, nos termos do artigo VII;

    b) As datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo VIII;

    c) A data da entrada em vigor das emendas à presente Convenção, em conformidade com os artigos IX e X;

    d) As denúncias nos termos do artigo XI;

    e) A extinção da presente Convenção nos termos do artigo XII.

    Artigo XVI

    Textos autênticos

    O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no artigo VII.

    EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.

    FEITA em Genebra, aos 2 de Dezembro de 1972.

    ANEXO I

    REGRAS RELATIVAS A ENSAIOS, À INSPECÇÃO, À APROVAÇÃO E À MANUTENÇÃO DOS CONTENTORES

    CAPÍTULO I. REGRAS COMUNS A TODOS OS SISTEMAS DE APROVAÇÃO

    Regra 1

    Placa de aprovação para fins de segurança

    1. Uma Placa de Aprovação para Fins de Segurança, de acordo com as especificações indicadas no Apêndice do presente Anexo, deve ser fixada de modo permanente em cada contentor aprovado e em local onde seja bem visível, ao lado de qualquer outra placa de aprovação emitida para fins oficiais, e onde não possa ser facilmente danificada.

    2. a) A placa deve conter as indicações seguintes redigidas, pelo menos, em inglês e francês:

    — «APROVAÇÃO CSC PARA FINS DE SEGURANÇA»
    — País de aprovação e referência da aprovação
    — Data de construção (mês e ano)
    — Número de identificação dado pelo construtor ao contentor ou, no caso de contentores existentes cujo número se ignore, o número atribuído pela Administração
    — Massa bruta máxima de serviço (quilogramas e libras inglesas)
    — Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas)
    — Carga utilizada no ensaio de rigidez transversal (quilogramas e libras inglesas).

    b) Deverá ser reservado um espaço livre na placa para a inscrição dos valores (factores) relativos à resistência das paredes de topo ou das paredes laterais, em conformidade com o n.º 3 da Regra 1 e com os ensaios 6 e 7 do Anexo II. Deverá ser igualmente reservado um espaço livre na placa, para aí se indicar, se necessário, a data (mês e ano) do primeiro exame de manutenção e dos exames de manutenção ulteriores.

    3. Quando a Administração considerar que um contentor novo satisfaz, em termos de segurança, os requisitos da presente Convenção e se, para tal contentor, o valor (factor) de resistência das paredes de topo ou das paredes laterais ou de ambas foi concebido para ser superior ou inferior àquele que é estabelecido no Anexo II, este valor deve ser indicado na Placa de Aprovação para Fins de Segurança.

    4. A presença da Placa de Aprovação para Fins de Segurança não dispensa da obrigação de afixar etiquetas ou outras indicações que possam ser exigidas por outros regulamentos em vigor.

    Regra 2

    Manutenção

    1. Compete ao proprietário do contentor mantê-lo num estado satisfatório sob o ponto de vista da segurança.

    2. O proprietário de um contentor aprovado deve examinar o contentor ou mandá-lo examinar, em conformidade com o procedimento estabelecido ou aprovado pela Parte Contratante interessada, em intervalos compatíveis com as condições de exploração. A data (mês e ano) antes da qual um contentor novo deve ser examinado pela primeira vez deve ser indicada na Placa de Aprovação para Fins de Segurança.

    3. A data (mês e ano) antes da qual o contentor deverá ser objecto de um novo exame deve ser claramente indicada na Placa de Aprovação para Fins de Segurança ou o mais próximo possível desta placa e de forma aceitável pela Parte Contratante que prescreveu ou aprovou o procedimento particular de manutenção.

    4. O intervalo entre a data de construção e a data do primeiro exame não deve ultrapassar 5 anos. O exame posterior dos contentores novos e o reexame dos contentores existentes devem ser efectuados com intervalos que não ultrapassem 24 meses. Todos os exames devem determinar se o contentor apresenta quaisquer defeitos que possam constituir perigo para qualquer pessoa.

    5. Para efeitos da presente Regra, «a Parte Contratante interessada» é a Parte Contratante do território no qual o proprietário está domiciliado ou tem a sua sede principal.

    CAPÍTULO II. REGRAS RELATIVAS À APROVAÇÃO DE CONTENTORES NOVOS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO

    Regra 3

    Aprovação de contentores novos

    Para poder ser aprovado para fins de segurança nos termos da presente Convenção, qualquer contentor novo deve satisfazer as regras enunciadas no Anexo II.

