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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e setenta mil patacas, ou sejam oitocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de vinte e duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Duas quotas no valor de onze mil e sete mil patacas, respectivamente subscritas pela sócia Lam Fong Ngo;

c) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

d) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

e) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Dit Keung;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Kwong Yiu Ling;

g) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Sai Ping;

h) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Kwong;

i) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

j) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

l) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Wai Sang Jimmy;

m) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Bing Margaret;

n) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Lin;

o) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

p) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Peng Chiquan;

q) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

r) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Loi Kai Tong;

s) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

t) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua;

u) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ziqiang;

v) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Man Wah; e

x) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Loke Meng Yuet.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o artigo sexto, números um, dois e três, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Dongsheng;

b) Uma quota de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Dong Qian; e

c) Uma quota de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Juye.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Dongsheng, e gerentes os sócios Dong Qian e Chen Juye, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, podem ser firmados pelo gerente-geral.

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Conselho de Celebração Conjunta das Instituições Conhecidas do Mundo para as Actividades de Regresso da Soberânia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dez barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos do «Conselho de Celebração Conjunta das Instituições Conhecidas do Mundo para as Actividades de Regresso da Soberânia de Macau», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會訂定中文名為:世界知名機構聯合慶祝澳門回歸活動委員會;英文名為:Macau Return Activities Committee for Joint Celebration of World Famous Organization;葡文名為:Conselho de Celebração Conjunta das Instituições Conhecidas do Mundo para as Actividades de Regresso da Soberânia de Macau。

是為慶祝中華人民共和國對澳門恢復行使主權舉辦各種紀念性活動而聯合組成的非盈利性團體。

第二條——本會宗旨與任務:組織各種以紀念澳門回歸為主題的活動。

第三條——本會總部設在澳門友誼大馬路1023號,南方大廈一樓H座。

第二章

會員

第四條——本會實行團體會員制。

第五條——凡依法成立的政府機構、社會團體、企事業機構、大專院校、科研單位和各黨派等,承認本會章程并提出加入本會的申請,經理事會審查通過,均可成為本會團體會員。

第六條

團體會員的權利

1. 有表決權、選舉權和被選舉權。

2. 有根據本會的決議精神開展本團體會務的權利。

3. 有對本會工作提出建議、批評和進行監督的權利。

4. 有向本會推薦會員的權利。

第七條

團體會員的義務

1. 遵守本會章程,執行本會決議。

2. 參加本會活動,完成本會委託的任務。

3. 向本會報告團體會務。

4. 向本會繳納會費。

第八條——本會實行入會和退會自願的原則。

第九條——會員用本會名義組織活動,須報經理事會批准。

第十條——會員如有違反其所在國法律和本會章程的行為,由理事會決定撤銷其會員資格。

第十一條——理事會可以決定接納有關人士為本會個人會員、名譽會員。

第三章

組織

第十二條——本會最高權力機構是會員代表大會,會員代表大會設主席一名、副主席一名、秘書長一名,每屆任期一年,主席負責召集并主持會員代表大會。會員代表大會每六個月召開一次,必要時經理事會批准可提前或延期舉行。會員代表大會的職權是:

1. 聽取和審議理事會的工作報告。

2. 討論和決定本會的工作方針和任務。

3. 修改本會的章程。

4. 選舉理事會和會員代表大會的主席和秘書長。

第十三條

理事會

1. 理事會應由單數(不少於三位,不多於十三位)的理事組成,理事會下設:理事長一名、副理事長、常務理事多名,由理事會選舉產生,任期一年。

2. 由理事長、副理事長和常務理事組成常務理事會,負責處理理事會的重要日常工作;本會組織機構設置和負責人人選,由理事長提名,經常務理事會討論通過。

3. 理事會下設有秘書處,由秘書長一名、副秘書長若干組成,執行會員代表大會、理事會和常務理事會的決議,處理本會的日常工作。負責領導及監管本會的工作,策劃所有的事項及在法庭內外為本會的代表。

