第 31 期

公證署公告及其他公告

一九九九年八月四日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, reuniu em sessão extraordinária, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Banco da China, décimo oitavo andar, «D» e «E», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

«Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, pelo que não há bens a partilhar».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO ON CHIT INTERNACIONAL, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Agência de Viagens e Turismo On Chit Internacional, Limitada», em chinês «On Chit Kok Chai Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «On Chit International Travel Agency, Limited», com sede em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, número duzentos e oitenta e seis, edifício Pai Lai Garden, r/c, no Cartório do Notário Privado Pedro Leal, no dia vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezasseis horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — Os Sócios, Hoi Man Pak — Lou Io Ieong.


Por ter saído inexacto, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Venda de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro a de notas para escrituras diversas número e nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Venda de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Venda de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada», em chinês «Kong Wai (Ou Mun) Sao Tai Tin Wa Chun Mun Tim Iao Han Kong Si» (港衛) (澳門) 手提電話專門店有限公司) e em inglês «Konwest (Macau) Mobile Phones Shop Limited», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número vinte e sete, edifício Man Seng, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove~ — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Jovic Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dez e seguintes do livro de notas número vinte três, deste Cartório, se precedeu à alteração do número um do artigo sétimo do pacto social da «Companhia de Investimento Comercial Jovic Internacional, Limitada», sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício Talento, décimo sexto andar, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


帝皇珠寶金行有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九九年九月七日下午三時三十分在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈1字樓“O”舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九九年七月二十三日於澳門

董事長 陳基平


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de (Comidas e Bebidas) Ilha Doirada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de (Comidas e Bebidas) Ilha Doirada, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de (Comidas e Bebidas) Ilha Doirada, Limitada», em chinês «Kam Pou Tou (Iam Sek) Iao Han Kong Si» (金寶島(飲食)有限公司) e em inglês «Golden Island (Foods and Beverages) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Marginal da Baía Nova, sem número, Vista Magnífica Court, lojas «A-rés-do-chão», «B-rés-do-chão» e «C-rés-do-chão», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas, e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade, em que os sócios acordem, e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguinte quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Hang Hoi Peng; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Hang Kuok Meng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela assinados conjuntamente por ambos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hang Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo oitavo, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e dez mil patacas, pertencente a Tong Chak Un; e

b) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Choi Sio In.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tong Chak Un, e gerente, a sócia Choi Sio In, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CSC & Associados, Auditores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo nono, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo nono

A sociedade iniciará a sua actividade em um de Janeiro de dois mil.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Restaurante Hollywood, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e três e seguintes do livro numero catorze para escrituras diversas, deste Cartório, foi rectificado o seguinte:

Rectifica-se:

1. A data de celebração da escritura — 21 de Junho de 1999, e não 1998.

2. A quota de cada sócio é de $ 45 000,00 e não $ 40 000,00.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cheok Kin — Investimentos em Diversões e Saunas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro número cento e dez, deste Cartório, foi constituída, entre Jim, Hon Chung, Ng Yam Kwai Ringo e «Sociedade de Fomento Predial Sam Hou, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cheok Kin — Investimentos em Diversões e Saunas, Limitada», em chinês «Cheok Kin U Lók Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Cheok Kin Entertainment & Sauna Investment Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, número cinquenta e um, edifício Centro Comercial San Kin Yip, décimo quinto andar, letras «G» a «P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração e investimento em estabelecimentos de diversão nocturna e saunas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Jim, Hon Chung (詹漢松 6124 3352 2646);

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Ng Yam Kwai Ringo; e

c) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Fomento Predial Sam Hou, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuída por três grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A o sócio Jim, Hon Chung (詹漢松 6124 3352 2646); gerente para o Grupo B o sócio Ng Yam Kwai Ringo; e gerente para o Grupo C a sócia «Sociedade de Fomento Predial Sam Hou, Limitada», representada por quaisquer um dos seguintes:

Sio Tak Hong (蕭德雄 5618 1795 7160), casado, e Si Tit Sang (史鐵生 0670 6993 3932), solteiro, maior, ambos residentes em Macau, na Rua de Pequim, número cento e oitenta e três, Marina Plaza, décimo primeiro andar, «E»; Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone (黃德重7806 1795 6850), e Lei Peng Lam (李炳林 2621 3251 2651), ambos casados, ambos residentes em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e quatro, edifício da Associação Comercial de Macau, décimo andar, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir por trespasse outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tenhon Investimentos e Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze a cento e quinze do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezassete-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Liu Chak Wan, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

b) Chui Sai Cheong, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

c) Sou Pou Lam, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

d) Chan Tak Kwong, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

e) Lei Ioc Heng, aliás May Lee, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

f) Liu Hei Wan, uma quota de cinquenta mil patacas; e

g) «Winkit Asia Limited», uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sétimo

É presidente o sócio Liu Chak Wan, vice-presidente a sócia Lei Ioc Heng, aliás May Lee e gerente-geral o sócio Liu Hei Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Cultura Com Tecnológica (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chu, Bong Foo e Lo Kuan Noi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial de Cultura Com Tecnológica (Macau), Limitada», em chinês «Man Fa Chun Son Fo Kei (Ou Mun) Iao Han Kong Si (文化傳信科技(澳門)有限公司 2429 0553 0278 0207 4430 2111 (3421 7024) 2589 7098 0361 0674) e em inglês «Culture Com Technology (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Bruxelas, número cento e sessenta e nove, Jardim Nam Ngon, bloco quatro, décimo quarto andar, apartamento «R», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o desenvolvimento tecnológico, investimento, invenção tecnológica e informática, prestação de serviços e agência de produtos informáticos e tecnológicos, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chu, Bong-Foo; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Lo Kuan Noi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quota, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente e um subgerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente o sócio Chu, Bong-Foo e subgerente a sócia Lo Kuan Noi.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo nono

Nos actos de gestão e administração, referidos no número um do artigo sexto, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Harold — Companhia Serviços de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Harold — Companhia Serviços de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ha Lok Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Harold — Import & Export Services Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, sem número, edifício Kong Fok Cheung Jardim, bloco cinco, décimo segundo andar, «AN», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Aguilar, Noel M., uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Salvacion Olanosa Pangilinan, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Aguilar, Noel M.; e

b) Gerente, a sócia Salvacion Olanosa Pangilinan.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente os relativos a operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Mán Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e dois-L, deste Cartório, a sociedade em epígrafe elevou o capital social para noventa mil patacas, cujo o aumento foi de cinquenta mil patacas, realizado em dinheiro, e procederam alterar os artigos quarto, o corpo do artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do respectivo pacto social, os quais passam a ter a redacção constante em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas iguais no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, pertencentes uma a cada sócio.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes, ficando, desde já, nomeados para o cargo de gerente, com dispensa de caução, todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Nos poderes da gerência da sociedade, incluem-se designadamente os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos e depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Segurança Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas vinte e três a vinte e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezoito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Serviços de Segurança Macau, Limitada, em chinês «Ou Mun Wu Wai Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Security Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Coimbra, números quatrocentos e oitenta e um e quatrocentos e oitenta e sete, edifício China Civil Plaza, Nape, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de segurança privada, incluindo o transporte de fundos e valores, com uso de veículos especiais, a protecção de bens, móveis e imóveis, e serviços, a vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, após a obtenção das necessárias autorizações administrativas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vitor Cheung Lup Kwan, noventa mil patacas; e

b) Jorge Chao de Almeida, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Vitor Cheung Lup Kwan e gerente o sócio Jorge Chao de Almeida.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral. Porém, o gerente pode assinar cheques que não excedam cem mil patacas e documentos de mero expediente, nomeadamente junto dos Serviços Públicos de Macau.

Artigo oitavo

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no artigo sétimo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou, de outro modo, adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente, fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau;

g) Representar a sociedade em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer;

h) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

i) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso convocatório.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Grande Amor-Evangélica Baptista de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e trinta e cinco barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação Grande Amor-Evangélica Baptista de Macau», do teor seguinte:

第一章 總綱

第一條——本堂會定名為:中文“澳門浸信宣道會——頌愛堂”、葡文——“Associação Grande Amor-Evangélica Baptista de Macau”、英文——“Great Love Church - Conservative Baptist Mission”以下簡稱「本堂」。