    Regra 4

    Aprovação por tipo de construção

    No caso de contentores que são objecto de pedido de aprovação, a Administração examinará os planos e assistirá aos ensaios de um protótipo para assegurar que os contentores estarão em conformidade com as regras enunciadas no Anexo II. Logo que tal se verifique, a Administração deve notificar o requerente por escrito de que o contentor está conforme com as regras da presente Convenção; esta notificação autoriza o construtor a afixar uma Placa de Aprovação para Fins de Segurança em todos os contentores da mesma série.

    Regra 5

    Disposições relativas à aprovação por tipo de construção

    1. Quando os contentores forem construídos em série, o pedido de aprovação por tipo de construção deve ser dirigido à Administração, acompanhado dos respectivos planos assim como das especificações do tipo de contentor que constitui o objecto da aprovação e de quaisquer outras informações que a Administração possa exigir.

    2. O requerente deve indicar as marcas de identificação que serão atribuídas pelo construtor ao tipo de contentor que é objecto do requerimento.

    3. O requerimento deve igualmente ser acompanhado de uma declaração do construtor, na qual ele se compromete:

    a) A colocar à disposição da Administração qualquer contentor do tipo de construção em questão que ela possa querer examinar;

    b) A informar a Administração de qualquer modificação relativa à concepção ou às especificações do contentor, e a não afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança senão antes de ter recebido a sua autorização;

    c) A afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança em cada um dos contentores das séries aprovadas, e apenas nesses;

    d) A conservar um registo dos contentores construídos em conformidade com o tipo de construção aprovado. Neste registo serão indicados, pelo menos, os números de identificação atribuídos pelo construtor aos contentores, as datas de entrega dos contentores e os nomes e endereços das pessoas às quais os contentores são entregues.

    4. A aprovação pode ser concedida pela Administração a contentores que constituam uma versão modificada de um protótipo de construção aprovado, desde que verifique que as modificações introduzidas não afectam a validade dos ensaios efectuados com vista à aprovação por tipo de construção.

    5. A Administração não dará autorização ao construtor para afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança, com base na aprovação por tipo de construção, sem se certificar que o construtor montou um sistema de controlo de produção que permita garantir que os contentores por si produzidos estarão em conformidade com o protótipo aprovado.

    Regra 6

    Exame no decurso da construção

    Para se assegurar de que todos os contentores da mesma série são construídos em conformidade com o tipo de construção aprovado, a Administração deve submeter a um exame ou a ensaios o número de contentores que julgue necessários em qualquer fase da produção da série em questão.

    Regra 7

    Notificação dirigida à Administração

    O construtor deve informar a Administração antes de dar início à produção de cada nova série de contentores a serem construídos em conformidade com um tipo de construção aprovado.

    CAPÍTULO III. REGRAS RELATIVAS À APROVAÇÃO INDIVIDUAL DE CONTENTORES NOVOS

    Regra 8

    Aprovação individual de contentores

    A Administração, após ter procedido ao exame e assistido aos ensaios, pode conceder a aprovação de contentores individuais, quando entender que o contentor está em conformidade com as regras da presente Convenção; quando tal se verifique, a Administração deve notificar o requerente, por escrito, da aprovação e esta notificação autoriza-o a afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança no contentor.

    CAPÍTULO IV. REGRAS RELATIVAS À APROVAÇÃO DOS CONTENTORES EXISTENTES

    Regra 9

    Aprovação dos contentores existentes

    1. Se, no prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o proprietário de um contentor existente apresentar a uma Administração as seguintes informações:

    a) Data e local de construção;

    b) Número de identificação atribuído pelo construtor ao contentor, se este número existir;

    c) Massa bruta máxima de serviço;

    d) i) Prova de que este tipo de contentor tem sido explorado em condições de segurança em transportes marítimos e/ou terrestres, durante um período de, pelo menos, 2 anos; ou

    ii) Prova julgada satisfatória pela Administração de que o contentor foi fabricado em conformidade com um tipo de construção que foi submetido a ensaios e cujos resultados satisfizeram as condições técnicas enunciadas no Anexo II, com excepção das condições técnicas relativas aos ensaios de resistência das paredes de topo e das paredes laterais; ou

    iii) Prova de que o contentor foi fabricado em conformidade com normas que, no parecer da Administração, são equivalentes às condições técnicas enunciadas no Anexo II, com excepção das condições técnicas relativas aos ensaios de resistência das paredes de topo e das paredes laterais;

    e) Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas); e

    f) Outras indicações exigidas na Placa de Aprovação para Fins de Segurança,

    a Administração, após averiguação prévia, deve notificar por escrito o proprietário se a aprovação é ou não outorgada, e, em caso afirmativo, tal notificação autoriza o proprietário a afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança, após ter sido efectuado um exame ao contentor em causa em conformidade com a Regra 2.

