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公證署公告及其他公告

EUROGOLD — CONSULTORES DE INVESTIMENTOS, S.A.R.L.

Aviso convocatório

São, por esta via, avisados os accionistas da «Eurogold - Consultores de Investimentos, S.A.R.L.» (matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 7 546 do livro C-19) para uma reunião da Assembleia Geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleição dos órgãos sociais.

2. Dissolução e liquidação da Sociedade.

Local da reunião: Avenida da Praia Grande, n.º 517, edifício comercial Nam Tung, 20.º andar.

Data: 28 de Julho de 1999.

Início: 15,00 horas.

Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Tai Wo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, Gar Kong Sang e Lam Kwan Tim, constituíram entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Tai Wo, Limitada», em chinês «Tai Wo Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Wo Financial Consultant Company Limited», com sede na Avenida Olímpica, edifício Wa Bao, apartamento «W», trigésimo nono andar, bloco quatro, na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a consultadoria financeira, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Gar Kong Sang, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Lam Kwan Tim, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO NOTRAIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Caston — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e três-J, deste Cartório, foi constituída, entre Alexander Madridijo Leonzon e Felicidad Leonzon Agaton, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Caston — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ka San Tou Chot Iap H au Iao Han Cong Si» e em inglês «Caston — Import & Export Limited», e tem a sua sede em Macau, Avenida do Nordeste, edifício Hoi Pan Garden, bloco VI, décimo quarto andar, «B».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio, permitido por lei e, em especial, o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Alexander Madridijo Leonzon; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Felicidad Leonzon Agaton.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Três. A gerência social será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Os gerentes em exercício podem constituir procurador e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandado conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhora ou objecto da penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Quanzhou em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e seis do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門泉州同鄉會

Asssociação dos Conterrâneos de Quanzhou em Macau

組織章程

第一章 會名、會址、宗旨

第一條:會名:中文:澳門泉州同鄉會,葡文:Associação dos Conterrâneos de Quanzhou em Macau, 英文:Quanzhou Natives Association of Macau.

第二條:會址:澳門羅理基博士大馬路富豪花園5樓E座(Av. Dr. R. Rodrigues S/N 5 Andar e Ed. Fu Hou Garden Macau)

第三條:宗旨:為聯絡居澳福建省泉州市鄉親的感情,團結鄉親發揮互助友愛精神,共謀全體會員福利,維護鄉親合法權益,愛國愛鄉愛澳門,促進海內外各地鄉親的聯繫,增進互相了解和友誼。

第二章 會員資格、其權利與義務

第四條:居澳泉州籍鄉親,持有效身份證,年滿十八歲者經兩位會員介紹可申請入會,經理事會通過方可成為會員。

第五條:會員須繳納會員費及入會基金,每兩年繳交一次(具體事項由理事會另協商決定。)

第六條:當申請入會之人被接納成為會員時,須繳納會員費及入會基金。

第七條:會員之權利:

(1)可參加本會投票選舉或被選擔任本會職務;

(2)可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

(3)可參加本會舉辦之任何活動,享有會員福利。

第八條:會員之義務:

(1)遵守本會章程及所有會員大會及理事會之議決案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會名譽及推進會務。

第九條:會員倘犯任何下列情況者,即具備終止會籍之理由:

(1)欠繳會員費超過三個月者;

(2)有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者。

第十條:本會一切會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織之成員均由會員大會選舉產生。其任期為二年,連選得連任。

第十一條:選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者入選。

第十二條:會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議,而特別會員大會之召開須由會員大會會長或由理事會理事長召集,在任何情況都須十五天前通知各會員。

第十三條:如理事會認為有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十四條:會員大會由會長一人,副會長三人及秘書一人組成。

第十五條:會員大會之職責:

(1)修改章程,但必須有四份之三出席之會員票數通過方可;

(2)修訂入會基金及會員費;

(3)負責選舉各領導部門之成員及革除其職務;

(4)討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

理事會:

第十六條:理事會由理事長一人、副理事長三人、秘書一人、財務一人及理事七人組成。

第十七條:理事會之職責:

(1)理事會每年召開一次工作會議,討論安排每年會務活動,如有必要可由理事長隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動,處理其行政工作及維持其所有活動;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目;

(5)代表本會。

監事會:

第十八條:監事會由監事長一人,副監事長一人及秘書一人組成。

第十九條:監事會有以下之職權:

(1)監察理事會之行政活動;

(2)查閱賬目及財政收支狀況和帳目。

第四章 收入與支出

第二十條:本會之收益作為本會活動基金。

第二十一條:本會所有支出須由會長、理事長協商決定。

第五章 附則

第二十二條:本會章程未盡善之處得由大會討論解決。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comercial Man Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, outorgada em dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze e seguintes do livro número cento e cinco, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, números um e dois do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta mil patacas, pertencente à sócia «Tairich Group Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia «Saul Resources Management Limited».

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias «Tairich Group Limited, representada por Chau, Tze Kin Keith 周子堅 0719 1311 1017), casado, com domicílio em Hong Kong, em room A e B, 13-A floor, King Kong Business Building 9th Devod Road, Shamwai, e «Saul Resources Management Limited», representada por Ng Kai Lam (吳佳林 0702 0163 2651), casado, com domicílio em Hong Kong, em room A e B, 13-A floor, King Kong Business Building 9th Devod Road, Shamwai, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três, quatro e cinco — (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Comercial dos Juventudes de Fukien em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e cinco do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門福建青年商會

Associação Comercial dos Juventudes de Fukien em Macau

組織章程

第一章 會名、會址、宗旨

第一條:會名:中文:澳門福建青年商會,葡文:Associação Comercial dos Juventudes de Fukien em Macau, 英文:Fukien Youth Commercial Association of Macau.

第二條:會址:澳門羅理基博士大馬路富豪花園5樓E座(Av. Dr. R. Rodrigues S/N, 5.º andar e Ed. Fu Hou Garden Macau)。

第三條:宗旨:團結與聯絡澳門福建籍工商界青年,發揮互助友愛精神,維護工商界正當權益,愛國愛澳,加強與國內外工商界的聯繫,促進澳門的經濟發展。

第二章 會員資格、其權利與義務

第四條:居澳福建籍工商界青年、經營企業、商號、工廠之負責人(如董事、股東、經理、高級職員)及從事工商工作年滿十八歲者經本會兩位會員介紹可申請入會,經理事會通過方可成為會員。

第五條:會員須繳納會員費及入會基金,每兩年繳交一次(具體事項由理事會另協商決定。)

第六條:當申請入會之人被接納成為會員時,須繳納會員費及入會基金。

第七條:會員之權利:

(1)可參加本會投票選舉或被選擔任本會職務;

(2)可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

(3)可參加本會舉辦之任何活動,享有會員福利。

第八條:會員之義務:

(1)遵守本會章程及所有會員大會及理事會之議決案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會名譽及推進會務。

第九條:會員倘犯任何下列情況者,即具備終止會籍之理由:

(1)欠繳會員費超過三個月者;

(2)有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者。

第十條:本會一切會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織之成員均由會員大會選舉產生。其任期為二年,連選得連任。

第十一條:選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者入選。

第十二條:會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議,而特別會員大會之召開須由會員大會會長或由理事會理事長召集,在任何情況都須十五天前通知各會員。

第十三條:如理事會認為有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十四條:會員大會由會長一人,副會長三人及秘書一人組成。

第十五條:會員大會之職責:

(1)修改章程,但必須有四份之三出席之會員票數通過方可;

(2)修訂入會基金及會員費;

(3)負責選舉各領導部門之成員及革除其職務;

(4)討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

理事會

第十六條:理事會由理事長一人、副理事長三人、秘書一人、財務一人及理事七人組成。

第十七條:理事會之職責:

(1)理事會每年召開一次工作會議,討論安排每年會務活動,如有必要可由理事長隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動,處理其行政工作及維持其所有活動;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目;

(5)代表本會。

監事會

第十八條:監事會由監事長一人,副監事長一人及秘書一人組成。

第十九條:監事會有以下之職權:

(1)監察理事會之行政活動;

