第 28 期

公證署公告及其他公告

一九九九年七月十四日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Delta Ásia, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade anónima de responsabilidade limitada «Banco Delta Ásia, S.A.R.L.», em chinês «Wui Ip Ngan Hong Iao Han Cong Si» (匯業銀行有限公司) (0565-2814-6892-5887-2589-7089-0361-0674) e em inglês «Delta Asia Bank Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número setenta e nove:

a) Aumento de capital social de MOP 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de patacas) para MOP 190 000 000,00 (cento e noventa milhões de patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente o número um do seu artigo quarto, que passou a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cento e noventa milhões de patacas, dividido e representado por um milhão e novecentas mil acções, de cem patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Reparações Mecânicas Harper (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze do livro de notas número novecentos e sete-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi alterado o artigo segundo do pacto social da «Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada», o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O objecto social é a importação, exportação e comercialização de automóveis e respectivos acessórios e peças sobressalentes e, em especial, a exploração de oficinas de reparações mecânicas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chung Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Chung Fat, Limitada», em chinês «Chung Fat Tau Chi Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Chung Fat Real Estate Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezasseis, primeiro andar, «B», constituída por escritura datada de vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, lavrada a folhas oitenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um-H do Cartório Notarial das Ilhas, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número três mil duzentos e noventa e dois a folhas oitenta e seis do livro C-nove, com o capital social de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


天澳國際貨運(澳門)有限公司

會議召集書

天澳國際貨運(澳門)有限公司根據公司章程第十二條,於一九九九年七月三十日下午三時在公司總部召開特別股東大會,議程如下:

(一)任免股東大會理事會主席;

(二)任免監察委員會成員。

一九九九年七月八日於澳門

監察委員會主席:麥慶光


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M de 31 de Dezembro

Certifico que, nesta data, compareceu, neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha de Coloane, Estrada Nova de Hac-Sá, Hellene Garden, Lily Court 6-H, em Macau, titular do Bilhete de Identidade n.º 25088135-7, emitido em quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo à tradução parcial de outro escrito em língua inglesa que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A tradutora apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro. — O Advogado, Nuno Sardinha da Mata.

TRADUÇÃO

Pacto Social

da Sociedade

New World Indosuez Insurance Services (Hong Kong) Limited

Sede social

A sede social da Sociedade situar-se-á em Hong Kong.

Acções

4. Sem prejuízo de quaisquer direitos especiais previamente conferidos aos portadores de quaisquer acções ou classes de acções existentes, qualquer acção na Sociedade poderá ser emitida com os direitos preferenciais, diferidos ou outros direitos especiais ou restrições, quer em relação aos dividendos, votação, pagamento de capital ou de outro modo, do modo que a Sociedade de tempos em tempos determine por deliberação ordinária.

5. Sujeito às provisões da Secção 49 da Lei, quaisquer acções preferenciais podem através da sanção de uma deliberação ordinária ser emitidas nos seus termos actuais, ou por opção da Sociedade serão redimidas nos termos e condições que a Sociedade antes da emissão das acções possa determinar por deliberação especial.

6. Se em qualquer altura o capital social for dividido em diferentes classes de acções, os direitos atribuídos a cada classe poderão ser alterados, quer a Sociedade seja ou não liquidada, através do consentimento por escrito dos portadores de três quartos do valor nominal das acções emitidas dessa classe ou com a sanção de uma deliberação especial aprovada numa reunião de assembleia geral separada dos portadores das acções dessa classe.

Títulos

10. Toda a pessoa cujo nome esteja registado como accionista no livro de registo de accionistas terá direito a receber gratuitamente um certificado para todas as suas acções ou vários certificados, um para cada um ou mais, das suas acções no espaço de dois meses após a distribuição ou registo de transferência (ou dentro de qualquer outro período conforme estipulado na emissão) contra o pagamento de $ 5 por cada certificado além do primeiro ou por um valor inferior que os administradores de tempos em tempos determinem. Cada certificado terá afixado o selo branco, ou o selo branco mantido pela Sociedade de acordo com a Secção 73-A da Lei, e especificará a que acções se refere e o valor pago. No entanto, em relação a uma acção ou acções possuída(s) conjuntamente por várias pessoas, a Sociedade não será obrigada a emitir mais que um certificado, e a entrega de um certificado para uma acção, a um dos vários portadores conjuntos, será considerada uma suficiente entrega a todos esses portadores.

