Número 39
II
SÉRIE

Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Imobiliário Hoi Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos na lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Huang Zanduan, uma quota no valor de vinte e seis mil patacas;

b) Luo Kun, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Cheong Weng Kun, uma quota no valor de dezasseis mil e quinhentas patacas;

d) Choi Tai Sam, uma quota no valor de dezasseis mil e quinhentas patacas; e

e) Leong Fai, uma quota no valor de dezasseis mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Huang Zanduan, Luo Kun, Cheong Weng Kun e Choi Tai Sam.

Dois. Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Huang Zanduan e Luo Kun; e

Grupo B: Cheong Weng Kun e Choi Tai Sam.

Três. Para a sociedade ficar validamente representada, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques em montante superior a cem mil patacas, são necessárias as assinaturas de três gerentes, pertencendo dois ao Grupo B e um ao Grupo A.

Cinco. Para adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis e contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos são necessárias as assinaturas de quatro gerentes, pertencendo dois a cada grupo.

Artigo sexto

A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia Eléctrica e Mecânica Windy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, e número dois do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Engenharia Eléctrica e Mecânica Windy, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Chi Man; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng, Kin Man.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos décimo e décimo quarto aos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. (Mantém-se).

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, composta por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário-geral e, sempre em número ímpar, um número indeterminado de vogais que vierem a ser eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hoi Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Óleo e Produtos Alimentares da Zona Económica Especial de Zhuhai» (珠海經濟特區糧油特需公司); e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Óleo e Produtos Alimentares e de Infraestruturas da Cidade de Zhuhai» (珠海巿糧油物資基建公司).

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os seguintes não-sócios, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, são os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: Hu Keping (胡可平 5170-0668-1627), casado, residente em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, edifício Hoi Pun Garden, bloco três, décimo quinto andar;

b) Vice-gerente-geral: Cai Shi 蔡實 5591-1395), casado, com domicílio profissional na China, 2nd Floor, Block 2, Xiang Xi Zhuang, Ning Xi Road, Zhuhai;

c) Vice-gerente-geral: Yao Weichang (姚維昌 1202-4850-2490), casado, com domicílio profissional na China, n.º 98, Cui Xiang Road, District of Xiangzhou, Zhuhai; e

d) Vice-gerente-geral: Xiao Zhuobin (肖卓彬 5618-0587-1755), casado, residente em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, edifício Hoi Pun Garden, bloco III, décimo quinto andar, letra «H».

Parágrafo primeiro

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. A sócia «Companhia de Óleo e Produtos Alimentares da Zona Económica Especial de Zhuhai (珠海經濟特區糧油特需公司) e a sócia «Companhia de Óleo e Produtos Alimentares da Infraestruturas da Cidade de Zhuhai» (珠海巿糧油物資基建公司) são representadas, em todas as reuniões da assembleia geral da sociedade, por Cai Shi (蔡實 5591-1395) e Yao Weichang (姚維昌 1202-4850-2490), respectivamente, ambos identificados no número três do corpo do artigo sexto do pacto social, os quais têm plenos poderes para tomar quaisquer decisões, incluindo os para alterar quaisquer cláusulas do pacto social da sociedade, até à sua substituição pela suas representadas.

Está conforme o original.

Cartório Privado em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída, entre Kuan Kim Wu (關劍湖), Huang, Chun-Chieh (黃俊傑) e Huang, Chung-Tsan (黃崇讚), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lon, Limitada», em chinês «Nga Lon Chai I Chong Iao Han Kong Si (雅倫製衣廠有限公司) e em inglês «Nga Lon Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número cento e cinquenta e sete, edifício industrial Keck Seng, bloco II, décimo andar, «P», na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade da fabricação de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Kim Wu (關劍湖);

b) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Huang, Chun-Chieh (黃俊傑); e

c) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Huang, Chung-Tsan (黃崇讚).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang, Chun-Chieh (黃俊傑) e gerentes os sócios Kuan Kim Wu (關劍湖); Huang, Chung-Tsan (黃崇讚) e o não-sócio Shih, Te-Chi (石德起, viúvo, natural de Hopeh, República da China, de nacionalidade chinesa e com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número cento e cinquenta e sete, edifício industrial Keck Seng, bloco II, décimo andar, «P».

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos gerentes Kuan Kim Wu (關劍湖) e Shih, Te-Chi (石德起).