(2)查閱賬目及財政收支狀況和帳目。

第四章 收入與支出

第二十條:本會之收益作為本會活動基金。

第二十一條:本會所有支出須由會長、理事長協商決定。

第五章 附則

第二十二條:本會章程未盡善之處得由大會討論解決。

Cartório Notarial da Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elizabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços Comerciais Fu Tat Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Kam Chun e Leong Lei Iok Lin, aliás Maria Clara Lei Leong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços Comerciais Fu Tat Companhia Limitada», em chinês «Fu Tat Seong Ip Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «Fu Tat Commercial Service Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número trezentos e sessenta e nove, décimo oitavo andar-B, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços às empresas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Leong Kam Chun; e

Uma de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Leong Lei Iok Lin, aliás Maria Clara Lei Leong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sun Phoenix (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e oito e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, «Queen Elegant Limited» 「君誼有限公司」, Hikaru Kawabata, Cheung, Ching Han Eleanor 張靜嫻, Liu, Chao-Tsai 劉兆財 e Tseng, Pao-Sheng 曾保盛 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Sun Phoenix (Macau), Limitada», em inglês «Sun Phoenix (Macau) Trading Limited» e em chinês «Chan Fong (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Kong Si» 「產豐(澳門)貿易有限公司」, com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, edifício comercial Infante, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias, nomeadamente produtos naturais e de saúde.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Queen Elegant Limited» 「君誼有限公司」, uma quota de trezentas mil patacas;

b) Hikaru Kawabata, uma quota de cinquenta mil patacas;

c) Cheung, Ching Han Eleanor 張靜嫻, uma quota de cinquenta mil patacas;

d) Liu, Chao-tsai 劉兆財, uma quota de cinquenta mil patacas; e

e) Tseng, Pao-sheng 曾保盛, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será composta por um número ilimitado de membros, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

A actual gerência é composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hikaru Kawabata, e gerentes os sócios Cheung, Ching Han Eleanor 張靜嫻, Liu, Chao-tsai 劉兆財 e Tseng, Pao-sheng 曾保盛.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Queen Elegant Limited» 「君誼有限公司」 será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheung Ching Han Eleanor 張靜嫻, acima identificada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas trinta e seis a trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezasseis-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tong Fat (Importação e Exportação), Limitada», uma quota de seiscentas mil patacas; e

b) Lei Siu Heng, uma quota de quatrocentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois ou mais gerentes, divididos em dois grupos, A e B, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente do Grupo A o não-sócio Ho Heng, acima identificado, e gerente do Grupo B a sócia Lei Siu Heng.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no parágrafo segundo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Seng Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Kuok Chi e Lao Chi Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Seng Lun, Limitada», em chinês «Seng Lun Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Seng Lun Trading Company Limited», e tem a sua sede na Alameda Heong San, sem número, edifício Fu Chak Un, quinto andar, «F-G», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou Distrito Long Chun

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, deste vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e quinze barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou Distrito Long Chun», do teor seguinte:

第一章

總則

Associação dos Habitantes de Cidade Long Chun

第一條:本會定名澳門龍川同鄉聯誼總會。

第二章

會員

第四條:凡旅居本澳的龍川鄉親,年齡十八歲以上,承認本會章程者,均可申請加入本會。

第五章

印章

第壹拾玖條:本會自成立之日起,對內、外或向政府有關機構辦理一切事務應用此印章,若以後要改刻本會印章,必須經本會創會會長:梁貴忠、葉輝初、張伯雄等三人同意簽名為準,在每屆五年任期屆滿,印章則交回給三個創會會長及當屆會長,理事長等五人主持組織籌備委員會使用至產生下屆新理監事後再接管此印章。如發現偽造使用本會印章,本會則以法律追究。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Imobiliária Chou Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Mui Yee Ping, Cheng Shuk Fan, Cheng Kwong Chu Alex e Cheng Kwok Hung Dominic, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Imobiliária Chou Seng, Limitada», em chinês «Chou Seng Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Chou Seng Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Sir Anders Ljungstedt, números trezentos e dezasseis a trezentos e sessenta e dois, edifício Hotline, décimo segundo andar, «AC», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente a Mui Yee Ping; e

b) Três quotas nos valores nominais de duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Shuk Fan, Cheng Kwok Chu Alex e Cheng Kwok Hung Dominic.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se, mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo-terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Benevolvência e Êtica Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e sete do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門崇禮文教會

