Número 36
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Setembro de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Colway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezoito, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comercio Imobiliario Ability International Holding, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração do pacto social de vinte, e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Law, Lok Bun (羅祿斌5012 4389 2430);

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng (曽旭明2582 2485 2494);

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Tong Wing Ming (唐永明0781 3057 2494);

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Poon, Chin To Tony (潘展圖0781 3057 2494); e

e) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fu Man (吳富民0702 1381 3046).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração do pacto social de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um, deste Cartório, foi alterado o parágrafo primeiro do corpo do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco gerentes, os quais podem ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão eleitos em assembleia geral, indicando o sócio «Território de Macau» dois ou três, consoante o conselho de gerência seja constituído por três ou cinco gerentes: a sócia «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, SARL,», indicará os restantes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


TV CABO MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para o efeito dos artigos décimo quarto e décimo quinto dos Estatutos, pelo presente se convocam os senhores accionistas da «TV Cabo Macau, S.A.R.L.» para reunirem em Assembleia Geral extraordinária no próximo dia vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, na sala 2201, edifício Luso Internacional, Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um-três, Macau, em primeira convocatória, com a seguinte agenda de trabalhos:

Primeiro — Ponto da situação do projecto e evolução financeira;

Segundo — Análise e apreciação da subscrição das acções e sua realização;

Terceiro — Eleição de corpos gerentes;

Quarto — Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Portugal Telecom Internacional.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Comerciantes de Legumes por Grosso de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e vinte do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

澳門蔬菜批發商商會

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本會定名為“澳門蔬菜批發商商會”,葡文名稱為“Associação de Comerciantes de Legumes por Grosso de Macau”(下稱本會)。

第二條——本會會址設在澳門南粵鮮活商品批發市場地下第二街117號Q舖閣樓。本會會址經理事會決議,可遷往澳門任何其他地點。

第三條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之團體。

第二章

宗旨

第四條——本會宗旨支持一國兩制,維護基本法,愛國愛民愛澳門,服務社群,維護市民及本會會員之合法權益,促進會員之團結互助。

第三章

會員

第五條——本會設商號會員及個人會員:

1. 商號會員;

凡在澳門南粵鮮活商品批發市場內經營之蔬菜批發商號,願意遵守本會會章者均可申請加入成為商號會員。

2. 個人會員;

a) 任何商號會員遷離南粵鮮活商品批發市場,可自動轉為個人會員。

b) 在批發市場內從事蔬菜批發業務的僱員及其家屬均可申請入會,但需由三個商號會員或以上介紹,經理事會同意方可成為本會個人會員。

第六條——申請入會商號須填寫入會申請表、附公司/商號證明文件、代表人附1.5吋近照兩張及身份證副本。

第七條——各商號之會員在同一時間內只可委派1名人仕代表,如代表人有變更時應由該商號具函申請更換代表人。

第八條——商號會員有下列權利:

1. 會員有選舉及被選舉權;

2. 對會務有批評及建議之權利;

3. 享有本會舉辦之活動及福利。

第九條——商號會員的義務:

1. 遵守會章及決議;

2. 推動會務發展及促進會員之團結互助;

3. 維護各會員之權益;

4. 繳納入會基金及準時繳交會費。

第十條——個人會員的權利:

個人會員可享用本會專為個人會員所設的福利及各項康樂活動。

第十一條——個人會員的義務:

1. 遵守本會會章,執行本會決議,推進本會會務;

2. 繳納入會基金及準時繳交會費。

第十二條——本會會員如有違反本會章程、破壞本會名譽,損害其他會員利益,不執行本會之決議者,得由理事會視其情節輕重分別,予以書面勸告或作不同形式處分,如屬自動退會或被開除會籍者,除其所交之各項費用概不發還外,在本會所佔之福利亦同時被取消。

第四章

組織

第十三條——本會設以下機構:

會員大會、理事會、監事會。

第十四條

會員大會

會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

1. 選舉理事會及監事會成員;

2. 審核並評估理事會之帳目及會務工作報告;

3. 決定會務方針;

4.通過修改章程。

第十五條

理事會

理事會為會員大會休會後之最高權力執行機構,全體成員共九人組成:會長一名、副會長一名、理事長一名、理事六名、後補理事二名,秘書一名、財務一名:

1. 會長及副會長各一名,由會員大會選出,任期一年,可競選連任;

2. 正副會長對外代表本會,對內參加理事會及協調會務之工作;

3. 副會長協助會長之工作,會長缺席時由副會長代行會長職務,如會長離職或辭職則由副會長遞補之,副會長離職或辭職由理事會成員競選遞補之,理事長離職或辭職時由理事會成員競選遞補之,當理事會成員人數不足時,由後補理事遞補之;

