Número 37
II
SÉRIE

Quarta-feira, 15 de Setembro de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Meios de Comunicações por Televisão Ásia Pacifico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro número quarenta e um, deste Cartório, foi constituída, entre «Wa Tong Tai Fong — Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satelite, Limitada», Wang Ping e Li Jie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Serviços de Meios de Comunicações por Televisão Ásia Pacífico, Limitada», em chinês «A Tai Ieng Si Mui Tai Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «Asia Pacific MP & TV Media Services Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números vinte e nove-trinta e um, edifício Vá Iong, quarto andar, freguesia de S. Lourenço.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços relacionados com meios de comunicações por televisão, bem como a produção e fornecimento de programas televisivos, incluindo filmes publicitários e, ainda, quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil patacas), equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) «Wa Tong Tai Fong — Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada», uma quota no valor nominal de $ 70 000,00 (setenta mil patacas);

b) Wang Ping 王平, uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil patacas); e

c) Li Jie 李杰, uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil patacas).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wang Ping王平 e Li Jie李杰.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Massagens Nong Nong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo primeiro, mantendo-se o seu parágrafo único, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Massagens Nong Nong, Limitada» e em chinês «Nong Nong On Mo Chong Sam Iao Han Kong Si», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número dezanove, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Vela de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube de Vela Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação «Clube de Vela de Macau»

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação, em português, «Clube de Vela de Macau», em chinês «Ou Mun Fong Fan Koi Lok Pou (澳門風帆俱樂部) e em inglês «Macau Sailing Club».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, no Centro Náutico de Cheoc Van, ilha de Coloane, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção e o desenvolvimento dos desportos náuticos à vela.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

Os associados desta Associação classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os associados que pagam jóia e quota; e

b) São honorários os associados que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

A admissão faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo nono

Um. Aos associados que infrinjam os estatutos ou os fins estatutários, que não cumpram instruções ou regulamentos ou que pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne, anualmente, em sessão ordinária, para aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;.

e) Pronunciar-se sobre o recurso de actos da Direcção;

f) Destituir os titulares de órgãos da Associação; e

g) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco vogais eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades;

c) Exercer o poder disciplinar; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Dois. O Conselho reúne periodicamente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Em caso de extinção da Associação os bens terão o destino que os associados deliberarem em Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre dissolução da Associação devem ser aprovadas com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

Comissão instaladora

Artigo vigésimo segundo

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses após a data da presente escritura.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração da Associação será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por Sou Kuong Fai na qualidade de presidente da referida comissão, por O Man Seng, na qualidade de vice-presidente, e por Leong Kuok Keong, aliás Leong Kock Kuong, na qualidade de secretário.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ITALMAC — Comércio Alimentar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre Luca Marchetti e Rafael Wong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ITALMAC — Comércio Alimentar, Limitada», em chinês «I Ou Iam Sek Chap Tun Iao Han Kong Si» e em inglês «ITALMAC — Food & Beverage Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Son Un, Centro Industrial Miki, número dois-B, Aterro do Pac On, na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de serviços de restaurante e de diversões, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Luca Marchetti e Rafael Wong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luca Marchetti e Rafael Wong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dickson Consultadoria e Serviços Comerciais, Lda

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chou Wun Fai e Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Dickson Consultadoria e Serviços Comerciais, Limitada», em inglês «Dickson Consultation Business Services Limited» e em chinês «Tak Chon Kong Seong Fok Mou Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Rua do General Ivens Ferraz, número quatrocentos e vinte e dois A, edifício Lei Cheong Kok, sétimo andar, «K», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão, administrativos e de secretariado.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chou Wun Fai; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao.

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tornada em assembleia geral.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes que podem constituir mandatários e será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir.

Dois. Os gerentes poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade e poderão delegar os seus poderes de gerência.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os actos e contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os sócios são, desde já, nomeados gerentes que exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sexto

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Companhias e Serviços de Publicidade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e sete do livro de notas número trezentos e oitenta e dois-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong I Mun, Vong I Tat, Chan Heng Sang e Lam Cheong In constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Companhias e Serviços de Publicidade de Macau», em chinês «Ou Mun Kuong Kou Seong Wui» (澳門廣告商會) e em inglês «Association of Advertising Agents of Macau».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de S. Lourenço, número catorze-A, edifício Veng Seng, rés-do-chão, «B».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que exerçam a actividade de publicidade em Macau e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pelos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associacão; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por onze membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Prédios Iao Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Administração de Prédios Iao Kei, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Prédios Iao Kei, Limitada», em chinês «Iao Kei Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si (有記物業管理有限公司)» (2589-6068-3670-2814-4619-3810-2589-7098-0361-0674) e em inglês «Iao Kei Property Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, bloco III, «D-1», rés-do-chão, ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a administração de prédios, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembléia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo duas, com o mesmo valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Wong Wai Kwok (黃偉國) (7806-0251-0948) e Wong Wai Shing (黃偉成) (7806-0251-2052) e a outra, com o valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Mo Choi (毛彩) (3029-1752).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

J) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Wong Wai Kwok (黃偉國) (7806-0251-0948) e Wong Wai Shing (黃偉成) (7806-0251-2052).