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本會定名為“澳門崇禮文教會”,葡文名稱«Associação da Benevolvência e Êtica Chinesa de Macau»下稱本會)。

第二條——本會設於澳門關閘騎士馬路268號柏麗花園金閩閣六樓P座。經理事會決議,本會會址可遷往澳門其他地點。

第三條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之團體。

第二章

目標

第四條——本會為非牟利文教團體,以宣導中國倫理精神,重視孝悌之道,端正社會風俗,以淨化人心,藉倫理道德講座,幫助社會發揚民族精神。本會任何活動之參加者及工作人員純屬義務性質。

第三章

本會財產

第五條——一、本會經費來源均由會友之善心人士自由樂捐,經費收支每月由財務部公開公布以昭公信;

二、本會擁有的任何財產或收益,只可運用於推廣本會目標上,不得直接或間接轉付本會會友。

第六條——如遇本會解散,會友不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標相同或類似之機構,且該等機構之收益及財產不可由其會友分配。此等機構乃由本會會友大會於本會解散前或解散時指定,倘未有指定時,則由本澳法院裁定。

第四章

會友

第七條——一、本會會友名額不限;

二、申請加入本會者,須由本會會友推薦,並經會友大會核准;

三、本會會友務要推動達成本會宗旨,並嚴格遵守現行規則和內部守則。

第八條——一、本會會友可被開除或自動退出而喪失會籍;

二、本會會友如有違背社會道德,而嚴重損害本會聲譽,屢經勸戒不改者,經由出席會友大會人數三分之二表決通過革除會籍;

三、任何會友均可自由退出本會。

第五章

本會的內部組織

第九條——會友大會、理事會及監事會為本會的內部組織。

第六章

會友大會

第十條——一、本會之會友大會分為年會、月會及特別大會,每次大會之主席均由出席會友推選;

二、年會係指本會每年在所選定之適當日期召開之全體會友大會,以便通過理事會之年報及會計報表、明年預算以及監事會意見,並選舉本會其他內部組織之據位人及義務職員;

三、月會係指本會每月於固定日期舉行一次之會友大會,以便討論及決議重大會務之問題;

四、特別大會係指本會如遇特別會務急需決定進行而召開之會友大會,由半數以上理事決定召集特別大會。

第十一條——一、會友大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長各一名組成,並由每次會員大會選出;

二、主席團主席負責主持會友大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十二條——一、本會會友大會(年會、月會、特別大會) 均以選定日期為法定開會日期,並於開會前八天,以郵遞方式通知各位會友,並列明開會地點、日期、時間及議程;

二、經第一次召集,最少有一半會友出席,會友大會才可決議;

三、如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,屆時只需有四分之一或五名會友出席,二者取其多者,則大會即可決議;

四、除本章程或法律另有規定外,任何議案須由出席會友過半數通過方為有效。

第十三條——除會友大會授權及本會章或法律另有規定外,所有本會事務必須經會友大會通過方可執行。

第七章

理事會、監事會

第十四條——一、理事會最少由三名會友組成,當中設有會長、書記及司庫等職位;

二、理事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及理事會成員的職務均由本會內部守則定出;

三、理事會成員之數目須為單數;

四、理事會成員之任期為兩年,可連任。

第十五條——一、理事會須不少於三個月舉行一次會議,如有需要,由會長召集或應大多數理事之要求而召開特別會議;

二、若會長缺席,由書記代之;

三、至少需要半數理事出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,會長擁有決定性表決權。

第十六條——理事會的職權有:

一、領導、策劃及管理本會行政和財務,並執行本會的一般會務;

二、按照本章則的規定,向大會提交內部守則或其修改建議書;

三、每年年終制定本會年報及會計報表;

