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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Kwong Kian Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Hong; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Chi.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lei Kuong Hong, e gerentes a sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, o sócio Lei Kuong Chi, e o não-sócio Chang Kin Man, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Sunrise Court, décimo sétimo andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, Office Tower, vigésimo terceiro andar, salas dois mil trezentos e um – dois mil trezentos e dois, em Macau, nesta data compareceu Carlos Aníbal Sarmento Veiga, advogado estagiário, solteiro, natural de Angola, e residente em Macau, no Largo da Companhia, edifício Lei Mun Lau, número quarenta e quatro, segundo andar, «D», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém trinta folhas.

Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Rui Faria da Cunha.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 )

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas
Este documento público
(2) Foi assinado por Christopher McKenzie
(3) Outorga na qualidade de notário público
(4) Contém o selo de Christopher McKenzie

CERTIFICADO

(5) Em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas
(6) Aos 17 de Maio de 1999
(7) Pelo Vice-Governador
(8) N.º D62 334
(9) Selo/estampilha

(Assinatura ilegível)
Vice-Governador

(Lugar duma estampilha)

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Christopher McKenzie, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, certifico e atesto que os documentos anexos são cópias fiéis e verdadeiras do memorando e estatutos, uma acta dos directores datada de 8 de Julho de 1998, o certificado de constituição ostentando a antiga denominação e um certificado de constituição ostentando a antiga e a actual denominação emitido pelo agente oficial da «Vodatel Holdings Limited», uma companhia internacional constituída no Território das Ilhas Virgem Britânicas, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291) no dia 8 de Julho, 1998, IBC número 286 481.

Assinado e selado em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas em 14 de Maio de 1999
(Assinatura ilegível)

Christopher McKenzie
Notário público — nomeado vitaliciamente
Ilhas Virgem Britânicas

(Lugar de um selo branco)

Vodatel Holdings Limited
(conhecida anteriormente como Giant Lake Limited)
The Creque Building, 216 Main Street
Road Town, Tortola
Ilhas Virgem Britânicas

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Acta de uma reunião do Conselho de Administração da «Vodatel Holdings Limited», realizada na Estrada de D. Maria II, edifício industrial Cheong Long, 4/F, «B & C», Macau, em 8 de Julho de 1998, às 10,00 horas.

Presente: José Manuel dos Santos

José Manuel dos Santos assumiu a presidência.

Aquisição de uma empresa em nome individual em Macau e registo como sucursal.

Aberta a reunião, os accionistas decidiram que:

a) A Sociedade adquire uma empresa em nome individual, sediada em Macau, denominada «Vodatel Systems» e procederá ao seu registo como uma sucursal («a sucursal de Macau»), tendo o comércio como o objecto social e que a sociedade aplica na sucursal de Macau uma parte das suas acções equivalentes a MOP 10 000,00 (dez mil patacas);

b) O endereço da sucursal de Macau será no edifício industrial Cheong Long, 4/F, «B & C», Estrada de D. Maria II, Macau;

c) Nomear Derek Kuan Kin Man, comerciante, nascido em Macau, de nacionalidade portuguesa, detentor do passaporte n.º E-720 611, residente em Macau na Avenida do Ouvidor Arriaga, Fok Seng Court, bloco quatro, quinto andar, «I», Macau, como gerente da sucursal de Macau, com poderes para actuar e assinar em todas as questões relacionadas com a actividade da sucursal de Macau e representar a sociedade em todas as questões relacionadas com a aquisição da «Vodatel Systems» e as formalidades para a registar como sucursal.

Não havendo outros assuntos a tratar, a reunião foi encerrada.

(Assinatura)
José Manuel dos Santos
Presidente.

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÃO 11)

N.º 286 481

O Conservador de Registo de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas pelo presente certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291), que «Vodatel Holdings Limited» foi constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional e que a denominação anterior da Sociedade referida era «Giant Lake Limited», denominação que foi alterada, neste dia 15 de Abril de 1999 para «Vodatel Holdings Limited».

CRTI 014w6 (selo)

Assinado e selado por mim em Road Town, no Território das Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)
Conservador do Registo de Sociedades

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÃO 14 e 15)

N.º 286 481

O Conservador de Registos de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas pelo presente certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291), que todas as formalidades da lei, relativamente à constituição, foram cumpridas, «Giant Lake Limited» foi constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional, neste dia 8 de Julho de 1998.

CRTI 001HB (selo)

Assinado e selado por mim em Road Town, no Território das Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)
Conservador do Registo de Sociedades
(Logotipo)
(«Vigilate»)

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

I.B.C. n.º 286 481

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

Memorando e Estatutos

de

Giant Lake Limited

Constituída aos oito dias de Julho de mil novecentos e noventa e oito

(Logotipo)

CCS Management Limited

The Creque Building, 216 Main Street Road Town, Tortola

Ilhas Virgem Britânicas

Registo Internacional de Sociedades

Governo das Ilhas Virgem Britânicas

(selo)

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

Estatutos e pacto social da Sociedade

«Giant Lake Limited»

1. Denominação da Sociedade: «Giant Lake Limited».

2. Sede registada: a sede registada da Sociedade situar-se-á em The Creque Building, 216 Main Street, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, ou outro local nas Ilhas Virgem Britânicas que os directores, pontualmente, determinem.

3. O agente oficial da Sociedade será «CCS Management Limited», The Creque Building, 216 Main Street, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, ou qualquer outra pessoa ou Sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

4. Objecto e poderes gerais:

(a) Comprar, vender, subscrever, investir, trocar ou, por qualquer forma, adquirir, ser titular, administrar, desenvolver, negociar e tirar proveito de quaisquer títulos de crédito, obrigações, quotas (quer integralmente subscritas ou não), acções, opções, bens móveis, futuros, contratos futuros, notas ou títulos de dívida pública, estados, municípios, autoridades públicas e sociedades privadas ou públicas, de responsabilidade limitada ou ilimitada, em qualquer zona do mundo, metais preciosos, pedras preciosas, objectos de arte e outros objectos de valor, e quer seja à base de dinheiro corrente ou à margem, incluindo valores pequenos e a emprestar dinheiro sem ou com garantia de qualquer dos supramencionados bens;

(b) Comprar, ser proprietário de, ser titular, subdividir, locar, vender, arrendar, preparar locais para construção, construir, reconstruir, alterar, melhorar, decorar, fornecer, operar, manter, reclamar a posse ou, de qualquer forma, negociar e ou fomentar terrenos e imóveis em todos os seus aspectos, fazer adiantamentos sob as garantias dos terrenos e imóveis ou outras propriedades ou quaisquer interesses adjacentes, quer construídos ou em construção, e que sob a primeira hipoteca ou ónus, ou sujeita a hipoteca prévia ou hipotecas ou ónus, que possam ser considerados adequados, mas sem prejuízo para a generalidade do supra-exposto;

