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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Ninhos de Andorinha de Hong Kong e Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e oitenta barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Associação dos Comerciantes de Ninhos de Andorinha de Hong Kong e Macau», do teor seguinte:

第一章 總綱

(一)會名:本會中文名為“港澳燕窩業商會”;

葡文名為“Associação dos Comerciantes de Ninhos de Andorinha de Hong Kong e Macau”。

(二)會址:本會註冊會址設於澳門新口岸廣州街怡安閣60號地下(Rua de Cantão, n.° 60, edifício I On Kok, res-do-chao)。

(三)宗旨:熱愛祖國、熱愛澳門、擁護澳門基本法和“一國兩制”方針,加強澳門、香港和中國大陸以及台灣東南亞等地的經貿來往,促進東南亞等地商人來澳投資。幫助會員拓展投資空間,並盡可能向會員提供經濟信息,本會以維護燕窩同業和廣大消費者的利益、平等互利、互相尊重、互相幫助為宗旨。

(四)性質:民間自願組成的商業團體。

第二章 組織架構

(五)本會最高權力機構為會員大會。會員大會可通過或修 改會章、選舉領導架構成員決定會務一切活動,會員大會通過之決議,有效性程序由會長聯同董事會另行制定。

(六)領導架構:

本會設正會長壹名、副會長貳名、副會長配合正會長對外及對內負責處理本會事務,董事會成員人數必為單數,設理事長壹名,副理事長若干名,秘書長壹名,副秘書長若干名及各專責部門負責人,成員人數必為單數,董事會是會員大會在休會期間的最高決策和執行機構。

(七)監事會設正監事長壹名,副監事長若干名,成員人數 必為單數,負責監核本會會務以及監督會員是否有違反本會章程及有關規定。

(八)正副會長任期每屆三年,屆滿可參選連任。

(九)上述會員大會,稱為常年會員大會,其他一切會員大會,則稱為特別會員大會。

(十)常年會員大會每年舉行一次,其日期與地點由董事會 決定,於開會前壹星期書面通知全體會員出席會議。

(十一)倘遇重要事件,執行會長得隨時召開特別大會。

(十二)會員大會任務如下:

a)審查及通過董事會之會務報告;

b)審查及通過董事會之財務報告;

c)討論及表決各種會務活動。

第三章 會員

(十三)凡認同本會章程,履行申請手續,經本會同意批准 均可成為本會會員。

(1)會員權利:所有會員均有權參與本會的一切公開活動及指定可享有之權利,亦可享有自動退會之權利。

(2)會員義務:所有會員必須承認與遵守本會章程,服從一切決議案,維護本會權益及信譽,並繳交會費。

(3)如會員違反本會章程或嚴重損書本會聲譽時,本會可勸其自動退會,或交由監事會開除。

第四章 財務

(十四)會員繳納之基金必須用於會務開支。

(十五)本會可以設立基金會,接受各入會會員及社會個人 團體企業等捐款。

第五章 附則

(十六)本章程經會員大會通過後,立即生效。

(十七) 本章程如有修改,須經會員特別大會通過方能實施。

(十八)本會章程之解釋權屬會員大會。

(十九)本會如解散,須召開特別會員代表大會,並經全體 會員三分二以上贊成,方為有效,剩餘資產惠捐慈善機構。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Centro de Windsurf Ocean

Certifico, para efeitos de publicação, que, em quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e quarenta e um do maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

CENTRO DE WINDSURF OCEAN

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação, em português, «Centro de Windsurf Ocean», em chinês «Hoi Ieong Wat Long Fong Fan Chong Sam» e em inglês «Ocean Windsurf Center».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Avenida dos Jardins do Oceano, «Ocean Garden», edifício Lei Un, décimo andar «L», Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção e desenvolvimento do desporto de «windsurf».

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

Os associados desta Associação classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os associados que pagam jóia e quota; e

b) São honorários os associados que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distribuição que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

A admissão faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo nono

Um. Aos associados que infrinjam os estatutos ou os fins estatutários, que não cumpram instruções ou regulamentos, ou que pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne, anualmente, em sessão ordinária, para a aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Pronunciar-se sobre o recurso de actos da Direcção;

f) Destituir os titulares de órgãos da Associação; e

g) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco vogais eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo se reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades;

c) Exercer o poder disciplinar; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo se reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Dois. O Conselho reúne periodicamente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

A Associação tem como distintivo o desenho em anexo.