四、內部守則所賦予之其他職務。

第十七條——一、理事會得以本會名義開設銀行戶口,其有關文件由會長、書記及司庫三人中兩人共同簽署加本會印章方為有效,而日常會務之一般文件則由會長簽署;

二、理事會須經會友大會議決後才得代表本會簽署有關涉及整體之動產和不動產之交易和買賣合約,以及向本地司法機關提出法律訴訟或應訴。

第十八條——一、監事會成員為三人,當中設有監事長、副監事長及秘書各一人;

二、監事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及監事會成員的職務均由本會內部守則定出;

三、監事會會議至少需要半數成員出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,監事長擁有決定性表決權;

四、監事會成員之任期為兩年,可連任。

第十九條——監事會之職務為:

一、監察本會的行政及財務運作;

二、查核司庫的賬目及記賬;

三、對理事會的年報及會計報表給予意見;

四、內部守則所賦予之其他職務。

第二十條——所有對理事會、監事會的運作、組織,職務履行、會員罷免、權力轉移、行事與議決效力等方面及其他有所需要之事項將由內部守則制定,而內部守則不可抵觸本會會章及其原則。

第八章

修改

第二十一條——本會章如有修改,須經會友大會出席人數四份之三多數通過,方為有效。

第九章

解散

第二十二條——本會須經召開特別大會以本會所有會友四分之三多數通過,方可解散。

第十章

過渡性規定

第二十三條——-本會成立後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織之據位人,其間,本會之管理工作由創會會員負責。

一九九九年六月三日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Internacional Heng Xing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e um e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe: .

a) Aumento do capital social de MOP 100 000,00 para MOP 1 100 000,00, sendo a importância desse aumento, de MOP 1 000 000,00, pelos reforços das respectivas quotas dos sócios, a saber:

Zhong Shan Tommy, aliás Zhong Shan, 鍾山 reforçando em MOP 910 000,00, passando a ser titular duma quota de MOP 1 000 000,00; e

Fu Yiwei 傅藝偉 reforçando em MOP 90 000,00, passando a ser titular duma quota no valor de MOP 100 000,00; e

b) Alteração dos artigos primeiro e quarto, bem como do corpo do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Internacional Heng Xing (Macau), Limitada», em chinês «Heng Xing Kuok Chai Mao Iec (Ou Mun) Iao Han Cong Si» (“恆星國際貿易(澳門)有限公司”)e em inglês «Heng Xing International Trading (Macau) Limited», com sede na Avenida de Guimarães, número trinta, edifício Jardim Wa Bao, bloco cinco, trigésimo primeiro andar, «AA», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas, Taipa, neste território de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil patacas, equivalentes a cinco milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Zhong Shan Tommy, aliás Zhong Shan 鍾山, uma quota de um milhão de patacas; e

b) Fu Yiwei 傅藝偉 uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que, desde já, é nomeado o sócio Zhong Shan Tommy, aliás Zhong Shan 鍾山.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Industrial e Comercial da União de Fukien em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e sete do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門福建工商聯合會

Associação Industrial e Comercial da União de Fukien em Macau

組織章程

第一章 會名、會址、宗旨

第一條

會名

中文:澳門福建工商聯合會,葡文:Associação Industrial e Comercial da União de Fukien em Macau,英文:Fukien Union Industrial Commercial and Association of Macau。

第二條

會址

澳門羅理基博士大馬路富豪花園5樓E座(Av. Dr. R. Rodrigues S/N 5 Andar e Ed. Fu Hou Garden Macau)。

第三條

宗旨

團結與聯絡居澳福建籍工商界人士,發揮互助友愛精神,維護工商界合法權益,加強與國內外工商界聯繫,促進本澳經濟發展,積極參加社會事務,擁護澳門基本法,愛祖國愛澳門,為澳門社會安定、經濟繁榮做出貢獻。

第二章 會員資格、其權利與義務

第四條:居澳福建籍工商界人士,持有效身份證,年滿十八歲者經兩位會員介紹可申請入會,經理事會批准方可成為會員。

第五條:會員須繳納會員費及入會基金,每兩年繳交一次(具體事項由理事會另協商決定。)