(c) Contrair empréstimos ou angariar fundos através da emissão de títulos, acções (vitalícias ou a termo), obrigações, hipotecas ou quaisquer outras garantias baseadas em todos ou qualquer dos bens ou propriedades da Sociedade, ou sem qualquer garantia e de acordo com a prioridade ou com o que a Sociedade considerar conveniente;

(d) Garantir empréstimos e emprestar dinheiro com ou sem garantia ou garantia real e pessoal a quaisquer pessoas, firmas ou sociedades;

(e) Exercer qualquer outro negócio ou negócios, ou quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgem Britânicas;

(f) Efectuar tudo o mais que seja acessório ou que a Sociedade possa entender conducente para a prossecução de todos ou de qualquer dos objectivos supra-indicados. E é por este meio declarado que a intenção é a de que cada um dos objectivos especificados em cada parágrafo desta cláusula será, excepto quando expressamente indicado em contrário nesse parágrafo, um objecto principal independente e não será de qualquer forma limitado ou restringido por referência a ou inferência dos termos de qualquer outro parágrafo ou da denominação da Sociedade.

7. O capital social na Sociedade será emitido na moeda dos Estados Unidos da América.

8. O capital autorizado da Sociedade é US $ 50 000, dividido em 50 000 acções ordinárias de US $ 1,00 cada. Os directores terão competência para determinarem, por resolução discricionária, se as acções serão emitidas como acções registadas ou ao portador.

13. A Sociedade poderá ter, por resolução dos directores, o poder para rectificar ou modificar qualquer das condições estabelecidas no Memorando e aumentar ou reduzir o capital autorizado da Sociedade de qualquer forma permitida por lei.

Poderes dos directores

60. A actividade da Sociedade será gerida pelos directores que custearão todas as despesas, incluindo as relacionadas com a formação e registo da Sociedade, e podem exercer as suas competências mesmo as que não estejam previstas no Memorando ou nestes Estatutos ou estejam, de acordo com os Estatutos, sujeitas a qualquer delegação de poderes e a procedimentos que sejam determinados por resolução dos seus membros. Mas nenhuma condição decidida por resolução dos seus membros prevalecerá se puser em causa estes Estatutos, nem poderão as referidas condições invalidar nenhum acto posterior dos directores que teria sido válido se as referidas condições não tivessem entrado em vigor.

61. O Conselho de Administração pode incumbir e delegar em qualquer director ou responsável qualquer das competências que disponha, nos termos, condições e restrições que considere adequadas, paralelamente ou com exclusão dos seus próprios poderes, e pode, pontualmente, revogar, retirar, alterar ou modificar todos ou algum dos referidos poderes. Os directores podem delegar qualquer dos seus poderes a comissões constituídas por membro ou membros de forma que considerem adequada. Qualquer comissão constituída deverá no exercício dos poderes delegados submeter-se a qualquer directiva que possa ser decidida pelos directores.

62. Os directores podem, pontualmente, e em qualquer altura através de procuração, nomear qualquer sociedade, firma ou pessoa ou conjunto de pessoas, nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, como procurador ou procuradores da sociedade com os objectivos e poderes, competências e reservas (não excedendo os investidos ou praticáveis pelos directores previstos nestes Estatutos) e por um período e sujeitos a condições que considerem adequadas e qualquer das referidas procurações pode conter cláusulas, para a protecção e conveniência das pessoas que lidem com qualquer dos referidos procuradores, para delegar todos ou qualquer dos poderes, competências e reservas em que estão investidos.

63. Qualquer director que seja membro de um órgão da sociedade pode nomear qualquer pessoa como seu representante, com o objectivo de o representar em reuniões do Conselho de Administração e efectuar qualquer das actividades dos directores.

64. Todos os cheques, livranças, letras, títulos de crédito e outros títulos transferíveis e todos os recibos de dinheiro pagos à Sociedade, deverão ser assinados, sacados, aceites, endossados ou executados, conforme os casos, da forma que os directores, por resolução, determinem pontualmente.

65. Os directores podem exercer todos os poderes da Sociedade para emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar os seus empreendimentos, imóveis e património, não especificado ou parte dele, emitir obrigações, títulos de obrigações e outras garantias, sempre que o dinheiro seja emprestado ou como garantia de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou qualquer terceiro.

66. Os directores em exercício podem decidir, apesar de qualquer vaga no seu órgão, salvo se o número de directores tiver sido fixado em duas ou mais pessoas e por motivo de vagas ocorridas no órgão apenas um director permaneça em exercício, ele deverá ser autorizado a decidir sozinho apenas com o objectivo de nomear outro director.

76. Uma deliberação que tenha sido notificada a todos os directores e que tenha sido aprovada por uma maioria dos directores que no momento devam ser notificados da reunião dos directores ou de uma comissão dos directores e pela forma de um ou mais documentos escritos ou por fax, telex, telegrama, cabo ou outra comunicação electrónica escrita, será considerada tão válida e efectiva como se tivesse sido tomada numa reunião de directores ou pela referida comissão devidamente convocada e realizada, sem necessidade de aviso prévio.

Certifico que a presente fotocópia de treze folhas foi extraída do certificado de tradução, de folhas um a treze. É fotocópia parcial do mesmo certificado, que fiz extrair e vai conforme ao original a que me reporto, dedarando que da parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e cinco e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», e em chinês «Chong Chit Kei Tin Sio Fong Kong Cheng Iao Han Kong Si» (創設機電消工程公司), com sede em Macau, no Beco do Seminário, número seis, edifício Vai Hou, rés-do-chão, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de obras de engenharia e construção civil, electricidade, canalização, esgotos e prevenção de incêndios e o fornecimento dos necessários equipamentos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Leung, aliás Leung Meng Kuong; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chan Meng, aliás Chin Kyin Mein.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados, gerente-geral o sócio Carlos Leung, aliás Leung Meng Kuong, e gerente o sócio Chan Chan Meng, aliás Chin Kyin Mein.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência, é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Camionagem Kong Nga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Moon Yung e Wong Kwok Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Camionagem Kong Nga, Limitada», em chinês «Kong Nga Fo Che Wan Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Ah Lorry Transport Company Limited», e tem a sua sede no Beco do Seminário número nove, edifício Hou Kin, quarto andar, «B», da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei, e especialmente, o transporte de carga por camiões.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As a assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Securicor Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafos quarto e quinto do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Securicor Macau, Limitada», em inglês «Securicor Macau Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e cinco a cento e noventa e um, primeiro andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e noventa mil patacas, pertencente a «JS Holdings Limited»; e

b) Duas quotas iguais de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight.