Artigo vigésimo segundo

Um. Em caso de extinção da Associação os bens terão o destino que os associados deliberarem em Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre dissolução da Associação devem ser aprovadas com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

Comissão Instaladora

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses, após a data da presente escritura.

Dois. Ate à realização da eleição prevista no número anterior, a administração da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída por, na qualidade de presidente da referida Comissão, os fundadores, sendo presidente o sócio João Bosco Liu, e vogais os restantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Hou Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seguintes do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Materiais de Construção Hou Un, Limitada»:

a) Cessão da quota com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta miI patacas) pertencente a Zhang Fangming (張方明)(1728-2455-2494) a favor de Liu Yixiang, ou Lau Ngai Cheung (劉毅翔) (0491-3015-5046); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto, sétimo e oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à sócia «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada» e ao sócio Liu Yixiang, ou Lau Ngai Cheung (劉毅翔) (0491-3015-5046).

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. (Mantém-se).

Três. A sociedade poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como para o desempenho constante, em nome da sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do conselho de gerência.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Liu Yixiang, ou Lau Ngai Cheung (劉毅翔) (0491-3015-5046) e a não-sócia Deng Yitong (鄧一彤) (6772-0001-1749), solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, flat «G», 13th floor, Yiu Sing Court, Tai Fung Avenue, Taikooshing.

Três. (Eliminado).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tin Tin Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tin Tin Transportes, Limitada», em chinês «Tin Tin Ch’ok Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Tin Express Company Limited», com sede em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, número cento e três, edifício Choi Hong Un, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta e sete mil patacas, subscrita pela sócia Chan Iok Ha (陳玉霞); e

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Hon Choi (陳漢才).

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente, podendo ser sócio ou não-sócio, nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente, o não-sócio Chan Hon Tim (陳漢添), casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, edifício Pak Wai Fa Un, bloco IV, nono andar «S».

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura do gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fitech Internacional Investimento Tecnológico, Limitada

(快特國際科技投資有限公司)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fitech Internacional Investimento Tecnológico, Limitada», em chinês «Fai Tak Kuok Chai Fo Kei Tao Chi Iao Han Kong Si» [快特國際科技投資有限公司] e em inglês «Fitech International Technology Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número cento e oitenta, edifício Tong Nam Ah Centro Comercial, décimo nono andar, «H» e «I».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o investimento e desenvolvimento em alta tecnologia e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quatro quotas, no valor nominal de onze mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Chan Meng Iok (陳明旭 7115-2494-2485), Lam Tin Kai (林天啟 2651-1131-0796), Loi Lun Fat (呂聯發 0712-5114-4099) e U Kin Cho (余健楚 0151-0256-2806), respectivamente; e

b) Uma quota, no valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Meng Kuan (陳鳴軍 7115-7686-6511).

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Gerente-geral: o sócio Chan Meng Iok; e

b) Vice-gerente-geral: os sócios Lam Tin Kai, Loi Lun Fat e U Kin Cho.

Grupo B:

Vice-gerente-geral: o sócio Chan Meng Kuan.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas seguintes, pelas assinaturas conjuntas de quatro membros do Grupo A da gerência:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis ou equipamentos, bens imóveis, valores, direitos, quotas ou acções sociais;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer móveis ou imóveis;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias;

g) Movimentar a débito quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, desde que o montante a levantar seja superior a dez mil patacas ou o valor equivalente noutra moeda;

h) Constituir mandatários da sociedade; e

i) Transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, em juízo, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Para os actos de mero expediente, os inerentes às operações de comércio externo e os actos a seguir indicados são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência:

a) Movimentar a débito quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, desde que o montante a levantar seja inferior a dez mil patacas ou o valor equivalente noutra moeda; e

b) Constituir mandatários judiciais e representar a sociedade em juízo.

