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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de He Yuan

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número duzentos e dez barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Naturais de He Yuan», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條——本會定名:澳門河源市同鄉會(含東源,連平,和平,紫金,龍川和源城共五縣一區)。

第二條——本會會址是:澳門祐漢新村第六街52-58號牡丹樓172D。

第三條——本會宗旨:

1. 聯絡同鄉感情,敦睦鄉誼。互敬互助,辦好同鄉文化福利和社會慈善事業,為本澳的社會安定和經濟繁榮作出貢獻;

2. 愛國愛澳,加強與家鄉聯繫,關心家鄉建設,關懷會員在鄉家屬;

3. 遵守當地政府的法律、政令,維護社會公德及本會會員的正當利益;

4. 加強與海外同鄉社團的聯絡,密切與本澳社團的友好關係,共同為社會進步携手前進;

5. 促進內地的對外聯誼,為海內外的朋友義流信息,增進了解和合作起橋樑作用。

第二章 會員

第四條——凡居住本澳的河源市同鄉,年齡十八歲以上,承認本會章程者,均可申請加入本會。

第五條——凡是申請入會之同鄉,經本會會員一名介紹,填寫入會申請表後,由理事會審查通過,批准後方為本會正式會員。

第六條——會員的義務:

1. 遵守本會章程及決議;

2. 積極參加本會的各種活動;

3. 愛護和保護本會所有財產財物;

4. 繳交入會基金和會費。

第七條——會員的權利:

1. 有選舉和被選舉權;

2. 對本會會務有批評建議和咨詢權;

3. 享受本會舉辦的福利。

第八條——會員連續二年無故不繳交會費,作自動退會。

第九條——會員違反本會章程,蓄意破壞本會團結,造成有損本會聲譽者,由本會常務理事會視其情況,分別給予勸告,警告或除名處理。

第三章 組織

第十條——會員大會屬本會最高機構,每年召開一次大會。由常務理事會召開。理事會進行一年來的會務報告,決定新一年的工作方針。大會審查理事會的工作報告。

第十一條——在會員大會息會期間,理事會得再聘任永遠榮譽會長,永遠名譽會長,名譽會長,名譽顧問,顧問,在下次會員大會給予追認。

第十二條——在換屆會員大會閉幕期間,履行會員大會職權選舉出新一屆的理監事二十三人,在新一屆理監事成員中,推選出常務理事七人。會長一人,常務副會長一人,副會長五人,理事長一人,副理事長八人,理事二人,監事長一人,副監事長二人,監事一人,秘書長一人。各部分別為財務、組織、福利、康樂、婦女、青年;正副會長負責對內策劃各項會務,對外代表本會參加社會活動,重要文件的簽署由常務理事會議決定,再由理事會負責人簽署,正副理事長在正副會長的指導下,負責一切會務運作。

第十三條——監事會的職權是:監督理事會及各部開展的工作。

第十四條——每屆理監事會任期五年,可連選連任,屆滿前三個月內應做好換屆銜接工作。

第十五條——常務理事會有權召開認為有必要的特殊的各種會議,各種會議決議須經出席人數之半數以上通過方可實施。

第四章 其他

第十六條——本會章程經會員大會正式通過後實施。

第十七條——本會所屬各部門可依本會章程原則再進行具體規定實施。

第五章 印章

第十八條——本會自成立以來,對內、外事務規定使用的印章并沒有改變,只有原始印章才能生效,也只有原始印章才能代表本會,如發現有偽造本會印章,本會定以法律追究責任,本會原始印章如下圖所示:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, Office Tower, vigésimo terceiro andar, salas dois mil trezentos e um-dois mil trezentos e dois, em Macau, nesta data compareceu Carlos Aníbal Sarmento Veiga, advogado estagiário, solteiro, natural de Angola, e residente em Macau, no Largo da Companhia, edifício Lei Mun Lau, número quarenta e quatro, dois «D», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém trinta e seis folhas.

Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado estagiário, Carlos Veiga.

APOSTILHA

(CONVENÇÃO DE HAIA DE 5 DE OUTUBRO DE 1961)

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas
Este documento Público
(2) Foi assinado por: Anthony G. Lynton
(3) Outorga na qualidade de Notário Público
(4) Contém o Selo de Anthony G. Lynton

CERTIFICADO

(5) Em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas
(6) Aos 23 de Junho de 1999
(7) Pelo Vice-Governador
(8) N.º D64 390
(9) Selo/estampilha

(Assinatura ilegível)
Více-Governador

(lugar duma estampilha)

ATESTADO

Eu, Anthony C. Lynton, Notário Público, nomeado vitaliciamente, devidamente ajuramentado e exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, pela presente certifico e atesto que perante mim neste 23.º dia de Junho, 1999, compareceu Brian Jackson, que eu conheço pessoalmente, o qual declarou ser director da «AMS Trustees Limited», o agente registado da «Foreway Development Inc.», («a Sociedade») e que ele certificou a anexa cópia dos Estatutos e Pacto Social na sua respectiva qualidade societária.