Artigo sexto

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados para fazerem parte do conselho de gerência:

a) A sócia «JS Holdings Limited», como gerente-geral;

b) Os sócios Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight, como gerentes; e

c) A não-sócia Margaret Ann Ryan, acima melhor identificada, como gerente.

Parágrafo quinto

A sócia «JS Holdings Limited» é representada, conjunta ou separadamente, pelos sócios Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight, que poderão participar, nesta qualidade, em assembleias gerais e deliberar, nelas ou fora delas, sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade, podendo ainda cada um deles substabelecer em quem entender, no todo ou em parte, uma ou mais vezes, os seus poderes de representação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Automóveis King’s Motors (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo sexto e parágrafo primeiro do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Shih Wei; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Tak Kin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem ao gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Lee Shih Wei.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura do sócio e gerente Lee Shih Wei.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Atlastec — Projectos de Engenharia Electromecânica, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze do meu cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto da sociedade em epígrafe, de acordo com os artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Atlastec — Projectos de Engenharia Electromecânica, Limitada», em chinês «Sai Kai Kong Ngai Tin Kei Kong Cheng Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Atlastec — Electrical and Mechanical Engineering Design Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Golden Peak, bloco um, décimo primeiro andar, «F».

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinco mil patacas, equivalentes a quinhentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio legal de cinco escudos por pataca e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

José António Carixas Silveirinha, uma quota de cinquenta e duas mil e quinhentas patacas; e

Valdemar da Costa Pereira Lopes, uma quota de cinquenta e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, incumbe à gerência, constituída por dois gerentes os quais exercerão o cargo com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios José António Carixas Silveirinha e Valdemar da Costa Pereira Lopes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Macau — Instituto de Investigação «Um País, Dois Sistemas»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração de estatutos outorgada a vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro número cento e dez, deste Cartório, foram parcialmente alterados os estatutos da associação em epígrafe, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Números Um e Dois — (Mantêm-se).

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Macau Landmark, sala 1109.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associado todos os que, preenchendo os requisitos legais e estatutários, sejam admitidos por deliberação da Direcção e se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. Eliminadas as alíneas f) e g).

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Os associados são admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta subscrita por, pelo menos, três associados, no pleno uso dos seus direitos ou por iniciativa da Direcção a pedido escrito do próprio interessado.

Artigo oitavo

Passa a constar a epígrafe «(Efeitos da desistência ou exclusão)».

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Números Um, Dois e Três — (Mantêm-se).

Quatro. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez nos três primeiros meses de cada ano civil, para aprovação do relatório, balanço e contas do ano anterior e aprovação do orçamento e plano de actividades para esse ano, e extraordinariamente, sempre que convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por três quintos dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Número Um — (Mantém-se).

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá mais tarde em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes.

Números Três e Quatro — (Mantêm-se).

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Seis. Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados, desde que, para o efeito enviem, antes do início de cada Assembleia Geral, uma comunicação escrita e assinada, dirigida ao respectivo presidente, identificando o associado que o irá representar.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Corpo — (Mantém-se).

Alínea a) – Discutir e definir as directivas da Associação.

Alínea b) e seguintes: (Mantêm-se).

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção, em número ímpar, é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e até nove vogais.

Números Dois e Três — (Mantêm-se).

Direcção executiva

Artigo vigésimo

(Comissões executivas)

A Direcção poderá criar Comissões Executivas, constituídas por seus membros, quer para o exercício da actividade corrente de gestão, quer para outra finalidade, atribuindo-lhes a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses.

Números Dois e Três — (Mantêm-se).

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas)

Um. A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto estejam de acordo os respectivos presidentes.

Número Dois — (Mantém-se).

Artigo vigésimo nono

(Norma transitória)

Um. Enquanto todos os órgãos sociais não estiverem devidamente preenchidos, haverá uma Comissão Instaladora, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente atribuídos à Direcção sem qualquer limitação, e composta pelos cinco fundadores e actuais únicos associados, bem como por outros associados que, entretanto sejam admitidos e que sejam cooptados pela actual Comissão Instaladora.

Dois. A Comissão Instaladora também poderá constituir mandatários, delegando neles os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Xin Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos na lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Luk, Yan, também conhecido por Lu Xuan, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Pong, Hiu Fei, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Três. Para os casos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luk, Yan, também conhecido por Lu Xuan e Pong, Hiu Fei.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Marsol, Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e seis mil patacas, equivalentes a trezentos e trinta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil Heng Sheng da Zona Este, Cidade de Zhuhai» (珠海市東區恆升建材公司); e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil e Desenvolvimento da Zona de Wan Shan, Cidade de Zhuhai» (珠海市萬山區建材開發公司).

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes; e

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os seguintes não-sócios são membros da gerência e exercem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: Chen Xian (陳賢 7115-6343), casado;

b) Gerente: Li Yan (李岩 2621-1484), casado; e

c) Gerente: Zhu Yanqun(朱燕群 2612-3601-5028), casada, todos com domicílio profissional na China, 1 of n.º 29, Hua Zi Shi Xi Cun, Nan Flua Road, District of Xiangzhou, City of Zhuhai.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. A sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil Heng Sheng da Zona Este, Cidade de Zhuhai» e a sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil e Desenvolvimento da Zona de Wan Shan, Cidade de Zhuhai» são representadas, em todas as reuniões da assembleia geral da sociedade, por Chen Xian, identificado no supra parágrafo terceiro do artigo sexto do pacto social, até à sua substituição pelas suas representadas, o qual tem plenos poderes para tomar quaisquer decisões, incluindo os para alterar quaisquer cláusulas do pacto social da sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

 CERTIFICADO

ITEM — Consultadoria de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre «ITEM Engineering Limited», «Interpearl Consultants Limited» e «Panford Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ITEM — Consultadoria de Engenharia, Limitada», em chinês «資訊機電有限公司» (Chi Son Kei Tin Iao Han Cong Si) e em inglês «ITEM Engineering Limited», e tem a sua sede, em Macau, na Rua da Tribuna, número oitenta e dois-C, edifício Hong Wo Kuong Cheong, bloco II, oitavo andar, «I», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a elaboração de estudos e projectos relativos a equipamentos electrónicos, a sua comercialização, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «ITEM Engineering Limited», uma quota no valor de noventa mil patacas;

b) «Interpearl Consultants Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas; e

c) «Panford Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um director, que exerce as funções com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. É, desde já, nomeado director o não-sócio Wong, Man Fai, casado, natural de Hong Kong, residente em Hong Kong, em 3rd floor, Shiu Lam Building, 23 Luard Road, Wanchai.