4. 理事會成員由正副會長協商提名12人競選9個席位,由會員大會投票,最高票數者則成為理事長,其餘順序6人成為理事,第8、9得票數多者則為第一,第二候補理事;

5. 秘書、財務,由正副會長、理事長、理事、內部競選產生兼任。

第十六條——日常會務由會長主持,會長缺席時由副會長主持。

第十七條——如理事會成員連續五次缺席會議者,經理事會書面通知而沒有合理解釋者作自動請辭,其職位依例遞補。

第十八條——本會為推動及發展會務,得由理事會敦聘社會上有資望熱心人仕為本會名譽會長或名譽顧問等職務。

第十九條——本會會員對本會有特殊貢獻者,經理事會會議通過可聘為永遠榮譽會長或榮譽會長。

第二十條

監事會

監事會成員由全體會員組成(徐正、副會長及理事會成員外),日常工作由常務監事團負責,常務監事團由3名成員組成,其中監事長一人,副監事長及秘書各一人,常務監事團由監事會內部競選經全體會員表決產生,負責檢查日常會務工作及查核全部收支項目,對理事會行政之得失給予各類建議和意見。常務監事團成員離職或辭職時由監事會成員競選遞補之。

第五章

會議

第二十一條——會員大會:

會員大會每年須由會長聯同理事長召開,開會日期必須提前15天以書面通知,可在會慶日舉行,會員大會每年最少召開一次。

第二十二條——特別會員大會:

1. 若正、副會長聯同理事會覺得有此必要,開會日期必須提前2天以書面通知;

2. 若三分之一會員聯署請求,正、副會長或理事會或監事會即召開特別會員大會,開會日期必須提前1天以書面通知。

第二十三條——理事會會議:

理事會會議每月最少舉行一次,由理事長召集,如正、副會長,理事長認為有必要召開臨時理事會議時,則需有理事會半數成員同意方得召開。

第二十四條——會員大會,出席人數必須有超過全體會員人數之一半參加方得舉行(不包括理事會成員),表決以多數通過;如遇不足一半人數參加則可依原定開會時間順延15分鐘後召開,屆時不論出席人數多寡,均為合法會議;正常討論,如遇有表決問題時則需有出席人數的四分之三通過方為有效。

第二十五條——理事會會議,出席人數必須有超過全體理事會成員人數之一半參加方得舉行,表決以多數通過;如遇不足一半人數參加則可依原定開會時間順延15分鐘後召開,屆時不論出席人數多寡,均為合法會議;正常討論,如遇有表決問題時則需有出席人數的四分之三通過方為有效。如正副會長、理事長認為有必要召開臨時理事會會議,則需有理事會半數成員同意方得召開。

第二十六條——本會永遠會長、榮譽會長、顧問出席理事會議時,有發言權,而無表決權。

第六章

經費

第二十七條——會員入會需繳納入會基金,每月則需繳交會費,現訂定商會會員入會須繳納入會基金澳門幣壹仟元正(MOP1,000.00),個人會員澳門幣伍佰元正(MOP500.00),每月月費澳門幣壹拾元正(MOP10.00)。

第二十八條——無論商號會員或個人會員,凡欠交會費超過三個月,其間經催收仍不繳交者作自動退會論。

第二十九條——入會基金及會費可按需要調整,屆時由理事會提出,由會員大會大半數通過方為有效。

第三十條——本會如有特別需要時,活動經費得由全體會員籌募之。

第三十一條——本會樂意接受各會員之自動支助。

第七章

章程的修改

第三十二條——本會章程如有必要修改,須經會員大會出席人數四份之三多數通過,方為有效。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Leon, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cem do livro de notas para escrituras diversas número dezanove, deste Cartório, no pacto da sociedade em epígrafe, foram mantidos o corpo do artigo oitavo e seus parágrafos primeiro, segundo e quarto e suprimido o parágrafo quinto, passando o parágrafo terceiro do mesmo artigo a ter a redacção constante do documento que se anexa:

Artigo oitavo

Parágrafo terceiro

Observada a forma de obrigar a sociedade, os gerentes ficam autorizados a:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou de outro modo adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente, fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau;

g) Representar a sociedade em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer;

h) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

i) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e duzentas mil patacas, equivalentes a dezasseis milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dois milhões de patacas, subscrita pelo sócio Hoi Cheng Pak; e

b) Uma quota no valor de um milhão e duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Mao Iek.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Cheong Mao Iok, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua exoneração deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores e Proprietários dos Edifícios do Jardim do Oceano

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e cinquenta e seis barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Moradores e Proprietários dos Edifícios do Jardim do Oceano», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores e Proprietários dos Edifícios do Jardim do Oceano», em chinês «Hoi Ieong Fá Yuen Ip Chu Lun Vui», com sede na Taipa, Jardim do Oceano, edifício Poplar, quarto andar «E».