(Assinatura)
Anthony G. Lynton
Notário Público
(lugar de um selo)

CERTIFICAÇÃO

Eu, Brian Jackson, director da «AMS Trustees Limited», o agente oficial da «Foreway Development Inc.» («A Sociedade») certifico e atesto que os anexos são a Resolução original datada de 31 de Dezembro, 1998 emitida a favor da Sociedade e uma cópia do Certificado de Constituição e Pacto Social e Estatutos.

Assinado aos 23 dias de Junho, 1999-08-18.

(Assinatura)
Brian Jackson
Director

«Foreway Development Inc.»

The Creque Building, Main Street
(P.O. Box 116) Road Town,
Tortola, Ilhas Virgem Britânicas

Acta da reunião do Conselho de Administração da «Foreway Development Inc.» realizada na Rua da Praia Grande, n.os 49-51A, edifício Keng Ou, 17.º andar, Macau, em 31 de Dezembro de 1998, às 10,00.

Presente: Huang Jin Wan

Huang Jin Wan assumiu a Presidência.

Constituição e registo de uma sucursal em Macau.

Aberta a reunião, os accionistas decidiram que:

a) A Sociedade constitui uma sucursal em Macau («a sucursal de Macau»), tendo o comércio como o objecto social e que a Sociedade aplica na sucursal de Macau uma parte das suas acções equivalentes a MOP 10 000,00 (dez mil patacas);

b) A sede da sucursal de Macau será na Rua da Praia Grande, n.os 49-51A, edifício Keng Ou, 17.º andar, Macau;

c) Nomear Huang Jin Wan, comerciante, nascido na China, nacionalidade da República Serra Leoa, detentor do Passaporte n.º 1/232037/0, residente em Macau, na Alameda Heong San, n.º 58, edifício Chung Fu, 4.º andar «B», Macau, como gerente da sucursal de Macau, com poderes para actuar e assinar em todas as questões relacionadas com a actividade da sucursal de Macau e representar a Sociedade em todas as questões relacionadas com a constituição e registo da sucursal de Macau.

Não havendo outros assuntos a tratar, a reunião foi encerrada.

(Assinatura)
Huang Jin Wan
Presidente

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÃO 14 E 15)

N.º 263 299

O Conservador de Registo de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas certifica, de acordo com Lei das Sociedades Internacionais, (Capítulo 291), que

«Foreway Development Inc.»

está constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional no dia 5 de Janeiro de 1998.

CRTI 0018 (selo)

Assinado e selado por mim
em Road Town, no Território das
Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)

Conservador do Registo de Sociedades

I.B.C.N.º: 263 299

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

Contrato Social e Estatutos

de

Foreway Development Inc.

Constituída aos 5 dias de Janeiro de 1998

Multi-Check Limited (caracteres chineses)

22/F, Tai Sang Commercial Building, 28 Henessy Road Wanchai, Hong Kong.

Tel: (852) 2861 3833 Fax: (852) 2861 2997 GPO BOX 12496

Registo Internacional de Sociedades Ilhas Virgem Britânicas

Governo das Ilhas Virgem Britânicas

(selo)

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291)

Contrato Social

de

«Foreway Development Inc.»

1. Denominação da Sociedade: «Foreway Development Inc.»

2. Sede: a sede registada da Sociedade situar-se-á em The Creque Building, Main Street, (P.O. Box 116), Road Town, Tortola, ilhas Virgem Britânicas, ou outro local nas British Virgin Islands que os directores, pontualmente, determinem.

3. O agente oficial da Sociedade será «AMS Trustees Ltd.», Creque Building, Main Strect, (P.O. Box 116), Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas ou qualquer outra pessoa ou Sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

4. Objecto social e poderes

(1) A Sociedade é constituída para exercer, qualquer objecto e fim social que não seja proibido por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgem Britânicas.

(2) Não é permitido à Sociedade

(a) Praticar actos de comércio com pessoas residentes nas Ilhas Virgem Britânicas;

(b) Possuir quaisquer direitos sobre imóveis situados nas Ilhas Virgem Britânicas, com excepção do aluguer referido no parágrafo (e) da subcláusula (3);

(c) Exercer actividade bancária ou de «trust», a não ser que devidamente licenciada nos termos da Lei dos Bancos e Companhias de Administração de bens, de 1990 («Banks and Trust Companies Act., 1990»);

(d) Exercer actividade seguradora ou resseguradora, como agente de seguros ou corretora de seguros, a não ser que devidamente licenciada nos termos da legislação competente;

(e) Exercer actividade gestora de Sociedades comerciais, a não ser que devidamente licenciada nos termos da Lei de Administração de Sociedades, de 1990; ou

(f) Facultar a sua sede social ou a sua qualidade de agente registado a outras sociedades constituídas nas Ilhas Virgem Britânicas.