Três. A sociedade obriga-se, em todos os seus actos, contratos e demais documentos, com a assinatura do director, ou pelo seu procurador.

Quatro. O membro da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada», em chinês «Fu Iat Sat Ip Iao Han Kong Si» (富溢宦有限公司) e em inglês «Fu Iat Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Brás da Rosa, número quarenta e nove, décimo sexto andar, «B», bloco II, edifício Fok Seng Kok (Cheong Meng), podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda a retalho e importação e exportação de móveis, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Iao Chi;

b) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chong Tou;

c) Uma quota do valor nominal de dezassete mil patacas, subscrita pela sócia Ip Pak Teng; e

d) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil patacas, subscrita pela sócia Iao Lai Chan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Iao Chi, e gerentes os sócios Lei Chong Tou, Ip Pak Teng e Iao Lai Chan.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos, e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Iau Lei Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e um-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, referente à «Iau Lei Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, vigésimo quinto andar, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Fong Chi Keong;

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Ho Weng Pio; e

Uma de vinte e quatro mil patacas, subscrita por Wong Chi Seng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. Podem ser nomeados para membros da gerência pessoas estranhas à sociedade.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fong Chi Keong e, gerentes, os sócios Ho Weng Pio e Wong Chi Seng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos da sociedade;

c) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamento bancário, mediante a hipoteca ou oneração de quaisquer bens sociais; e

e) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em qualquer estabelecimento de crédito.

Três. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência, indiferentemente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Tou Tou Koi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre Vong In Keng, Vong Tai Meng, Wong Tai Chio, Wong Tai Luen, Vong, In Kun, Vong In Man, Vong In Peng, Alice Wong Han Yu, Vong Pak Keong, Vong Hang Peng e Vong Pak Hei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Tou Tou Koi, Limitada», em chinês «Tou Tou Koi Chao Ka Iao Han Kong Si» e em inglês «Tou Tou Koi Restaurant Limited», e tem a sede na Travessa do Mastro, número seis, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Keng;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Tai Meng;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tai Chio;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Wong Tai Luen;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong, In Kun;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Man;

g) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Peng;

h) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Alice Wong Han Yu;

i) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Vong Pak Keong;

j) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Vong Hang Peng; e

l) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Vong Pak Hei.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios Wong Tai Chio e Vong In Peng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar, ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. A alienação de qualquer estabelecimento comercial da sociedade depende da deliberação que obtenha três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo TPF

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dezassete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Clube Desportivo TPF», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條

本會名稱為“TPF體育會”,葡文為Clube Desportivo“TPF”,英文為Sportive Club“TPF”。是一非牟利體育會。本會聯絡地址暫設於澳門氹仔東北大馬路街147號莉萊大廈二樓A座。電子郵箱tpf@joymail.com。其宗旨是推廣體育活動。

第二章 會員

第二條

繳交入會費和會費的為正式會員。經理事會認定為值得表揚者或為本會作出貢獻的為名譽會員。

第三條

會員的權利和義務

會員的權利:

a)參與本會一切活動;

b)選舉或被選舉擔任本會的職務;

c)享有本會授與之其他優惠。

會員的義務:

a)遵守本會章程和決議;

b)繳交有關會費和其他所承諾之負擔;

c)發展及維護本會的名聲;

本會會員如有不履行義務或破壞本會名譽和利益,本會得取消其會籍。

第三章 經費

第四條

本會的收入來自會費、入會費、津貼,贈與和其他額外收入。

第四章 組織

第五條

本會組織分別為:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

上述組織成員之任期為二年,但可以連任。

第六條

(會員大會)

為本會最高權力機關,有決定會務方針、批評及選舉理事、監事之權。大會結束後,由理事會負責執行會務和由監事會負責監察理事會之工作。

第七條

會員大會召集的職權以及運作的方式是依法律規定進行,每年至少舉行會議一次,而會議必須在八天前用書面或得以電話、傳真或電子郵件方式通知召開大會。召集時,在大比數會員或大部分理事成員出席的情況下舉行會議。

第八條

會員大會的主席團由三或五名成員組成,其總數須為單數。大會的職能是主持會議和編寫有關的會議記錄。

第九條

(理事會)

理事會由三至九名成員組成,其總數須為單數。負責管理會務和行政及財政事務,並得每月至少舉行例會一次。

第十條

(監事會)

監事會由三或五名成員組成,其總數須為單數。職能是對理事會的行政和財政進行監察、檢查賬項和報告,且得每年得至少舉行會議一次。

第十一條

過渡性制度

本會首次會員大會的工作和選舉理事之事宜,在本章程刊登於《政府公報》後三個月內,由創會會員負責主持。

本章程倘有不善之處,得由會員大會修訂之。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial New Way, Limitada

Certifico, para eleitos de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Tit Nang;

Uma quota no valor de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan Iek; e

Uma quota no valor de cinquenta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Ngan Iek Chan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes os sócios Chu Tit Nang, Ngan Iek e Ngan Iek Chan.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus Poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HS — Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «HS — Investimento Imobiliário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Iu Tou, aliás David Ho, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Chuk Kuan Ho, aliás Raimundo Ho, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios e o não-sócio Ho Iu Kai, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, números dezassete e dezanove, nono andar.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SHUN KEI, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a assembleia geral da sociedade «Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Shun Kei, Limitada», para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, segunda-feira, pelas quinze horas, no Cartório Privado do dr. Antônio Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Fong Man Cheng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Kwong Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e oitavo do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Hong; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Chi.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lei Kuong Hong, e gerentes a sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, o sócio Lei Kuong Chi, e o não-sócio Chang Kin Man, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Sunrise Court, décimo sétimo andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e trinta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau», do teor seguinte:

第一章

一般規定

第一條

(名稱、性質及存續期)

1. 本商會名為“Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau”;中文名為“澳門手提電話零售業商會”,英文名為“Macau Mobile Phones Sellers Association”。

2. 本會為非牟利私法人,存續期為無限期,由成立日開始生效。

3. 商會將使用附錄之圖案作為會徽。

第二條

(總部及代表處)

商會總部設於澳門亞豐素街5號B地下B鋪。經會董會決議,可成立對商會工作之開展有需要之代表處。

第三條

(宗旨)

以下為商會之宗旨:

1. 維護同業權益及促進團結。

2. 為同業提供意見交流,訊息交流技術之場地。

3. 發展、提高澳門科技通訊業水乎。

4. 團結同業之力量,向政府及郵電司,及網絡公司反映意見,確保能向廣大市民提供優質之通訊服務,及對本行業發展的不利因素,向政府及網絡公司尋求支持及協助,以維護本行業及各消費者之利益為依歸。

5. 為澳門安定繁榮作出貢獻。

第二章

會員

第四條

(會員)

1. 商會設名譽會長、名譽會員及普通會員。

2. 對商會作出對其宗旨之實行有卓越貢獻之人仕可被邀請擔任名譽會長或名譽會員。名譽會長及名譽會員不行使或履行普通會員之權利及義務。

3. 凡從事手提電話零售業並領有澳門政府營業稅牌照及CTT准照之商人,贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,均可申請為本會會員。普通會員之收納規章由會董會制訂立。

第五條

(普通會員之權利)

普通會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票;

b)選舉及被選為機關負責人;

c) 享用所有商會提供之服務,同時於參與商會活動時對第三者有優先權。

第六條

(普通會員之責任)

普通會員有以下責任:

a)尊重商會及其他會員;

b)參與商會活動;

c)發揚商會之宗旨及致力參與其執行;

d)依時繳納會費及其他應付費用;

e)接受選舉委任之職務或商會要求之工作。

第七條

(會員資格之失去)

於下列情況會員將失去會員資格:

a)提前兩個月向商會申請退會;

b)欠交半年以上之會費,經催促後仍未繳交;

c) 不履行法例、章程及規章制定之責任或違反商會機關作出之有效決議,經由會董會開除會籍。

第三章

商會機關

第八條

(商會機關)

以下為商會之機關:

a)會員大會;

b)會董會;

c)監事會。

第一節

會員大會

第九條

(權限)

會員大會有以下權限:

a)根據會董建議制定及通過商會之活動計劃;

b)根據章程選舉及任免機關成員;

c) 根據會董事會建議,邀請其他人仕擔任名譽主席及名譽會員;

d)審議及議決去年年度工作報告及帳目報告;

e)議決章程之修改;

f)議決商會之解散。

第十條

(會員大會)

1. 會員大會由主席團主持,主席團由一名主席、一名副主席及一名秘書組成。

2. 一般會員大會由主席召開,於每年頭四個月內舉行,討論及議決以下事項:

a)去年年度工作報告及賬目報告;

b)下年度工作計劃及財政預算。

3. 特別會員大會由會員大會主席團主席、董事會或最少百分之五十之普通會員召開。

第十一條

(會員大會之召開)

1. 會員大會需提前八天召開,倘半數以上之會員出席,大會被視為有效組成。

2. 倘在指定時間一小時後,出席之會員仍不足半數,可於十天內作第二次召開,其出席人數不受限制,但表決事項須經四分之三之出席人數通過始為有效。

第二節

會董會

第十二條

(組成及權限)

1. 會董會由九名成員組成,其中一名為會長、二名為副會長,其餘為委員,會董會有以下權限:

a)根據會員大會之決議領導商會之工作及管理其財產;

b)收納及開除普通會員;

c)訂定入會費及定期會費金額;

d)聘請工作人員;

e) 購入、賣出、抵押或以任何方式出讓資產及權利,動產或不動產,或對其設定負擔;

f)借入貸款;

g) 委托代表人代表商會執行指定之工作,但有關決議需指明授予之權力及委托之期限;

h)行使其他法例及章程賦予之權限。

2. 董事會可邀請對商會有卓越貢獻人士或權威之專業人仕擔任名譽顧問,學術顧問。

第十三條

(會長之權限)

1. 會長有以下權限:

a)於訴訟程序內或外代表商會;

b)協調會董會之工作,召開及主持有關會議;

c)監督決議之正確執行;

d)行使其他本商會章程及規章賦予之權限。

2. 會長可授權予任何一名會董會成員行使其權限。

第十四條

(代表商會之方式)

1. 會長或其合法代表及任一名其他會董會成員共同簽名可代表商會。

2. 其他一般文書可由任何一名會董會成員簽署代表商會。

3. 會董會可議決指定之文件以機械或圖章簽署。

第三節

監事會

第十五條

(組成及權限)

1. 監事會由五名成員組成,一名為監事長,一名為副監事長,其餘成員為監事委員。

2. 監事會有以下權限:

a)對年度工作報告及賬目報告提出建議;

b)監察有關經濟財政之決議之執行。

第四節

一般規定

第十六條

(商會機關成員之任期)

1. 機關成員於享有會員權利之會員中選舉產生,任期三年,可連選連任。

2. 機關成員應於有關選舉進行後十五天內開始履行職務,直至被取替為止。

3. 監事會成員任期之開始及結束應與會董會成員任期相同。

第十七條

(空缺之補替)

1. 機關成員之空缺應以以下方式填補:

a) 會員大會主席團之空缺於出現空缺後第一次會議中填補;

b)會董會及監事會之空缺由其他有關成員於普通會員中選出。

2. 填補空缺之成員應執行職務直至被取替之成員任期完結為止。

第十八條

(特權)

機關成員收取及享有會員大會訂定之薪酬及特權。

第四章

財產及收入

第十九條

(財產)

商會之財產由以下部份組成:

a)於開展工作中獲得之資產或權利;

b)任何合法獲得之資產。

第二十條

(收入)

以下為商會之收入:

a)會員之捐獻,例如入會基金及定期會費;

b)中心獲得之津貼、捐贈、遺產、遺贈及出資;

c)工作之收益,例如提供服務或其他活動而獲得之收益;

d)公共行政機構或私人機構給予之津貼;

e)本身財產及資本之收益;

f)其他合法收益。

第五章

過渡規定

第二十一條

首屆董事會及監事會成員,由創會會員擔任,直至會員大會選出新一屆董事會及監事會成員。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezassete, deste Cartório, foram integralmente alterados os estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

第一章

一般規定

第一條

(名稱,性質與期限)

1. 澳門土木工程實驗室,葡文縮寫為LECM,是社團性行政公益法人,享有技術與財政自治,並擁有專屬財產。

2. LECM由四月十八日第32/88/M號法令與本章程調整,並補充適用一般法中之規定。

3. LECM之存續期間為不確定。

第二條

(總部與派出機構)

1. LECM之總部設在澳門,位於澳門大堂街三十號。

2. 在業務活動發展顯示出有此需要時,會員大會可透過決議創設派出機構或其他形式的代理機構。

第三條

(宗旨)