4. 理事會每月召開一次,會期由常務理事會決定。理事會的職權是:

a)討論和決定本會月度工作方針、任務和計劃;

b) 選舉本會的理事長、副理事長、常務理事和監察會成員;

c)聘請本會名譽理事長、顧問、名譽理事;

d)執行會員代表大會決議,決定本會機構設置;

e)審計和監督本會的財政收支情況;

f)行使會員代表大會授予的其他職權。

第十四條

監察會

由會員大會選出五名成員(包括主席一名,秘書長一名,評議員三名)組成監察會,負責監督、檢察本會各機構、各工作人員的工作。監察會成員每屆任期一年。

第四章

經費

第十五條——本會經費來源為會員會費、社會捐助、事業收入和其他合法收入。

第五章

附則

第十六條——本會完成本章程規定的任務後,由理事會宣佈解散,並申請註銷登記。

第十七條——本會章程的解釋權屬本會秘書處。

第十八條——本章程自會員代表大會通過之日起生效並執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Minimax Sociedade Comercial Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e vinte e nove e seguintes do livro de notas número um, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Minimax Sociedade Comercial Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Mâe Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Minimax Import and Export Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Estrada do Almirante Magalhães Correia, sem número, edifício Hoi Wan Garden, Hoi Seng Court, décimo quinto andar, «AU», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de importação e exportação de brinquedos de marca internacionalmente conhecida e outros artigos para colecção.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Hugues Maurice Max Ripert;

b) Outra de vinte mil patacas, pertencente ao sócio François Charles Ghislain Denis; e

c) Outra de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Gérard Olivier Michel.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência..

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hugues Maurice Max Ripert, e gerentes os sócios François Charles Ghislain Denis e Gérard Olivier Michel.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de nove quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil patacas, subscrita pela sócia «Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada»;

c) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

d) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos American-Macau, Limitada».

e) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia «Sai Hou — Fomento Predial e Diversões, Limitada»;

g) Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

h) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Wong Hoi Ping; e

i) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Yau Yik.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial (Internacional) Belfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e quatro-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tam, Yuk Piu Louie e Tam Chan Ieong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Comercial (Internacional) Belfield, Limitada», em chinês «Kei Iek Kok Chai Seong Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Belfield, (International) Commercial Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número sessenta e dois, Centro Comercial Chong Yeong, oitavo andar.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na comercialização e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Tam, Yuk Piu Louie (譚煜彪 6223 3558 1753), uma quota de dez mil patacas; e

b) Tam Chan Ieong (譚震洋 6223 7201 3152), uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Qigong Internacional Chong Guang de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e nove do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

國際崇光氣功澳門總會韋程

第一條

國際崇光氣功澳門總會(葡文名:Associação de Qigong Internacional Chong Guang de Macau)是一個非謀利的社團,其宗旨是發揚中國國粹——崇光氣功,同國際推廣為民間保健運動,並通過合法途徑推動氣功及參與社會活動。

本會會址定於澳門新口岸聖德倫街獲多利大廈426號D地下。

第二條

所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會會員。

第三條

會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程選舉或被選進入領導機構;

c)參加本會舉辦的一切氣功交流及其他康樂活動。

第四條

會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)每年繳交會費,如欠交會費超過一年者作自動退會論。

第五條

會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第六條

本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。除會員大會主席由彭崇光先生擔任外,其他的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第七條

會員大會由所有會員參加,在每年二月份定期召開一次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由壹名會長和壹名副會長組成。

第八條

理事會是本會的最高執行機構,負責平時的會務管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,壹名副主席,壹名秘書,壹名財政及各部部長所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第九條

監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由壹名主席,壹名秘書和壹名委員組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十條

本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。未經理事會同意,本會會員不得向外募捐經費。

第十一條

本會的經費應該和其收入平衡。

第十二條

章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

第十三條

本會使用以下圖案作為會徽。

一九九九年六月七日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Iok Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e um a cento e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Iok Ieng, Limitada», em chinês «Iok Ieng Chon Chot Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Ieng Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número dois «A-D», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente de artigos e materiais eléctricos, metais e equipamentos de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) U Ieng Wang, uma quota de sessenta e quatro mil patacas; e

b) Lam Hang I, uma quota de dezasseis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio U Ieng Wang.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos Eléctricos Iok Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas noventa e cinco a noventa e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artigos Eléctricos Iok Ieng, Limitada», em chinês «Iok Ieng Tin Ip Hei Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Ieng Electrical Articles Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número dois «A-D», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda a retalho de materiais para instalações eléctricas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) U Ieng Wang, uma quota de sessenta e quatro mil patacas; e

b) Lam Hang I, uma quota de dezasseis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio U Ieng Wang.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Iok Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e cinco a cento e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Civil Iok Ieng, Limitada», em chinês «Iok Ieng Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Ieng Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número dois «A-D», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade da construção civil de obras públicas e privadas, edifícios e estradas, canalizações e obras de natureza similar.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) U Ieng Wang, uma quota de cento e sessenta mil patacas; e

