Número 22
II
SÉRIE

Quarta-feira, 2 de Junho de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Consultadoria em Investimentos Comerciais Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua da Tribuna, número oitenta e dois-C, edifício Hong Vo Kuong Cheong, bloco dois, vigésimo andar, «M».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Guoqiao (楊國橋 2799-0948-2890); e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xiaoming (黃曉明 7806-2556-2494).

Artigo sexto

Quatro. (Mantém-se).

a) Gerente-geral: o sócio Yang Guoqiao (楊國橋 2799-0948-2890);

b) Vice-gerente-geral: o sócio Huang Xiaoming (黃曉明 7806-2556-2494); e

c) Gerente: o não-sócio Wu Xilin (吳錫林 0702-6932-2651), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na sede social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau dos Arquitectos e Engenheiros Civil da Universidade Hua Qiao da China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e um, um exemplar de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

中國華橋大學建築、土木(澳門)協會

根據澳門政府文法典規定本協會章程第四章第九條七款、第十條一款、二款、四款;第五章第十四條,修改內容如下:

第四章 本會之組織

第九條——會員大會

七款——第一次召開會員大會之法定人數應由不少於二分之一有選舉權之會員所組成。(涉及第九條八款及第十四條除外)

第十條——理事會

一款——本會之工作由理事會負責管理,由五至十七人組成,並須為單數,由會員大會選舉及委任產生。

二款——理事會須從成員中通過互選方式選出理事長一人及常務理事四至十人,其總數須為單數。

四款——本會之日常管理由理事長與常務理事會負責,其成員由五至十一人組成,其總數須為單數,其中一人為理事長。

第五章 會章之解釋及修改

第十四條——會章及協會運作補充規定之任何修改,出席人數的四分之三贊成票方為有效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral de Combustíveis Smart Genius, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio Geral de Combustíveis Smart Genius, Limitada», em chinês «Chon Choi Seak Iau Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Smart Genius Petroleum Trading Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Banco Luso Internacional, décimo sétimo andar, apartamento 1709, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação e distribuição, venda e comercialização de combustíveis.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e seguintes do livro número dois para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Xu Tongnan;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jingxin; e

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ouyang Dianbo.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Xu Tongnan, e como vice-gerentes-gerais os sócios Sun Jingxin e Ouyang Dianbo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Equipamentos de Incêndio e Engenharia Saffire (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Equipamentos de Incêndio e Engenharia Saffire (China), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Equipamentos de Incêndio e Engenharia Saffire (China), Limitada», em chinês «Kui Keung (Chong Kuok) Fong Fo Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Saffire (China) Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, números quatrocentos e onze-quatrocentos e dezassete, décimo oitavo andar, «B», edifício Dynasty Plaza, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas contra incêndio, e engenharia civil, e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que sejam permitidas por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Engenharia Deon E & M, Limitada»; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Saffire (BVI) Company Limited».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes So, Dick Hong e Gannon, Brian Joseph.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total, ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Square & Circle — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Tit Nang (朱鐵能 2612 6993 5174) e Chan Siu Fong (陳少芳 7115 1421 5364), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Square & Circle — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada», em chinês «Fong Un Chot Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Square & Circle — Import and Export Trading Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo terceiro andar, room 1302, na freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de comércio em geral, representação comercial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Tit Nang (朱鐵能 2612 6993 5174); e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Siu Fong (陳少芳 7115 1421 5364).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral, nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chu Tit Nang (朱鐵能 2612 6993 5174).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ioi Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e os parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e duas mil patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada»;

b) Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Ye Jinhua; e

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Zhen, Xiaoyong.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia «Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada», devidamente representada por Li Liang e Xie Mujia, ambos solteiros, maiores, naturais e residentes na República Popular da China, na Rua de Sin Fong Ku, número quarenta e cinco, terceiro andar, Município de Foshan, vice-gerente-geral o sócio Ye Jinhua, e gerente o sócio Zhen Xiaoyong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Medicamentos Chineses Kwong Ian Tong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Li Shuqin e Li Shucheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Medicamentos Chineses Kwong Ian Tong (Macau), Limitada» e em chinês «Kwong Ian Tong Chong Ieok Chong (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Estrada Marginal da Ilha Verde, sem número, Complexo Industrial da Ilha Verde, segundo andar, «J», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a fabricação de medicamentos chineses e a sua importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Li Shuqin; e