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Oferta de (Zhong Hua Ru Yi) por Chineses de Ultramar do Mundo para Celebração do Regresso de Macau À China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e cinquenta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Oferta de (Zhong Hua Ru Yi) por Chineses de Ultramar do Mundo para Celebração do Regresso de Macau À China», do teor seguinte:

第一章

名稱、地址、及宗旨

第一條——一、本會名稱定名為全球華人慶祝澳門回歸“中華如意”奉贈會,葡文名稱為“Associação de Oferta de (Zhong Hua Ru Yi) por Chineses de Ultramar do Mundo para Celebração do Regresso de Macau À China”,英文為“Association Oblation (Zhong Hua Ru Yi) for the Celebration of Macao's Return By Chinese Worldwide”。地址在澳門永寧街161號,寶豐閣,地下P座。

二、本會將使用附錄之圖案作為會徽。

第二條——本會為一個非盈利性組織,從成立當日起期限不定。其宗旨是團結全球華人,振興中華,喜迎澳門回歸,記載盛典,祈求和平。

第二章

會員的權利及義務

第三條——凡任何人接受本章程,貢獻自己以達到本會之目的均可參加本會。

第四條——中途申請入會者經會員大會批准,即可加入本會。

第五條——一、會員的權利:

1. 參加會員大會,選舉及被選舉本會理事。

2. 享受本會給與會員的利益,參加本會組織的活動。

二、會員的義務:

履行本會章程所規定的各項義務,設法執行會員大會和理事會作出的有利於本會的各項決定,拒絕作出任何有害於本會的行為。

第三章

會員大會

第六條——一、會員大會是本會的最高權力機構,正常情況下,每年召開一次。如有特殊情況,可經多數會員同意及理事會會長召集後召開。

第七條——會員大會的任務:

一、同意修改和翻譯章程;

二、選舉本會理事會和監事會成員;

三、決定理事會會長人選;

四、評價和通過理事會工作報告。

第四章

理事會

第八條——一、理事會成員為單數,由會員大會選出會長一名和副會長多名,任期為三年,可連任。

二、理事會每月召開例會一次,由會長召集。

第九條——理事會的職權:

一、執行會員大會的各項決定;

二、召開會員代表大會;

三、會長對外代表本會,對內主持理事會工作。

第五章

監事會

第十條——一、監事會成員為單數,由會員大會選出主席一名,副主席若干名,任期三年,可連任。

二、監事會每年舉行一次會議。

第十一條——監事會的任務:

一、監事理事會的一切行政行為:

二、定期審查財務帳目;

三、對理事會每年計劃、報告及帳目作出意見。

第六章

章程的修改

第十二條——一、本會章程只能在專門召開的會員大會上修改。

二、上述各條所涉及的決議只有經過百分之七十五(75%)的會員通過後方可生效。

第七章

收入

第十三條——本會的收入來自註冊資金和會員的會費,也可經本會同意接受其它協會和機構的捐贈。

第八章

紀律

第十四條——一、凡是違反本會章程或做出有損害本會形象的行為,根據本會的決議,將受到以下懲罰:

1. 警告;

2. 書面批評;

3. 開除會員資格。

二、本會各理事會的成員,凡是犯有嚴重錯誤或做出有損本會形象的行為,經會長同意,可停止其職務;如犯事者為會長,則由各副會長決定。

第九章

未盡事宜

第十五條——未盡事宜由會員大會議決,或根據澳門現行法律辦理。

附錄:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial e Industrial Xin Cheng Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cem e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foi constituída, entre Shi Yun, Li Cheng e Ng Lap Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Comercial e Industrial Xin Cheng Da, Limitada», em chinês «Son Seng Tat Tao Chi Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Xin Cheng Da Commercial and Industrial Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, número cinquenta e um, edifício Centro Comercial San Kin Yip, décimo nono andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento industrial e comercial, incluindo de investimento e fomento predial, e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas e oitenta mil patacas, ou sejam três milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e setenta e seis mil patacas, pertencente a Shi Yun;

b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta mil patacas, pertencente a Li Cheng; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas, pertencente a Ng Lap Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Shi Yun e Li Cheng, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transportes Aéreos Son Tat Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas uma e seguintes do livro número quarenta e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Youhua e He Dunhua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Transportes Aéreos Son Tat Internacional, Limitada» e em chinês «Son Tat Kuok Chai Hong Hong Fo Wan Iao Han Kong Si» e terá a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Kam Fung, bloco 1, décimo quinto andar, «H», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é transportes e navegação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio He Dunhua 何敦華; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Youhua 張有華.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio He Dunhua 何敦華, e gerente o sócio Zhang Youhua 張有華.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juizo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e gerente ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove.— O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário San Wa Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre Ngai Veng Hou, Siu Man Ngai e Wong Chui Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário San Wa Heng, Limitada», em chinês «San Wa Heng Tei Chan Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Wa Heng Property Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Abreu Nunes, números dezoito-vinte, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, pertencente a Ngai Veng Hou;

