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Por ter saído inexacto, novamente se publica:

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Agência Comercial Mirical, Limitada

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Iu Seng Chan, uma quota de mil patacas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Venda de Bilhetes Prosperidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e seguintes do livro número cento e três, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas em vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Inovação — Agência Comercial de Importação e Exportação, Limitada

Dissolução de sociedade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e sete e seguintes do livro de notas número dezanove, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Inovação — Agência Comercial de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chong I Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Innovation Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de São Paulo, número quatro, edifício Fu Van, primeiro andar, bloco «M», de que eram sócios Tong Wai Lim (唐偉廉) (0781-0251-1670), Kan Cheok Lam (簡焯林) (4675-3625-2651) e Lo Hou Meng (羅豪明) (5012-6275-2494).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Industrial Nam Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cinquenta e dois a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo segundo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação, no investimento em diversos ramos de indústria, e na comercialização de grande variedade de mercadorias, podendo a sociedade dedicar-se a qualquer outro negócio permitido por lei, depois de obtidas as necessárias autorizações.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Legend Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre To, Him Man e Du Jiahong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Legend Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Legend Mao Iec Iao Han Kong Si» e em inglês «San Legend Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira número dezassete, edifício Kam Loi, quarto andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos três escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) To, Him Man, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Du Jiahong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, ou pelos seus procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios To, Him Man e Du Jiahong.

Artigo oitavo

Um. As reuniões dá assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Pou Pak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e catorze a cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e dois-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial Pou Pak Lei, Limitada», em chinês «Pou Pak Lei Tau Chi Fat Chin Iao Hang Cong Si» e em inglês «Pou Pak Lei Realty Development and Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números cento e setenta e três-cento e setenta e sete, edifício Marina Plaza, rés-do-chão, «P» e «Q».

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de construção civil e no desenvolvimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pedro Chiang, uma quota de vinte e oito mil patacas;

b) Choy Wang Kong, uma quota de vinte e duas mil patacas;

c) Tsang Pui, uma quota de dez mil patacas;

d) Vong Su Sam, uma quota de dez mil patacas;

e) Sou Seong Im, uma quota de dez mil patacas;

f) Shiu Hung Fai, uma quota de dez mil patacas;

g) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota de cinco mil patacas; e

h) Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pedro Chiang, vice-gerente-geral o sócio Choy Wang Kong, e gerentes os sócios Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Vong Su Sam e Sou Seong Im.

Artigo oitavo

Um. Nos actos de mero expediente a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Nos restantes actos e contratos a sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral;

b) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente; e

c) Pelas assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e de um gerente; e

d) Pelas assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e de dois gerentes.

Três. Os membros da gerência, no âmbito do número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CIGNA Seguradora (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada «CIGNA Seguradora (Macau), S.A.R.L.», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

A sociedade anónima constituída por esta escritura denomina-se «CIGNA Seguradora (Macau), S.A.R.L.», em chinês «Xin Nuo Bao Xian (Ao Men) Gu Fen You Xian Gong Si» e em inglês «CIGNA Insurance (Macau) Limited».

Artigo segundo

A Sociedade terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, sala setecentos e seis.

Parágrafo único

Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá mudar a sua sede e, bem assim, estabelecer agências ou outras formas de representação social em qualquer local, dentro ou fora do território de Macau, mediante autorização da entidade competente.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício da actividade seguradora em todos os ramos em que esteja legalmente autorizada a operar, bem como o exercício de todas as actividades conexas ou complementares dessa actividade.

Artigo quarto

A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital social

Artigo quinto

O capital social é de quinze milhões de patacas, dividido e representado por quinze mil acções com o valor nominal de mil patacas cada.

Artigo sexto

O capital social encontra-se totalmente subscrito pelos accionistas.

Parágrafo primeiro

As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, nos termos legais, sendo os titulares responsáveis pelas despesas de conversão.

Parágrafo segundo

Poderá haver títulos de uma, dez, cinquenta e cem acções.

Artigo sétimo

Sem prejuízo das necessárias autorizações administrativas, o Conselho de Administração está autorizado, mediante prévio e favorável parecer do Conselho Fiscal, a aumentar o capital social, uma ou mais vezes, até ao limite de vinte e cinco milhões de patacas.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, legalmente constituída, representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, serão obrigatórias para todos.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Parágrafo primeiro

No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é sucessivamente substituído pelo primeiro e segundo secretários.

Parágrafo segundo

Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas possuidores de, pelo menos, cem acções, sendo permitido o agrupamento, nos termos da lei, de accionistas que individualmente não possuam aquele mínimo.

Artigo décimo primeiro

Os accionistas que não constituem a Assembleia Geral não podem estar presentes nas reuniões.

Artigo décimo segundo

Os accionistas que constituem a Assembleia Geral podem fazer-se representar por outro accionista ou por terceiros.

Parágrafo único

Os poderes de representação acima referidos deverão ser conferidos por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que dê entrada na sede da Sociedade até à véspera do dia designado para a reunião.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o entendam necessário ou quando requerida por accionistas representando, pelo menos, trinta por cento do capital social.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída e apta a funcionar, em primeira reunião, quando accionistas representando mais de metade do capital social estejam presentes ou representados.

Parágrafo primeiro

Em segunda reunião, convocada por não ter podido funcionar a primeira e a ser realizada passados trinta minutos após a hora fixada para a primeira reunião ou decorrido o intervalo mínimo que seja imposto por lei, todas as deliberações tomadas serão válidas, qualquer que seja o capital social representado, excepto quando a lei ou os estatutos expressamente exijam um número mínimo de accionistas presentes ou de capital social representado.

Parágrafo segundo

No entanto, os accionistas presentes ou representados na segunda reunião que aí formem uma maioria absoluta de votos, poderão aceitar que quaisquer deliberações por eles tomadas na mesma reunião sejam reiteradas pelos accionistas não presentes ou não representados, em cujo caso, um ou mais documentos idênticos, originais ou em telecópia, contendo as referidas deliberações, que se mostrem datados do dia da segunda reunião e assinados por um ou mais accionistas serão havidos como a expressão dos votos dos subscritores desses documentos, entendendo-se que as deliberações em causa foram também votadas por estes.

Artigo décimo quinto

A cada cem acções corresponde um voto.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando exigido diferentemente por lei.

Artigo décimo sétimo

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa por meio de anúncios publicados no Boletim Oficial de Macau e em dois dos jornais mais lidos do Território, sendo um em língua portuguesa e o outro em língua chinesa, com a antecedência mínima de trinta dias.

CAPÍTULO IV

Conselho de Administração

Artigo décimo oitavo

A administração da Sociedade pertence ao Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral e composto por três ou cinco membros.

Parágrafo único

A determinação do número de membros do Conselho de Administração é feita em Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

Os administradores são eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo

O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, um presidente, e indica quem o deve substituir.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes de gerência e representação da Sociedade, tanto em juízo como fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros, adquirir, alienar, hipotecar e, de qualquer outro modo, onerar bens móveis e imóveis e, em geral, praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução do objecto social.

Artigo vigésimo segundo

As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos administradores presentes a cada reunião, sendo o respectivo quórum de um terço do número total de administradores ou dois administradores, qual o maior número.

Parágrafo primeiro

Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer dos membros pode fazer-se representar por outro administrador, devidamente mandatado por carta.

Parágrafo segundo

Em caso de empate, o presidente do Conselho de Administração dispõe de voto de qualidade.