第六條:當申請入會之人被接納成為會員時,須繳納會員費及入會基金。

第七條

會員之權利

(1)可參加本會投票選舉或被選擔任本會職務;

(2)可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

(3)可參加本會舉辦之任何活動,享有會員福利。

第八條

會員之義務

(1)遵守本會章程及所有會員大會及理事會之議決案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會名譽及推進會務。

第九條:會員倘犯任何下列情況者,即具備終止會籍之理由:

(1)欠繳會員費超過三個月者;

(2)有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者。

第十條:本會一切會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織之成員均由會員大會選舉產生。其任期為二年,連選得連任。

第十一條:選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者入選。

第十二條:會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議,而特別會員大會之召開須由會員大會會長或由理事會理事長召集,在任何情況都須十五天前通知各會員。

第十三條:如理事會認為有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十四條:會員大會由會長一人,副會長三人及秘書一人組成。

第十五條

會員大會之職責

(1)修改章程,但必須有四份之三出席之會員票數通過方可;

(2)修訂入會基金及會員費;

(3)負責選舉各領導部門之成員及革除其職務;

(4)討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

理事會

第十六條:理事會由理事長一人、副理事長三人、秘書一人、財務一人及理事七人組成。

第十七條

理事會之職責

(1)理事會每年召開一次工作會議,討論安排每年會務活動,如有必要可由理事長隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動,處理其行政工作及維持其所有活動;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目;

(5)代表本會。

監事會

第十八條:監事會由監事長一人,副監事長一人及秘書一人組成。

第十九條

監事會有以下之職權

(1)監察理事會之行政活動;

(2)查閱賬目及財政收支狀況和帳目。

第四章 收入與支出

第二十條:本會之收益作為本會活動基金。

第二十一條:本會所有支出須由會長、理事長協商決定。

第五章 附則

第二十二條:本會章程未盡善之處得由大會討論解決。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

The First International — Planeamento e Administração Imobiliária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Choy Wang Kong e Yong Wing Tai William, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «The First Internacional — Planeamento e Administração Imobiliária, Limitada», em chinês «Tai Yat Kok Chai Mat Ip Chak Wak Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «The First International Property Planning & Management Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, décimo quarto andar, «B», freguesia da Sé.

Dois, A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a administração de condomínios, bem como a gestão, a administração e a comercialização de imóveis.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas;

b) Choy Wang Kong, uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas; e

c) Yong Wing Tai William, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sócios ou não, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, vice-gerente-geral o sócio Choy Wang Kong, e gerente o sócio Yong Wing Tai William.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderam e a assembleia geral poderá constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancaria da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridas pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sharp Ásia Consultoria Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Tse, Ka Ming é titular de uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) O sócio Lao Kin Keong é titular de uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios Tse, Ka Ming e Lao Kin Keong.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estomatologistas Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e quatro do livro de notas número quarenta-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leung Yau So, Loi Sok Mui, Chan Sut Nei e Kuong Man Hong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Estomatologistas Chineses de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Wa Hao Hong I Hok Wui» (澳門中華口腔醫學會) e em inglês «Chinese Stomatological Association of Macau».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número vinte e três, edifício Tai Heng, segundo andar, «B».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a intensificação da solidariedade entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os estomatologistas chineses de Macau que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Luvas Son Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Dong Ping (張東平 e Ku Weng Hong (古永紅), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Luvas Son Wa (Macau), Limitada», em chinês «Son Wa (Ou Mun) São Tou Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Shun Wah (Macau) Gloves Manufacturer Limited», com sede em Macau, na Rua Graciosa, número trinta e nove, edifício industrial Chiao Kuang, décimo primeiro andar, «C-11», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a fabricação de luvas e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Dong Ping (張東平); e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Ku Weng Hong (古永紅 0657 3057 4767).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Dong Ping (張東平) e gerente a sócia Ku Weng Hong (古永紅 0657 3057 4767).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, com excepção de actos de mero expediente e de operações de comércio externo, para os quais basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Micro-Care 21 (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e dois e seguintes do livro número cento e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre «Micro-Care 21 Global Limited»; Shen, Huimin e Woo Larry Hiro, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá, pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Micro-Care 21 (Macau), Limitada», em chinês «Hong Kin 21 (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Micro-Care 21 (Macau) Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números cento e doze a cento e trinta e seis, décimo nono andar «D, E e F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia «Micro-Care 21 Global Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Shen, Huimin 沈惠民 (3088 1920 3046); e

c) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Woo Larry Hiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Shen, Huimin 沈惠民 (3088 1920 3046) e Woo Larry Hiro, e do Grupo B os não-sócios Chan, Shun Kuen Eric 陳舜權 (7115 5293 2938), e Sun, Sing Kit 孫成傑« (1327 2052 0267), ambos solteiros, maiores, e com domicílio em Hong Kong, 18/F, Soundwill Plaza, 38 Russell Street, Causeway Bay, Hong Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, sendo necessariamente uma do Grupo A e outra do Grupo B, excepto para os actos de mero expediente, para os quais é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau Wai Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau Wai Chong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Produtos Farmacêuticos Macau Wai Chong, Limitada», em chinês «Ou Mun Wai Chong Chai Ieoc Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Wai Chong Pharmaceutical Produts Factory Limited», e tem a sua sede na Estrada Nova, s/n, edifício industrial Va Nam, terceiro andar, Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Wai Chong, uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Li, Kin Chung, uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Wai Chong, e gerente o sócio Li, Kin Chung.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tat Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Tat Hou, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco mil patacas, equivalentes a duzentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Mei Pou (何美寶), uma quota no valor de quinze mil patacas;

b) Sio Wai Cheng (蕭偉清), uma quota no valor de quinze mil patacas;

c) Xiao Bichao (肖必超), uma quota no valor de oito mil patacas; e

d) Lu Jianneng (盧建能), uma quota no valor de sete mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de uma gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral e do vice-gerente-geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência, em sócios.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sio Wai Cheng (蕭偉清)vice-gerente-geral a sócia Ho Mei Pou (何美寶) e gerente o sócio Xiao Bichao (肖必超).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. _ A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Imobiliário e Comércio Geral Hing Lung Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste -Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e o corpo do artigo sétimo, mantendo-se os seus parágrafos, bem como aditados dois parágrafos ao artigo décimo primeiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Fomento Imobiliário e Comércio Geral Hing Lung Hong, Limitada», em chinês «Hing Lung Hong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hing Lung Hong Enterprise Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Lagos, edifício Hong Cheong, bloco três, oitavo andar, «S», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente a «Yemon Resources Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente a «Benbow Resources Inc.».

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o não-sócio Zhang Kangping, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat 1, Ground Floor, Block B, Villa Rocha, 10 Broadwood Road, e o não-sócio Ji Jun, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat B, 27th Floor, Block 1, Scenecliff, 33 Conduit Road, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo décimo primeiro

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o e feito, a sócia «Yemon Resources Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ji Jun.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Benbow Resources Inc.», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhang Kangping.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wai Tou — Desenvolvimento Predial, Limitada

Dissolução

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e três do livro de notas número dezassete, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wai Tou — Desenvolvimento Predial, Limitada», em chinês «Wai Tou Tei Chan Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Tou Development Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número setenta e oito, edifício Tong Fong Garden, rés-do-chão, «H», que, não possuindo qualquer activo ou passivo, tendo as respectivas contas sido encerradas e aprovadas, foi declarada liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lord Stow’s — Restaurantes e Comidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Janson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cinquenta e cinco a cinquenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sexto, do qual é eliminado o actual número três, artigo sétimo, número um, e artigo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Janson, Limitada», em chinês «Chin San Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Janson International Investments Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício da Associação Comercial de Macau, décimo segundo andar, «I».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas

a) Huang, Jingxin, uma quota de trezentas mil patacas;

b) Xiao, Jun, uma quota de cem mil patacas, e

c) Kong, Jiancheng, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um número indeterminado de gerentes-gerais, vice-gerentes-gerais e gerentes, eleitos por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de um gerente-geral e de um vice-gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang, Jingxin, e vice-gerente-geral o sócio Xiao, Jun.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

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