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Siu Man Ngai; e

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Wong Chui Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Escola QSI Internacional de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Escola QSI Internacional de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Escola QSI Internacional de Macau» e em inglês «The QSI International School of Macau», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, Taipa, Estrada da Ponte de Pac On, número seis, Regal Seaview Garden, sexto andar, «B», podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem por fins:

a) Providenciar à comunidade de Macau facilidades de educação e programas de instrução, de excelente qualidade, em língua inglesa, para colmatar as necessidades de crianças e jovens que requeiram este tipo de educação, com vista a continuar os seus estudos nos seus países de origem com o mínimo de problemas de adaptação;

b) Suplementarmente aos seus fins escolásticos, providenciar aos estudantes um conhecimento de Macau e da China; e

c) Promover o entendimento multicultural e as relações internacionais.

Dois. A Associação tem fins exclusivamente educacionais, assistenciais, científicos e literários; é uma organização não lucrativa, não podendo qualquer parte dos seus ganhos ser afecta ao benefício de qualquer pessoa; não tem fins políticos e não se envolverá em propaganda ou em qualquer grupo de pressão.

Artigo terceiro

(Duração)

A sua duração será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas interessadas na prossecução dos fins da Associação.

Dois. Os associados serão classificados em:

a) Sócios comuns; e

b) Sócios subscritores.

Três. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão, com entrega dos documentos aí prescritos, e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que deverá observar os presentes estatutos.

Artigo sexto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Dos órgãos sociais

Artigo sétimo

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e as suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente e um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, podendo os seus membros ser eleitos para o exercício de mais de um mandato.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio do presidente, ou na sua falta ou impedimento, de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, tesoureiro e secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

(Dos rendimentos)

Um. São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de serviços prestados.

Dois. Adicionalmente a Associação pode utilizar qualquer dos seguintes meios para prossecução dos seus fins:

a) Cobrar quotas ou outros fundos e controlar o seu investimento e disposição para os fins da Associação;

b) Sempre que necessário ou conveniente à prossecução dos fins da Associação, comprar, arrendar, permutar, alugar ou, de qualquer outro modo, adquirir quaisquer direitos sobre móveis e imóveis, construir, equipar, manter, reparar ou alterar quaisquer edifícios, construções ou coisas, vender, arrendar, hipotecar ou, de qualquer outro modo, alienar ou onerar qualquer direito;

c) Receber e aceitar donativos de dinheiro, móveis ou imóveis, ou quaisquer outros direitos de qualquer entidade pública ou privada, desde que a sua aceitação não implique para a Associação obrigações contrárias às provisões dos presentes estatutos e regulamento interno;

d) Providenciar, garantir e manter o pagamento de quaisquer retribuições, salários, retribuições em reconhecimento de serviços prestados, e contribuições para fundos de providência;

e) Afectar toda ou qualquer parte do seu rendimento ou de qualquer seu direito sobre bens móveis ou imóveis ao desenvolvimento e suporte de projectos exclusivamente educacionais; e

f) Nenhuma parte dos rendimentos da Associação será afecta ao benefício de qualquer pessoa, excepto como retribuição razoável por serviços prestados.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

Artigo décimo sexto

(Alteração dos estatutos)

Os estatutos só poderão ser alterados por deliberação tomada em Assembleia Geral por três quartos dos associados presentes, desde que os artigos segundo e décimo sétimo não sejam alterados de modo a afectar ou modificar a natureza não lucrativa da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Dissolução)

Em caso de dissolução o património da Associação será distribuído conforme deliberação da Direcção, não podendo o mesmo ser afecto, total ou parcialmente, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não prossiga finalidades similares.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Master Field, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal oito mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Kellettand Investment Limited; e

b) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Provest HoIdings Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência.

Parágrafo primeiro

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wong Ming Kwang Alan, casado, residente em Apt. Bld. 247 Tampines Street 21, número 06 297, Singapura 521 247.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo comercial deste acto, no prazo de noventa dias a contar de hoje.

Este instrumento foi lido aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo em voz alta, na presença de todos e porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, designaram como intérprete da sua escolha Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok, solteira, maior, com domicílio no meu Cartório, que conheço, a qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução deste instrumento e me fez ciente de estar conforme a vontade dos referidos outorgantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Caridade de Kuong Chi Ian Chai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seguintes do livro número quarenta e um, deste Cartório, foi constituída, entre Chau Seng, Lam lu Iok, Lo Lai Mei e Lao Wa Kit, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação de Caridade de Kuong Chi Ian Chai de Macau» ou, abreviadamente, A.C.K.C.I.C.M., em chinês «Ou Mun Kuong Chi Ian Chai Wui» 澳門廣慈仁濟會 (3421 7024 1684 1964 0088 3444 2585) e em inglês «Macau Kuong Chi Ian Chai Charity Association» (ou M.K.C.I.C.C.A.), regendo-se pelos presentes estatutos, só alteráveis em plenário da Assembleia Geral.