    2. Os contentores existentes que não satisfaçam as condições previstas para poderem ser aprovados nos termos do n.º 1 da presente Regra podem ser apresentados com vista a aprovação nas condições previstas nos capítulos II e III do presente Anexo. A prescrição do Anexo II relativa aos ensaios de resistência das paredes de topo e/ou das paredes laterais não é aplicável a estes contentores. A Administração, se tiver conhecimento de que eles têm estado em serviço, pode dispensar, na medida que julgue conveniente, algumas exigências relativas à apresentação de planos e a ensaios, com excepção dos ensaios de levantamento e de resistência do fundo.

    APÊNDICE

    A Placa de Aprovação para Fins de Segurança, em conformidade com o modelo reproduzido infra, deve apresentar-se sob forma de uma placa rectangular, fixada de modo permanente, resistente à corrosão e ao fogo e medindo, pelo menos, 200 mm por 100 mm. Terá gravado em entalhe ou em relevo, ou inscritas de maneira a ficarem permanentemente legíveis, as palavras «APROVAÇÃO CSC PARA FINS DE SEGURANÇA» em caracteres de, pelo menos, 8 mm de altura; todos os outros caracteres ou algarismos devem ter, pelo menos, 5 mm de altura.

    1. País de aprovação e referência da aprovação como indicado no exemplo da linha 1 (o país de aprovação deve ser indicado por meio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de registo dos veículos motorizados do tráfego rodoviário internacional).

    2. Data (mês e ano) de construção.

    3. Número de identificação dado pelo construtor ao contentor ou, no caso de contentores existentes em que se ignore o número, número atribuído pela Administração.

    4. Massa bruta máxima de serviço (quilogramas e libras inglesas).

    5. Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas).

    6. Carga utilizada no ensaio de rigidez transversal (quilogramas e libras inglesas).

    7. Esta indicação apenas deve figurar na placa se as paredes de topo forem destinadas a suportar uma carga superior ou inferior a 0,4 vezes a máxima carga útil autorizada, isto é, 0,4 P.

    8. Esta indicação apenas deve figurar na placa se as paredes laterais forem destinadas a suportar uma carga útil autorizada, isto é, 0,6 P.

    9. Data (mês e ano) do primeiro exame de manutenção para os contentores novos e, eventualmente, datas (mês e ano) dos exames de manutenção ulteriores.

    ANEXO II

    REGRAS DE CONSTRUÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E ENSAIOS

    Introdução

    As disposições do presente Anexo pressupõem que em qualquer fase da exploração dos contentores as forças devidas aos movimentos, à posição, ao empilhamento e ao peso do contentor carregado, e as forças exteriores não devem exceder a resistência nominal do contentor. Em particular, devem ser consideradas as seguintes hipóteses:

    a) O contentor deve ser fixado de forma a não ser sujeito a forças superiores àquelas para que foi concebido;

    b) A carga transportada no interior do contentor deve ser estivada em conformidade com as práticas recomendadas para o tipo de transporte considerado, de maneira a não exercer sobre o contentor forças superiores àquelas para as quais foi concebido.

    Construção

    1. Deve ser considerado aceitável, do ponto de vista da segurança, qualquer contentor construído em material apropriado que, depois de submetido de maneira satisfatória aos ensaios a seguir mencionados, não apresente deformação permanente ou anomalias que o tornem inapto para a utilização a que se destina.

    2. As dimensões, a posição e as tolerâncias correspondentes das peças de canto devem ser verificadas tendo em conta os sistemas de elevação e de fixação com os quais eles devem ser utilizados.

    3. Quando os contentores estão munidos com dispositivos especiais que devem ser utilizados só quando os contentores estão vazios, esta restrição deve ser marcada no contentor.