Parágrafo único

Os poderes constantes no corpo deste artigo podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Música Pop de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e quarenta e dois do maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

澳門流行音樂協會

章程

第一章 名稱、地址及宗旨

第一條——本會定名為 “澳門流行音樂協會”,葡文名稱為“Associação de Música Pop de Macau”以及英文名稱為“Pop Music Association of Macau”。

第二條——本會會址設於高樓街30號利華閣第一座地下H。

第三條——本自為非牟利團體,以推動澳門流行音樂,團結所有流行音樂愛好者及維護其利益,促進本地流行音樂的發展及歌曲製作為宗旨。

第四條——為達至上述目標,本會可與其他本地或國際上同類的團體合作舉辦有關流行音樂的表演、講座、研討會、展覽以及印製及發行有關本會事宜的書籍和單張。

第二章 會員

第五條——凡贊成本會宗旨,願遵守本會章程,參加本會活動,並繳納會費者,經理事會通過,可成為會員。

第六條——會費分兩種:學生會員每月為澳門幣壹佰圓正;成人會員每月為澳門幣二佰圓正,會費須按月繳交。會費的調整由理事會建議,由會員大會以過半數票通過。

第三章 管理機關

第七條——本會管理機關有:會員大會、理事會和監事會。

第八條——會員大會負責制訂或修訂本會章程、選舉會長、理監事,決定重大計劃和工作方向;設主席一名;副主席一名,秘書一名;任期為兩年,得連任。

第九條——理事會為本會執行機關,負責執行會員大會的決定及推動會務;設理事長一名,副理事長一名,秘書兩名,財政一名;任期為兩年,得連任。

第十條——監事會為監察理事會各項工作的機關,設監事長一名,副監事長一名及監事一名;任期為兩年,得連任。

第四章 名譽會長及顧問

第十一條——名譽會長及顧問,得聘自知名人士及有高深音樂造諧之人士,由理事會提名,由會員大會以過半數票通過。

第五章 財政

第十二條——本會經費來自會員會費、政府或社會團體及有心人士贊助、捐贈。

第六章 章程之通過,遺漏及修改

第十三條——本章程經會員大會以過半數票通過後生效。倘有其他遺漏,則採用規範一般團體的法規處理。本章程僅得由會員大會修改。

第七章 會徽

第十四條——本會會徽如附圖所示。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Rui Pedro de Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Lun Cheong Seng,

﹝聯昌盛貿易有限公司﹞

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Lun Cheong Seng, Limitada», em chinês «Lun Cheong Seng Mao Iek Iao Han Kong Si» ﹝聯昌盛貿易有限公司﹞em inglês «Lun Cheong Seng Trading Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.os 168 a 274, edifício Hoi Pan Fa Un, bloco VIII, 12.º andar «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Man Tim (陳文添7115-2429-3240); e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Po Lan (黃寶蘭 7806-1405-5695).

Parágrafo único

O capital social pode ser aumento, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quota entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Adquirir ou alienar quotas ou acções sociais;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitrgem;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

h) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos, excepto quotas ou acções sociais;

i) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores ou direitos, excepto quotas ou acções sociais;

j) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis; e

k) Contratar mão-de-obra.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Chan, Man Tim;

b) Gerente: a não-sócia Chow, Yuen Ping (周婉平 0719-1238-5493), solteira, maior; e

c) Subgerente: o não-sócio Ng Kam Pui (吳錦培 0702-6930-1014), solteiro, maior, ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residentes em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.os 168 a 274, edifício Hoi Pan Fa Un, bloco VIII, 12.º andar «B».

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a e) do supra artigo sexto, pela assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos consignados nas alíneas f) a k) do supra artigo sexto, porém, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou do gerente.

Três. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência não podem praticar ou assinar, em nome da sociedade, actos ou documentos que não digam respeito à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro.O sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE APRECIADORES DE GRILOS E PÁSSAROS (MACAU)

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)» e em chinês «澳門秋聲同樂社(蟀雀聯誼會)», com sede em Macau, na Travessa da Palanchica, número dois-E, r/c, Lj «D», edifício Shun King — Prédio III, podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto reunir e fomentar a amizade entre os seus associados, auxiliá-los em caso de necessidade e promover o intercâmbio cultural, desportivo e outras actividades adquedadas à sua finalidade.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcançe, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros, com os respectivos avisos expedidos nos termos legais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Definir as directivas de actuação da Associação.

Três. Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação.