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Li Shucheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Comercial Living (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Comercial Living (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Comercial Living (Macau), Limitada», em chinês «Cheok Ut Seong Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Living Commercial (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua Formosa, número vinte e nove, edifício Iao Hou, quinto andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio por grosso não especificado, e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) To Ka Lun, uma quota no valor de seis mil patacas;

b) Kou Wai Kun, uma quota no valor de duas mil patacas; e

c) Chan, Siu Chung, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, mesmo para actos de mero expediente, mediante a assinatura do gerente-geral To Ka Lun, ou do gerente Kou Wai Kun.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio To Ka Lun, e gerentes os sócios Kou Wai Kun e Chan, Siu Chung.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Internacional Heng Xing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em três de Maio de mil novecentos e noventa e nove a folhas sessenta e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Zhong Shan 鍾山 e Fu Yiwei 傅藝偉 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Internacional Heng Xing (Macau), Limitada», em chinês «Heng Xing Kuok Chai Mao Iec (Ou Mun) Iao Han Cong Si» (“恆星國際貿易(澳門)有限公司”) e em inglês «Heng Xing International Trading (Macau) Limited», com sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, número cinco, edifício Long Fai, terceiro andar, «A», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização, por grosso e retalho, de grande variedade de mercadorias, construção e engenharia civil, investimento em alimentação, bem como na produção e realização de filmes cinematográficos.

Parágrafo único

O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou qualquer país ou região.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Zhong Shan 鍾山, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Fu Yiwei 傅藝偉, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que, desde já, é nomeado o sócio Zhong Shan 鍾山.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se simplesmente mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

A gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ngan Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Rensheng e Jiang Xinyin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Ngan Fai, Limitada», em chinês «Ngan Fai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngan Fai Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número noventa e seis, edifício Lei Kai, oitavo andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas, de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC Extremo Oriente, Automóveis e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «ABC Iun Tong Hei Che Mao Iek Iao Han Cong Si» (ABC遠東汽車貿易有限公司) e em inglês «ABC Far East Automobile and Trading Limited», com sede em Macau, na Rua de George Chinnery n.º 2A e 2B, r/c, «A», freguesia de São Lourenço, Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação, reparação, compra e venda de automóveis e seus acessórios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Welfare — Comércio de Produtos Farmacêuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro número trinta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Loi Sio Kei, Tang, Chi Cho, Lui, Siu Ping e Chan, Kum Wah Elsa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Welfare — Comércio de Produtos Farmacêuticos, Limitada», em chinês «Hong Fok Ieok Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Welfare Pharmaceuticals Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Prata, número seis, r/c, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de produtos farmacêuticos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Loi Sio Kei 呂紹基 (0712 4801 1015);

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Tang, Chi Choi 鄧志財 (6772 1807 6299);

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Lui, Siu Ping 呂少萍 (0712 1421 5493); e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Chan, Kum Wah Elsa 陳琴華 (7115 3830 5478).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de setenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, o sócio Loi Sio Kei 呂紹基 (0712 4801 1015) e o sócio Tang, Chi Choi 鄧志財(6772 1807 6299) e para o Grupo B, a sócia Lui, Siu Ping 呂少萍 (0712 1421 5493) e a sócia Chan, Kum Wah Elsa 陳琴華 (7115 3830 5478).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Value-Added, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Publicidade Value-Added, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Publicidade Value-Added, Limitada», em chinês «Chang Chek Kuong Kou Iao Han Cong Si» e em inglês «Value-Added Advertising Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, número oitocentos e setenta e cinco, edifício San On, sétimo andar, «F», freguesia da Sé, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste em serviços de publicidade.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fang, Po Ling Pauline, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) Shiu, Wai Wai Elly, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por uma gerente-geral e uma gerente, as quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura da gerente-geral.

Três. As gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Fang, Po Ling Pauline, e gerente a sócia Shiu, Wai Wai Elly.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, as gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Long Iek, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas número seiscentos e noventa e nove-A, desde Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrage, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Long Iek, Limitada», em chinês «Long Iek Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Iek Imports and Exports Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Primeiro de Maio, sem número, edifício Kuong Fok Cheong Fa Un, bloco I, décimo primeiro andar, moradia «B».