11. Se um certificado de acção for borrado, perdido ou destruído, o mesmo poderá ser renovado contra o pagamento de uma taxa de $ 5 ou um valor inferior e nos termos (se os houver) no que concerne provas e compensação e o pagamento de despesas feitas pela Sociedade na investigação de provas que os Administradores determinem.

12. A Sociedade não dará, quer directa ou indirectamente, e quer através de um empréstimo, garantia, provisão de caução ou de outro modo, qualquer assistência financeira com o fim ou em relação à compra ou subscrição feita ou a ser feita por qualquer pessoa ou para quaisquer acções da Sociedade ou na sua companhia matriz, nem a Sociedade fará um empréstimo para qualquer fim que seja sobre o colateral das suas acções ou das acções da sua companhia matriz, no entanto estes Estatutos não proíbem qualquer transacção permitida pela Secção 48 da Lei.

Aumento do capital social

49. A Sociedade pode de tempos em tempos, por deliberação ordinária, aumentar o capital social pela soma, dividida por acções nesse valor, que a deliberação determine.

50. A Sociedade pode por deliberação ordinária:

(a) Consolidar e dividir todo ou parte do seu capital social em acções de um valor superior ao das suas actuais acções;

(b) Subdividir as acções existentes, ou quaisquer delas, em acções de valor inferior ao valor fixado no memorando sujeito no entanto às provisões da Secção 53(1) (d) da Lei;

(c) Cancelar quaisquer acções que à data da aprovação da deliberação não tivessem sido tomadas ou acordadas ser tomadas por qualquer pessoa.

51. A Sociedade pode por deliberação especial reduzir o seu capital social, qualquer fundo de reservas para redenção de capital ou qualquer conta de prémios sobre acções, de qualquer modo e sujeito a qualquer incidente autorizado e consentimento requerido por lei.

Assembleias gerais

53. A Sociedade realizará anualmente uma assembleia geral, como a sua assembleia geral anual, além de quaisquer outras reuniões nesse ano, e especificará tal reunião nas notificações para a mesma; e não devem decorrer mais de 15 meses entre a data de uma assembleia geral anual da Sociedade e a da próxima. E desde que a Sociedade realize a sua primeira assembleia geral anual dentro dos 18 meses a seguir à sua incorporação, não necessitará de realizar a mesma no ano da sua incorporação nem no ano seguinte.

54. Todas as assembleias gerais, além das assembleias gerais anuais, deverão ser chamadas assembleias gerais extraordinárias. As assembleias gerais podem ser realizadas em Hong Kong ou em qualquer outro local ou locais no mundo que a maioria dos Administradores, de tempos em tempos, determine.

55. Os Administradores podem sempre que o considerem conveniente convocar uma assembleia geral extraordinária, e as assembleias gerais extraordinárias podem ser também realizadas a pedido, ou na sua falta, podem ser convocadas por esses requerentes de acordo com a Secção 113 da Lei. Se em qualquer altura não estiverem em Hong Kong suficientes Administradores para formar um quórum, qualquer Administrador ou quaisquer dois accionistas da Sociedade podem convocar uma assembleia geral extraordinária do modo o mais aproximado possível ao das reuniões convocadas pelos Administradores.

Representantes de pessoas colectivas

80. Qualquer corporação que seja um accionista da Sociedade pode através de deliberação dos seus Administradores ou outro órgão directivo autorizar a pessoa que considere conveniente para actuar como seu representante em qualquer reunião da Sociedade ou de qualquer classe de accionistas da Sociedade, e a pessoa assim autorizada terá direito a exercer os mesmos poderes em nome da corporação que representa como essa corporação exerceria se fosse um accionista individual da Sociedade.

Administradores

81. A menos e até que a Sociedade o determine de outro modo em assembleia geral, o número de Administradores não será inferior a dois nem superior a dezoito. Os primeiros Administradores da Sociedade serão nomeados por escrito pela maioria dos subscritores do Memorando de Incorporação.