Quatro. Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Cinco. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo segundo

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de setenta e cinco por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo terceiro

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

Artigo décimo quarto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo quinto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Artigo décimo sexto

São, desde já, nomeados os associados fundadores, abaixo designados, para exercerem os seguintes cargos da Direcção:

a) Presidente: Chan Sio Veng;

b) Secretário: Un Hon Sang;

c) Tesoureiro: Ieong Sou Ma, aliás Duong Sou Ha, aliás Ieong Hau Kei; e

d) Vogais: Chan Choi e Ieong Kin Fai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Delta, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e quatro e seguintes do livro de notas número duzentos e trinta e três-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Delta, Limitada», em chinês «San Kok Chao Fo Kei Iao Han Kong Si» (三角州科技有限公司) e em inglês «Delta Technologies Limited», com sede em Macau, na Avenida do Hipódromo, número duzentos e sessenta e sete, edifício Pak Lei San Chun, décimo sexto andar, «T», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no desenvolvimento tecnológico, investimento, invenção tecnológica, computador e informática; prestação de serviços tecnológicos; o comércio de produtos informáticos e tecnológicos e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Hold Sing 劉浩昇; e

b) Outra no valor de quatro mil patacas, subscrita pela sócia Fong Sam Mei方心美.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os sócios.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Um. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, no âmbito do seu objecto social, pela assinatura de qualquer um dos seus gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação ou pela presença de todos na respectiva assembleia geral.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por outro sócio mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Água e Design, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre «Water Features Technology Corporation», «Urban Projects Limited» e Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Água e Design, Limitada» e em inglês «Art of Water Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número cento e trinta e seis, edifício Lei San, quinto andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a programação, direcção, fiscalização, instalação, elaboração de projectos de engenharia e obras de construção civil relacionados com questões de natureza hidrológica, ecológica e de meio ambiente, nomeadamente obras hidráulicas, parques aquáticos, iluminações artísticas e fontes ornamentais, espectáculos de água, luz e som, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Water Features Technology Corporation»;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Urban Projects Limited»; e

c) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sendo, desde já, nomeado para essa função o sócio Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Water Features Technology Corporation» e «Urban Projects Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Wan Keng

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Associação dos Condóminos do Edifício Wan Keng», do teor seguinte:

第一章:(灣景園第一、二座管理委員會

名稱、會址與目標)

第一條:該會採用之名稱為灣景園管理委員會。

第二條:該會會址為:澳門灣景園第一座二樓G(澳門黑沙環馬場東大馬路341號)。

第三條:該會之目的為配合澳門政府房屋司及大廈管理公司改善居住環境、團結灣景園住宅的業主及租戶、促進睦鄰互助關係。

第二章

(會員的權利與義務)

第四條:灣景園第一、第二座的業主或住客,只要有意與會者,經申請都可以成為會員。申請者可先填好已簽名入會表格,然而是否得到批准則視乎理事會的批核。

第五條:會員權利:

(A)參加全體會員大會;

(B)會員擁有選舉與被選舉權利;

(C)可參加委員會所舉辦的活動;

(D)享受會員福利。

第六條:會員義務:

(A)遵守本會章程及全體全員大會及理事會的決策;

(B)維護本會聲譽並對本會的發展作出貢獻;

(C)愛護本大廈公共設施,建立良好睦鄰關係及做到守望互助;

(D)業主及租客每月需按時繳交管理費。

第三章

(全體會員大會)

第七條:全體會員大會,是委員會的最高組成部分,由所有會員組成。每年召開一次。若有25%會員要求開會,需通知開會。全體會員大會的召開,若為緊急性質,由理事會隨時召集之。

第八條:全體會員大會的職能:

(A)贊同或修改章程;

(B)選舉產生理事會和監事會;

(C)指導委員會的行動;

(D)決定委員會收益的用途;

(E)審查及批准理事會之全年工作報告。

第四章

(理事會)

第九條:理事會由五名理事組成,一年一任,在全體會員大會中,可得

1. 連選一次;

2. 在選出的理事會眾理事中,選出一名理事長,一名副理事長;

3. 一名秘書,一名財政及一名會計;

4. 理事會通常每兩個月召開一次會議,若有需要,理事長可額外召開臨時會議。

第十條:理事會的職能:

(A)執行全體會員大會的所有決議;

(B)委員會的事務及發表工作報告;

(C)召開全體會員大會。

第五章

(監事會)