1. LECM的宗旨是:在土木工程學及同類科學範圍內,向民用建築企業或與其相關之服務性企業提供技術和工藝援助,方式是在公共或私人工程之圖則中加入適當建議。

2. 在前款所定之一般框架內,LECM主要開展下列業務:

a) 促進、推動和協調為澳門土木工程學活動之實現和發展所必需之科學與技術培訓,尤其是在民用建築業及同類行業範圍內;

b) 進行實驗活動,以期滿足澳門或外界公共或私人實體在民用建築工程施工過程中提出的請求;

c) 對工程建造進行研究和觀察,以期就工程安全和耐久性之條件提供信息;

d)鑒定和查驗建築原料,構件,單元及施工程序;

e) 確保與建築材料生產商和建築商之接觸,以促進民用建築之質量;

f)從事就民用建築之質量出具証明書之業務;

g)同澳門或澳門外之科研機構保持相互交流;

h) 透過培訓、研討會、學街報告,展覽、學術出版物及與教學機構之合作促進知識和自身或他人業務成果之傳播;

i) 在土木工程學及同類學科內推動科技人員之知識完善和專業化發展;

j)確保在澳門設立一個科技圖書館並保證其運作。

3. 透過自身之創議或通過與會員或第三人鑒訂合同,LECM也推動調查研究活動之發展,並進行對實現章程宗旨有利之補充培訓。

第四條

(活動)

1. 為實現宗旨,LECM開展的活動主要有:

a)開發和應用與結構和樓宇建造之分析相關的數學模式;

b) 開發和應用對結構模型和樓宇模型進行實驗分析的技術;

c)開發和應用對結構和樓宇進行勘查及觀測的技術;

d)研究、檢驗、觀察和控制建築材料;

e) 以工程之抵抗力,質量,安全,生產力,堅固性和舒適性為目的,對建築程序和方法進行鑒定;

f)進行或跟進研究與勘探;

g) 對道路和土地工程的鋪面和原料進行研究和檢驗;

h)開發和應用對道路和土地工程運行分析的數學模式;

i)控制道路和土地工程施工並對其運行進行觀察;

j) 根據科學和管理領域之工藝程序和信息系統之演進,引進適當的信息手段並維持其運作;

l)就其業務活動成果制定檢查表,總結報告,意見書和其他科學技術文件;

m)依據生效的規範和規章,就生產商,材料和民用建築零件之資量系統出具証明書。

2. 在常規安裝操作範疇之外,LECM將受委託在調查,實驗,控制和咨詢領域進行特殊開發,這主要是通過與其他機構之合作,合作的條件視情況而定。

第五條

(活動計劃)

1. LECM活動的基本點是以確保向所有會員系統提供服務為目標而制定的規劃。

2. LECM單獨或與其他人士聯合,尤其是與其會員聯合,同民用建築商,民用建築機構,大學,科學調查中心或其他合資格實體簽訂合同,以期向廠家或為特定項目之施工提供輔助培訓。

3. LECM與其會員或其他人士簽約的合同採用書面形式、並應遵守可適用之章程和規定。

第六條

(科學成果之推廣)

LECM應向會員推廣其在科研工作中獲得的成果和取得的經驗,但有第三人支付科研經費的除外。

第二章

會員

第七條

(會員之類別)

1. 簽署LECM成立契約者為創始會員。

2. 在LECM成立後,依據法律和本章程被接納為會員者是普通會員。

3. 名譽會員是指LECM根據其所提供之有價值的服務或所具有的特殊科學技術貢獻而賦予其此資格的自然人或法人。

第八條

(普通會員之接納)

1. 接納普通會員是理事會的權限。

2. 為被接納為普通會員,候選人應支付一定金額的貨幣,或交付具同等價值的財產,作為其在本協會會員記名財產中的份額,會員記名財產之最低認購金額由本章程確定。

3. 提供與LECM所追求之宗旨相適應之服務者也可被接納為普通會員,對此服務應事先賦予一定的、與其在會員記名財產中所占之份額相對等的價值。

第九條

(創始會員與普通會員之權利)

創始會員與普通會員之權利是:

a)成為會員大會成員並有表決權;

b)選舉並當選章程機關成員;

c)在LECM委託工作時相對於第三人享有優先權;

d) 依據內部規章之規定,在享用LECM之工作成果時享有折扣和其它優惠待遇;

e)無償領取LECM出版的刊物,尤其是會務公報和報告書;

f)知悉科學技術領域所獲得的成果,但屬秘密者除外。

第十條

(創始會員和普通會員之義務)

1. 創始會員和普通會員之義務是:

a)遵守章程,規章和章程機關的決議;

b)繳納會員及取得服務和財產的費用;

c) 擔任當選的職務,但提出會員大會認為適當的引避理由時除外。

2. 為著前款c)項的效力,擔任居先章程機關的現職職務尤得視為正當理由。

第十一條

(會員資格之喪失)

1. 下列人士喪失會員資格:

a)提前至少三個月向理事會提出書面申請者;

b) 被宣告為禁治產人,破產人或資不抵債人,或已解散之法人;

c)其行為故意地造成或參與造成使LECM名譽受損或蒙受損失者;

d) 違背章程與規章所定義務,或不遵守有權限機關依據法律及本章程所作出之決議者;

e)延遲繳納會費六個月或以上者。

2. 喪失會員資格導致該會員喪失其在會員記名財產中之份額,且不享有任何金錢賠償或補償的權利。

第十二條

(名譽會員)

1. 名譽會員資格由會員大會透過自身動議或應理事會提議而授予。

2. 名譽會員不享有創始會員和普通會員之權利也不承受相應的義務。

第三章

章程機關

第一節

一般規定

第十三條

(章程機關)

LECM有以下章程機關:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會;

d)技術委員會。

第二節

會員大會

第十四條

(參加會議)

1. 享有完整會員權利之會員有權出席並參與會員大會會議。

2. 在會員大會會議上,理事會與監事會可派出代表,代表有權參與有關工作但無表決權。

3. 會員大會可決定其它實體參加會議,如果該實體對列入議事日程之問題的討論能作出有益貢獻,但不得享有表決權。

4. 會員可指定其他會員作為代理人在會員大會中行使表決權,為此目的,委託人要向會員大會執行委員會主席遞交信函,信函中指明其代理人之姓名。

第十五條

(會員大會執行委員會)

會員大會之會議由執行委員會主持,執行委員會由一名主席和兩名秘書組成,主席和秘書在享有完整會員權利之會員中選舉產生。

第十六條

(會員大會會議)

1. 會員大會每年召開兩次平常會議:

a) 第一次在每年的第一季度,討論和表決理事會上一年的年度報告和財務報告及監事會就年度工作的意見書;

b) 第二次在每年的最後一季度,討論和表決下年度的活動規劃和預算案。

2. 在理事會或監事會認為必要時,或代表至少三份之一會員記名財產之會名聯名申請時,會員大會需召集特別會議。

第十七條

(會員大會之召集)