    Cargas de ensaio e processos de ensaio

    Quando o modelo do contentor estiver pronto, as cargas de ensaio e os processos de ensaio seguintes serão aplicados a todos os géneros de contentores apresentados aos ensaios.

    CARGAS DE ENSAIO E FORÇAS APLICADAS. PROCESSO DE ENSAIO.

    1. Elevação

    O contentor carregado com a CARGA INTERIOR estabelecida é içado de forma que não sejam aplicadas forças de aceleração significativas. Depois de içado, o contentor deve permanecer suspenso durante 5 minutos e depois será assente no solo.

    A) Elevação pelas peças de canto

    Carga interior: i) Elevação pelas peças de canto superiores:
    Uma carga uniformemente distribuída, de tal maneira que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 2 R. Para os contentores de comprimento (nominal) superior a 3 000 mm (10 pés), as forças de elevação devem ser aplicadas verticalmente sobre todas as quatro peças de canto superiores.
    Para os contentores de comprimento (nominal) igual ou inferior a 3 000 mm (10 pés), as forças de elevação devem ser aplicadas sobre todas as quatro peças de canto superiores de tal maneira que cada dispositivo de elevação faça um ângulo de 30º com a vertical.
    Forças aplicadas exteriormente: ii) Elevação pelas peças de canto inferiores:
    De maneira a levantar a massa total igual a 2 R, em conformidade com o procedimento estabelecido (na rubrica «Processo de ensaio»). As forças de elevação devem ser aplicadas ao contentor de tal maneira que os dispositivos de elevação só contactem com as peças de canto inferiores. As forças de elevação devem ser aplicadas com os seguintes ângulos em relação à horizontal:
    30º para os contentores de comprimento (nominal) igual ou superior a 12 000 mm (40 pés);
    De maneira a levantar a massa total igual a 2 R, em conformidade com o procedimento estabelecido (na rubrica «Processo de ensaio»). 37º para os contentores de comprimento (nominal) igual ou superior a 9 000 mm (30 pés), mas inferior a 12 000 mm (40 pés);
    45º para os contentores de comprimento (nominal) igual ou superior a 6 000 mm (20 pés), mas inferior a 9 000 mm (30 pés);
    60º para os contentores de comprimento (nominal) inferior a 6 000 mm (20 pés).

    B) Elevação por outros métodos adicionais

    Carga interior: i) Elevação pelas entradas para os garfos dos empilhadores:
    Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,25 R.
    Forças aplicadas exteriormente:
    De maneira a levantar a massa total igual a 1,25 R, em conformidade com o procedimento estabelecido (na rubrica «Processo de ensaio»).
    O contentor é colocado sobre barras que se encontram no mesmo plano horizontal, estando uma barra centrada em cada uma das entradas dos garfos do empilhador que servem para levantar o contentor carregado. As barras devem ter a mesma largura dos garfos previstos para o manuseamento do contentor e devem penetrar na entrada a, pelo menos, 75% da sua profundidade.
    Carga interior:
    Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,25 R.
    Forças aplicadas exteriormente:
    De maneira a levantar a massa total igual a 1,25 R, em conformidade com o procedimento estabelecido (na rubrica «Processo de ensaio»).
    ii) Elevação dos dispositivos para pinças de preensão:
    O contentor é colocado sobre apoios que se encontram no mesmo plano horizontal, estando cada apoio localizado sob cada dispositivo para pinças. Estes apoios devem ter a mesma superfície de elevação que as pinças que se prevê utilizar.
      iii) Outros métodos:
    Os contentores concebidos para serem içados, quando carregados, de qualquer outra maneira além das mencionadas em A ou B, i) e ii), devem também ser submetidos a um ensaio com a carga interior e com forças aplicadas exteriormente que reproduzam as condições de aceleração que são próprias deste método.