第十一條:監事會由三名業主委員組成,一年一任,在全體會員大會中,可得連選一次。在選出的監事會中,選出一名監事長。

第十二條:監事會的職權:

(A)監察理事會所有行政工作;

(B)審查財務部的財務狀況;

(C)給予理事會全年財務的意見。

第六章

(章程之更改)

第十三條:本章程經理事會建議,會員代表大會通過後執行;本章程如有未盡善處,得由會員代表大會修改之。章程如需更改,至少75%以上會員同意修改方可生效。

第七章

(基金)

第十四條:本會會員須繳納入會基金葡幣拾元整,另每年會費葡幣拾元整:之後存入委員會之銀行帳戶上。僅理事長及監事長才有權簽署支票。支票至少要有兩人簽署。

第八章

(規則)

第十五條:若會員違反章程或做一些有損委員會聲譽的行為,根據理事會的決議,將採取以下的處分:

(A)忠告;

(B)書面譴責;

(C)除名。

第九章

(不可預見之問題)

第十六條:如有事項在此章程中未注明,委員會可經商討後自行解決。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estimadores de Pássaros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Estimadores de Pássaros de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE ESTIMADORES DE PÁSSAROS  DE MACAU

Denominação, sede e rins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Estimadores de Pássaros de Macau» e em chinês «澳門雀鳥觀賞會»com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, s/n, edifício Jardim Nova Cidade, bloco dez, r/c, loja «B», podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto reunir e fomentar a amizade entre os seus associados, auxiliá-los em caso de necessidade e promover o intercâmbio cultural e outras actividades adequadas à sua finalidade.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros, com os respectivos avisos expedidos nos termos legais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Definir as directivas de actuação da Associação.

Três. Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação.

Quatro. Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Cinco. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo segundo

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de setenta e cinco por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo terceiro

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

Artigo décimo quarto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo quinto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Editorial e de Publicações da China, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e sete e seguintes do livro de notas número duzentos e trinta e três-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Editorial e de Publicações da China, Limitada», em chinês «Chong Wa Chot Pan Se Iao Han Kong Si» (中華出版社有限公司) e em inglês «China Editions and Publications Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, Rua de Seng Tou, edifício Jardim Nova Taipa, bloco vinte e sete, trigésimo segundo andar «F», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a publicação de toda a espécie de obras literárias, revistas, jornais, publicações audio-visuais, internet-café, culturais, informática, podendo editar e comercializar publicações de toda a espécie, importar, exportar e comercializar material e equipamento informativo, publicitário e gráfico, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma no valor de duzentas e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ning陳寧; e

b) Outra no valor de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Yee 黃翊.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Um. A gerência tem ainda poderes para adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir.

Dois. Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio, no todo ou em parte.

Três. Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar a sua competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sétimo

Um. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão, ou não, remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos ou contratos, mediante a assinatura apenas do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Ning陳寧, e gerente a sócia Wong Yee 黃翊.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição de assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

COCZ — Produtos Cosméticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete—A, deste Cartório, foi constituída, entre «Grand Forum Holdings Limited» e Cheong Wai Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «COCZ — Produtos Cosméticos, Limitada», em chinês «Wong Teng Fa Chong Pai Fat Se Iao Han Kong Si» e em inglês «COCZ Cosmetic Company Limited», e tem a sede na Rua da Emenda, número dois-«E», Centro Comercial Weng Fat, cave, loja nove, freguesia de Santo António, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a comercialização, importação e exportação de produtos cosméticos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pela sócia «Grand Forum Holdings Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Wai Kun.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes o não-sócio Tse Samuel Ka Hung, identificado supra, e o sócio Cheong Wai Kun.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Investimento Imobiliário Chon Kin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Kuong Tong Hoi Peng Chon Kin Iao Han Cong Si (廣東開屏駿建有限公司)» e Feng Jinlin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Investimento Imobiliário Chon Kin (Macau), Limitada», em chinês «(澳門駿建建築有限公司) Ou Mun Chon Kin Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Kin (Macao) Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número trezentos e cinquenta e sete, edifício Victória, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de construção civil, aquisição e alienação de móveis e imóveis e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Kuong Tong Hoi Peng Chon Kin Iao Han Cong Si (廣東開屏駿建有限公司)», uma quota no valor de oitenta e cinco mil patacas; e

b) Feng Jinlin, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente, ou pelo seu procurador.