(3) Para as finalidades referidas no parágrafo (a) da subcláusula (2), e quando praticados no âmbito das relações desenvolvidas com pessoas residentes nas Ilhas Virgem Britânicas, não serão considerados actos de comércio:

(a) A constituição ou manutenção de depósitos em outras pessoas que exerçam actividade bancária nas Ilhas Virgem Britânicas;

(b) O desenvolvimento de relações profissionais com solicitadores, advogados, contabilistas, guarda-livros, sociedades de administração de bens, («trust companies») sociedades gestoras de outras sociedades comerciais, consultores financeiros ou outras entidades ou pessoas que exerçam actividades similares nas Ilhas Virgem Britânicas;

(c) A elaboração ou manutenção de livros e registos nas Ilhas Virgem Britânicas;

(d) A realização, nas Ilhas Virgem Britânicas, de reuniões dos seus directores ou membros;

(e) A celebração e manutenção de um contrato de arrendamento de imóvel destinado à comunicação com membros ou à elaboração e guarda dos livros e registos da Sociedade;

(f) A titularidade de acções, débitos ou outros títulos de crédito numa sociedade constituída sob a Lei das Sociedades Internacionais ou pela Lei das Sociedades; ou

(g) Quando as acções, obrigações de dívida, ou outros títulos de crédito na Sociedade sejam tiiuladas por qualquer pessoa residente nas Ilhas Virgem Britânicas ou por qualquer Sociedade constituída sob a Lei das Sociedades Internacionais ou pela Lei das Sociedades.

(4) A Sociedade terá todos os poderes previstos na lei em vigor nas Ilhas Virgem Britânicas, independentemente do benefício societário, para realizar todos os actos e praticar todas as actividades necessárias ou conducentes à prossecução e promoção do seu objecto social.

(5) Os directores podem por resolução dos directores exercer todos os poderes da Sociedade para emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar os seus empreendimentos, imóveis e património não especificado ou parte dele, emitir obrigações, títulos de obrigações e outras garantias sempre que o dinheiro seja emprestado ou como garantia de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou qualquer terceiro.

(6) Qualquer constituição de hipoteca ou execução de garantia e património da Sociedade deverá, para os efeitos previstos na Secção 80 do Regulamento, ser considerada como prosseguida no regular desenvolvimento da actividade comercial da Sociedade.

Moeda

5. As acções da Sociedade deverão ser emitidas na moeda dos Estados Unidos da América.

Capital autorizado

6. O capital autorizado da Sociedade é de US$50 000.

Classes, numeração e valor nominal das acções

7. O capital autorizado é representado por uma classe e uma série de acções dividida em 50 000 acções com o valor nominal US$1, correspondendo a cada acção um voto.

Designação, poderes, privilégios etc., das acções

8. As designações, poderes, privilégios, direitos, qualificações, limitações e restrições de cada classe e série de acções que a Sociedade está autorizada a emitir, serão estabelecidas por deliberação da Administração.

Acções nominativas e ao portador

9. As acções poderão ser emitidas como acções registadas ou ao portador, conforme deliberação da Administração.

10. As acções registadas poderão ser permutadas por acções ao portador, e as acções ao portador poderão ser permutadas por acções registadas.

11. Uma vez emitidas as acções ao portador, este, identificado pelo número constante do título, será notificado para fornecer à Sociedade o nome e morada de um agente ou advogado que o represente para efeitos de recebimento de notificações, informações ou declarações escritas a serem enviadas aos titulares das acções, sendo que todo este processamento, efectuado através do agente ou advogado, é considerado como efectuado através e na pessoa do próprio portador das acções. No caso de o nome e morada de um agente ou advogado não ser fornecido à Sociedade, é considerado suficiente, para efeitos do processamento acima referido, a publicação, num jornal com circulação nas Ilhas Virgem Britânicas, ou com circulação em qualquer outro lugar, de anúncios, informações ou declarações escritas, conforme deliberação da Administração a seu devido tempo.

Alterações ao contrato social

12. A Sociedade poderá proceder à alteração do presente contrato social através de deliberação dos seus membros ou de deliberação da Administração.

Definições

13. O significado das palavras utilizadas no presente Contrato Social encontra-se definido nos Estatutos da Sociedade que segue em anexo.

Nós, os abaixo referenciados e subscritores, manifestamos o desejo de constituir uma sociedade, no cumprimento do presente Contrato Social.

Nome e endereço do Subscritor

AMS Trustees Ltd. Creque Building, Main Street,
P.O. Box 116,
Road Town, Tortola, British Virgin Islands.
(Assinatura ilegível)

Datado de 5 de Janeiro de 1998

Testemunha da assinatura acima aposta:

Creque Building, Main Street,
P.O.Box 116,
Road Town, Tortola, British Virgin Islands.
(Assinatura ilegível)

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