第二條——本堂會址設於澳門高士德大馬路40號D永益大廈一樓A-B座;經執事會決議,可將會址遷往澳門任何地區。

第三條——本堂由成立之日開始存在,其存續期無限制。

第二章 信仰

第四條——本堂以傳揚福音、領人歸主、牧養信徒、聯絡會友及辦理教育、慈惠及社會服務等工作,完成耶穌基督所付託之使命為宗旨。

第五條——本堂信仰大綱:

一、信聖父、聖子、聖靈三位一體獨一真神。

二、信神是宇宙萬物之主宰,信徒之天父。

三、信耶穌基督是道成肉身為童貞女所生,釘身十字架,流血贖罪,死後三日復活、升天、再來、審判活人死人,為拯救人類之救主。

四、信聖靈是啟迪感化眾人,安慰幫助教導信徒之保惠師。

五、信全部聖經是神所默示。

六、信人因始祖亞當犯罪墮落在罪惡過犯之中,不能自救。

七、信救恩乃神白白賜與凡接受耶穌基督為救主,認罪悔改,由聖靈重生而進入神國者。

第三章 會友

第六條——本堂會友分為下列兩種:

一、基本會友:凡蒙聖靈光照,知罪悔改,誠心相信主耶穌為其救主,常到本堂聚集。經傳道人查考合格,會友接納,在本堂接受浸禮者,即為本堂基本會友。

二、過會會友:倘屬其他教會之信徒,與本堂具同一信仰,而願遵守本堂會章者,得憑其本人之申請書,申請過會。經執事會通過,會友接納,即為本堂過會會友。

第七條——凡本堂基本會友及過會會友,均有選舉權;而年滿十八歲,選舉前三週,三個月出席本堂主日崇拜超過半數者(特別情形經執事會通過),均有被選權。

第八條——本堂會友如有違背聖經真理、玷辱基督聖名及聖教會聲譽者,經勸誡之後仍不悔改,應由執事會按聖經的教導及情節輕重依照下列辦法處理之:

一、解除聖識;

二、停止聖餐;

三、開除會籍,但須先提交會友大會通過。

第九條——凡受本堂懲責之信徒,如真心悔改,須經半年以上顯著之行動證明,然後由執事會討論應否恢復其應享之權利。但恢復會籍須提交會友大會通過。

第四章 組織

第十條——一、本堂之機關包括:

1)會友大會;

2)執事會;

3)監事會。

二、上述各機關成員於會友大會中選出,其任期為兩年,但可以連任。

第十一條——一、會友大會是由全體會友所組成,其決議在本章程及法定範圍內具有最高權力。

二、會友大會內設主席團,其成員為一位主席,一位副主席及一位秘書。會友大會王席之職責在於召集和主持會友大會。

三、會友大會每年底召開大會一次,檢討會務,策劃事工。如遇特別事故,得由主席或應執事會之要求或應二十位會友之請求(但必須清楚指明要討論之事項),召開臨時大會。會友大會必須於兩週前以書面通告會友,方得召開。

第十二條——執事會是由本堂之牧師,傳道及執事所組成,其成員為七至十五人,但必須是單數,每月開會一次,執行會友大會之決案,籌措經費,造具預算及決算,推進各項事工,如有特別需要,得由主席召開臨時會議。執事會之組織如下:

一、主席:本堂牧師,或主任傳道,為當然主席,負責督導一切事工,主持會議。

二、副主席:由執事中選任,協助主席,襄理會務,並於必要時,代行主席權。

三、書記:記錄會友大會及執事會之決議案,登記表冊,照理會中一切來往信函。

四、司庫:保管本堂一切公款,專司銀鈔之出納。

五、司數:審核及登記本堂一切進支數目,但無保管銀鈔之責。

六、本堂之一切責任承擔須經執事會三位成員聯名簽署方為有效。

第十三條——除主席已有規定外,執事會其他各職得由執事互相選任之。在執事會屬下,可按會務需要分設事工。

第十四條——本堂會之監督工作由監事會負責,其成員最多為三或五人,但必須是單數,當中一位監事長,一位副監事長,一位秘書,平常會議每年召開一次。

第五章 聖禮

第十五條——本堂主要聖禮有二:

一、聖浸禮:浸禮是歸信基督者在神人面前之見證,是信徒必須遵行之儀式,表示與主同死、同葬、同活之真理。

二、主餐禮:是遵照基督吩咐藉以念主之聖禮。以每月一次為最適宜。

第六章 經費

第十六條——本堂會友應將神所託付之財物樂意獻與主,實行十輸其一,以為推進會務廣傳福音之用。

第十七條——凡違背聖經教訓之籌款方法,均不應採用。如有特別募捐之舉,須經執事會通過,方得舉行。

第十八條——本堂經費收支狀況,每月應由司庫及司數列表向會眾公佈。

第七章 附則

第十九條——本堂會章如有未盡善處,得由執事會起草增刪。提案須於一個月之前以書面向會友公佈,然後召開大會共同商討修訂之,方為有效。

第二十條——一、本堂之創立人組成委員會,負責組織本堂各機關成員之第一屆選舉事宜。

二、直至選出第一屆本堂各機關成員前,對本堂之一切行政管理工作及新會員加入之接納屬委員會職權。

三、籌委會成員為:

陳爭鳴Chan Chang Meng
裘詩雋Kao Si Chon
蔡寶暉Choi Pou Fai
冼錦光Sin Kam Kwong

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Conterrâneos de Wan Fao

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e seis do livro de notas número novecentos e sete-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Liu Soi, Lei Kam Hou, Chan Tat Teng e Cheong Fan, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Conterrâneos de Wan Fao» e em chinês «Wan Fao Kok Iap Tong Heong Wui» (雲浮各邑同鄉會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número cento e trinta e oito, edifício High Field Court, bloco um, primeiro andar, «C».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção do auxílio mútuo e a confraternização entre os seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os naturais ou oriundos de Wan Fao, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Long lek, Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, de folhas vinte e seguintes do livro de notas número noventa e cinco-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram realizados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de quarenta mil patacas, do sócio Wong Tai San 黃大仙 em duas iguais, a primeira que reservou para si e a segunda que cedeu a Wong Tin Heong 黃天响; e

b) Alteração, no contrato de sociedade, do artigo quarto e o número um do artigo sexto, os quais passam a ter a redacção seguinte:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sai Ut 黃世乙, uma quota de cento e sessenta mil patacas;

b) Wong Tai San 黃大仙, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Wong Tin Heong 黃天响, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral Wong Sai Ut 黃世乙, gerentes Wong Tai San 黃大仙 e Wong Tin Heong 黃天响.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Twin City Garden, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Twin City Garden, Limitada», em chinês «Lin Seng Iun Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Twin City Garden Development Company Limited.

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção números seiscentos e oitenta e três a seiscentos e noventa e um, edifício Fu Chat Yuen, nono andar, «G».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte mil patacas cada, subscritas pelos sócios Yan Dongjun (顏東軍 7346-2639-6511) e Li Qinxiang (李欽祥 2621-2953-4382), respectivamente.

Artigo sexto

Três. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Yan Dongjun (顏東軍 7346-2639-6511); e

b) Gerente: o sócio Li Qinxiang (李欽祥 2621-2953-4382).

Artigo oitavo

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Estabecimento de Comidas San Si Tói, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e números dois e três do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Estabecimento de Comidas San Si Tói, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Pong Chun, aliás Lao Pong Chen;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Chan Sio Wa; e

c) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Weng Seng.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos e demais contratos ou documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou assinados conjuntamente por dois gerentes.

Três. São, desde já, nomeados, gerente-geral o sócio Ieong Weng Seng e gerentes os sócios Lao Pong Chun, aliás Lao Pong Chen e Ieong Chan Sio Wa.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, dos artigos primeiro, sexto, número um, e sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada», em chinês «Chui Si Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chui’s Investment Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício Comercial Talento, quarto andar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral ou dos dois gerentes.

Dois. Ao gerente-geral são atribuídos poderes para, em exclusivo e independentemente de qualquer autorização da sociedade, praticar os actos referidos no número três do artigo sexto.

Três. (Anterior número dois).