Dois. É, desde já, nomeado gerente Feng Jinlin.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

K & K Companhia de Produtos Cosmésticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sete e seguintes do livro de notas número vinte e cinco, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «K & K Companhia de Produtos Cosmésticos, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «K & K — Companhia de Produtos Cosmésticos, Limitada», em chinês «Fa Chong Seng Iao Han Kong Si (化粧城有限公司) (0553-4730-1004-2589-7098-0361-0674) e em inglês «K & K Cosmetics Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número vinte e nove, rés-do-chão, loja «B», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização de produtos cosméticos, bem como a comercialização e a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvoIver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem assembleia geral.

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Mak Kin Keong (麥建強) (7796-1696-1730) e Lai Chi Kuan (黎紫君) (7812-4793-0689).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de membros, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como para o desempenho constante, em nome da sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do conselho de gerência.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Mak Kin Keong (麥建強) (7796-1696-1730) como gerente-geral, e Lai Chi Kuan (黎紫君) (7812-4793-0689) como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ou Kei Serviços de Limpeza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Lai Iong; Chan Heung Tak; Kwan Sun Yin; Chan Kin Ieng; Leong Chi Chiu e Kuok Tong Peng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ou Kei Serviços de Limpeza, Limitada», em chinês «Ou Kei Cheng Kit Fok Mou Iao Han Kong Si (澳基清潔服務有限公司)», e em inglês «Ou Kei Cleaning Services Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, número quinhentos e cinquenta e cinco, edifício Macau Landmark, primeiro andar, sala cento e vinte e sete-A, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade e prestação de serviços de limpeza, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quatro mil e quatrocentas patacas, subscrita pela sócia Tang Lai Iong;

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Heung Tak;

c) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Kwan Sun Yin;

d) Uma quota no valor de três mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Chan Kin Ieng;

e) Uma quota no valor de três mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Chi Chiu; e

f) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Kuok Tong Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, ficando, desde já, nomeados todos os sócios, os quais exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Tang Lai Iong, Chan Heung Tak e Kwan Sun Yin; e

Grupo B: Chan Kin Ieng, Leong Chi Chiu e Kuok Tong Peng.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Engenharia e Construção Lei Shun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Engenharia e Construção Lei Shun, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Engenharia e Construção Lei Shun, Limitada», em chinês «Lei Shun Kong Cheng Iao Han Kong Si» (利順工程有限公司) e em inglês «Lei Shun Engineering and Construction Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua Cidade de Coimbra, número quatrocentos e vinte e seis, rés-do-chão, «D», edifício Kong Fai, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na elaboração de projectos, trabalhos de engenharia e construção civil, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que sejam permitidas por lei,

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Yeung Ping Man; e

b) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tam, Ping Kwan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Colégio Científico de Investigação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e oito barra noventa e nove, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Colégio Científico de Investigação de Macau», do teor seguinte:

Academia de Investigação Científica de Macau

第一條

(名稱及會址)

社團取名為“Academia de Investigação Científica de Macau”,中文為「澳門科研學院」,以下稱為社團,會址設於澳門白鴿巢前地麗豪花園第二座地下Y座,可透過理事會決議來遷址及開設分院。

第二條

(宗旨)

社團之宗旨為發展科學研究工作,包括經濟、市場、高科技、醫學、心理輔導等範疇,協助並與其他中港澳之實體或科研機構合作,將研究成果貢獻出來以造福人類,特別是澳門居民。

第二章

會員

第三條

(會員及接納)

1. 凡具有中學以上學歷並對本會所實行之章程有興趣者均可成為會員。

2. 會員,以下稱為院士,以普通及名譽來區分院士。

3. 普通院士由一位會員提名,透過填寫入會申請書並連同所規定之文件一併遞交,經理事會通過後始得接納。

4. 名譽院士則由理事會提名並經會員大會決議始接納,取決於其對本地或海外實體就實踐社團之目的所作之貢獻。

第四條

(權利與義務)

1. 院士之權利:

a)推舉及被選擔任社團機關之職務;

b)審議行為及提出建議;

c)參與所有或任何社團之活動。

2. 院士之義務:

a)遵守社團之章程並履行其決議;

b)推動實踐社團之宗旨及發展社團之活動;

c)按時繳付會費。

第五條

(紀律)