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sai Ut 黃世乙, uma quota de cento e sessenta mil patacas; e

b) Wong Tai San 黃大山, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral Wong Sai Ut 黃世乙, e gerente Wong Sai San 黃大山.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporação das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocação por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Nova Caravela, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Hoi Meng Alimentação e Bebidas, Limitada», uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas;

b) «Companhia de Criação de Desenhos Visuais e Publicidade Va Vong, Limitada», uma quota no valor nominal de dez mil patacas;

c) Tam Chi Tun, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas;

d) Fong Ion Seng, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

e) Wong Yeuk Lai Alan, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Chung Ming Kwan Dennis, Chong Cheng e Luís Gonzaga Wan e o sócio Wong Yeuk Lai Alan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Meng Alimentação e Bebidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Hoi Meng Alimentação e Bebidas, Limitada», em chinês «Hoi Meng Chan Yâm Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Meng Food and Beverages Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, número cinquenta e oito-A, terceiro andar, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade de comércio de produtos alimentares, bem como importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Benley Garments Limited», uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do gerente.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

É, desde já, nomeada gerente a sócia «Benley Garments Limited», representada por Chung Ming Kwan Dennis acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Industrial e Comercial Eastern Trust, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas onze do livro de notas número noventa e um-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e nono do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Liu Yongji, oitenta mil patacas; e

b) Wu Limin, vinte mil patacas.

Artigo nono

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Liu Yongji, e vice-gerente-geral, o sócio Wu Limin, com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral e do vice-gerente-geral.

Três. Os actos de mero expediente poderão ser firmados apenas por um membro da gerência.

Quatro. O gerente-geral e o vice-gerente-geral podem delegar os seus poderes de gerência em pessoas estranhas à sociedade.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kam Ieong — Investimento Internacional (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, Wang Junhua, Lo Kei e Mak Lok Un, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kam Ieong — Investimento Internacional (Grupo), Limitada», em chinês «Kam Ieong Kuok Chai Tao Chi (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Ieong International Investment (Group) Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, números setecentos e sessenta e dois a oitocentos e quatro, edifício Chong Wa Kuong, décimo segundo andar, L e K, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agencias, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento industrial, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wang Junhua, uma quota no valor de noventa e oito mil patacas;

b) Lo Kei, uma quota no valor de mil patacas; e

c) Mak Lok Un, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang Junhua, e gerentes os sócios Lo Kei e Mak Lok Un.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Correio Rápido Fei Chit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, Wong Hoi e Wong Kuai Hong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Correio Rápido Fei Chit, Limitada», em chinês «Fei Chit Chok Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «Fly-Time Express Company Limited», com sede na Rua Cidade de Braga, s/n, r/c, edifício Tai Keng Un, loja A4, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de correio rápido e a importação e exportação, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wong Hoi Chuen, uma quota no valor de vinte e oito mil e quinhentas patacas; e

b) Wong Kuai Hong, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Hoi Chuen, e gerente o sócio Wong Kuai Hong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Ieng Vó, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, se procedeu à alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, no seu artigo quarto e número um do artigo sexto, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas.

a) Shao Li, uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil patacas;

b) Lu Yaoxin, uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas; e

c) Jin Yan, uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Shao Li, e gerentes os sócios Lu Yaoxin e Jin Yan, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Pedro Leal.


Por ter saído inexacto, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Pou Pak Lei, Limitada Artigo oitavo

Um. Nos actos de mero expediente a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Nos restantes actos e contratos a sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral;

b) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente;

c) Pelas assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e de dois gerentes; e

d) Pelas assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Três. Os membros da gerência, no âmbito do número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fai Tat — Empresa de Carga e Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro número trinta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.» e Wang Wen-Jeh ou Jason Wang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fai Tat — Empresa de Garga e Transportes, Limitada», em chinês «Fai Tat Fó Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Fai Tat Cargo Express Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e noventa e quatro, edifício BCM, décimo sexto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício de transporte de carga por quaisquer vias, agentes transitários, serviços de apoio a transportes, bem como outros serviços conexos e, ainda, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil) patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.», uma quota no valor de $ 765 000,00 (setecentas e sessenta e cinco mil patacas); e

b) Wang, Wen-Jeh ou Jason Wang (王文傑), uma quota no valor de $ 735 000,00 (setecentas e trinta e cinco mil patacas).