1. 會員大會會議由理事會召集,召集書需提前至少15日寄給每一會員,當中指明召開會議的日期,時間,地點和相應的議事日程。

2. 召集書應以官方語言在《政府公報》和本地兩份報刊上公布。

第十八條

(運作之法定人數)

1. 首次召集時,若有至少四份之三享有完整會員權利之會員出席會議,且其代表了半數會員記名財產時,會員大會視為有效召開。

2. 第二次召集時,不計出席之會員人數及其代表之會員記名財產之份額,均視為有效召開。

第十九條

(表決)

1. 每一會員的票數與其在會員記名財產中的份額相當。

2. 為著前條之目的,每一票對應於會員記名財產中的一萬元澳門幣。

3. 有不只一張選票之會員不得將表決權分割為就同一提案投相反的票,也不得均投棄權票;否則,該會員所投的票均視為無效票。

第二十條

(決議)

1. 會員大會之決議由出席會議之會員或由其所代表之會員過半數通過。

2. 對載於第二十一條f),j),m)與n)項之事項之決議,由出席會議之會員或由其代表之會員以四分之三之絕對多數通過。

3. 終止LECM之決議由全體會員以四份之三之多數通過。

第二十一條

(權限)

會員大會之權限如下:

a) 決定和通過LECM之總政策;

b) 審議其它章程機關之活動;

c) 選舉和罷免其它章程機關之成員,但本章程有其它規定時除外;

d) 審議和表決理事會之年度報告和財目及監事會之意見書;

e) 審議和表決年度和跨年度活動與投資規劃及年度預算案;

f)就追加會員記名財產作出決議;

g)確定理事會可轉讓之財產之最高限額;

h) 就新普通會員在會員記名財產中須認購之最低份額和年度會費,通過理事會的提案;

i)授予名譽會員;

j) 將會員除名;

l) 就理事會或監事會提交其審議之問題作出決議,尤其是高於依據第g)項所確定之最高價格之財產的轉讓;

m)就創設派出機構或其它形式的代理機構作出決議;

n)就章程變更作出決議;

o) 就是否接受認購股份,接受贈予或遺贈作出決議,但法律規定之給予除外;

p)就終止LECM作出決議;

q)確定章程機關成員之報酬;

r)確定會員之特殊攤派;

s)行使法律或本章程賦予之其它職能。

第三節

理事會

第二十二條

(組成)

1. LECM之行政管理權由理事會行使,理事會由一名理事長和二名理事組成。

2. 理事長由在會員記名財產中認購股份最多之創始會員擔任,或由其指定之人士擔任。

3. 理事在創始會員或普通會員中選舉產生。

第二十三條

(權限)

理事會的權限在於行使為LECM之管理所必須的權力,主要包括:

a) 指導LECM的活動並依據會員大會的決議經營LECM的財產;

b) 以合同聘用永久性工作人員和其他合作者.並遵照已獲通過之內部規範確定他們的報酬;

c) 制定年度報告和帳目,年度暨跨年度的活動和投資規劃。制定年度預算和其它為LECM之經濟和財政管理所必須的同類性質的文件;

d) 建立LECM的技術行政組織架構,通過內部運作規範,尤其是與人員及其報酬相關的規範;

e) 簽訂和執行合同,取得財產和原料,開展和提供服務及其它與其發展,開拓財政資源和實施獲批准之工作計劃相適應的其它業務;

f) 依其認為適當的條件,開立,承兌,簽發和背書匯票,本票,支票及其它債權証券;

g) 取得,出售,抵押或以其它方式轉讓任何動產,不動產或權利、或對其設定負擔,但不妨礙第二十一條g)項的規定和可適用之法律規範的規定;

h) 任命其成員代理LECM,或為特定目的設定受委託人。在相關決議中應指明賦予受委託人的權力和委託合同的期限;

i) 在法庭內外積極和消極地代理LECM,提起訴訟,承認訴訟,撤回訴訟或達成訴訟和解及簽訂仲裁協議,但不妨礙第二十六條第一款a)項中關於簡單代理權的規定;

j) 召集會員大會;

l)借貸,但須有監事會事先的意見書;

m) 在獲會員大會授權時,創立派出機構或其它形式的代理機構;

n) 接納普通會員和向會員大會提議名譽會員名單;

o)行使法律和本章程授予的其它職權。

第二十四條

(會議與決議)

1. 理事會確定其召開普通會議的日期和周期,在理事長,兩名理事或監事會召集時則召開理事會特別會議。

2. 理事會之會議只有在多數現職委員出席時方可有效召開。

3. 理事會之決議以多數通過,理事長或代理事長有決定票。

第二十五條

(會議記錄)

1. 理事會之會議記錄必須簡要記載會議上所處理的所有問題。

2. 理事會會議記錄由參加會議的所有理事會成員簽名。

3. 理事會成員可就其參與的事項在會議記錄上作簡單稅明,且可對其不同意的決定作落敗票說明。

第二十六條

(理事長之權限)

1. 理事長有權限:

a) 在法庭內外代理LECM;

b) 協調理事會的活動,召集和主持理事會會議;

c)促進正確執行理事會的決議;

d)在會員大會中代表理事會,但無表決權;

e) 擔任由本章程和LECM規章交付他的其它職務。

2. 理事長可將其權限範圍內的權力授權給任一理事。

第二十七條

(LECM之設債方式)

1. LECM之設債方式是:

a)兩名理事會成員聯合簽名,其中一人是理事長;

b) 一名或數名受托人之簽名,但需在其特定職權範圍內並遵守委托合同設定的限制。

2. 簡單文書只需理事會一名成員之簽名。

3. 理事會可透過決議規定,在LECM某些文件上的簽名可通過機械程序或只蓋印章。

第四節

監事會

第二十八條

(組成)

1. 監事會由一名監事長和兩名監事組成,監事會成員在創始會員或普通會員中選舉產生。

2. 關於監事會成員任期之開始和終止,適用對理事會成員任期的規定。

3. 在多數現職監事出席時,監事會之決議由出席者以過半數之票數通過,監事長有決定票。

4. 監事會由專門指定或聘用之技術人員,或在審計方面有專長之企業協助。

第二十九條

(監事會之權限)