Que, na qualidade de únicos sócios da sociedade, exoneram a gerência anterior, constituída pelos sócios, e nomeiam, de acordo com a actual redacção do número um do artigo sexto, como gerente-geral, o sócio Chui Sai Cheong, e como gerentes, as não-sócias Wong In Fong (7806 3601 5364), casada, residente na Avenida de Sidónio Pais, número cinquenta e um, edifício China Plaza, décimo segundo andar, «B», em Macau, e U Sou Fan (0151 4790 5358), casada, residente em Macau, na Rua de António Basto, número cinco, quinto andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macauport — Sociedade de Administração do Terminal de Contentores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e um e seguintes do livro de notas número vinte e dois, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Macauport — Sociedade de Administração do Terminal de Contentores, Limitada», com sede em Macau na Avenida da Praia Grande, número seiscentos e dezanove (anteriormente, Rua da Praia Grande, número setenta e cinco), décimo primeiro andar, «D»:

a) Aumento de capital social de MOP 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas) para MOP 7 000 000,00 (sete milhões de patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo terceiro, que passou a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sete milhões de patacas, equivalentes a trinta e cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de seis milhões, novecentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.» e a outra, com o valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Master Field, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Master Field, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Master Field, Limitada», e em inglês « Master Field Financial Consultants Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo primeiro andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria, incluindo a elaboração de estudos de mercado e de viabilidade económica e financeira de projectos de investimento, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Kuok Meng, e

b) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tang Siu Lin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Kuok Meng, e gerente a sócia Tang Siu Lin.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Da Qiao Si Chu — Companhia de Construção e Engenharia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas doze e seguintes do livro de notas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Da Qiao Si Chu — Companhia de Construção e Engenharia (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Da Qiao Si Chu — Companhia de Construção e Engenharia (Macau), Limitada», em chinês «Da Qiao Si Chu Jian Zhu Gong Cheng (Ao Men) You Xian Gong Si (大橋四處建築工程 (澳門) 有限公司) (1129-2890-0934-5710-1696-4639-1562-4453-(3421-7024)-2589-7098-0361-0674) e em inglês «Major Bridge n.º 4, Construction Engineering (Macau) Company, Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, número cinquenta e um, edifício comercial San Kin Yip, décimo nono andar «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção e engenharia civil, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Yongkang (楊永康) (2799-3057-1660), outra, com o valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Deming (張德銘) (1728-1795-6900) e, a restante quota, como valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Hu Jinlong (胡金龍) (5170-6855-7893).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio, possuidor da quota, violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Yang Yongkang (楊永康) (2799-3057-1660), como gerente-geral, e os sócios Zhang Deming (張德銘) (1728-1795-6900) e Hu Jinlong (胡金龍) (5170-6855-7893), ambos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

New World City Investimento Imobiliário (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «New World City Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «New World City Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», em chinês «San Sai Kai Seng Si Chi Ip Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «New World City Property Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, número setecentos e dezoito, rés-do-chão, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, actividade de importação e exportação ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «New World Development Company Limited», uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) «Modern Trend Development Limited», uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou, de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Chan Kam Leng e Lam Kam Fai, acima identificados.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hoi Chun, Limitada

Certifico para publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas catorze e seguintes do livro de notas número setecentos e três, A, deste Cartório, foi constituída, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Hoi Chun, Limitada», em chinês «Hoi Chun Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Hoi Chun Trading Company Limited», com sede em Macau, na Travessa do Pastor, número trinta e dois, bloco B, sobreloja, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde a soma de duas quotas de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Harry Chow 周海利 e Lou Sio Chun 盧少川.

Artigo quinto

A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Quatro. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões das assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

New World Capital — Investimento Imobiliário (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «New World Capital — Investimento Imobiliário (Macau) Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «New World Capital — Investimento Imobiliário (Macau) Limitada», em chinês «San Sai Kai Sao Tou Chi Ip Tao, Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «New World Capital Property Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número trinta e nove, terceiro andar e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, actividade de importação e exportação ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Kam Leng, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Lam Kam Fai, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Alunos da Universidade de Política e Direito «Chong Nam», em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e onze do maço número dois de docuemntos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

中南政法學院(澳門)校友會會章

第一章 總則

第一條——會名及會址

會名:中文名稱:中南政法學院(澳門)校友會(以下簡稱本會)

葡文名稱:ssociação dos Alunos da Universidade de Política e Direito “Chong Nam”, em Macau

會址:Av. de Guimarães Mei Lai Kok (Jd.Mei Keng) 7/D,Taipa.