82. Todos os Administradores cessarão o seu mandato em cada Assembleia Geral anual e poderão ser reeleitos. Os Administradores cessantes caso não declinem por escrito ser eleitos, serão considerados reeleitos a menos que a vaga seja ocupada pela eleição de uma pessoa ou pessoas pela Sociedade na Assembleia Geral anual.

83. Não é necessário que um Administrador detenha quaisquer acções na Sociedade.

84. Os Administradores serão remunerados anualmente pelos seus serviços, conforme os accionistas de tempos em tempos o determinem em Assembleia Geral em que acções ou proporções essa remuneração seja dividida ou distribuída e essa remuneração pode ser através de uma soma fixa ou uma percentagem sobre os lucros ou de outro modo que seja determinado pelos accionistas em Assembleia Geral. No caso de um Administrador vagar por qualquer razão o seu mandato antes do fim do exercício, a sua remuneração será considerada vencida até à data em que o seu lugar como Administrador vagar. Se qualquer dos Administradores for solicitado a executar serviços extras, os accionistas podem em Assembleia Geral remunerar o Administrador ou Administradores que o façam que através de uma soma fixa ou uma percentagem sobre os lucros ou de outro modo que possa ser determinado e essa remuneração poderá ser em adição ou substituição da acção desse Administrador ou Administradores na remuneração providenciada para os Administradores. Os Administradores podem também ser reembolsados por despesas com viagens, hotéis e outras despesas razoavelmente incorridas pelos mesmos respectivamente ou na execução das suas funções como Administradores.

85. Um Administrador da Sociedade pode ser ou tornar-se director ou quadro superior ou uma parte interessada em qualquer sociedade promovida pela Sociedade, ou em que a Sociedade tenha interesses como accionista ou outro modo e, sujeito à Lei, nenhum desses Administradores terá de dar contas à Sociedade por qualquer remuneração ou outros benefícios recebidos pelo mesmo como administrador ou quadro superior ou pelos seus interesses nessa outra sociedade, a menos que a Sociedade o decida nesse sentido.

Poderes e deveres dos Administradores

86. Os negócios da Sociedade serão geridos pelos Administradores que poderão exercer todos os poderes da Sociedade que não sejam requeridos ser exercidos pela Sociedade em assembleia geral, segundo a Lei e estes Estatutos, sujeitos no entanto a estes Estatutos, às provisões da Lei e aos regulamentos que não sejam inconsistentes com estes Estatutos ou provisões, conforme prescrito pela Sociedade em assembleia geral; mas nenhum regulamento aprovado por deliberação pela Sociedade em assembleia geral invalidará qualquer acto anterior dos Administradores, que pudessem ter sido válidos se esse regulamento não tivesse sido aprovado por deliberação.

87. Sem prejuízo dos poderes gerais conferidos pelo Artigo 86 e os outros poderes aqui conferidos, é expressamente declarado que os Administradores terão os seguintes poderes, ou seja, o poder para:

(a) Pagar os custos, encargos e despesas preliminares e incidentais para a promoção, formação, estabelecimento e registo da Sociedade;

(b) Comprar ou de outro modo adquirir para a Sociedade quaisquer direitos, imóveis, direitos ou privilégios, pelo preço e geralmente nos termos e condições que considerem adequados, e pagar os mesmos quer em dinheiro ou em acções, obrigações ou outros títulos de crédito da Sociedade;

(c) Nomear e demitir ou suspender directores, agentes, secretários, servidores e empregados de toda a espécie para executar as actividades da Sociedade, e determinar os poderes e deveres dessas pessoas, e fixar os seus salários ou emolumentos, e sancionar o pagamento dos mesmos através dos fundos da Sociedade;

(d) De tempos em tempos fazer empréstimos e garantir os pagamentos de qualquer soma ou somas de dinheiro e garantir o pagamento dessa soma ou somas do modo e nos termos e condições que consideram adequados, e exercer todos os poderes da Sociedade para pedir dinheiro emprestado e empenhar ou penhorar toda ou qualquer parte do negócio, imóveis e bens (presentes e futuros) e capital não subscrito da Sociedade e emitir obrigações e outros títulos de crédito, quer sem reservas ou como colateral por qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou de qualquer outra parte;