監事會之權限如下:

a) 就年度和跨年度的活動和投資規劃及年度預算案出具意見書;

b) 就年度會務報告書和帳目出具意見書;

c) 就培訓的進展報告和總結報告出具意見書;

d) 在其認為方便時審查LECM的帳目表;

e) 就預算、資產表、財產清單和年度決算出具意見書;

f) 就借貸合同草案出具意見書;

g) 核實由澳門政府給予的補助和提供擔保的財政收入的用項是否正當;

h) 應理事會之要求,出席理事會會議;

i) 在其認為必要時.請求理事會召集會員大會特別會議;

j) 監督對章程之遵守。

第三十條

(會議)

監事會每年召開兩次平常會議,特別會議則應監事會之請求或理事會之要求召開。

第三十一條

(監事長之權限)

監事長之權限是:

a) 主持監事會會議,指導並著令其開展有關之活動;

b) 在會員大會會議上代表監事會,但無表決權;

c) 維護LECM活動的財產,行政及經濟利益。

第五節

技術委員會

第三十二條

(組成)

技術委員會是咨詢機構,由一名主席和八名委員組成,主席和委員均由政府任命。

第三十三條

(權限)

技術委員會之權限如下:

a) 就LECM之活動計劃提供技術意見書;

b) 就活動一體化規劃和在澳門進行之公共或私人工程項目提供輔助,但此類項目僅限於與LECM之活動領域相關之部分;

c) 就會員大會執行委員會主席,理事長或監事長提交審議的任何技術問題發表意見。

第三十四條

(運作)

技術委員會依其內部規章運作,內部規章由該委員會自行制定。

第六節

共同規定

第三十五條

(章程機關成員之任期)

1. LECM之章程機關成員的任期為三年,可連任。

2. LECM章程機關成員任職至新當選者開始其職務時。

3. LECM章程機關之選舉成員或委任委員應在當選或獲任命日計的15日內履職。

第三十六條

(空缺之填補)

1. 章程機關中之空缺以下列方式填補:

a) 會員大會執行委員會中之空缺,在空缺出現後的第一次會議上產生;

b) 理事會或監事會之空缺,由理事會或監事會之現職成員在創始會員或普通會員中以互選產生;

c) 技術委員會中之空缺,由澳門政府委任。

2. 由選舉,互選或委任產生以填補空缺的章程機構成員補滿其前任餘下的任期。

第三十七條

(報酬)

1. 理事會成員有權領取由會員大會確定的報酬。

2. 會員大會執行委員會,監事會和技術委員會的成員有權在出席會議時收取出席費。

3. 前款所指的出席費由會員大會根據理事會的提案決定。

第四章

財產和收入

第三十八條

(財產)

LECM的財產包括:

a) 在其成立時接受轉讓的或通過自身活動取得的財產或權利;

b) 依法被獲准領受的任何其它財產。

第三十九條

(會員記名財產)

1. 本社團之會員記名財產由創始會員或普通會員任購的股份組成。

2. 會員記名財產表現為股份,每一股份對應於一萬元澳門幣。

3. 經理事會提議,會員大會可透過決議決定追加會員記名財產。

4. 在追加會員記名財產時,創始會員享有認購優先權,認購優先權與每人先前擁有的股份成正比。

第四十條

(會員記名財產之轉讓)

1. 會員記名財產之股份在會員之間自由轉讓,轉讓可以是全部的或部份的,生前轉讓或死因轉讓,有償轉讓或無償轉讓。

2. 向第三人的轉讓取決於理事會的同意,有完整會員權利的會員享有優先權。

3. 在會員根據第十一條第二款規定喪失會員資格時,其在會員記名財產中的份額可由其他會員認購,也可由第三人認購,但均須依據理事會的決議。

第四十一條

(獲得同意與行使優先權)

1. 欲全部或部分轉讓其會員記名財產份額之會員應書面告知理事會,指明將轉讓之份額的數目,取得人之身份資料和轉讓之條件。

2. 在收到請求日起計的15日內,理事會將請求信的內容通告其他會員,有意行使優先權的會員應在其後的15日內表明其此意向。

3. 若多名會員有意行使優先權,則創始會員之權利居先;如果有剩餘股份,則在其他會員間依其已持有之股份按比例分配。

4. 如果無任何會員有意行使優先權,理事會需就是否同意轉讓在第二款所定期間結束後的15天內作出決議。

5. 只有第三人提交的取待轉讓份額的請求對LECM更為有利,才能夠成為不同意的正當理由。

6. 理事會應在茲後的五日內告訴欲轉讓其份額的會員如下事項:

a) 優先權人的身份,或由其依據其款規定指定的第三人的身份;

b) 轉讓的條件;

c) 無人願意行使優先權之事實,若情況是如此。

第四十二條

(收入)

1. LECM的收入包括:

a) 來自會員的收入,尤其是,會員在會員記名財產中認購的股份和交納的年費;

b)活動之收益,主要是,提供服務、發行出版物及其它活動的收益;

c)澳門政府給予的補貼;

d)由她領受的其它補貼,遺贈或贈與;

e)借貸收入和自有財產之收入。

2. LECM徵收前款所指的收入並以其支付為追求章程所定目標所必須的花費。

第四十三條

(財政管理的原則)

1. LECM財政管理的原則是專有收入與運行總花費之間的年度平衡,總花費包括人員開支,租金及其它業務花費。

2. 機關設置開支之外的它項投資原則上應在業務帶來的收入中有專項儲備,但不妨礙在項目發展需要時向會員之特殊攤派。

3. 前款所指之特殊攤派由會員大會以決議確定。

第五章

僱員

第四十四條

(法律制度)

適用於LECM之僱員的制度是個人勞動合同。

第四十五條

(可適用之法律規範)

LECM與其雇員的關係由在澳門生效的勞動法一般規範及由理事會劃定的專門規章調整。

第六章

終止與清算

第四十六條

(終止)

民法中所規定的社團法人之消亡原因導致LECM之終止。

第四十七條

(清算)

1. 決議或宣告LECM終止後,理事會負責進行為清算社團之財產所必須的一切行為。

2. 在由會員大會以決議決定LECM終止時,會員大會應確立理事會在清算該社團之財產時需遵守的規則。

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.

DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que traduziu fielmente para a língua chinesa um documento escrito na língua portuguesa que consiste na escritura pública de alteração de estatutos, lavrada em três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas número dezassete, do Cartório do Notário Privado João Miguel Barros.

A referida tradução vai anexa à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de doze folhas.

Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, e parágrafos primeiro e segundo do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada», em chinês «He Huang Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «He Huang Financial Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número mil cento e quarenta e dois-M, bloco sete, nono andar, «A», edifício Centro Internacional, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Siu Yin Sunny; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio To, Kam Shing.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Siu Yin Sunny e To, Kam Shing.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.

葡文版本