Parágrafo terceiro

Não obstante as disposições precedentes desta cláusula, a deliberação por escrito que consista em vários documentos idênticos, originais ou em telecópia, que se mostrem assinados por um ou mais administradores, somando um terço do número total de administradores ou dois administradores, qual o maior número, serão válidas e eficazes como se tivessem sido tomadas em reunião com quórum.

Parágrafo quarto

O Conselho de Administração pode internamente decidir outras formas de tomar deliberações para além das previstas nas disposições precedentes desta cláusula.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho de Administração pode nomear, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva para executar as deliberações do Conselho, e para funcionar também corno comissão de gerência no âmbito dos poderes que lhe forem delegados.

Artigo vigésimo quarto

A Comissão Executiva é composta por três membros, sendo o respectivo presidente também nomeado pelo Conselho de Administração.

Artigo vigésimo quinto

As deliberações tomadas pela Comissão Executiva serão, para todos os efeitos, equiparadas às tomadas pelo Conselho de Administração, e deverão constar de actas.

Parágrafo primeiro

Não obstante o atrás estabelecido nesta cláusula, uma deliberação por escrito consistente em um ou dois documentos idênticos, originais ou em telecópia, assinadas por dois dos três membros da Comissão Executiva será válida e eficaz como se tivesse sido tomada em reunião da Comissão Executiva.

Parágrafo segundo

A Comissão Executiva poderá internamente decidir outras formas de deliberar além das previstas nas provisões precedentes desta cláusula.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho de Administração e a Comissão Executiva podem delegar poderes, incluindo poderes de gerência, em quaisquer pessoas, accionistas ou não, bem como constituir procuradores e mandatários da Sociedade.

Artigo vigésimo sétimo

A Sociedade obriga-se em quaisquer actos pela assinatura de um procurador, o qual será nomeado pelo Conselho de Administração, podendo a nomeação recair em indivíduos que não sejam administradores.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo vigésimo oitavo

A fiscalização da Sociedade é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.

Parágrafo primeiro

Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de três anos, sendo a reeleição permitida, e o seu presidente será nomeado pela Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas ou a auditores especializados o exercício das funções do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou pelo Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro

As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por dois dos seus membros e, para este efeito, uma deliberação escrita que consista em um ou dois documentos idênticos, originais ou em telecópia, assinados por dois membros do Conselho Fiscal será válida e eficaz como se tivesse sido tomada em reunião do Conselho Fiscal.

Parágrafo segundo

O Conselho Fiscal poderá internamente decidir outras formas de deliberar para alem das previstas nas disposições precedentes desta cláusula.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo trigésimo

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo trigésimo primeiro

O relatório anual, balanço e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal serão submetidos à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.

Artigo trigésimo segundo

Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos os montantes para formação ou reintegração das reservas legais, serão aplicados de acordo com as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo terceiro

A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá, em harmonia com os estatutos e com a lei, a forma de realizar a liquidação e nomeará os liquidatários.

Artigo trigésimo quarto

A Assembleia Geral reunirá após a constituição da Sociedade, sem que tenham de preencher-se os requisitos do artigo centésimo octogésimo primeiro do Código Comercial, para eleger os membros da sua Mesa, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da Sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Seng Kuong Ngai Un de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e nove barra noventa e nove, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Seng Kuong Ngai Un de Macau» do teor seguinte:

澳門星光藝苑曲藝會

第一章

名稱及宗旨

第一條——本會訂之中文名為“澳門星光藝苑曲藝會”葡文名為Associação de Ópera Chinesa Seng Kuong Ngai Un de Macau

第二條——本會會址設於澳門提督馬

路啟基閣第2座翡翠樓1G電話:372361

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第二章

組織及職權

第四條——會員大會為本會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會章程;

B)推選大會主席一名及副主席兩名;

C)推選理事會成員 九人及監事會之成員七人;

D)通過及核准理事會提交之工作及帳目報告。

第五條——大會主席負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副主席協助會長工作,倘主席缺席時,由其中一名副主席暫代其職務。

第六條——會員大會每年進行一次,由主席或副主席召開,特別會員大會得由理事會過半成員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第七條——由理事會成員互選出理事長一人,副理事長兩人、秘書一名、財務兩人、總務兩人、曲務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第八條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日會務及制定本會會章。

第九條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十條——由監事會成員互選監事長一人,副監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十一條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審議理事會工作及帳目報告。

第十二條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十三條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十四條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十五條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過。得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過3個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他

1.會員月費。

2.任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Iu San; e

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yeuk Chuen.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. (Cancelado).

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por ambos os membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Casa de Penhores Tong Tak At, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas, aumento do capital e alteração parcial do pacto social de doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e três, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Joalharia e Casa de Penhores Tong Tak At, Limitada», em chinês «Tong Tak At Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Tak Jewellery and Pawn Shop Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, número cento e vinte e seis, rés-do-chão, loja «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e doze mil patacas, ou sejam quinhentos e sessenta e mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente ao sócio Lei Weng Kei (李榮基) (2621 2837 1015);

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kuok Hang (陳國衡) (7115 0948 5899);

c) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Siu, Ka Kuen (蕭家權) (5618 1367 2938);

d) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Chu, Kui Yuen (朱鉅源) (2612 6880 3293);

e) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Lao Kam Un (劉金源)(0491 6855 3293);

f) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Yim, Kwok Kwong (嚴國光) (0917 0948 0342);

g) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Fong, Lai Kwan Louisa (方麗君) (2455 7787 0689);

h) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Chan Cheng Ieng (陳晶瑩) (7115 2533 3853);

i) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente à sócia Un Chun Iao (袁轉有) (5913 6567 2589);

j) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente à sócia Deolinda Lei Sut Ieng (李雪英) (2621 7185 5391);

k) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente à sócia Lui, Pik Lin (呂碧蓮) (0712 4310 5571);

l) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Siu, Ka Cheung (蕭家祥) (5618 1367 4382);

m) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Tam, Wing Yan (譚榮欣) (6223 2837 2946);

n) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Yick Chong (黃益莊) (7806 4135 5445).

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Professores de Escolas Secundárias Luso-Chinesas

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e oito barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação dos Professores de Escolas Secundárias Luso-Chinesas» do teor seguinte:

第六條

會員大會

本會會員大會每年最少舉行一次,決定本會重大事務。會員大會由理事會召集;在特殊情況下,可以提前或延期舉行。本會召開大會時,需至少八日前以書面通知各會員,會員大會第一次召集時需過半數會員出席才可作出決議,第二次召集時則人數不限,而會員大會的決議以出席會員絕對多數通過方為有效。

第六條——理事會改為:第七條理事會

(一)理事會由理專長一人、副理事長一人、司庫二人、秘 書一人及理事四至八人組成。理事會必須以單數成員組成。

(三)刪除

(四)改為:(三)

(五)改為:(四)

第七條——監事會改為:第八條監事會

(一)監事會由監事長一名及監事四至八人組成。監事會必 須以單數成員組成。

第八條——修改會章改為:第九條修改會章

凡於會員大會出席會員人數四分之三或以上方可修改會章。

第九條——退會改為:第十條退會

第十一條——會址:士多紐拜斯大馬路100號高美士中葡中學

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

BB Internacional Companhia de Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «BB Internacional Companhia de Investimento, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Maung Aye Lwin, aliás Robert Brown; e

Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Maung Khine Zaw Win; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kenichi Miyagawa.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de três gerentes que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos gerentes.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Ficam nomeados gerentes os sócios Maung Aye Lwin, aliás Robert Brown, Maung Khine Zaw Win e Kenichi Miyagawa.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ciências de Desporto e Educação Física de Macau (ACDEFM)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e sete barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Ciências de Desporto e Educação Física de Macau (ACDEFM)» do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會定名中文名為澳門體育暨運動科學學會(以下簡稱本會),葡文名是Associação de Ciências de Desporto e Educação Física de Macau (ACDEFM),英文名是Macao Society of Sport Science and Physical Education (MSSSPE)。會址:俾利喇街望廈綜合體育館。是本澳體育工作者,體育科學技術人員及有志於體育科學研究人士的學術性群眾團體,是依法成立的社團法人,是非牟利的學術性組織。

第四章

組織機構

第十條——本會最高領導機構是會員代表大會。代表大會每年召開一次,由理、監事會組織召集之,必要時可提前或延後召開。召開前要提前八日書面通知各會員。會議一般決議要出席會員人數的絕大多數同意方可通過,修改章程要出席會員人數的四分之三以上同意才可修改。代表大會的職責是:

一、確定學會的工作方針和任務;

二、審查和批准理事會的工作報告;

三、制定、修改章程;

四、選舉新的理事會;

五、表彰、獎勵先進。

第十一條——理事會的成員應通過充分醞釀協商,經一定的民主程序在會員代表大會上由絕大多數會員投票選舉產生,理事會成員為單數.約在13——33人之間。理事會互選產生理事長一人,副理事長及常務理事若干人,組成常務理事會。理事會每屆任期三年。理事會理事長為學會法人代表,必要時可委托副理事長或秘書長行使法人代表職權。任期三年,連選得連任。學會會長、副會長.名譽會長及顧問等人選,必須由理事會研究決定後,可邀請澳門社會各界的知名人士出任。

監事會為會務監察機構,由監事長一人,副監事長及監事若干人組成,均由理事會互選產生,約在5或7人之間。任期三年,其職權為檢核理事會各議決案執行情形及規核財務情況。

第十二條——理事人選應是會員中在學術上有成就、學風正派、能參加學會實際工作的專家、學者,熱心於學會工作的高層體育管理人員,以及支持學會工作有一定科學文化素養和較高知名度的企、事業家。理事會的組成應注意年齡結構的合理。常務理事會的成員如因工作調動或別的原因,不再從事體育科技(管理工作的),常務理事會有權決定是否更換成員。

第十四條——本會根據學術活動需要,設立學術部,其主要任務是在理事會領導下分別負責組織有關專業的學術工作,編輯出版本會學報、學術交流等活動。學術部設正部長一人、副部長及工作人員若干人,其成員由理事會或常務理事會聘任。

第十五條——本會根據學會工作需要設立秘書處,秘書處設秘書長一人、副秘書長及秘書若干人,由秘書長負責主持日常工作。其成員由理事會或常務理事會聘任。

第十六條——本會根據工作需要,理事會下除秘書處、學術部外,再增設財務部、聯絡部協助常務理事會工作。其成員由理事會或常務理事會聘任。

第六章

終止程序

第十八條——本會因某種原因需要終止活動時,須經會員大會討論通過。並在全體會員中,取得四分之三以上會員的同意後,報澳門政府有關部門辦理注銷手續。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Casa de Penhores Tai Seng At, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas, aumento do capital e alteração parcial do pacto social de doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e três, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Joalharia e Casa de Penhores Tai Seng At, Limitada», em chinês «Tai Seng At Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Seng Jewellery and Pawn Shop Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, número cento e oito, rés-do-chão, loja «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta e mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertecente ao sócio Lei Weng Kei (李榮基) (2621 2837 1015);

b) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kuok Hang (陳國衡) (7115 0948 5899);

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertecente ao sócio Siu, Ka Kuen (蕭家權) (5618 1367 2938);

d) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertecente ao sócio Siu, Ka Cheung (蕭家祥) (5618 1367 4382);

e) Uma quota no valor nominal de catorze mil patacas, pertencente à sócia Fong, Lai Kwan Louisa (方麗君) (2455 7787 0689);

f) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Chu, Kui Yuen (朱鉅源) (2612 6880 3293);

g) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Chan Cheng Ieng (陳晶瑩) (7115 2533 3853);

h) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente à sócia Un Chun Iao (袁轉有) (5913 6567 2589); e

i) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio So, Kam Pui (蘇鑑培) (5685 7002 1014).

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lojas Duty Free Power Group, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Iek Wa, Ng, Kwok Chiu, António Martins Dias e Tsang Ching Ching, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lojas Duty Free Power Group, Limitada», em inglês «Power Group (Duty Free Business) Company Limited» e em chinês «Long Wui Min Soi Tim Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida Son On, Centro Industrial Miki, dois-I, Aterro de Pac On, Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a venda a retalho de bens de consumo não duradouros não especificados e, como actividade acessória, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é do cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Iek Wa;

b) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Kwok Chiu;

c) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio António Martins Dias; e

d) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Tsang Ching Ching.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Iek Wa, e gerentes os restantes sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ultrasons Internacional — Produção e Comercialização de Máquinas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Italplas — Produção de Máquinas, Limitada», Marco Callegarin e Francesco Oliveira Colucci, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ultrasons Internacional — Produção e Comercialização de Máquinas, Limitada», em inglês «Ultrasons International — Production and Commercialization of Machines Limited» e em chinês «Chio Iam Po Kuok Chai Kei Hai San Chan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e um, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de máquinas para o sector de embalagem e matéria plástica, assistência técnica e concepção, importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Italplas — Produção de Máquinas, Limitada»;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Marco Callegarin; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Francesco Oliviero Colucci.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Marco Callegarin e Francesco Oliviero Colucci.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro dos Antigos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e cinco do livro de notas número trinta e cinco-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fernando Augusto de Jesus Nascimento, João Baptista Manuel Leão e Bernardo Jorge Cuan, aliás Bernardo Jorge, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Centro dos Antigos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau» e em chinês «Ou Mun Pao Si Kou Kong Ip Hok Hao Hao Iau Wui» (澳門鮑思高工業學校校友會— 3421 7024 7637 1835 7559 1562 2814 1331 2699 2699 0645 2585), adiante designada apenas por Centro, com sede em Macau, na Estrada de Ferreira do Amaral, número seis.

Artigo segundo

O Centro é uma associação de fins não lucrativos, com os seguintes objectivos:

a) Estimular a cooperação e auxílio mútuo entre os antigos alunos e oratorianos do Colégio D. Bosco de Macau e a comunidade, aderindo ao ensinamento de São João Bosco;

b) Ajudar o desenvolvimento do Colégio D. Bosco, nomeadamente fomentar as suas actividades educacionais, desportivas, culturais e assistenciais; e

c) Desenvolver actividades diversas em prol do território de Macau.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos associados

Artigo terceiro

Poderão ser associados do Centro todas as pessoais que estudaram e participaram nas actividades como oratorianos no Colégio D. Bosco e adiram aos seus objectivos.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais do Centro; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pelo Centro e participar nas actividades por este organizadas.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Centro;

b) Colaborar para o progresso e prestígio do Centro; e

c) Contribuir com uma jóia e quota a fixar pela Direcção.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo sexto

Os órgãos associativos do Centro são eleitos pelo período de três anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgãos supremo do Centro, reúne anualmente em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Centro; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o número de vogais que julgar conveniente, em número ímpar.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira do Centro;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual, examinar a escrituração de verbas e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo décimo quarto

Os rendimentos do Centro são provenientes de jóias e quotas dos sócios e de outros subsídios e donativos.