(e) Participar nas negociações e contratos e rescindir e alterar todos esses actos, escrituras e coisas para a Sociedade conforme for conveniente;

(f) Investir e negociar com todos os dinheiros da Sociedade não imediatamente necessários em títulos de crédito (não sendo acções da Sociedade) e no modo que considerem adequado, e realizar esses investimentos de tempos em tempos;

(g) Apresentar quaisquer reclamações ou demandas a favor ou contra a Sociedade para arbitragem e observar e executar as sentenças arbitrais;

(h) Providenciar de tempos em tempos a gestão dos assuntos da Sociedade em qualquer parte do mundo, do modo que acharem conveniente; e

(i) De tempos em tempos fazer, alterar e abrogar estatutos para a regulamentação da actividade da Sociedade, seus funcionários e servidores.

Mandatos

88. Os Administradores, podem, de tempos em tempos, em qualquer altura nomear através de procuração qualquer sociedade, firma ou pessoa ou conjunto de pessoas, quer nomeadas directa ou indirectamente pelos Administradores, para ser procurador ou procuradores da Sociedade para os fins e com os poderes, autoridades e poderes discricionários (não excedendo os que foram investidos ou exercitáveis pelos Administradores ao abrigo destes regulamentos) e pelo período de tempo e sujeito às condições que achem adequadas, e essas procurações podem conter provisões para a protecção e conveniência das pessoas utilizando essas procurações que os Administradores considerem adequados e podem também autorizar qualquer desses procuradores a delegar todos ou quaisquer dos poderes, autoridades e poderes discricionários que lhes foram conferidos.

Actas

93. Os Administradores lavrarão actas a ser registadas em livros para o efeito:

(a) de todas as nomeações de funcionários feitas pelos Administradores;

(b) dos nomes dos Administradores presentes em cada reunião do Conselho de Administração e de qualquer Conselho Executivo; e

(c) de todas as deliberações e assuntos de todas as reuniões da Sociedade, do Conselho de Administração e Conselhos Executivos.

Secretário

112. O Secretário será nomeado pelos Administradores para o período e nas condições que os mesmos considerem adequadas; e qualquer Secretário assim nomeado poderá ser demitido pelos mesmos.

113. Qualquer provisão da Lei ou destes Estatutos exigindo ou autorizando que uma coisa seja feita por ou para um Administrador e o Secretário não estiver satisfeito por isso ser feito pela ou para a pessoa actuando tanto com Administrador e como ou em substituição do Secretário.

Selo Branco

114. O Selo Branco da Sociedade não será afixado em nenhuma escritura ou instrumento, excepto se autorizado por uma deliberação do Conselho e na presença de um Administrador da Sociedade ou de outra pessoa ou corporação que os Administradores nomeiem para esse fim e esse Administrador ou outra pessoa ou corporação conforme acima dito assinará todas as escrituras ou instrumentos em que o Selo Branco da Sociedade seja afixado na sua presença.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Tak Wang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Ho, aliás Ho On Chun, e Cheong Hon Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Tak Wang, Limitada», em chinês «Tak Wang Tei Chan Tao Chi Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Tak Wang Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, provisoriamente no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, primeiro andar, compartimento treze, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Pedro Ho, aliás Ho On Chun, e a Cheong Hon Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Xanron, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e parágrafo primeiro e um do segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Xanron, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio José Ng Chi Keong; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Heng Long.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios José Ng Chi Keong e Leong Heng Long.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo sócio-gerente José Ng Chi Keong.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ka Wo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cem e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Ka Wo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Ka Wo, Limitada», em chinês «Ka Wo Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Ka Wo Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua Va Tai, número doze, edifício Jardim Mar do Sul, bloco dois, r/c, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang, Chi Kong, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Chen, Shu Tak, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral e, para actos de mero expediente, a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chang Chi Kong, e gerente o sócio Cheng Shu Tak.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Serviços Aviação Xing Guo (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e seguintes do livro de notas número noventa e quatro-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Serviços Aviação Xing Guo (Macau), Limitada», em chinês «Heng Kuok Hong Hong Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Kong Si» (興國航空服務(澳門)有限公司) e em inglês «Xing Guo Aviation Service (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua George Chinnery, número dois, edifício San Nin, décimo quarto andar, «H».