    2. Empilhamento

    1. Nas condições de transporte internacional em que as forças de aceleração verticais máximas diferem sensivelmente de 1,8 g, e quando o contentor não for verdadeira e efectivamente transportado nestas condições, a carga de empilhamento pode ser modificada nas proporções apropriadas, tendo em conta as forças de aceleração.
    2. Os contentores submetidos a este ensaio com resultados satisfatórios podem ser considerados como pudendo suportar a carga admissível de empilhamento, em sobreestiva estática, a qual deve estar indicada na Placa de Aprovação para Fins de Segurança em frente da indicação «Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas)».
    Carga interior:
    Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,8 R.
    O contentor carregado com a CARGA INTERIOR estabelecida é colocado sobre quatro bases de apoio ao mesmo nível, colocadas sobre uma superfície horizontal rígida, sob cada uma das peças de canto inferiores ou das estruturas de canto equivalentes. As bases de apoio devem estar centradas sob as peças de canto e serem aproximadamente das mesmas dimensões destas.
    Forças aplicadas exteriormente:  
    De maneira a submeter cada um dos quatro cantos superiores a uma força igual a ¼ ×1,8 × a carga admissível de empilhamento de sobreestiva estática aplicada verticalmente de cima para baixo. Cada FORÇA EXTERIOR deve ser aplicada em cada uma das peças de canto por intermédio de uma peça de canto de prova correspondente ou de uma base de apoio das mesmas dimensões. A peça de canto de ensaio ou a base de apoio deve estar afastada em relação à peça de canto superior do contentor de 25 mm (1 polegada), no sentido lateral, e de 38 mm (1,5 polegada) no sentido longitudinal.

    3. Cargas concentradas

     

    a) No tecto:

    Carga interior:
    Nenhuma.
    Forças aplicadas exteriormente:
    Carga concentrada de 300 kg (660 libras inglesas) uniformemente distribuída sobre uma superfície de 600 mm × 300 mm (24 polegadas × 12 polegadas).
    As FORÇAS EXTERIORES devem ser aplicadas verticalmente de cima para baixo sobre a superfície exterior da parte menos resistente do tecto do contentor.
      b) No chão:
    Carga interior:
    Duas cargas concentradas de 2 730 kg (6 000 libras inglesas) cada uma, aplicadas no fundo do contentor sobre uma superfície de contacto de 142 cm² (22 polegadas quadradas).
    O ensaio deve ser feito com o contentor assente sobre quatro suportes ao mesmo nível, colocados sob as peças de canto inferiores, de maneira que a base do contentor possa flectir livremente.
    Desloca-se sobre toda a superfície do chão um dispositivo de ensaio, que é carregado de maneira que o seu peso seja igual a 5 460 kg (12 000 libras inglesas) e que este peso seja repartido por duas superfícies de contacto à razão de 2 730 kg (6 000 libras inglesas) por cada superfície. Estas duas superfícies devem medir no total, depois de carregadas, 284 cm² (44 polegadas quadradas), ou seja, 142 cm² (22 polegadas quadradas) cada uma, sendo a sua largura de 180 mm (7 polegadas) e a distância entre os seus centros de 760 mm (30 polegadas).
    Forças aplicadas exteriormente:
    Nenhuma.
     

    4. Rigidez transversal

    Carga interior:  
    Nenhuma. O contentor vazio é assente sobre quatro suportes ao mesmo nível, colocados, cada um, sob cada peça de canto inferior e, para evitar qualquer deslocamento lateral e vertical, fixado por dispositivos de travamento dispostos de maneira que o esforço lateral não se exerça senão sobre as peças de canto inferiores diagonalmente opostas àquelas sobre as quais as forças são aplicadas.
    Forças aplicadas exteriormente:  
    De maneira a exercer uma pressão lateral sobre a estrutura da extremidade do contentor. As forças serão iguais àquelas para as quais o contentor foi concebido. A FORÇA EXTERIOR é aplicada, quer separada, quer simultaneamente, sobre cada uma das peças de canto superiores, de um lado do contentor, paralelamente à base e aos planos das paredes de topo do contentor. As forças devem ser aplicadas primeiro no sentido
    De maneira a exercer uma pressão lateral sobre a estrutura da extremidade do contentor. As forças serão iguais àquelas para as quais o contentor foi concebido. das peças de canto superior, e depois no sentido oposto. No caso de contentores em que cada parede de topo é simétrica relativamente ao seu eixo vertical central, só é submetida a ensaio uma parede lateral. No caso de contentores que têm as paredes de topo assimétricas em relação aos seus eixos centrais, as duas paredes devem ser submetidas a ensaio.

