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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Cultural de Macau e Hong Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota, aumento de capital e alteração parcial do pacto social de cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e oito e seguintes do livro número trinta e oito, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Iu Kin Chi 姚健池 (1202 0256 3069);

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Rufino de Fátima Ramos;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui;

d) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Ambrose So;

e) Uma quota no valor nominal de sessenta e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wang Jianqi 王建琪;

f) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ngai Mei Cheong 魏美昌 (7614 5019 2490);

g) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Fok, Kai Cheong 霍啟昌 (7202 0796 2490); e

h) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zhu Zhensheng 朱振聲.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Iu Kin Chi 姚健池 (1202 0256 3069); Chui Sai Peng, aliás José Chui; Ambrose So; Wang Jianqi 王建琪; Ngai Mei Cheong 魏美昌 (7614 5019 2490); Fok, Kai Cheong 霍啟昌 (7020 0796 2490) e Zhu Zhensheng 朱振聲.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão necessárias as assinaturas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de importação e exportação, junto da Direcção dos Serviços de Economia, bastará a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL E CONSULTADORIA FINANCEIRA YUAN SHI (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo quadragésimo segundo, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo quadragésimo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dr.ª Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, primeiro andar, compartimento décimo terceiro, em Macau, pelas quinze horas do dia vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Yuan Shi (Macau) Company Limited (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Príncipe Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas oitenta e um a oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social, no que respeita ao artigo quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S. A. R. L.», uma quota de um milhão, quatrocentas e oitenta e cinco mil patacas; e

b) Wong Hau Hang, uma quota de quinze mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Salões de Cabeleireiro e de Beleza de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e quatro do livro de notas número trezentos e setenta e oito-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei On Chiu, aliás Chang Chi On, e Chao Wa Kin, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Profissionais de Salões de Cabeleireiro e de Beleza de Macau» e em chinês «Ou Mun Fat Ieng Mei Iong Chong Ip Un Hip Wui» (澳門髪型美容從業員協會) .

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Guimarães, número oitenta e três, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os profissionais de salões de cabeleireiro e de beleza de Macau, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Jardim Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foram alterados os artigos quinto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kok Tek Fong (郭滌鋒 W6753 3321 6912); e

b) Uma quota de sessenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Yuen Pui Fun (阮佩芬 7086 0160 5358).

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade fique obrigada em actos e contratos, designadamente em cheques e levantamentos em dinheiro em instituições bancárias, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação New Join, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e dois e seguintes do livro número trinta e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow, Lui Ka Lai e Lui Siu Kit, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação New Join, Limitada» e em inglês «New Join Import and Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e sessenta e três e cento e sessenta e cinco, edifício industrial Hap Wo, décimo primeiro andar, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow (呂華就 0712 5478 1432);

b) Uma quota no valor nominal de onze mil e quatrocentas patacas, pertencente à sócia Lui Ka Lai (呂嘉麗 0712 0857 7787); e

c) Uma quota no valor nominal de onze mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Lui Siu Kit (呂少傑 0712 1421 0267).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow (呂華就 0712 5478 1432) , Lui Ka Lai (呂嘉麗 0712 0857 7787) e Lui Siu Kit (呂少傑 0712 1421 0267).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incluindo abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos referidos no parágrafo quarto deste mesmo artigo, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias, gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de catorze dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Delux Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yung Ion Sam (容潤森 1369 3387 2773); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Yip Kwai Kwan (葉桂群 5509 2710 5028).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chin Kam Tin — Companhia de Exploração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo primeiro, artigo terceiro, parágrafo primeiro do artigo quinto, artigo sexto e seu parágrafo único, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Chin Kam Tin — Companhia de Exploração de Restaurantes, Limitada», em chinês «Chin Kam Tin Iam Sek Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Chin Kam Tin Restaurant Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, sem numeração policial, designado por edifício Liking Court, sexto andar, «E», Taipa, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chui Iut Kam; e

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Vai Loi.