b) Lam Hang I, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio U Ieng Wang.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Expert International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinco e seguinte do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafo primeiro e número um do parágrafo segundo, do pacto social da sociedade referida em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Kellettand Investment Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Provest Holdings Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um gerente-geral, que poderá delegar os respectivos poderes por procuração.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral, em representação das sociedades-sócias, o não-sócio Lam Tak Chun, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong número D437295 (7), emitido em vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e oito, pelos Serviços de Identificação de Hong Kong, residente em Hong Kong, apartamento A, sexto andar, bloco seis, Amoy Garden, Ngan Tau Kok, Kowloon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou respectivos procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Brilliantant, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tse, Pui Yuen Micheal e Er, Joo Heng Bryan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Brilliantant, Limitada», em chinês «Man Fai Mao I Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Fai Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim números duzentos é dois-A-duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, catorze-H, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, isto é, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma destas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, e deve ser comunicada pelo obrigado à mesma para o efeito com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica Iok Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas noventa e oito a cem verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Eléctrica Iok Ieng, Limitada», em chinês «Iok Ieng Tin Kei Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Ieng Electric Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número dois «A-D», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na instalação de equipamentos de diversa natureza em edifícios, nomeadamente instalações eléctricas e canalizações de esgoto e de água.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) U Ieng Wang, uma quota de sessenta e quatro mil patacas; e

b) Lam Hang I, uma quota de dezasseis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio U Ieng Wang.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafo primeiro e número um do parágrafo segundo, do pacto social da sociedade referida em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Kellettand Investment Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Provest Holdings Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um gerente-geral, que poderá delegar os respectivos poderes por procuração.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral, em representação das sociedades-sócias, o não-sócio Lam Tak Chun, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong n.º D437295(7), emitido em vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e oito, pelos Serviços de Identificação de Hong Kong, residente em Hong Kong, apartamento A, sexto andar, bloco seis, Amoy Garden, Ngan Tau Kok, Kowloon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou respectivos procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Pacific Index Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas um do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafo primeiro e número um do parágrafo segundo, do pacto social da sociedade referida em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Kellettand Investment Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Provest Holdings Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um gerente-geral, que poderá delegar os respectivos poderes por procuração.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral, em representação das sociedades-sócias, o não-sócio Lam Tak Chun, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong número D437295 (7), emitido em vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e oito, pelos Serviços de Identificação de Hong Kong, residente em Hong Kong, apartamento A, sexto andar, bloco seis, Amoy Garden, Ngan Tau Kok, Kowloon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou respectivos procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Delgate Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo do artigo sexto e seus parágrafo primeiro e número um do parágrafo segundo, do pacto social da sociedade referida em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Kellettand Investment Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Provest Holdings Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um gerente-geral, que poderá delegar os respectivos poderes por procuração.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral, em representação das sociedades-sócias, o não-sócio Lam Tak Chun, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong número D437295 (7), emitido em vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e oito, pelos Serviços de Identificação de Hong Kong, residente em Hong Kong, apartamento A, sexto andar, bloco seis, Amoy Garden, Ngan Tau Kok, Kowloon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou respectivos procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecelagem Imperial Irmãos Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e cinco e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, «Imperial Brothers International Company Limited» e Kwok, Kin Leung 郭健良 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tecelagem Imperial Irmãos Macau, Limitada», em inglês «Imperial Brothers Textiles Macau Company Limited» e em chinês «Ou Mun I Heng Fong Chek Iao Han Cong Si» (澳門宜興紡織有限公司) , com sede no Largo de Pac On, números oitenta e oito a oitenta e oito-D, edifício industrial San Nam, terceiro andar, ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, deste território de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização, por grosso e retalho, de grande variedade de mercadorias, nomeadamente têxteis e outros produtos de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Imperial Brothers International Company Limited», uma quota de noventa e cinco mil patacas; e

b) Kwok, Kin Leung郭健良, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será composta por um número ilimitado de membros, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

A actual gerência é composta por um gerente, que fica, desde já, nomeado o não-sócio Tang, Yiu Hung 鄧耀雄, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente habitualmente em Hong Kong, Flat D, 6/F., Parc Oasis, Tower 6, Tat Chee Avenue, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Imperial Brothers International Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tang, Yiu Hung 鄧耀雄, acima identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e de Turismo San Tin Tei de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lan Shili e Fu Jie, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e de Turismo San Tin Tei de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun San Tin Tei Loi Han Se Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tin Tei Tours of Macau Limited», com sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, números setenta e cinco-A a cento e quarenta e sete, edifício Lei Tak, décimo nono andar, «H».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração da actividade de agência de viagens e de turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lan Shili; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia Fu Jie.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência, estão incluídos, nomeadamente os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Long Cheong Oriental (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro número trinta e seis, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas nesta data, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e nove barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條——本會定名澳門龍州(龍川縣)市同鄉聯誼總會Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou (Distrito 'Long Chun')。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tim Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


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