第二條——宗旨

團結校友,加強學術交流;關心社群,愛澳建澳。

第三條——會員資格

凡曾在或現在母校任教或就讀的澳門居民,得向理事會申請並獲通過後即成為正式的會員,發給會員證。

第四條——會員權利:

1. 會員有權參與本會舉辦之一切活動,及分享各項福利。

2. 會員有權出席本會會員大會。

3. 會員有選舉權、被選舉權、表決權,建議權。

第五條——會員義務:

1. 凡會員必須遵守會章,服從本會之決議。

2. 會員均需繳納會費。

第六條——喪失會員權利或資格:

1. 會員有不履行會員義務者,或在社會上有損害本會聲譽者,本會理事會得視其情節,褫奪其應享之權利,或取消其會員資格。

2. 喪失會員權利或身份者,其所繳付之各項費用,概不發還;於本會內擔任之各項職務亦自動撤消。

第二章 本會組織

第七條——本會組織設有會員大會、監事會、理事會。

第八條——會員大會

1. 會員大會為本會最高權力機構,由本會會員組成,下設:

(1)監事會:會員大會閉會期間監察理事會運作之機構。

(2)理事會:會員大會閉會期間之行政及決策機構。

2. 會員大會之權限:

(1)通過及修訂會章。

(2)審核監、理事會之會務報告及財政報告。

(3)選舉監、理事會成員。

(4)討論及表決由監、理事會提出之議案。

3. 會員大會召開辦法:

(1)每一年舉行一次,會議在法定人數為會員數之半數時即可召開:如不足半數時,一小時後無論人數多少,召集人得再次召集會議,會議有效。所作出之決議必須得到出席會員超過半數贊成方可通過。

(2)如有半數或以上會員書面要求,或理事會認為必要,得要求召開會員大會特別會議。

第九條——會長及副會長

1. 本會設會長一人,副會長一至兩人,由監、理事會成員互選產生。任期兩年,連選得連任。

2. 會長對外代表本會,對內領導理事會工作,同時兼任會員大會召集人。

3. 當理事會決議出現平票時,會長得投決定性之一票。

4. 副會長協助會長工作,當會長不能視事時,由副會長依次序代理。

第十條——監事會

1. 監事長、監事由監、理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。監事會由監事長一名及監事兩名組成,監事會會議由監事長因應會務情況每半年至少召開一次會議。

2. 監事會於會員大會閉會期間監察理事會運作及提出建議,並向會員大會提交監察報告。

第十一條——理事會

1. 理事長、副理事長由監、理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。理事會由理事長一人、副理事長一至兩人、理事八人組成,下設學術部、公關部、社會事務部、財務部、秘書部,為本會日常之行政及決策機構,並向會長負責。

2. 理事會得按會務情況聘請對本會及社會有貢獻之人士擔任名譽職位。

3. 理事會每三個月至少召開一次會議。會議由理事長召集,當理事長缺席,由副理事長依次序代理。

4. 每次會議紀錄均需遞交會長,監事長作備案。

5. 凡未有於會章述及,或事權不明之會務,概由理事會負責。

第三章 選舉

第十二條——會員大會之選舉均由出席之會員以不記名方式投票,未有出席之會員以棄權論。

第十三條——會費

會員每年需繳交澳門幣300元。

第四章 附則

第十四條

1. 本會章之解釋權及修訂權由會員大會行使。

2. 本會章如有未盡善處,得由理事會先行修訂或補充,待會員大會時再行議決。

註:附本會會徽一份。

中南政法學院(澳門)校友會

Associação dos Alunos da Universidade de Política e Direito «Chong Nam», em Macau

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil San Wah Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil San Wah Sing, Limitada», em chinês «San Wah Sing Kin Chok Iao Han Kong Si» e em inglês «San Wah Sing Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, número cinco, r/c, edifício Hoi Tin, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil e obras de decoração.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cento e dez mil patacas, subscrita por Lo Wing Sun; e

b) Uma de noventa mil patacas, subscrita por Cheung Shu Moon.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lo Wing Sun, e gerente, o sócio Cheung Shu Moon, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelos gerente-geral e gerente conjuntamente.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro.