    5. Solicitação longitudinal (ensaio estático)

    Quando do projecto e da construção dos contentores, deve ter-se em conta o facto de eles poderem ser expostos, nos transportes terrestres, a acelerações de 2 g aplicadas longitudinalmente num plano horizontal.
    Carga interior:  
    Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais à massa bruta máxima de serviço (R). O contentor submetido a ensaio de solicitação longitudinal, carregado com a CARGA INTERIOR estabelecida, é fixado a dois pontos apropriados com a ajuda das peças de canto inferiores ou das estruturas de canto equivalentes de uma das suas extremidades.
    Forças aplicadas exteriormente:  
    Forças longitudinais iguais a R aplicadas a cada extremidade do contentor em compressão e em tracção, isto é, força total igual a 2 R para o conjunto do contentor. As FORÇAS EXTERIORES devem ser aplicadas primeiro no sentido dos pontos de fixação e depois no sentido oposto. Cada lado do contentor deve ser submetido a ensaio.

    6. Paredes de topo

    As paredes de topo devem poder suportar uma carga pelo menos igual a 0,4 vezes a carga útil máxima admissível. Contudo, se as paredes de topo forem concebidas para suportarem uma carga inferior ou superior a 0,4 vezes a carga útil máxima admissível, o factor de resistência deve ser indicado na Placa de Aprovação para Fins de Segurança em conformidade com a Regra 1 do Anexo I.
    Carga interior:  
    De maneira a submeter a superfície interior de uma parede de topo a uma carga uniformemente distribuída de 0,4 P ou a qualquer outra carga para a qual o contentor possa estar concebido A CARGA INTERIOR estabelecida deve ser aplicada como se segue:
    As duas paredes de topo de um contentor devem ser submetidas ao ensaio, salvo se elas forem idênticas. Neste último caso, o ensaio só é exigido para uma parede de topo. Pode-se submeter a ensaio separada ou simultaneamente as paredes de topo dos contentores que não tenham paredes laterais abertas ou portas laterais.
    As paredes de topo dos contentores que são equipados de paredes laterais abertas ou de portas laterais devem ser submetidas separadamente a ensaios. Quando as paredes de topo são submetidas separadamente ao ensaio as reacções às forças aplicadas à parede de topo devem limitar-se à base do contentor.
    Forças aplicadas exteriormente:
    Nenhuma.
     

    7. Paredes laterais

    As paredes laterais devem poder suportar uma carga pelo menos igual a 0,6 vezes a carga útil admissível. Contudo, se as paredes laterais forem concebidas para suportarem uma carga inferior ou superior a 0,6 vezes a carga útil máxima admissível, o factor de resistência deve ser indicado na Placa de Aprovação para Fins de Segurança em conformidade com a Regra 1 do Anexo I.
    Carga interior:  
    De maneira a submeter a superfície interior de uma parede lateral a uma carga uniformemente distribuída de 0,6 P ou a qualquer outra carga para a qual o contentor possa estar concebido. A CARGA INTERIOR estabelecida deve ser aplicada como se segue:
    As duas paredes laterais de um contentor devem ser submetidas ao ensaio, salvo se elas forem idênticas. Neste último caso, o ensaio só é exigido para uma parede lateral. As paredes laterais devem ser submetidas separadamente a ensaios e as reacções à carga no interior do contentor devem ser limitadas às peças de canto ou às estruturas equivalentes de canto correspondentes. Os contentores de tecto aberto devem ser submetidos a ensaios nas condições de exploração para que foram concebidos, por exemplo com as travessas superiores desmontáveis no lugar.
    Forças aplicadas exteriormente:
    Nenhuma.
     

    Emendas de 1981 ao Anexo I da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC)

    CAPÍTULO I

    Regra 2. Modificar o título da Regra 2 como se segue: «Manutenção e exame».

    Na última linha do n.º 3, substituir «de manutenção» por «de exame».

    No final do n.º 4, aditar o texto que se segue:

    «A título transitório, é dispensada até 1 de Janeiro de 1987 a aplicação de todas as disposições em virtude das quais se deve marcar nos contentores a data do primeiro exame dos contentores novos ou do reexame dos contentores novos aos quais se aplica a Regra 10, e dos contentores existentes. Contudo, uma Administração poderá instituir requisitos mais severos para os contentores pertencentes a proprietários sujeitos à legislação do seu próprio país.»

    No final do n.º 5, aditar o texto que se segue:

    «Contudo, se o proprietário estiver domiciliado ou tiver a sua sede principal num país cujo governo ainda não tenha adoptado disposições para estabelecer ou aprovar um processo de exame, e até que tais disposições sejam adoptadas, pode utilizar o processo estabelecido ou aprovado pela Administração de uma Parte Contratante que esteja disposta a agir como «a Parte Contratante interessada». O proprietário deve satisfazer as condições que regem a utilização dos processos desta natureza que tenham sido fixados pela Administração em causa.»