Artigo segundo

A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

b) Administração dos edifícios do Jardim do Oceano; e

c) Confraternização entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os moradores e proprietários dos edifícios do Jardim do Oceano, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo nono

A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelos menos, catorze dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por número ímpar de membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e o número de vogais que for julgado conveniente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades da Associação;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e regulamento interno

Artigo décimo sétimo

Os rendimento da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados e de outros donativos.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ciências Humanas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e dezanove do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

澳門人文科學學會章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為澳門人文科學學會,葡文 名稱為Associação de Ciências Humanas de Macau.

第二條

會址

會址位於澳門氹仔埃武腊街利圖閣24樓j座。

第三條

設立期限

從註冊成立之日起,本會即成為永久性社團組織。

第四條

宗旨

本學會是一個非牟利的私人團體。其宗旨是推動人文科學的研究,為社會的全面發展服務。

第二章

會員

第五條

會員資格

一、凡具有大專以上的人文科學學歷或在本領域內有興趣的人士,認同本會宗旨並履行會章,經理事會批准,均可成為會員;

二、本會得邀請會外知名人士為名譽會員或擔任名譽職務。

第六條

會員權利

一、出席會員大會及擁有表決權。

二、選舉或被選舉擔任本會各項職務。

三、參與本會各項活動。

四、對本會會務提出建議或意見。

第七條

會員義務

一、遵守本會會章以及各項決議;

二、按時繳納會費;

三、支持本會舉辦的各項活動;

四、不履行會員義務者則喪失會員權利;

第三章

組織

第八條

本會組織

一、會員大會。

二、理事會。

三、監事會。

第九條

會員大會的組成

一、會員大會由所有會員組成,為本會最高權力組織。

二,除法律另有規定外,會員大會所有決議必須由出席會員的半數以上通過,方為有效。

三、會員大會由主席團主持。主席團由主席、副主席以及秘書長各一名組成。

四、主席團成員及負責人員均由會員大會選出。任期為兩年。

五、會員大會每年須舉行一次平常全體大會,由主席書面召集。除此之外,或在主席認為有需要時,或由理事會會長聯同監事長,或由不少於一半會員,以書面署名形式,均得提議召開特別會員大會。

六、會員大會的召集通知須於開會前十個工作日以函件寄予各會員,其中應明確指出開會的日期、時間、地點及議事程序。

第十條

會員大會的職權

一、決定本會的會務方針。

二、修改本會章程。

三、選舉會員大會主席團、理事會及監事會的成員。

四、討論並通過理事會工作報告及計劃。

五、討論並通過理事會財務報告及預算。

六、討論並通過理事會工作報告。

七、行使法律及本會其他規定所授予之職權。

第十一條

理事會的組成

一、理事會由會長一名、副會長兩名及包括秘書長、財務部長在內的七名理事組成。

二、理事會各負責人員由理事會成員互選產生,每屆任期為兩年。

三、理事會所有決議必須由出席成員的半數以上通過,方為有效。

第十二條

理事會的職權

一、執行會員大會的決議。

二、在會員大會閉幕時主持管理日常會務。

三、向會員大會做上年度的工作及財務報告,以及下年度的計劃及預算提案。

四、核准入會申請,確認會員身份。

五、會長對外代表本會,對內主持理事會工作。

第十三條

監事會的組成

一、監事會由監事長一名,副監事長兩名及委員兩名組成。

二、監事會各負責人員由監事會成員互選產生,每屆任期為兩年。

三、監事會所有決議必須由出席成員的半數以上通過,方為有效。

第十四條

監事會的職權

一、監事會負責監察理事會的工作。

二、核查本會財務賬目。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Maria José Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Informação Financeira Super Gain, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída, entre Sin, Ka Yuen (冼家源), Cheng, Fai Pang Andy (鄭輝鵬), Tang, Kim Shing Alfred (鄧劍聲), Tsui, Wing Kin (徐永健), Mao, Tin Kut (毛天吉), Cheung, Man Pui Wayne (張文培) e Wong, Tat Ming (黃逹明), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Serviços de Informação Financeira Super Gain, Limitada», em chinês «Ieng Fong Choi Keng Chi Son Fok Mou Iao Han Kong Si (盈豐財經資訊服有限公司)» e em inglês «Super Gain Financial Information Services Limited», com sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, s/n, edifício Centro Comercial Chong Fok, sexto andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de consultadoria financeira.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sin, Ka Yuen (冼家源8112 1367 3293);

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng, Fai Pang Andy (鄭輝鵬6774 6540 7720);

c) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tang, Kim Shing Alfred (鄧劍聲6772 0494 5116);

d) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tsui, Wing Kin (徐永健1776 3057 0256);

e) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Mao, Tin Kut (毛天吉3029 1131 0679);

f) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Man Pui Wayne (張文培1728 2429 1014); e

g) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Tat Ming (黃逹明7806 6671 2494).