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

I/A Architech Studio Cabeleireiros Estilistas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lee, Chun Wah Ben, Chui Kwan Lim, Wong Sai Ping, Chan Wai Kuan e a Lor Suiki David.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lee, Chun Wah Ben, Chui Kwan Lim, Wong Sai Ping, Chan Wai Kuan e Lor Suiki David, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lee, Chun Wah Ben, Chui Kwan Lim e Lor Suiki David; e

Grupo B: Wong Sai Ping e Chan Wai Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento em Propriedades G & P (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e quarenta e dois e seguintes do livro número vinte e dois deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cedência da quota de Kwan Sun Yuen 關新元 de MOP 600 000,00 a Lu Darong 盧達榮;

b) Divisão da quota de He Weilin 何偉林 de MOP 400 000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 300 000,00 cedendo a Lu Darong 盧達榮, e a outra de MOP 100 000,00 cedendo a Lu Daqiang 盧達強; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente nos artigos quarto e sexto, este último com excepção dos seus parágrafos terceiro e quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por patacas, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lu Darong 盧達榮, uma quota de novecentas mil patacas; e

b) Lu Daqiang 盧達強, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será composta por um número ilimitado de membros, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até a sua substituição deliberada em assembléia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

A actual gerência é composta por um gerente, que fica, desde já, nomeado o sócio Lu Darong 盧達榮.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, termos do artigo terceiro, numero um, do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que perante mim, Armindo Sá Silva, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, números quatrocentos e onze e quatrocentos e dezassete, edifício Dynasty Plaza, quarto andar, «C» e «D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da República Popular da China, e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hong, vigésimo primeiro andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém nove folhas.

Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Armindo Sá Silva.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

(1) País: British Virgin Islands
Este documento público
(2) Foi assinado por: Sheila George
(3) Outorga na qualidade de: notária pública
(4) Contém o selo de: Sheila George

CERTIFICADO

(5) Gabinete do Vice-Governador
(6) Aos 25 de Junho de 1999
(7) Pelo Vice-Govemador
(8) N.º D64 580
(9) Selo/estampilha Assinatura (ilegível)

(Lugar duma estampilha)

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Sheila C. George, notária pública, devidamente admitida, ajuramentada e praticando em Road Town, Tortola, British Virgin Islands, certifico que, neste dia, em Road Town, Tortola, British Virgin Islands, perante mim compareceu Gwenyth Vanterpool, que reconheceu a sua assinatura feita no documento em anexo designado «Certificado do Agente Matriculado», datado de 25 de Junho de 1999, e declarou que foi autorizada a executar o mesmo documento em representação de «HWR Services Limited», que, por sua vez, é agente matriculada de «Mascotte Overseas Limited».

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o selo do meu Cartório, em 25 de Junho de 1999, em Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

(Assinatura ilegível)
Notário Público

Mascotte Overseas Limited
(«A Sociedade»)

Certificado de Agente Matriculado

«HWR Services Limited», sociedade constituída sob o direito de British Virgin Islands, e titular de um «general trust licence» regulada pela «Banks and Trust Companies Act, 1990», certifica o seguinte:

(1) «HWR Services Limited» é Agente Matriculado desta sociedade e dispõe para esta sociedade a sede social.

(2) O original da deliberação dos directores datada de 9 de Abril de 1999, em anexo, pela qual Teresa Chan foi nomeada gerente da sucursal de Macau em substituição de Choi Tai Hong, foi devidamente aprovada pelos directores da sociedade.

25 de Junho de 1999.

(Assinatura ilegível)
Signatário autorizado
HWR Services Limited

Mascotte Overseas Limited

Deliberação por escrito dos Directores da sociedade, aprovada de acordo com o artigo 109.º do Pacto Social.

Choi Tai Hong foi inadvertidamente nomeado como gerente da sucursal de Macau por uma deliberação de 15 de Junho de 1998. Foi deliberado que:

Em substituição de Choi Tai Hong, é nomeada gerente da sucursal de Macau Teresa Chan, a quem são conferidos os poderes para elaborar e assinar todos os documentos necessários, bem como os de praticar todos os actos adequados à instalação da sucursal de Macau e proceder ao registo da sua própria nomeação.