Artigo décimo quinto

O Centro adoptará um regulamente interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Estudos Confucianos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número setenta e quatro do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門儒學研究會

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本會定名為“澳門儒學研究會”,葡文名稱為“Associação de Estudos Confucianos de Macau”(下稱本會)。

第二條——本會設於澳門沙梨頭海邊街181號雅新大廈七樓B、C座。經理事會決議,本會會址可遷往澳門其他地點。

第三條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之團體。

第二章

目標

第四條——本會為非牟利團體,以宣揚儒家思想,提倡固有倫理道德、注重修心養性、增進家庭和諧、社會安定為宗旨,並藉舉辦國學研究班,淨化人心講座,敬老活動,以發揚固有道德。本會任何活動之參加者及工作人員純屬義務性質。

第三章

本會財產

第五條——一、本會經費來源均由會友或非會友樂意奉獻,經費收支每月由財務部負責並公開報告;

二、本會除經常開支外,如有不足時,完全由理事會負責;

三、歸人本會擁有的任何財產或收益,不論其來源.只可運用於推展本會目標上:財產中任何部份或財產收益均不得以股息、紅利或任何形式之利潤名義來支付,亦不得直接或間接轉付本會會友。

第六條——如遇本會解散,會友不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標相同或類似之機構,具該等機構之收益及財產不可由其會友分配。此等機構乃由本會會友大會於本會解散前或解散時指定,倘未有指定時,則由本澳法院裁定。

第四章

會友

第七條——一、本會會友名額不限;

二、申請加入本會者,須由本會會友推薦,並經會友大會核准;

三、本會會友務要推動達成本會宗旨,並嚴格遵守現行規則和內部守則。

第八條——一、本會會友可被開除或自動退出而喪失會籍;

二、本會會友如有違背社會道德,而嚴重損害本會聲譽,屢經勸戒不改者,經由出席會友大會人數三分之二表決通過革除會籍;

三、任何會友均可自由退出本會。

第五章

本會的內部組織

第九條——會友大會、理事會及監事會為本會的內部組織。

第六章

會友大會

第十條——一、本會之會友大會分為年會、月會及特別大會,每次大會之主席均由出席會友推選;

二、年會係指本會每年在所選定之適當日期召開之全體會友大會,以便通過理事會之年報及會計報表,明年預算以及監事會意見,並選舉本會其他內部組織之據位人及義務職員;

三、月會係指本會每月於固定日期舉行一次之會友大會,以便討論及決議重大會務之問題;

四、特別大會保指本會如遇特別會務急需決定進行而召開之會友大會,由半數以上理事決定召集特別大會。

第十一條——一、會友大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長各一名組成,並由每次會員大會選出;

二、主席團主席負責主持會友大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十二條——一、本會會友大會(年會、月會、特別大會)均以選定日期為法定開會日期,並於開會前八天,以郵遞方式通知各位會友,並列明開會地點、日期、時間及議程;

二、經第一次召集,最少有一半會友出席,會友大會才可決議;

三、如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,屆時只需有四分之一或五名會友出席,二者取其多者,則大會即可決議;

四、除本章程或法律另有規定外,任何議案須由出席會友過半數通過方為有效。

第十三條——除會友大會授權及本會章或法律另有規定外,所有本會事務必須經會友大會通過方可執行。

第七章

理事會、監事會

第十四條——一、理事會最少由三名會友組成,當中設有會長、書記及司庫等職位;

二、理事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及理事會成員的職務均由本會內部守則定出;

三、理事會成員之數目須為單數;

四、理事會成員之任期為兩年,可連任。

第十五條——一、理事會須不少於三個月舉行一次會議,如有需要,由會長召集或應大多數理事之要求而召開特別會議;

二、若會長缺席,由書記代之;

三、至少需要半數理事出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,會長擁有決定性表決權。

第十六條——理事會的職權有:

一、領導、策劃及管理本會行政和財務,並執行本會的一般會務;

二、按照本章則的規定,向大會提交內部守則或其修改建議書;

三、每年年終制定本會年報及會計報表;

四、內部守則所賦予之其他職務。

第十七條——一、理事會得以本會名義開設銀行戶口,其有關文件由會長、書記及司庫三人中兩人共同簽署加本會印章方為有效,而日常會務之一般文件則由會長簽署;

二、理事會須經會友大會議決後才得代表本會簽署有關涉及整體之動產和不動產之交易和買賣合約,以及向本地司法機關提出法律訴訟或應訴。

第十八條——一、監事會成員為三人,當中設有監事長、副監事長及秘書各一人;

二、監事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及監事會成員的職務均由本會內部守則定出;

三、監事會會議至少需要半數成員出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,監事長擁有決定性表決權;

四、監事會成員之任期為兩年,可連任。

第十九條——監事會之職務為:

一、監察本會的行政及財務運作;

二、查核司庫的帳目及記賬;

三、對理事會的年報及會計報表給予意見;

四、內部守則所賦予之其他職務。

第二十條——所有對理事會、監事會的運作、組織,職務履行、會員罷免、權力轉移、行事與議決效力等方面及其他有所需要之事項將由內部守則制定,而內部守則不可抵觸本人會會章及其原則。

第八章

修改

第二十一條——本會章如有修改,須經會友大會出席人數四份之三多數通過,方為有效。

第九章

解散

第二十二條——本會須經召開特別大會以本會所有會友四份之三多數通過,方可解散。

第十章

過渡性規定

第二十三條——本會成立後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織之據位人,其間,本會之管理工作由創會會員負責。

一九九九年五月十一日

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Importação e Exportação Ka Chon (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quota quotas de responsabilidade limitada, denomina «Companhia de Desenvolvimento e Importação e Exportação Ka Chon (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Importação e Exportação Ka Chon (Macau), Limitada», em chinês «Ka Chon (Ou Mun) Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» (嘉駿(澳門)貿易發展有限公司) e em inglês «Ka Chon (Macau) Trading & Development Company Limited», com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número seiscentos e oitenta e três, edifício Fu Chak Un, décimo o segundo andar, «H», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realização em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Ganhua (雷干華); e

Uma de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chung Yuen Frank (吳中原).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois grupos de gerentes, divididos pelos grupos A e B, sendo o Grupo A integrado por um gerente-geral e o Grupo B integrado por dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes pertencentes a diferentes grupos, excepção nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral do Grupo A, o sócio Lei Ganhua (雷干華), e gerentes do Grupo B, o sócio Ng Chung Yuen Frank (吳中原) e o não-sócio Jacinto Luíz, aliás Lei Chou Sam, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, sem número, bloco IV, edifício Jardins Hang Kei, oitavo andar, «V».

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Dois. Para efeitos de exercício do direito de preferência, deverá o sócio que pretender ceder a sua quota, notificar a sociedade e os restantes sócios das condições da projectada cessão, por carta registada, podendo a vontade de exercer o direito de preferência ser manifestada nos trinta dias posteriores à data do registo da referida carta.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Heng Ip, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Heng Ip, Limitada», em chinês «Heng Ip Kin Chit Kong Cheng Iao Han Cong Si» (興業建設工程有限公司) e em inglês «Heng Ip Construction & Engineering Limited», com sede na Rua dos Pescadores, números duzentos a duzentos e quarenta e dois, edifício Ocean Industrial Centre, fase II, décimo quarto andar, «F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a construção, engenharia e administração de propriedades.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos e mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Hon Leong (何漢良);

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ieng Weng Fat (刑榮發); e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kam Va (梁錦華).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sócios on não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A Sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral e de qualquer um dos vice-gerentes-gerais.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Hon Leong (何漢良), e vice-gerentes-gerais os sócios Ieng Weng Fat (刑榮發) e Leong Kam Va (梁錦華).