    CAPÍTULO IV

    Modificar o título deste capítulo como se segue:

    «Regras relativas à aprovação dos contentores existentes e de contentores novos não aprovados no momento da sua construção».

    Regra 9. No final do n.º 1, aditar o texto que se segue:

    «O exame do contentor em causa e a afixação da Placa de Aprovação para Fins de Segurança devem ser efectuados em data não posterior a 1 de Janeiro de 1985.»

    Aditar uma nova Regra 10 tal como se segue:

    «Regra 10

    Aprovação de contentores novos não aprovados no momento da sua construção

    Se, em 6 de Setembro de 1982 ou antes desta data, o proprietário de um contentor novo que não tenha sido aprovado no momento da sua construção apresentar a uma Administração os seguintes elementos:

    a) Data e local de construção;

    b) Número de identificação atribuído pelo construtor ao contentor, se este número existir;

    c) Massa bruta máxima de serviço;

    d) Prova julgada satisfatória pela Administração de que o contentor foi fabricado em conformidade com um tipo de construção que foi submetido a ensaios cujos resultados satisfizeram as condições técnicas enunciadas no Anexo II;

    e) Carga admissível de empilhamento para 1,8g (quilogramas e libras inglesas); e

    f) Outras indicações exigidas na Placa de Aprovação para Fins de Segurança,

    a Administração, após inspecção, pode aprovar o contentor, não obstante as disposições do capítulo II. Quando a aprovação for concedida, esta será notificada por escrito ao proprietário e esta notificação autoriza-o a afixar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança, depois de ter sido efectuado um exame ao contentor em causa em conformidade com a Regra 2. O exame do contentor em causa e a afixação da Placa de Aprovação para Fins de Segurança devem ser efectuados em data não posterior a 1 de Janeiro de 1985.»

    Emendas de 1983 aos Anexos I e II da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC)

    1. MARCAS INDICADORAS DA MASSA BRUTA MÁXIMA DOS CONTENTORES

    Anexo I, Regra 1, n.º 1, «Placa de Aprovação para Fins de Segurança».

    Renumerar o actual n.º 1, que passa a ser o n.º 1. a) e aditar as novas alíneas seguintes:

    «b) Qualquer marca de massa bruta máxima colocada num contentor cuja construção foi iniciada em 1 de Janeiro de 1984 ou após esta data deve corresponder às informações inerentes que figuram na Placa de Aprovação para Fins de Segurança.

    c) Qualquer marca de massa bruta máxima colocada num contentor cuja construção foi iniciada antes de 1 de Janeiro de 1984 deve ser actualizada em conformidade com as informações inerentes que figuram na placa de aprovação para fins de segurança, até 1 de Janeiro de 1989.»

    2. MARCAS PARA O MANUSEAMENTO DE CONTENTORES VAZIOS

    Suprimir o n.º 3 do Anexo II («Construção»)

    3. ENSAIO DE EMPILHAMENTO DE CONTENTORES-CISTERNA

    Anexo II, ensaio n.º 2 «Empilhamento»

    Na rubrica intitulada «Carga interior» e depois das palavras «… iguais a 1,8R», aditar a nova frase seguinte:

    «Os contentores-cisterna podem ser ensaiados na condição de tara.»

    4. ENSAIO DE SOLICITAÇÃO LONGITUDINAL (ENSAIO ESTÁTICO) DE CONTENTORES-CISTERNA

    Anexo II, ensaio n.º 5

    Na rubrica intitulada «Carga interior» e depois das palavras «… massa bruta máxima de serviço (R)», aditar a nova frase seguinte:

    «No caso de um contentor-cisterna, será aplicada uma carga suplementar quando a soma da massa da carga interior do contentor e da tara for inferior à massa bruta máxima de serviço (R).»

    5. PROGRAMA APROVADO DE EXAMES CONTÍNUOS

    Anexo I, Regra 2

    Substituir os actuais números 2, 3 e 4 pelas disposições seguintes:

    «2. a) O proprietário de um contentor aprovado deve examinar o contentor ou mandá-lo examinar, em conformidade com o procedimento estabelecido ou aprovado pela Parte Contratante interessada, em intervalos compatíveis com as condições de exploração.

    b) A data (mês e ano) antes da qual um contentor novo deve ser examinado pela primeira vez deve ser indicada na Placa de Aprovação para Fins de Segurança.

    c) A data (mês e ano) … (continua com o texto do n.º 3 anterior).

    d) (Texto do n.º 4 anterior com excepção de «24 meses» que deve ser substituído por «30 meses»).