Artigo segundo

O seu objecto é serviços auxiliares dos transportes aéreos (inclui venda por grosso dos bilhetes de avião).

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin Chia-Ching 林家慶, uma quota de catorze mil patacas;

b) Lin Shang-I 林尚毅, uma quota de duas mil patacas;

c) Li Kuo-Shan 李國山, uma quota de duas mil patacas; e

d) Liu Kin 劉堪, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lin Chia-Ching 林家慶, e gerentes Lin Shang-I 林尚毅; Liu Kin劉堪; e Li Kuo-Shan 李國山.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos noventa e nove. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Fomento Predial Brilliant Pearl, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foi constituída, entre Sin Sam Un e Kwok Lai Chu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento de Fomento Predial Brilliant Pearl, Limitada», em chinês «Kam Meng Chu Tei Chan Tao Chi Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Brilliant Pearl Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, números cento e oitenta e um a cento e oitenta e sete, nono andar, «O», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital, social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Sin Sam Un e a Kwok Lai Chu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c ) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou, pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Internacional Lita (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e sete e seguintes do livro de notas número noventa e quatro-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Internacional Lita (Macau), Limitada», em chinês «Lap Kat Kuok Chai Chon Chot Hao (Ou Mun) Iao Han Kong Si» (立吉國際進出口 (澳門) 有限公司) e em inglês «Lita International Imports & Exports (Macau) Company Limited», com sede na Taipa, na Rua de Bragança, sem número, edifício Mei Keng Garden, Mei Lai Kok, vigésimo segundo andar, «C», bloco I.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin Shang-I 林尚毅, uma quota de setenta mil patacas;

b) Lin Chia-Ching 林家慶, uma quota de dez mil patacas;

c) Li Kuo-Shan 李國山, uma quota de dez mil patacas; e

d) Liu Kin 劉堪, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lin Shang-I 林尚毅, e gerentes Lin Chia-Ching 林家慶; Liu Kin 劉堪; e Li Kuo-Shan 李國山.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos, noventa e nove. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Ambiental New Trend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e seis-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tsui Kin Sang, Ho Sio I e Paulo José da Silva Geraldes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Ambiental New Trend, Limitada», em chinês «Heong San Wan Pou Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «New Trend Environmental Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e setenta e quatro, edifício comercial Kong Fat, décimo terceiro andar, «C».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades na reciclagem de produtos recicláveis e consultadoria de protecção ambiental.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Tsui, Kin Sang (徐健生 1776 0256 3932), uma quota de trinta mil patacas;

b) Ho Sio I (何笑儀 0419 4562 0308), uma quota de trinta mil patacas; e

c) Paulo José da Silva Geraldes, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

a) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios; e

b) A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes que são, desde já, nomeados todos os sócios.

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegaram, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos, e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

a) A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação; e

b) Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Zetronic Comunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Zetronic Comunicações, Limitada», em inglês «Zetronic Communications (Macau) Limited» e em chinês «Chit Long Ling Tin Son Iau Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, s/n, edifício industrial Cheong Long, terceiro andar, «A» e «B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio José Manuel dos Santos; e

Uma quota de mil patacas, subscrita pela sócia Lei Hon Kin.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio José Manuel dos Santos.

Quatro. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Santim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto, sexto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Zheng Hongqu é titular de uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) O sócio Liang Zhiping é titular de uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) O sócio Zeng Xianhui é titular de uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por três gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. São nomeados gerentes os sócios Zheng Hongqu, Liang Zhiping e Zeng Xianhui.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pela assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Indústria Vo Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Comércio e Indústria Vo Fong, Limitada», em chinês «Vo Fong Seong Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Vo Fong Development and Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, números setenta e três e setenta e cinco, Centro Comercial Si Toi, sexto andar, constituída por escritura datada de vinte de Março de mil novecentos e noventa e três, lavrada a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número sete-J, do Cartório Notarial das Ilhas, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número sete mil quinhentos e cinquenta e cinco a folhas noventa e sete do livro C-dezanove, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

The World Professional Group — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas número quinhentos e vinte e oito-B, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «The World Professional Group — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sai Kai Chun Ip Chat Tun, Chot Iat Hau Iau Han Cong Si» e em inglês «The World Professional Group, Import and Export Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Mercadores, número sessenta e oito-A, edifício World, primeiro andar, «A».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir desta data.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kin Kong, aliás Francisco Lam 林建剛; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Maria Iau Miu, aliás Maria Iau Mei 邱梅.