Carlos Duque Simões, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na Ilha de Coloane, Estrada Nova de Hac-Sá, Hellene Garden, Lily Court, seis-H, em Macau, titular do bilhete de identidade n.º 25088135-7, emitido em quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo à fotocópia autenticada de outro escrito em língua inglesa que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Passado em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Tradutora Apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro. — O Advogado, Carlos Duque Simões.

———

TRADUÇÃO

Certifico pela presente que

New World Indosuez Insurance Services (Hong Kong) Limited

tendo por deliberação especial mudado o seu nome, é agora incorporada sob o nome de

New World Insurance Management Limited

Assinado neste dia vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

(Assinatura ilegível)
R. Chun
Pelo Conservador das
Sociedades Comerciais
Hong Kong

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Comércio de Produtos de Mármore, La Fok Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wong Ieng San, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Chu Peng Kuan, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Ieng San e gerente o sócio Chu Peng Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indústrias Polytex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, «Polytec Holdings International Limited» cedeu, ao par, a quota no valor nominal de $ 180 000,00, que possuía na sociedade em epígrafe, a favor da «Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e seis e seguintes do livro número cento e dez, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e alíneas a) e b) do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada», em chinês «San Kuong Long Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kuong Long Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número cinquenta e quatro R, décimo andar, «G», edifício I Hoi Kok, freguesia da sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Zeng Hui Wen 曽惠雯 (2582 1920 7186); e

b) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Ming Tsia.

Artigo sexto

a) A gerência social dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ming Tsia e gerente a sócia Zeng Hui Wen 曽惠雯 (2582 1920 7186);

b) Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e gerente ou de seus procuradores, mas para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência; e

c) (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade entre Comunidades Portuguesas e Residentes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Amizade entre Comunidades Portuguesas e Residentes de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da associação «Associação de Amizade entre Comunidades Portuguesas e Residentes de Macau»

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação, em português «Associação de Amizade entre Comunidades Portuguesas e Residentes de Macau», em chinês «Po Ou Ian Si Iao Hou Ip Wui (葡、澳人仕友好恊會) e em inglês «Friendship Association Between Portuguese Communities and Macau Residents».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Rua de Santa Clara, número sete, sobreloja, «F», edifício Ribeiro.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção da cultura portuguesa em Macau e a confraternização entre comunidades portuguesas e residentes de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

Os associados desta Associação classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os associados que pagam jóia e quota; e

b) São honorários os associados que por terem prestado relevantes serviços à Associação se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

A admissão faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo nono

Um. Aos associados que infrinjam os estatutos ou os fins estatuários, que não cumpram instruções ou regulamentos ou, que pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne, anualmente, em sessão ordinária, para aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Pronunciar-se sobre o recurso de actos da Direcção;

f) Destituir os titulares de órgãos da Associação; e

g) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco vogais eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades;

c) Exercer o poder disciplinar; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Dois. O Conselho reúne periodicamente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Em caso de extinção da Associação os bens terão o destino que os associados deliberarem em Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre dissolução da Associação devem ser aprovadas com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Fu Un, Limitada

富源物業管理有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Imobiliária Fu Un, Limitada», em chinês «Fu Un Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» [富源物業管理有限公司] e em inglês «Fu Un Property Management Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número sessenta e três, edifício Ocean View Garden, sétimo andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a gestão imobiliária.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lao Ieng (ºBºv 0491-1758); e

b) Uma quota, no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chu Tou Wai (¶?æ…¥f 2612-1418-1920).

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer, outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidos, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Lao Ieng (ºBºv 0491-1758), é, desde já, nomeado para exercer o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Rectificação

Por ter saído inexacto no Boletim Oficial n.º 30/99, de 28 de Julho, a páginas 4384, o certificado de tradução respeitante à sociedade «CRC Protective Life Insurance Company Limited», em chinês «潤美衛人壽保險有限公司», se rectifica:

Onde se lê: «… emitido em vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove»

deve ler-se: «… emitido em vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove».; e

onde se lê: «… neste vigésimo oitavo dia de Julho do ano de mil novecentos e noventa e nove»

deve ler-se: «… neste vigésimo oitavo dia de Junho de mil novecentos e noventa e nove».

Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Advogada, Maria de Lurdes Mendes Costa.

    

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