Artigo quinto

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir; e

b) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Chui Iut Kam; e

b) Gerente, o sócio Chui Vai Loi.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Kai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e quinze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, equivalentes a um milhão, duzentos e setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Agência Comercial Chung Hing, Limitada», uma quota de cento e trinta mil patacas;

b) Li Yu Kam, uma quota de setenta e cinco mil patacas; e

c) Ng Lap Seng, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, a sociedade «Agência Comercial Chung Hing, Limitada», e para o Grupo B, os sócios Li Yu Kam e Ng Lap Seng.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade,

Parágrafo quinto

Estão excluídos do parágrafo quarto deste artigo todos os actos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo sexto

A sócia-gerente «Agência Comercial Chung Hing, Limitada», é representada por quaisquer dois dos seus gerentes - sem prejuízo de futura alteração da forma de obrigar que venha a ser consignada no respectivo pacto social; são, presentemente, seus representantes Zhu Jianzhang, Yu Yongwen e Li Luocheng, todos acima identificados, e Tan Haifeng, solteiro, maior, residente na República Popular da China, cidade de Nam Hoi, Estância Turística de Sai Chio, Pak Wan Tong, Residência do Pessoal da Agência de Turismo da China em Nam Hoi, apartamento 405.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


SOCIEDADE DE CIMENTOS DE MACAU, S.A.R.L.

Assembleia Geral ordinária

Conforme o preceituado nos artigos décimo terceiro e décimo quarto dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral ordinária da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para se reunir, em sessão ordinária, no dia dois de Julho, em curso, na sede social, pelas onze horas e trinta minutos, a fim de:

1. Aprovação da acta da sessão de um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito.

2. Aprovação do relatório dos auditores relativo às contas do ano de mil novecentos e noventa e oito.

3. Aprovação do orçamento da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para o ano económico de mil novecentos e noventa e nove.

4. Eleição dos membros da direcção e comissão administrativa.

5. Outros assuntos.

Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Ma Man Kei.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tech-Trans Tecnologia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Chin Kar Kin Jimmy e Liu Hoo Sang Ricky, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tech-Trans Tecnologia, Limitada», em chinês «Fo Chun Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Tech-Trans Technology Limited», e tem a sua sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, número setenta, rés-do-chão, loja «T», da freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a venda de computadores e seus acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Macau Iec Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Macau Iec Tak, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Macau Iec Tak, Limitada», em chinês «Ou Mun Iec Tak Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Iec Tak Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, número vinte e cinco, edifício Hoi Fu Fá Un, décimo sétimo andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Meng Kit; e

b) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Yuping.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — 0 Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ruby’s Colecções de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório foi constituída, entre Lou Sio Ha e Lam Lai Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ruby’s Colecções de Vestuário, Limitada», em chinês «Kei Kei Si Chón Vui Soi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ruby’s Collection (Boutique) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número vinte, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a comercialização de vestuário e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lou Sio Ha, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Lam Lai Fong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente, ou pelos seus procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lou Sio Ha e gerente a sócia Lam Lai Fong.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yang Cheng — Investimentos Companhia, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro número trinta e seis, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação «Yang Cheng - Investimentos Companhia, SARL», em chinês «Yang Cheng Fat Chin Kwu Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Yang Cheng Development Company Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Centro Comercial Yang Cheng, vigésimo primeiro andar, freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais em Macau ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objecto)

A Sociedade tem como objecto principal a actividade de investimento em negócios comerciais, industriais e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

A Sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social inicial é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido e representado por dez milhões de acções, com o valor nominal de uma pataca cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro; na proporção das acções subscritas, nos seguintes termos:

i) «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada», com um milhão e duzentas mil acções;

ii) «Yang Cheng — Têxteis Companhia, Limitada», com dois milhões e oitocentas mil acções;

iii) «Guangzhou Yang Cheng Investment Industry Management Company», com um milhão, seiscentas e noventa mil acções;

iv) Luo Hong 羅鴻, com quatrocentas e cinquenta mil acções;

v) Wen Shaoshan 溫少山, com quatrocentas e cinquenta mil acções;

vi) Zhang Suisheng 張瑞生, com quatrocentas e cinquenta mil acções;

vii) Liu Shaoxi 劉紹喜, com quatrocentas mil acções;

viii) He Xibo 何錫波, com trezentas e cinquenta mil acções;

ix) Liu Jianshe 劉建設, com trezentas e cinquenta mil acções;

x) Qiu Dong 丘東, com trezentas e cinquenta mil acções;

xi) Fang Zhenggong 方正公, com cem mil acções;

xii) Yang Aimin 楊愛民, com cem mil acções;