    3. a) Em alternativa às disposições do n.º 2, a Parte Contratante interessada pode aprovar um programa de exames contínuos, se verificar, com base em provas apresentadas pelo proprietário, que tal programa permitirá assegurar um grau de segurança não inferior previsto no n.º 2 supra.

    b) A fim de indicar que o contentor é explorado ao abrigo de um programa aprovado de exames contínuos, deve ser colocada no contentor, sobre ou o mais próximo possível da Placa de Aprovação para Fins de Segurança, uma marca contendo as letras «ACEP» e a identificação da Parte Contratante que aprovou o programa.

    c) Todos os exames efectuados ao abrigo de tal programa devem determinar se o contentor apresenta quaisquer defeitos que possam constituir perigo para qualquer pessoa. Estes exames devem ser efectuados cada vez que o contentor for objecto de reparações importantes ou de uma reconstrução, e no início ou fim dos períodos de aluguer, e em qualquer caso em intervalos não superiores a 30 meses.

    d) A título transitório, os requisitos sobre a marca indicadora de que o contentor é explorado ao abrigo de um programa aprovado de exames contínuos são dispensados até 1 de Janeiro de 1987. Contudo, uma Administração poderá instituir requisitos mais severos para os contentores pertencentes a proprietários sujeitos à legislação do seu próprio país.»

    Renumerar o actual n.º 5, que passa a ser o n.º 4.

    Emendas de 1991 aos Anexos I e II da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC)

    1. EMENDAS AO ANEXO I DA CSC

    1. Modificar a Regra 1, n.º 1 b) que passa a ter a seguinte redacção:

    «Todas as marcas indicadoras da massa bruta máxima que sejam colocadas num contentor devem ser compatíveis com a informação relativa à massa bruta máxima que figura na Placa de Aprovação para Fins de Segurança.»

    2. Na Regra 1, suprimir a alínea c) do n.º 1.

    3. Na Regra 1, aditar uma nova alínea c) ao n.º 1, com a seguinte redacção:

    «O proprietário do contentor deve retirar a Placa de Aprovação para Fins de Segurança do contentor, quando:

    — O contentor tenha sido objecto de modificações que invalidem a aprovação original e a informação que figura na Placa de Aprovação para Fins de Segurança, ou
    — O contentor tenha sido retirado de serviço ou quando a sua manutenção não seja efectuada em conformidade com o estabelecido pela Convenção, ou
    — A aprovação tenha sido retirada pela Administração.»

    4. Suprimir a duas últimas frases da alínea d) do n.º 2 da Regra 2.

    5. Na Regra 2, suprimir a alínea d) do n.º 3.

    6. Aditar um novo capítulo, como se segue:

    «CAPÍTULO V. REGRAS RELATIVAS À APROVAÇÃO DE CONTENTORES MODIFICADOS

    Regra 11

    Aprovação de contentores modificados

    O proprietário de um contentor aprovado que tenha sido objecto de uma modificação que envolva alterações estruturais deve notificar a Administração, ou uma organização aprovada devidamente por si autorizada, de tais alterações. A Administração ou organização autorizada pode exigir que o contentor modificado seja submetido a novos ensaios antes de conceder um novo certificado.»

    2. EMENDAS AO ANEXO II DA CSC

    1. Na descrição do ensaio 1. A) (Elevação pelas peças de canto), aditar a seguinte frase sob a epígrafe «Carga interior»:

    «No caso de um contentor-cisterna, quando a massa de ensaio da carga interna mais a tara seja inferior a 2 R, deve ser aplicada ao contentor uma carga suplementar, distribuída ao longo da cisterna».

    2. Na descrição do ensaio 1. B) (Elevação por outros métodos adicionais), aditar a seguinte frase sob a epígrafe «Carga interior»:

    «No caso de um contentor-cisterna, quando a massa de ensaio da carga interna mais a tara seja inferior a 1,25 R, deve ser aplicada ao contentor uma carga suplementar, distribuída ao longo da cisterna».


        

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