A Associação é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se regula pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável. Contudo, a Associação pode receber doações e contribuições feitas pelos sócios e não-sócios.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, número dois-G, rés-do-chão.

Artigo terceiro

(Objecto social)

A Associação é uma entidade não lucrativa, tem por objecto divulgar a teoria do Budismo, ajudar os fracos e pobres, aperfeiçoar os conhecimentos budistas dos associados, bem como fortalecer os intercâmbios entre os associados e as associações exteriores.

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Todas as pessoas singulares que residam em Macau que concordem com os presentes estatutos e se comprometam a cumprir as disposições deles constantes, poderão ser sócios, depois de terem sido advertidos pela Direcção e satisfeitas as formalidades de inscrição definidas pela Associação.

Dois. As pessoas colectivas ou as pessoas singulares não referidas no número anterior podem ser sócios patrocinadores mediante requerimento.

Três. As qualidades de sócio honorário e sócio permanente serão determinadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São os seguintes os direitos dos sócios:

i) Elegerem e serem eleitos para os diversos cargos da Associação;

ii) Participarem nas diversas actividades recreativas, desportivas e culturais promovidas pela Associação;

iii) Utilizarem as instalações da Associação; e

iv) Participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Associação e tomarem parte nas deliberações.

Dois. São os seguintes os deveres dos sócios:

i) Cumprirem as disposições estatutárias;

ii) Defender os legítimos interesses da Associação;

iii) Efectuarem o pagamento das quotas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral; e

iv) Cumprir as deliberações da Direcção e a Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, e tem as seguintes competências:

i) Interpretar e decidir a alteração dos estatutos;

ii) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

iii) Definir, periodicamente, o plano de actividades da Associação;

iv) Aprovar a exclusão de sócio; e

v) Aprovar o relatório de actividade e de contas apresentado pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser extraordinariamente convocada pela Direcção, quando as circunstâncias especiais assim o aconselhem.

Artigo sétimo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão da Associação a quem cabe pôr em execução as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção são nomeados para mandatos de dois anos, podendo ser renomeados.

Três. A Direcção será composta por um mínimo de cinco membros, e sempre ter um número ímpar, sendo o presidente e vice-presidente, secretária e tesoureiro da Direcção eleitos entre os membros da Direcção.

Quatro. A Direcção reúne-se duas vezes por ano nas datas a definir pela mesma Direcção; em casos especiais, o presidente ou vice-presidente poderão, por sua iniciativa, convocar reuniões extraordinárias.

Cinco. Compete à Direcção, em especial:

i) Executar as deliberações da Assembleia Geral, fazendo as necessárias diligências para esse efeito;

ii) Estudar e analisar o plano de actividades;

iii) Resolver as dificuldades dos sócios;

iv) Apreciar e aprovar os requerimentos de adesão e de saída;

v) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais; e

vi) Deliberar a aquisição de bens imóveis, designando os seus representantes para a outorga dos necessários documentos.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal tem como atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas pela Direcção as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal, que será composto por um mínimo de três membros, e sempre ter um número ímpar, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de dois anos o prazo do seu mandato.

會徽 :

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Distribuição de Áves Wo Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Óleos Vegetais e Géneros Alimentícios Nam Kwong, Limitada» Choi Chi Sang, O I Chau, Lao Chan Pong e Chow Wah Shing, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Distribuição de Áves Wo Fat, Limitada», em chinês «Wo Fat Ka Kam Pai Fat Iao Han Kong Si» e em inglês «Wo Fat Poultry Distributor Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin, prédio sem numeração policial, Mercado Abastecedor de Macau, Nam Yue, segundo andar, apartamentos trezentos e onze-trezentos e treze, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a distribuição de aves, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Óleos Vegetais e Géneros Alimentícios Nam Kwong, Limitada»;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Choi Chi Sang;

Uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio O I Chau;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Chan Pong; e

Uma quota de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Wah Shing.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes, os quais se constituem em dois grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios «Companhia de Óleos Vegetais e Géneros Alimentícios Nam Kwong, Limitada», Choi Chi Sang, O I Chau, Lao Chan Pong e Chow Wah Shing.