xiii) Xie Ruisheng 解瑞生, com cem mil acções;

xiv) Wang Jun 王軍, com cem mil acções;

xv) Gong Ruiqing 龔瑞卿, com cem mil acções;

xvi) Zhou Zhuguang 周珠光, com cem mil acções;

xvii) Ye Guizhen 葉桂貞, com cem mil acções;

xviii) Huang Shaojiang 黃紹江, com cem mil acções;

xix) Ma Tieping, 馬鐵平, com sessenta mil patacas;

xx) Fu Hui 符暉, com sessenta mil acções;

xxi) Guo Zhen 郭震, com sessenta mil acções;

xxii) Pi Aibin 皮愛斌, com sessenta mil acções;

xxiii) Liu Jiansheng 劉健生, com sessenta mil acções;

xxiv) Yang Huiling 楊慧凌, com cinquenta mil acções;

xxv) Sha Zhanxi 夏展熙, com cinquenta mil acções;

xxvi) Pan Zigang 潘子剛, com cinquenta mil acções;

xxvii) Huang Xuekun 黃學昆, com cinquenta mil acções;

xxviii) Lu Wenyao 陸文耀, com cinquenta mil acções;

xxix) Xie Gang 謝剛, com quarenta mil acções;

xxx) Sha Kaifu 沙開富, com trinta mil acções;

xxxi) Li Youliang 李友諒, com trinta mil acções;

xxxii) Liu Chungen 劉春根 com vinte mil acções;

xxxiii) Zhang Yan 章妍, com vinte mil acções; e

xxxiv) Teng Yan 騰燕, com vinte mil acções.

Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a deliberar elevar o referido capital social até cinquenta milhões de patacas, o qual poderá ser efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições a estabelecer.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data; e

e) A aquisição e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo de acções.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto a aumento de capital que venha a subscrever, por não prestar ou adiantar as respectivas quantias dentro de sessenta dias após a data da deliberação, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que f orem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá a favor da mesma as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número precedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar, com umas e outros, as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Direito de participação nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.

Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, para proceder às eleições a que houver lugar e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo segundo destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma e nos prazos previstos na lei.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social e, em segunda convocatória nos termos legais.

Artigo décimo quinto

(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário, ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre três a sete, reelegíveis e eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Cinco. O mandato do Conselho de Administração dos administradores é de três anos, sendo sempre prorrogado até à eleição de substituto.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de quaisquer espécies;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar os planos anuais de trabalho e de investimento, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;

e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;

f) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada trimestre, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vice-presidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

SECÇÃO III

Vinculação da Sociedade

Artigo vigésimo

(Vinculação da Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Por deliberação tomada pela maioria dos administradores ou por eles ratificada em Conselho de Administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores mandatados pelo Conselho de Administração; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador, ou de procuradores para o efeito constituídos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.

Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas, a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.

Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral, que procederá ao preenchimento da vaga.

Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei, ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente, pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por esta recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros, que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo quarto

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo quinto

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo vigésimo sexto

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Nomeações)

Um. São nomeados, provisoriamente, para os corpos gerentes da Sociedade, até à realização da primeira eleição, as seguintes entidades:

Conselho de Administração:

Presidente: Luo Hong羅鴻, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Sio Pak Lu, Tin Heong Road, número 11, sala 1601, República Popular da China;

Vice-presidente: Zhang Suisheng 張穗生, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Sio Pak Lu, Tin Heong Road, número 11, sala 1502, República Popular da China; e

Administradores: Fang Zhenggong 方正公, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Yuen Chuen Yat Wang Lu, número 7, Tai Yuen, número 30, sala 305, República Popular da China; Xie Ruisheng 解瑞生, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Sio Pak Lu, Tin Heong Road, número 11, sala 1505, República Popular da China; e Wang Jun 王軍, casado, residente na cidade de Guangzhou, Kin Chit Ng Ma Lu, número 37, sala 701, República Popular da China.

iii) Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Wen Shaoshan 溫少山, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Sio Pak Lu, Tin Heong Road, número 11, room 1501, República Popular da China;

Vice-presidente: Qiu Dong 丘東, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Sio Pak Lu, Tin Heong Road, número 11, sala 1602, República Popular da China; e

Secretário: Huang Xuekun 黃學昆, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Tao Kam Pak Lu, número 38, room 302, República Popular da China.