Artigo quinto

A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão, ou não, remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Kin Kong, aliás Francisco Lam 林建剛, e gerente a sócia Maria Iau Miu, aliás Maria Iau Mei 邱梅.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Eléctrica Alliance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Tecnologia Eléctrica Alliance, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dezanove mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Chia Yi (呂甲意); e

Uma de mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Chien (呂揀).

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lu Chia Yi (呂甲意).

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Seng Wah Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cinquenta e quatro a cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezasseis-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Gao Guangkang ou Ko, Wing Hong, uma quota de trezentas mil patacas; e

b) Liang Yongxiong, uma quota de trezentas mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes o sócio Gao Guangkang ou Ko, Wing Hong, e o sócio Liang Yongxiong.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Meisy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de miI novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação On Time, Limitada

Dissolução de sociedade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas treze e seguintes do livro de notas número vinte e dois, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação On Time, Limitada», em chinês «On Tai Sat Ip Iao Han Cong Si» (安泰實業有限公司) (1344-3141-1395-2814-2589-7098-0361-0674)» e em inglês «On Time Industrial Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e quarenta e três a cento e setenta e três, edifício centro industrial Keck Seng, terceira fase, décimo andar, «Q», de que eram sócios Wong Lon Kuong, aliás Mg Htwe (王倫光)(3769-0243-0342), Sio Kin Wai, aliás Kyun Way (蕭建偉) (5618-1696-0251) e Cheung Kwok Wai (張國懷) (1728-0948-2037).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL YEK SON, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Companhia de Investimento Predial Yek Son, Limitada», em chinês «Yek Son Fat Chi Iao Cong Si» e em inglês «Yek Son Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Colina, número onze-B, edifício Kwong Fat, rés-do-chão, no Cartório do Notário Privado Pedro Leal, no dia nove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezasseis horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — Os Sócios, Wong Hon Tat — Cheang Weng Kin.


TELEDIFUSÃO DE MACAU TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo décimo oitavo, número um, dos Estatutos da Sociedade e no artigo cento e oitenta, número um, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da «Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.», para reunir, em sessão extraordinária, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, sétimo andar, no dia vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, pelas quinze horas e trinta minutos, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre a solução para a realização pela empresa das dívidas acumuladas de um dos accionistas.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — Pel’O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Dinis, delegado do Governo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e vinte e um barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau», do teor seguinte:

第六條:會員大會為本會最高之權力機構,每年最少舉行一次,由理事會召開,必須提前八日以郵寄方式通知各會員,會員大會職權如下:

(一)制定或修改會章;修改會章必須經出席會員之四分三 人數贊成方得通過。

(二)選舉會長或理事會理事。

(三)決定工作方針,任務及工作計劃。

(四)審議及批准理事會工作報告。

第九條:加補條文「理事會人數必須為單數」。

第十條:修改為「設監事長一人,副監事長一人,監事三人,監事會人數必須為單數」。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


澳門土木工程實驗室

股東會議開會通告(中文譯本)

敬告澳門土木工程實驗室之各股東週知,根據公司章程第一條第十七規條,現定於一九九九年七月二十八日下午三時三十分於本澳大堂巷30號舉行特別會員大會。

特別會議議程:

(一)LECM組織章程之中葡文修正;

(二)LECM名譽會員之提名。

倘若於上述指定時間內未有半數以上之股東參加,則按照公司章程之第十九條第二項規條,將會議時間延遲一小時,即延至下午四時三十分舉行,至於日期及地點,則照上述指定資料。

一九九九年七月九日於澳門

董事局主席:

Luís Manuel Nolasco Lamas
João Tomás Siu
Agostinho Mourato Grilo

嘉湖貿易有限公司

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員李敬達之辦事處,日期為一九九九年八月十三日,時間為上午十時,會議議程為解散公司。

一九九九年六月二十八日於澳門

總經理 李竟還