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

I Heng Lung — Fomento Predial e Importação/Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) O sócio Kuok Ka Cheong é titular de uma quota no valor de trinta e seis mil patacas;

b) O sócio Lao Su San é titular de uma quota no valor de trinta e duas mil patacas; e

c) O sócio Hung, Tin Keung é titular de uma quota no valor de trinta e duas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kuok Ka Cheong, Lao Su San e Hung, Tin Keung.

Artigo oitavo

A sociedade vincula-se pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Vanda (Macau) — Computadores & Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e seguintes do livro número trinta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre «Vanda Computer & Equipment Company Limited» e Lam, Hon Nam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Vanda (Macau) — Computadores & Serviços, Limitada», em chinês «Chong Luen Tin Lou Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Vanda Computer Services (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, Yang Cheng Commercial Centre, sétimo andar, «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de computadores e seus acessórios, assim como assis-tência e seus acessórios, assim como assistência pós-venda e serviço de consultadoria de sistemas informáticos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos e mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Vanda Computer & Equipment Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Hon Nam (林漢南) (2651 3352 0589).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de setenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Lam, Hon Nam (林漢南) (2651 3352 0589) e os não-sócios Wai, Yee Jan (韋以建) (7279 0110 1696), solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat A, 6/F, 220 Wan Chai Road, Hong Kong; Choy Ming Yan (蔡鳴人) (5591 7686 0086), casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat C, 11/F, Block 14, Sceneway Garden, Kowloon East, Kowloon, Hong Kong; e Lee, Gordon (李高岡) (2621 7559 1481), solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 11-A Village Road, 2/F, Happy Valley, Hong Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleia gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mímino de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Rays, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Va Chong e Ao Seong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Rays, Limitada», em chinês «Loi Tek Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Rays Engineering Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, número nove, edifício Sun Yick Garden, bloco I, décimo sétimo andar, «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas, subscritas, realizadas e distribuídas pelos dois sócios.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. E expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau para o Estudo e Desenvolvimento do Aikido e das Filosofias Orientais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída entre Ana Isabel Oliveira Roseira Dias, António Maria da Conceição Júnior, Henrique Jonas Simões Piloto, Isabel Alexandra Gomes de Carvalho, Luís Alberto Barbosa Vicente Ortet, Victor Hugo dos Santos Marreiros, Carlos Alberto dos Santos Marreiros, Carlos Fernando Morais Domingos José, José Celestino da Silva Maneiras, Maria Isabel Marques Soares, Teresa de Jesus Couto Lopes da Silva, Rui Manuel de Sousa Rocha e António Manuel Crespo Pimentel Vilhena de Carvalho, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

«Associação de Macau para o Estudo e Desenvolvimento do Aikido e das Filosofias Orientais»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. A «Associação de Macau para o Estudo e Desenvolvimento do Aikido e das Filosofias Orientais AMEDAFO», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.

Dois. A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, na Rua de Francisco Fernandes, número vinte e três, edifício Wok Dor Lei, terceiro andar, «AD», podendo ser deslocada para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

Um. A Associação dedica-se ao estudo e desenvolvimento do aikido, das suas disciplinas associadas e das filosofias orientais.

Dois. A Associação visa ainda a criação de um dojo para a prática do aikido, a realização de seminários ou conferências sobre o budismo, o taoismo, o budismo zen e outras religiões e filosofias orientais expressivas e o intercâmbio de conhecimentos.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os associados que pagam jóia e quotas, nos termos que vierem a ser definidos pela Assembleia Geral; e

b) São membros honorários as personalidades locais e internacionais, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou aos objectivos que esta prossegue, se tornaram credoras dessa distinção, a qual lhes será conferida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo quinto

A admissão dos associados efectivos, pessoas singulares ou colectivas, é feita por proposta de qualquer associado no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na eleição dos corpos sociais;

b) Votar a admissão de novos membros;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

d) Fazerem-se eleger para qualquer cargo da Associação;

e) Colaborar e participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

f) Usufruir dos benefícios prestados pela Associação; e

g) Apresentar propostas para a admissão de novos associados.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Desempenhar os mandatos nos órgãos sociais para que sejam eleitos; e

d) Pagar pontualmente as quotas.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.

Três. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, sem prejuízo da sua reeleição por uma ou mais vezes.

Quatro. As eleições para os órgãos sociais fazem-se por escrutínio secreto.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral;

a) Estabelecer o plano de actividades e o orçamento da Associação para cada ano;

b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

c) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o montante da jóia e da quota;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, bem como aprovar os regulamentos internos e a deslocação da sede;

f) Deliberar sobre a extinção da Associação;

g) Deliberar a expulsão de qualquer associado; e

h) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias da Direcção.

Artigo décimo primeiro

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, a convocação da Direcção, para aprovação do plano de actividades, do orçamento, do relatório de actividades e das contas de gerência.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Nos anos em que terminem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais para a eleição destes; e

b) A requerimento da Direcção ou de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa, com quinze dias de antecedência relativamente à data da sua realização, através de aviso publicado num dos jornais do Território de maior tiragem, enviada aos associados, e afixado na sede social, com indicação da ordem de trabalhos, dia e hora.

Dois. A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, funcionando meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos associados presentes.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e as referentes à dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, um dos quais será o presidente e outro exercerá as funções de tesoureiro.

Dois. O presidente e o tesoureiro serão designados pela Assembleia Geral que eleger a Direcção.

Três. A representação externa compete ao presidente ou a quem para o efeito for designado pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente por convocação do presidente ou de quaisquer dois dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, não podendo deliberar validamente com menos de três membros.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Garantir a gestão corrente da Associação;

b) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para cada ano;

c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do ano anterior;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

f) Propor à Assembleia Geral a fixação da quota anual; e

g) Propor a admissão dos membros honorários.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exerce as funções de presidente.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou um dos dois vogais o requeira.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da Direcção, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por este órgão;

c) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas;

b) O rendimento dos bens próprios, dos serviços prestados e os juros de depósitos bancários; e

c) Os subsídios e donativos dos seus associados ou de terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A realização de despesas depende da aprovação da Direcção.

Dois. A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação e vincula-se mediante a assinatura conjunta de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo vigésimo segundo

Os casos omissos são resolvidos nos termos da legislação aplicável.

Norma transitória

Os fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividades da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

ASSOCIAÇÃO DE MACAU PARA O ESTUDO E DESENVOLVIMENTO DO AIKIDO E DAS FILOSOFIAS ORIENTAIS

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Katswing E & M (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Yiu Cheong e Wong, Wing Yee, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Katswing E & M (Macau), Limitada», em chinês «Kei Seng Kei Tin Kong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Katswing E & M Engineering (Macau) Limited», e tem a sede em Macau, na Praça de Ponte e Horta, número dezoito, terceiro andar, «G», freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de engenharia, bem como a comercialização e a importação e exportação de maquinaria destinada à construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Yiu Cheong; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Wong, Wing Yee.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Salva-Vidas Golfinho

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sete do livro de notas número novecentos e quatro-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Sut Cheng, Sio Sio Kai e Tam Hoi Hong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Salva-Vidas Golfinho», em inglês «Dolphin Life Saving Association» e em chinês «Hoi Tun Cheng Nek Wui» (海豚拯溺會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Alfândega, número dois, edifício Man Hung San Chun, sétimo andar, «E».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que exerçam a actividade de salva-vidas, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Distintivo

Artigo vigésimo

O distintivo da Associação é o que consta do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Educação e Treino Sucesso, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro de Educação e Treino Sucesso, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lok Kin; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Natalie Sue Scott.