Artigo quarto

Um. É livre a sessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa e caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sin, Ka Yuen (冼家源) e gerentes os sócios Tsui, Wing Kin (徐永健) e Vong, Tat Ming (黃逹明).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outros modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Macau Lucky Bull International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro número quarenta e um, deste Cartório, foi constituída, entre Li Huihong e Lei Wai Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Macau Lucky Bull International, Limitada», em chinês «Ou Mun Lai Hak Pou Kuok Chai Chon Chot Hao Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Lucky Bull International Import & Export Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, Jardim Nam San, terceiro andar, «G», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Li Huihong 李惠紅; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Lei Wai Lin李惠連(2621 1920 6647).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados ambos gerentes as sócias Li Huihong李惠紅 e Lei Wai Lin李惠連 (2621 1920 6647).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


Por ter saído inexacto, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Mirada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas vinte e seis a trinta verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezoito-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) «Pacífico Base Forte Holding Gestão e Prestações, Limitada», seiscentas mil patacas;

b) «Gain Wealth Enterprises Limited», duzentas mil patacas; e

c) Loi Keong Kuong, duzentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertencem a gerentes, dispensados de caução e reunidos em dois grupos, A e B.

Artigo sétimo

Um. Integram o Grupo A de gerência, os não-sócios Sio Tak Hong (5618 1795 7160), casado, residente na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Hwa Iong; décimo sétimo andar, «F»; Lei Peng Lam (2621 3521 2651), casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício I Keng Kok, nono andar, «G»; e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone (7806 1795 6850), casado, residente na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício da Associação Comercial de Macau, décimo andar, «B», em Macau.

Dois. Formam o Grupo B de gerência, o sócio Loi Keong Kuong (0712 1730 0342) e os não-sócios Lai Kin Hak (7812 1017 0344), casado, residente em Hong Kong, em flat B, 12/F, Po Garden, 9, Brewin Path, e Si Tit Sang (0670 6993 3932), casado, residente na Avenida de D. João IV, número quinze, décimo primeiro andar, «F».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes pertencentes a diferentes grupos de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Hop Sea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezoito, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

.(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mansion (Macau) — Serviços Contra-Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um, deste Cartório, foi constituída entre «Mansion (Pacific) Limited», e «Satellite Security Systems Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Mansion (Macau) — Serviços Contra-Incêndios, Limitada», em chinês «Man Son Sio Fong (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Mansion Fire Services (Macau)Limited», e tem a sede em Macau, na Aterro do Pac On, lote «C», edifício industrial San Nam, quarto andar, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, Taipa.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de instalação, reparação e manutenção de equipamentos técnicos contra-incêndios e de equipamentos de segurança, bem como o fabrico, comercialização, importação e exportação desses equipamentos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Mansion (Pacific) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia «Satellite Security Systems Limited».

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dia após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os não-sócios Law, Wai Chung Men, acima identificado, e Leung, Hung Kwun (2733-7703-0981), casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, block C, 17/F, Foong Shan Mansion, Tai Koo Shing.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários especifícando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, atraves de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocaçao,

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hontat (Macau) Construção, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seis e seguintes do livro de notas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Hontat (Macau) Construção, Importação e Exportação, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hontat (Macau) Construção, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hong Tat (Ou Mun) Kin Chok Chi Ip Mao Iek Iao Han Kong Si» (康逹(澳門)建築置業貿易有限公司) (1660-6671-(3421-7024)-1696-4639-4999-2814-6319-2496-2589-7098-0361-0674) e em inglês «Hontat (Macau) Construction and Trading Company Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, números vinte e três a trinta e três, sexto andar, «C», freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil, desenvolvimento predial, e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e seis mil patacas, equivalentes a trezentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal de trinta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Jiang Rongbin (江榮彬) (3068-2837-1755); e

b) Uma quota com o valor nominal de trinta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xinzhou (黃新舟) (7806-2450-5297).

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Maxiwell Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração do pacto social, de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à sócia «Laboratório Merika, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Law, Lok Bun (羅祿斌5012 4389 2430).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia de Discos Óptica Advance (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral de Combustíveis Smart Genius, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Ng Ieok San; e

b) Duas quotas no valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Chi Wah Peter e a Choi Soi Keng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Ieok San, e gerente o sócio Ng Chi Wah Peter, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.