1. 院士若損害到社團所實行之宗旨或違反其義務者,將會處予以下之懲罰:

a)警告;

b)中止;

c)開除。

2. 處罰將由理事會決議.院士可於收到決議通知起之一個月內向會員大會提出上訴。

第三章

社團機關

第一節

會員大會

第六條

(組成、會議及權限)

1. 會員大會由所有完全享有會員權利之院士所組成,由三位成員組成之主席團領導,主席——領導會議;副主席——當主席缺席及因故不能視事時代替之;及秘書——制定會議記錄,在完全享有社團權利的院士之中選出,一屆任期為三年。

2. 會員大會由理事會主席召集,於最少八日前透過郵遞通知每一位院士,當中說明日期、時間、地點及有關會議議程。

3. 會員大會最少每年召開一次常務會議,對理事會之報告和帳目及監事會之意見作討論及投票,並選出社團機關成員,每當有需要時,得由理事會召開特別會議。

4. 會員大會在第一次召集時,最少要有一半院士出席,在第二次召集,過了一小時以後則可以任何人數召開。

5. 會員大會之決議只要不違反法律所規定者,得透過出席院士之絕對多數票通過。

6. 會員大會職權範圍:

a)確定社團活動之總體方針;

b)推舉及罷免社團機關之成員;

c)核准本章程之修改;

d)審議及通過理事會之報告和帳目及監事會之意見。

第二節

理事會

第七條

(組成、會議及權限)

1. 社團由三位成員組成之理事會管理,一位主席——領導會議,一位副主席——當主席缺席及因故不能視事時代替之;及一位秘書——制定會議記錄,由會員大會在享有全部社團權利之會員中選出,一屆任期為三年。

2. 理事會之會議由主席召集,每月最少開會一次。

3. 理事會只可在過半數之據位人出席下始得進行決議,而該決議只在得到出席之據位人之大多數票時才被採納,而主席除享有本身之投票權外,當出現票數相等時,可再投出決定票。

4. 理事會職權範圍:

a)為策劃及領導社團活動之最高機關;

b)履行及使人履行社團之章程及會員大會之決議;

c)決定接納新院士;

d)採取處罰;

e)按照決議,通過任何成員來代表社團;

f)實行所有不屬於社團之其他機關的權限之事宜,而該等 事宜乃符合社團之目的及宗旨。

第三節

監事會

第八條

(組成、會議及權限)

1. 監事會由三位成員組成,一位主席——領導會議,一位副主席——當主席缺席及因故不能視事時代替之,及一位秘書——制定會議記錄,由會員大會在享有全部社團權利之會員中選出,一屆任期為三年。

2. 監事會之會議由主席召集,每年最少開會一次。

3. 監事會只可在過半數之據位人出席下始得進行決議,而該決議只在得到出席之據位人之大多數票時才被採納,而主席除享有本身之投票權外,當出現票數相等時,可再投出決定票。

4. 監事會職權範圍:

a)定期查閱及監察理事會之帳目;

b)對理事會之帳目及年度報告提出意見。

第四章

收益

第九條

(收益)

社團之收益;

a)會員之會費;

b)任何公共或私人實體之捐獻、津貼或遺贈;

c)私有財產或提供服務所得之收益。

第五章

其他規定

第十條

(創立人)

譚汝彬為社團之創立人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Chinese Traditional Music Research Association

Certifico, para publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e sessenta e quatro, um exemplar de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

中華國樂研究會

根據澳門民法典的規定,本會章程的第三章之第九條加插(4),(5)款及第四章之第十二條款更改為如下:

第三章

組織

第九條——(4)如有四分三會員通過,即可有權解散本會。

(5)會員大會由所有會員組成,設有會長,副會長及秘書各一名。

第四章

會議

第十二條——會員大會每年召開一次,由會長召集之。如遇特別情況,在不少於五分一會員合理要求下,可召開特別會議。會員大會召開前八天,以郵寄方式通知會員,並列明日期,時間,地點,議程等。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, António de Oliveira.


FOMENTO PREDIAL HO SI, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Fomento Predial Ho Si, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sexta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Macau — Mondial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

Um. O objecto social é a actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo sexto

Dois. O conselho de gerência é constituído por um número ilimitado de membros. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.

葡文版本