Artigo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Ficam, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lok Kin e Natalie Sue Scott.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Instrutores de Natação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas nove do livro de notas número novecentos e quatro-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Sut Cheng, Sio Sio Kai e Fong Nim Sam, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Instrutores de Natação de Macau», em inglês «Swimming Teachers Association» e em chinês «Ou Mun Iao Weng Kao Si Wui» (澳門游泳教師會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Sé, número doze-A, edifício Wai Son, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que exerçam a actividade de instrutor de natação, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberação da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigem a Associação, serão aplicação, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Assembleia, é constituída por todos os associados em plenos uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assemblei Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabaho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Distintivo

Artigo vigésimo

Os distintivo da Associação é o que consta do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e sete e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.» (anteriormente, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada»), ora com sede na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo primeiro andar, «BC», freguesia da Sé, concelho de Macau:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas), pertencente à «Somague Ambiente SGPS, S.A.», em cinco quotas distintas, sendo uma com o valor nominal de MOP 66 000,00 (sessenta e seis mil patacas), que reservou para si, e as outras quatro com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas) cada, que cedeu, respectivamente, a Eduardo Dias Neto de Almeida, a Ricardo José da Graça Mata Martins, a António Agostinho de Oliveira Marques Trindade e a José Miguel Neves Moreira Maia;

b) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente à «H. Nolasco e Companhia, Limitada», em cinco quotas distintas, sendo uma com o valor nominal de MOP 26 000,00 (vinte e seis mil patacas), que reservou para si, e as outras quatro com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas) cada, que cedeu, respectivamente, a Yang Yi Chung, aliás Rodrigo Yang, a Amber Jiaming Li, a Paulo Chan e a Leong Ioc Fan;

c) Deslocação da sede social para a Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo primeiro andar, «BC», freguesia da Sé, concelho de Macau;

d) Transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anónima de responsabilidade limitada, adoptando a denominação social de «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.».; e

e) Alteração do pacto social, que integra os artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.», em chinês «Ou Mun Wai Sang Kong Cheng Chou Chek Kun Lei Ku Fan Iao Han Kong Si», e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo primeiro andar, «BC», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do território de Macau e, bem assim, estabelecer sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, que julgar necessária ou conveniente aos interesses sociais, dentro ou fora do Território.

Artigo terceiro

O objecto da Sociedade consiste, em particular, na prestação de serviços associados à concepção, construção e exploração de infra-estruturas, podendo ainda desenvolver quaisquer outras actividades inerentes ao objecto principal ou que lhe sejam complementares.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cem mil patacas, dividido e representado por mil acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Dois. Os accionistas gozarão sempre de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

Três. As condições a que ficará sujeita a subscrição da parcela da emissão relativamente à qual não exista ou não seja exercido o direito de preferência fixado no número anterior, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo quinto

Um. As acções serão nominativas ou ao portador, convertíveis a expensas dos accionistas.

Dois. A conversão de acções nominativas em acções ao portador depende de autorização prévia do Conselho de Administração.

Três. Haverá títulos representativos de uma, dez e cem acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Quatro. As despesas com o desdobramento dos títulos são da conta dos accionistas.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela, nos termos da lei.

Artigo sétimo

É livre a cedência de acções entre accionistas, mas na alienação a terceiros, a Sociedade, primeiro, e os accionistas titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, a seguir, têm direito de preferência.

Artigo oitavo

O accionista que desejar alienar qualquer acção a terceiros, assim o comunicará, por escrito, ao Conselho de Administração, que deliberará, no prazo de cinco dias, se a Sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará por carta registada os accionistas para, no prazo de cinco dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.

Artigo nono

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa então correntemente praticada no mercado monetário local.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá fazer alienar as acções.

Três. A aplicação do disposto no número antecedente dependerá de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deverá ser comunicada ao subscritor, por carta registada, com aviso de recepção.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a Sociedade, o subscritor remisso continuará responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não poderão exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nesta situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante que se encontrem legalmente autorizados.

Dois. Os termos e condições de emissão serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração,

Artigo décimo primeiro

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir acções e obrigações próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos, e realizar sobre umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cem acções da Sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes, e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas que detenham menos de cem acções poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem, deverão comunicar o facto ao presidente da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os titulares dos órgãos sociais que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo quarto

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo trigésimo quarto destes estatutos, as assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar essas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de carta registada, a enviar aos accionistas e que estes deverão receber com a antecedência de quinze dias sobre a data da reunião, e por meio de anúncios, a publicar no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, num jornal local, pela forma e nos prazos previstos na lei.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, quarenta e cinco por cento do capital social.

Artigo décimo sétimo

Um. A cada grupo de cem acções corresponde um voto nas assembleias gerais.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo oitavo

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais poderão fazê-lo, por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto.

Dois. O mandato previsto no número anterior poderá ser conferido por simples carta, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo nono

As reuniões das assembleias gerais realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local, expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo vigésimo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar, em primeira reunião, desde que a ela compareçam ou nela se façam representar accionistas que detenham mais de cinquenta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, incluindo o aumento do capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital social nelas representado não seja inferior a três quartos do capital social.

Três. Em segunda reunião, convocada nos termos da lei, a Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.

Artigo vigésimo primeiro

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam de modo diferente.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo segundo

Um. A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade e, bem assim, a representação da Sociedade, cabem ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três e sete, eleitos pela Assembleia Geral, os quais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Dois. Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, tem o direito de designar um ou dois ou três administradores, conforme o número total for de três ou cinco, ou sete, contanto que essa minoria represente, pelo menos, trinta por cento do capital social.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá designar, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um para o exercício do cargo de vice-presidente, podendo ainda nomear um administrador para o cargo de administrador-delegado.

Dois. Se o Conselho de Administração não providenciar de outro modo, o presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo quarto

No caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolherá quem deve exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, ratifique a escolha ou preencha de outro modo o lugar.

Artigo vigésimo quinto

Para o desempenho das suas atribuições de gestão dos negócios sociais e representação da Sociedade, o Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes, competindo-lhe, especialmente:

a) Orientar superiormente a actividade da Sociedade;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades, constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da Sociedade, entrar em quaisquer participações e consórcios;

d) Adquirir, alienar e onerar coisas imóveis e quaisquer direitos sobre elas;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Escolher quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;

i) Nomear representantes especiais e outros mandatários, nos termos da lei e destes estatutos;

j) Fixar as despesas gerais de administração;

l) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, fundos de previdência e amortização;

m) Organizar as contas que devam ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar, nos termos da lei, ao Conselho Fiscal o balanço, inventário e relatório e demais documentos relativos à situação económica e financeira da Sociedade e às contas da gerência;

n) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos e assegurar a boa ordem dos serviços, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito; e

o) Representar a Sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, designadamente contraindo obrigações, propondo e seguindo pleitos, confessando acções, desistindo delas, transigindo, comprometendo-se em árbitros, assumindo responsabilidades, sem restrição alguma e, em geral, praticando todos os actos, necessários ou convenientes, para a gestão dos negócios sociais.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho de Administração poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da Sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo sétimo

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura do administrador-delegado, quando haja sido nomeado;

b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, ou dos respectivos procuradores;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, consoante os termos dos respectivos mandatos; e

d) Pela assinatura de um administrador expressamente autorizado, pelo Conselho de Administração, a assinar em nome da Sociedade.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho de Administração deliberará, nos limites da lei, quais os documentos da Sociedade que podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho de Administração fixará a data das suas reuniões ordinárias, que deverão ter periodicidade trimestral, e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro lugar onde porventura se possa reunir a maioria dos seus membros.