Os seus dados pessoais são os seguintes:

Nome: Teresa Chan
Estado civil: divorciada
Local de nascimento: Macau
Nacionalidade: portuguesa
Endereço: Avenida do Nordeste, bloco 5-8.º andar, «D», edifício Kam Hoi San, Macau

Não havendo mais assuntos a deliberar, a reunião foi dada por encerrada.

Data: 9 de Abril de 1999

(Assinatura ilegível)
Chan Maria Olimpia Oi Ling

(Assinatura ilegível)
Wong Sook Han, Elean

(Assinatura ilegível)
Richard Parsons

(Assinatura ilegível)
Lam Yu Ho, Daniel

(Assinatura ilegível)
Gao Zhi Qing.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tal Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Xin Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial, industrial e comercial, incluindo a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Mecânica Iek Lei, Limitada

益利工程有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Mecânica Iek Lei, Limitada», em chinês «Iek Lei Kong Cheng Iao Han Kong Si» (益利工程有限公司) e em inglês «Iek Lei Engineering Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e trinta e nove a cento e quarenta e nove, edifício industrial Nam Iek, rés-do-chão, «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a produção e instalação de elevadores, escadas rolantes e acessórios conexos, a execução de obras de engenharia mecânica e eléctrica e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Chang Lap Kan (曽立勤2582-4539-0530) e Ieong Lap Man (楊立文2799-4539-2429), respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar, por carta registada, à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Três. O valor da quota será avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral e só após aprovação desse valor pela assembIeia geral, a quota poderá ser objecto de cessão.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus, membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o não-sócio, Leong Wai Keong (梁偉強2733-0251-1730), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número dezassete, quinto andar, «A»;

b) Gerente: o sócio. Chang Lap Kan (曾立勤2582-4539-0530); e

c) Gerente: o sócio Ieong Lap Man (楊立文2799-4539-2429).

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Cantão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Xiaochuan e a Zhai Zhiqiang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Zhai Zhiqiang, e o não-sócio Li Yubai 李玉白, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, décimo quarto andar, «S», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial New Diamond, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de setenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Xiaochuan e a Zhai Zhiqiang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Zhai Zhiqiang, e o não-sócio Li Yubai 李玉白, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, décimo quarto andar, «S», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Heng Io, Limitada

Para efeitos de publicação certifico que, por escritura de diversão, cessão de quota e alteração parcial do pacto social, lavrando a folhas cinco do livro cento e cinco, do meu Cartório, de dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, relativa à «Sociedade de Importação e Exportação Heng Io, Limitada», foram alterados os estatutos de referida sociedade, parcialmente, que passam a ter a redacção em anexo, mais certificado que, por averbamento lavrado em seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, à margem da referida escritura, foi a mesma rectificada nos seguintes termos:

i) O nome correcto do primeiro outorgante, Wu Yiu Kwan, em caracteres chineses é 胡輝坤;

ii) A correcta romanização do nome do segundo outorgante é Chan Lee Pak; e

iii) O correcto código do primeiro caracter do nome do terceiro outorgante, Wu, Kwok Ping Max, é 5170 (胡).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wu Yiu Kwan 胡輝坤 (5170 5069 0981);

b) Uma quota no valor nominal de setenta mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Chan Lee Pak 陳利柏 (7115 0448 2672); e

c) Uma quota no valor nominal de setenta e nove mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Wu, Kwok Ping Max胡國平(5170 0948 1627).

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Wu Yiu Kwan胡輝坤(5170 5069 0981), Chan Lee Pak陳利柏(7115 0448 2672) e Wu, Kwok Ping Max 胡國平(5170 0948 1627).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, efectuar a movimentação de contas bancárias e outras operações bancárias, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO.

Chung Wah, Limitada Gestão de Propriedades

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Shi Zhide; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Xiaochuan e a Zhai Zhiqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Shi Zhide, Zhai Zhiqiang, e o não-sócio Li Yubai 李玉白, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, décimo quarto andar, «S», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Shi Zhide; e

Grupo B: Zhai Zhiqiang e Li Yubai.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais quando a lei não prescrever outras, formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Chong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Jinsheng, Jiang Shan e Yan Hua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Chong Tai, Limitada», em chinês «Chong Tai Mao lek Iao Han Kong Si» e em inglês «Chong Tai Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, décimo terceiro andar, «L e M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Sun Jinsheng;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e nove mil patacas, pertencente a Jiang Shan; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente a Yan Hua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Jinsheng, vice-gerente-geral o sócio Jiang Shan, e gerente a sócia Yan Hua, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e vaIidamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo vice-gerente-geral ou pela gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Paramont, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Ana Maria Gomes; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Pedro Chiang é a Leong Lai Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Electrónica Yau Shing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e número um do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Tsang, Choi Ngun; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Wai Lap.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já são nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.