Os membros da gerência constituem em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, a «Companhia de Óleos Vegetais e Géneros Alimentícios Nam Kwong, Limitada», e Choi Chi Sang, e ao Grupo B, O I Chau, Chow Wah Shing e Lao Chan Pong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação Cultura Chi On de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e sessenta e três barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Educação Cultura Chi On de Macau», do teor seguinte:

一、名稱:本會定名為:

葡文名為:Associação de Educação Cultura Chi On de Macau.

中文名為:澳門慈安文教會

英文名為:Chi On Cultural and Education Association of Macao.

二、地址:本會設在澳門沙梨頭海邊街善豐花園十二樓F座。

三、宗旨:本會以提倡儒家孔孟思想,發揚中國固有倫理道德,慎終追遠,崇尚禮義,以臻淨化人心,社會安定為宗旨。並藉舉辦成人及兒童生活道德文化教育與慈善公益活動,國學育樂等相關活動,期使社會風氣更祥和。本會任何活動之參加者及工作人員純屬義務性質。

四、內部章程:本會另設內部章程,規範理、監事會之內部組織運作,會友義務和權益,會友入會,離會事項等。

五、機構:本會最高權力機構為會友大會,每年進行一次換選。設立會長一名,作為本會法人代表,主持會務工作,若會長缺席,由書記代之。

六、理事會:本會設立理事會,當中設有會長、書記及司庫以單數會友組成。任職為期兩年,可連任一期。每年召開若干次理事會研究和制定有關會務活動計劃。

七、監事會:本會設立監事會,當中設有監事長、副監事長及秘書以單數成員組成。任期兩年,可連任一期。負責審計本會財務狀況等有關事務。

八、經費來源:本會為不牟利機構,經費由本會會員和非會員樂意捐獻,社會各界人仕捐助。

九、會員大會之召集:每年至少召開一次,召開會員大會必須提前八天以書面通知,載明開會日期、時間、地點及會議議程,有五分之一的會員為合法目的有權要求召開會員大會。

十、會員大會決議及權限:會員大會的任何決議應超過半數之會員通過方能生效;其權限:

1)修訂和通過章程修改案(修改會章應有四分之三出席之會員通過方能生效);

2)選舉和通過本會的一切決議;

3)審議通過每年的工作報告,財務報告,明年預算;

4)解散應有四分之三的全體會員通過視為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hung Veng Kuok Chai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hung Veng Kuok Chai (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Yin Xiangji; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Jingtang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Yin Xiangii, e vice-gerente-geral o sócio Liu Jingtang.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Canpong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Yun Chau e Ng Weng lo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Canpong (Macau), Limitada», em chinês «Kan Pong Chai I Chong (Ou Mun) Iao Han Kong Si «勤邦製衣廠 (澳門)有限公司» e em inglês «Canpong Garment Factory (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quinze, edifício Air-Way, bloco II, décimo andar, «B», «C» e «D».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de vestuário, a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) A sócia Ng, Yun Chau subscreve uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas; e

b) O sócio Ng Weng lo subscreve uma quota no valor de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado para o efeito Ng Weng Io.

Dois. O membro da gerência é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


FÁBRICA DE CERÂMICAS MACAU S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários convoca-se a Assembleia Geral extraordinária desta Sociedade para reunir, em primeira convocatória, no dia vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, quinta-feira, pelas 11,00 horas, na sala número quatrocentos e cinco, do quinto andar do edifício sito na Avenida de Almeida Ribeiro, números 1L-1LB, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto 1. Apreciação e votação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal relativos aos exercícios de 1998.

Ponto 2. Deliberação sobre a reorganização ou dissolução e liquidação da Sociedade.

Ponto 3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — Presidente da Mesa da Assembleia Geral, H’oi Sai Iun.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação da publicação referente à constituição da sociedade em epígrafe, inserta no Boletim Oficial, II Série, número trinta e dois, de onze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, que a denominação em chinês é a seguinte:

(創設機電消防工程有限公司)

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Tecnologia Cyber Internacional do Este da China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Yan Man Kwong e Yiu Man, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Tecnologia Cyber Internacional do Este da China, Limitada», em chinês «Wa Tong Sam Lam Kuok Chai Chi Son Fo Kei Iao Han Kong Si (華東深藍國際資訊科技有限公司)» e em inglês «East China Cyber International Technology Limited», com sede em Macau, na Rua de Lagos, números trinta e cinco a sessenta e três, edifício Hoi I, r/c, «A», «B» e «C», ilha da Taipa.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos informáticos, «software», importação e exportação, compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Yan, Man Kwong subscreve uma quota no valor de vinte e uma mil patacas; e

b) O sócio Yiu, Man subscreve uma quota no valor de nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.