Artigo trigésimo

Um. As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se, tendo a reunião sido devidamente convocada, nela se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. É também admitido o voto por telegrama ou por simples carta, dirigido ao presidente ou a quem o substituir.

Cinco. As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas que devem ser assinadas por todos os presentes.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo trigésimo primeiro

Um. A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral poderá, no entanto, confiar a auditores especializados ou a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal, sendo então dispensável a eleição deste.

Artigo trigésimo segundo

Um. O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal escolherá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda designar um membro suplente que haja de servir, na falta ou impedimento de um membro efectivo, até à realização da Assembleia Geral seguinte.

Artigo trigésimo terceiro

Um. O Conselho Fiscal fixará as datas das suas reuniões ordinárias, e reunirá extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

Dois. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente e realizar-se-ão no local expressamente indicado no aviso convocatório.

Três. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas assinadas por todos os presentes.

Artigo trigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar de perto a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos trimestralmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie, pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título;

e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Administração;

f) Controlar as operações de liquidação da Sociedade;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, não o faça;

h) Controlar, de um modo geral, o cumprimento das disposições legais e estatutárias pelo Conselho de Administração; e

i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo quinto

Quando para o efeito convidados, os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, lucros líquidos, reservas e dividendos

Artigo trigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo sétimo

O rendimento líquido do exercício apurar-se-á deduzindo à receita bruta todos os encargos da administração e exploração e, bem assim, as quantias necessárias para:

a) Reintegrar os equipamentos, edifícios e outros valores corpóreos e amortizar os valores incorpóreos;

b) Liquidar os encargos de juros do capital obrigacionista e de quaisquer empréstimos; e

c) Satisfazer as obrigações da Sociedade em matéria de autofinanciamento.

Artigo trigésimo oitavo

Um. O rendimento líquido do exercício obtido, após as deduções referidas no artigo anterior, será distribuído do seguinte modo:

a) Cinco por cento para o Fundo de Reserva Legal até que este atinja a quinta parte do capital social e, sempre que seja necessário, reintegrá-lo até àquele limite;

b) As quantias necessárias para a constituição de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral julgue conveniente criar; e

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral.

Dois. Se, depois das aplicações previstas no número anterior, ainda houver saldo, ser-lhe-á dado o destino que a Assembleia Geral estabelecer.

CAPÍTULO V

Dissolução da Sociedade

Artigo trigésimo nono

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo quadragésimo

Um. A liquidação da Sociedade reger-se-à pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes previstos na lei para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo quadragésimo primeiro

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão nos cargos até à aprovação de contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo segundo

A Assembleia Geral determinará se os membros do Conselho de Administração deverão caucionar previamente o exercício das suas funções e, bem assim, qual a forma de prestar a caução.

Artigo quadragésimo terceiro

Um. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos a nomear por esta.

Dois. A Assembleia Geral estabelecerá, sempre que entenda conveniente, uma verba global para despesas de representação.

Artigo quadragésimo quarto

Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral podem ser desempenhados por sociedades comerciais que sejam accionistas. Estas sociedades serão representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem.

Artigo quadragésimo quinto

Em todo o omisso, observar-se-ão as respectivas disposições da legislação aplicável.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbios Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de um milhão de patacas cada, pertencendo uma ao sócio Law Tak Meng, e a outra à sócia Fong Noi, aliás Fong Choi Peng.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados como tal os sócios e o não-sócio Iao Si Long (8003 1835 7893), casado, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa e residente na Travessa de Soares, número quinze, terceiro andar, edifício Tong Heng San Chun, Macau.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Macau-Taiwan Mercador

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi alterada a totalidade dos artigos dos estatutos da associação denominada «Associação Comercial Macau-Taiwan Mercador», nos termos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação Comercial de Empresários de Macau — Taiwan» e em chinês «Ou Mun Toi Seong Chong Seong Vui» (澳門台商總商會), doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quinze, edifício industrial Fei Tong, bloco B, quarto andar, «A», podendo a sede ser deslocada por deliberação da Direcção.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins reunir e congregar comerciantes de Macau, China e Taiwan, incrementar o intercâmbio comercial para promover a prosperidade e progresso do comércio e da indústria.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas interessadas na prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão dos associados far-se-á sob proposta de um associado, mediante o preenchimento do impresso de admissão, que deverá ser entregue com os documentos aí prescritos, e está sujeita à aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos da Associação;

b) Apreciar actos e formular propostas; e

c) Participar em todas e quaisquer actividades da Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Observar os estatutos e cumprir as deliberações da Associação;

b) Promover a realização dos fins e o desenvolvimento das actividades da Associação; e

c) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo sexto

(Composição, sessões e competência)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente — que dirigirá as sessões —, vice-presidente — que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos —, e secretário — que elaborará as actas —, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, e reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Quatro. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Seis. À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECCÃO II

Direcção

Artigo sétimo

(Composição, sessões e competência)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por nove membros, um presidente — que dirigirá as sessões —, um vice-presidente — que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos —, um secretário — que elaborará as actas —, e seis vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Direcção reunirá sob convocatória do seu presidente, pelo menos uma vez por mês.

Três. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, e tendo o presidente, além do seu voto, voto de desempate.

Quatro. Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo oitavo

(Composição, sessões e competência)

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, um presidente — que dirigirá as sessões —, um vice-presidente — que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos —, e um secretário — que elaborará as actas —, eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá sob convocatória do seu presidente, pelo menos uma vez por ano.

Três. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, e tendo o presidente, além do seu voto, voto de desempate.

Quatro. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo nono

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;

b) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Salvamento de Vidas Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Tong Pak Tong, Leong Mio Chi e Leong Ion Pan, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Clube de Salvamento de Vidas Taipa», em chinês «Tam Chai Cheng Lik Vui » e em inglês «Taipa Life Saving Club».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, bloco três, sétimo andar, «D», Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto instruir os seus associados sobre as várias formas de salvamento de vidas, em especial na água, e prestar os primeiros-socorros aos necessitados.

CAPÍTULO I

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que por terem prestado relevantes serviços à Associação se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo quinto

A admissão dos sócios efectivos é feita por proposta de qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas da Associação, incluindo os cursos de salvamento de vidas e de primeiros-socorros, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, bem como os regulamentos internos;

b) Pagar com prontidão as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre;

b) A prática de actos que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando a discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo nono

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo décimo

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo primeiro

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de metade dos seus associados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando convocada pela Direcção, Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Fixar o valor da jóia e da quota;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

e) Expulsar sócios e resolver os assuntos de carácter associativo;

f) Alterar os estatutos da Associação, com três quartos dos votos dos sócios presentes; e

g) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação dos sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro e propor à Assembleia Geral a penalidade respectiva;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Artigo vigésimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e desportivas.

Dois. O secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo.

Três. O tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação.

Quatro. Aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um deles nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e escrituração dos livros da tesouraria.

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Disposições finais

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios existentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yip Seng — Investimento e Gestão de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e noventa e nove e seguintes do livro número trinta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Au Sheung Ngo e «Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Yip Seng — Investimento e Gestão de Participações Sociais, Limitada», em chinês «Yip Seng — Kong Seong Tau Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Yip Seng — Business Investment and Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e noventa e quatro, edifício BCM, décimo sexto andar, freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na aquisição de participações sociais ou investimento em empresas comerciais e industriais, bem como a gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Au Sheung Ngo (區錦娥)(0575 1281 1230) uma quota no valor nominal de $ 40 000,00 (quarenta mil) patacas; e

b) «Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.», uma quota no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Au Sheung Ngo (區錦娥)(0575 1281 1230) e o não-sócio Ng Fok (吳褔) casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, e residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, vigésimo segundo andar, «E-F».