Conselho Fiscal:

Presidente: Liu Jiansheng 劉健生, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Tong San Kui Ji Iao Yi Road, Sai Hong, número 7, sala 705, República Popular da China; e

Membro efectivo: Yang Aimin 楊愛民, casado, residente na cidade de Guangzhou, em Wai Fok Sai Chon Pou Lei, número 1, Hao Chor, sala 502, República Popular da China.

Artigo vigésimo oitavo

(Início de actividade)

A Sociedade começa imediatamente a funcionar, assumindo, portanto, os direitos e obrigações de quaisquer negócios jurídicos celebrados pela Sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Fal Ho Lap (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e seis verso e seguintes do livro de notas número noventa e dois-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Comercial Fai Ho Lap (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Fai Ho Lap Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Profast Commercial Limited», com sede em Macau, na Rua Norte do Mercado de S. Domingos, número seis, «A», primeiro andar, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no comércio de produtos alimentares e bebidas, e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas iguais, de trinta mil patacas, cada, respectivamente, subscritas pelos sócios Kuan Pio 關彪, Tou Iat Chun 杜日泉 e Chung Hui-Lin 鍾惠玲.

Artigo quinto

A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a sua cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes os três sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos no âmbito do seu objecto social, com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação ou pela presença de todos na respectiva assembleia geral.

Parágrafo segundo

O sócio ausente poderá fazer-se representar por outro sócio mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

J & J Expresso (Macau) — Serviços de Transporte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «J & J Expresso (Macau) — Serviços de Transporte, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «J & J Expresso (Macau) — Serviços de Transporte, Limitada», em chinês «Ou Mun Chit Chon Fo Wan Fai Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «J & J Express (Macau) Transportation Services Limited», com sede em Macau, na Rua Nove do Bairro do Hipódromo, s/n, edifício Wai Long, bloco II, décimo quinto andar, «AF», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de transporte e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Xiao Jiajin; e

b) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Chan I Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xiao Jiajin, e gerente o sócio Chan I Man.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Fomento Predial San Io Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cem e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Fomento Predial San Io Fai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Fomento Predial San Io Fai, Limitada», em chinês «San Io Fai Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San lo Fai Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, número cento e setenta e quatro, r/c, «CH», edifício Centro Internacional Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hong, Yiu Fai; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ho, Wai Sun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hong, Yiu Fai, e gerente o sócio Ho, Wai Sun.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Ieng Tsui, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de dois de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e oito do livro de notas número dezassete, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Ieng Tsui, Limitada», em chinês «Ieng Tsui Mat Ip Toi Lei Iao Han Kong Si» (盈翠物業代理有限公司) e em inglês «Ieng Tsui Real Estate Company Limited», com sede na Rua de Nam Keng, s/n, edifício New World Garden, rés-do-chão, loja «D», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a realização de operações imobiliárias, nomeadamente a compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ung Kin Kuok, seis mil patacas;

b) Ip Chi Wo, cinco mil patacas;

c) Roberto Chan, cinco mil patacas; e

d) Ieong Ion Fun, quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Ung King Kuok, e gerentes os restantes sócios, reunindo-se em dois grupos:

Grupo A — Ung Kin Kuok e Ip Chi Wo; e

Grupo B — Roberto Chan e Ieong Ion Fun.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo de gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Pak Wut, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e o seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, passando aqueles a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Pun Pak Chuen; e

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Che Pou Mui.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pun Pak Chuen e Che Pou Mui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis Ai Ma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

«Ai Ma Car International Company Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas; e

«Ai Ma Car Holding Company Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Promoção do Turismo Economia, Finanças e Cultura entre Macau e Taiwan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração dos estatutos da associação de quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro número trinta e oito, deste Cartório, procedeu-se à alteração do número três do artigo décimo primeiro dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento e votação)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das deliberações sobre alterações estatutárias, que serão tomadas por três quartos do número dos associados presentes, e das deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação, que necessitam do voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e de Importação e Exportação Veng Tat Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial e de Importação e Exportação Veng Tat Lei, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADOMACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis Oriental Top Motors, Limitada Dissolução da sociedade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oitenta e oito e seguintes do livro de notas número catorze, deste Cartório, foi dissolvida a referida sociedade, que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


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