Artigo quinto

A cessão de quota a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada basta a assinatura do gerente-geral ou do seu procurador, ou as assinaturas conjuntas de um dos vice-gerentes-gerais e um dos gerentes, mas para actos de mero expediente, incluindo requerimentos ou documentos destinados a quaisquer serviços públicos do Território, bem como os actos inerentes a operações do comércio externo, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ng Fok (吳福), casado, residente na Avenida da Praia Grande, quinhentos e noventa e quatro, edifício BCM, décimo sexto andar, em Macau, vice-gerentes-gerais o sócio Wang, Wen-Jeh ou Jason Wang (王文傑) e o não-sócio Wu, Ting Pang (吳定邦) casado, residente em 6/F., número cento e trinta e quatro, Sec. 3 Min Sheng East Road, Taipei, Taiwan, e gerentes os não-sócios Vong U Kuong (黃宇光 7806 1342 0342), casado, residente em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Marques, Ponte-cais número 7-A, segundo andar, e Tam Kit I (譚潔儀 6223 3381 0308), solteira, maior, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, quinhentos e noventa e quatro, edifício BCM, décimo sexto andar.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Construção e Investimento Predial Chi Kuong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chui, Chi Wing e Yuen, Sai Kei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Construção e Investimento Predial Chi Kuong, Limitada», em inglês «Chi Kuong Real Estate Investment Limited» e em chinês «Chi Kuong Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, prédio sem número, designado por edifício Liking Court, sexto andar, «F», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a construção e investimento predial, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chui, Chi Wing; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Yuen, Sai Kei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chui, Chi Wing, e gerente Yuen, Sai Kei.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artesanato Novo Armazém Velho (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Fok, Timothy Tsun Ting e Fok, Kam Ming, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artesanato Novo Armazém Velho (Macau), Limitada», em inglês «San Lan Kuai Lau Arts & Crafts (Macau) Company Limited» e em chinês «San Lan Kuai Lau (Ou Mun) Kong Ngai Pan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Ala Velha do Hotel Lisboa, lojas «M», treze e catorze, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e do comércio geral a retalho de obras de arte, antiguidades, mobílias antigas e outros, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fok, Timothy Tsun Ting; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fok, Kam Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Fok Kam Ming e o não-sócio Ho Kin Pong, casado, natural de Hong Kong, residente habitualmente em Hong Kong, em flat. A, 8th floor, Offices M/Qtrs., 66 Tung Tau Wan Road, Stanley.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kin Weng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chui, Chi Wing e Yuen, Sai Kei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Kin Weng, Limitada», em inglês «Kin Weng Real Estate Investment Limited» e em chinês «Kin Weng Tao Chi Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, prédio sem número, designado por edifício Liking Court, sexto andar, «F», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento predial e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chui, Chi Wing; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Yuen, Sai Kei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chui, Chi Wing, e gerente Yuen, Sai Kei.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sopa de Fitas e Canjas Lei Yuen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas quarenta e cinco a quarenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e seis-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Sociedade «Tan Heong San — Importação e Exportação, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Ung Chi Fong, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade e exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Três. É, desde já, nomeado gerente o sócio Ung Chi Fong.

Quatro. Qualquer membro da gerência pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no número dois deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ut Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro número dois para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo quarto e número dois do artigo sexto, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas distintas, uma no valor de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Xu Tongnan, e outra no valor de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jingxin.

Artigo sexto

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO MEISY, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo quadragésimo primeiro da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma assembleia geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Meisy, Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada dra. Ana Soares, na Avenida da Praia Grande, número sessenta e três, quarto andar, «D», pelas quinze horas do dia dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica de Artigos de Vestuário Meisy, Limitada».

Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, Leong Song — Chek Kin Lam — Lam Chek Hong.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Caças e Mariscos Ngá Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, por deliberação da assembleia geral de sócios, se procedeu à alteração do artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência constituído por cinco gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes do conselho de gerência os sócios Lai Shu Sun, Lee Sun, Iu Hoi, Lei Chi K’eong e Lai Chan Kun.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer três dos cinco membros do conselho de gerência, no que se inclui a compra e venda de imóveis.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário Privado, Pedro Leal.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO HOI NAM CHINA (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da «Agência de Viagens e Turismo Hoi Nam China (Macau) S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezasseis horas, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números trinta e quatro-trinta e seis, quinto andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

2. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Chio Ho Cheong.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL CHUNG FAT, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a assembleia geral da sociedade «Companhia de Fomento Predial Chung Fat, Limitada», para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove, segunda-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente-Geral, Chan Shu Kit.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hygeia — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de mil nove-centos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Hygeia — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada», em chinês «Hong Loi Fok Chot lap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si (康來福出入口貿易有限公司) e em inglês «Hygeia — Import and Export Trading Company Limited», com sede em Macau, na Praça das Portas do Cerco, número sessenta e seis, edifício Jardins Mar Sul, bloco dois, terceiro andar, «N», na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


    

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