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Netasia — Gestão de Participações Sociais, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Netasia — Gestão de Participações Sociais, S.A.R.L.», cujo pacto social consta em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «Netasia — Gestão de Participações Sociais, S.A.R.L.», em chinês «Netasia — Hong Ku Ku Fan Iao Han Kong Si» e em inglês «Netasia — Holding Limited», e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade, que se constitui por tempo indeterminado, tem a sua sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo primeiro andar, «BC», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do território de Macau e, bem assim, estabelecer sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, que julgar necessária ou conveniente aos interesses sociais, dentro ou fora do Território.

Artigo terceiro

O objecto da Sociedade consiste, em particular, na gestão de participações sociais e financeiras como forma de exercício indirecto de actividades económicas, com exclusão da actividade reservada às instituições de crédito, bem como na realização, apoio e promoção de investimentos, podendo ainda desenvolver quaisquer outras actividades inerentes ao objecto principal ou que lhe sejam complementares.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de dois milhões de patacas, dividido e representado por vinte mil acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Dois. Os accionistas gozarão sempre de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

Três. As condições a que ficará sujeita a subscrição da parcela da emissão relativamente à qual não exista ou não seja exercido o direito de preferência fixado no número anterior, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Quatro. Os accionistas poderão prestar à Sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos, em termos e condições a propor pelo Conselho de Administração e a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos expressos, quer a Assembleia funcione em primeira ou segunda reunião.

Artigo quinto

Um. As acções serão nominativas ou ao portador, convertíveis a expensas dos accionistas.

Dois. A conversão de acções nominativas em acções ao portador depende de autorização prévia do Conselho de Administração.

Três. Haverá títulos representativos de uma, dez, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Quatro. As despesas com o desdobramento dos títulos são da conta dos accionistas.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela, conforme o disposto no número dois do artigo tricentésimo septuagésimo terceiro do Código Civil.

Artigo sétimo

É livre a cedência de acções entre accionistas, mas na alienação a terceiros, a Sociedade, primeiro, e os accionistas titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, a seguir, têm direito de preferência.

Artigo oitavo

O accionista que desejar alienar qualquer acção a terceiros, assim o comunicará, por escrito, ao Conselho de Administração, que deliberará, no prazo de cinco dias, se a Sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará por carta registada os accionistas para, no prazo de cinco dias a contar da recepção do aviso, declararem, também, por carta registada, se querem ou não usar desse direito.

Artigo nono

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa então correntemente praticada no mercado monetário local.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá fazer alienar as acções.

Três. A aplicação do disposto no número antecedente dependerá de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deverá ser comunicada ao subscritor, por carta registada, com aviso de recepção.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a Sociedade, o subscritor remisso continuará responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não poderão exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nesta situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante que se encontrem legalmente autorizados.

Dois. Os termos e condições de emissão serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo primeiro

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir acções e obrigações próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos, e realizar sobre umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cem acções da Sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes, e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas que detenham menos de cem acções poderão agrupar-se de forma e completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem, deverão comunicar o facto ao presidente da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os titulares dos órgãos sociais que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo quarto

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo trigésimo quarto destes estatutos, as assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar essas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de carta registada, a enviar aos accionistas e que estes deverão receber com a antecedência de quinze dias sobre a data da reunião, e por meio de anúncios, a publicar no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, num jornal local, pela forma e nos prazos previstos na lei.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, quarenta e cinco por cento do capital social.

Artigo décimo sétimo

Um. A cada grupo de cem acções corresponde um voto nas assembleias gerais.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo oitavo

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais poderão fazê-lo, por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto.

Dois. O mandato previsto no número anterior poderá ser conferido por simples carta, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo nono

As reuniões das assembleias gerais realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local, expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo vigésimo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar, em primeira reunião, desde que a ela compareçam ou nela se façam representar accionistas que detenham mais de sessenta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, incluindo o aumento do capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital social nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda reunião, convocada nos termos do artigo centésimo octogésimo quarto do Código Comercial, a Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.

Artigo vigésimo primeiro

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam de modo diferente.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo segundo

A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade e, bem assim, a representação da Sociedade, cabem ao Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, os quais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá designar, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um para o exercício do cargo de vice-presidente, podendo ainda nomear um administrador para o cargo de administrador-delegado.

Dois. Se o Conselho de Administração não providenciar de outro modo, o presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo quarto

No caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolherá quem deve exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, ratifique a escolha ou preencha de outro modo o lugar.

Artigo vigésimo quinto

Para o desempenho das suas atribuições de gestão dos negócios sociais e representação da Sociedade, o Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes, competindo-lhe, especialmente:

a) Orientar superiormente a actividade da Sociedade;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades, constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da Sociedade, entrar em quaisquer participações e consórcios;

d) Adquirir, alienar e onerar coisas imóveis e quaisquer direitos sobre elas;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Escolher quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;

i) Nomear representantes especiais, nos termos dos artigos ducentésimo quadragésimo oitavo a ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, bem como outros mandatários, nos termos dos artigos ducentésimo quinquagésimo sétimo e seguintes do mesmo Código, e, em geral, mandatários, em conformidade com os artigos ducentésimo trigésimo primeiro e seguintes do referido diploma, demais legislação aplicável e nos termos destes estatutos;

j) Fixar as despesas gerais de administração;

l) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, fundos de previdência e amortização;

m) Organizar as contas que devam ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que se refere o artigo centésimo octogésimo nono do Código Comercial;

n) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos e assegurar a boa ordem dos serviços, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito; e

o) Representar a Sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, designadamente contraindo obrigações, propondo e seguindo pleitos, confessando acções, desistindo delas, transigindo, comprometendo-se em árbitros, assumindo responsabilidades, sem restrição alguma e, em geral, praticando todos os actos, necessários ou convenientes, para a gestão dos negócios sociais.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho de Administração poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da Sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo sétimo

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura do administrador-delegado, quando haja sido nomeado;

b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, ou dos respectivos procuradores;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, consoante os termos dos respectivos mandatos, e

d) Pela assinatura de um administrador expressamente autorizado, pelo Conselho de Administração, a assinar em nome da Sociedade.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho de Administração deliberará, nos limites da lei, quais os documentos da Sociedade que podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho de Administração fixará a data das suas reuniões ordinárias, e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro lugar onde porventura se possa reunir a maioria dos seus membros.

Artigo trigésimo

Um. As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se, tendo a reunião sido devidamente convocada, nela se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. É também admitido o voto por telegrama ou por simples carta, dirigido ao presidente ou a quem o substituir.

Cinco. As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas que devem ser assinadas por todos os presentes.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo trigésimo primeiro

Um. A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral poderá, no entanto, confiar a auditores especializados ou a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal, sendo então dispensável a eleição deste.

Artigo trigésimo segundo

Um. O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal escolherá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda designar um membro suplente que haja de servir, na falta ou impedimento de um membro efectivo, até à realização da Assembleia Geral seguinte.

Artigo trigésimo terceiro

Um. O Conselho Fiscal fixará as datas das suas reuniões ordinárias, e reunirá extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

Dois. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente e realizar-se-ão no local expressamente indicado no aviso convocatório.

Três. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas assinadas por todos os presentes.

Artigo trigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar de perto a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos trimestralmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie, pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título;

e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Administração;

f) Controlar as operações de liquidação da Sociedade;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, não o faça;

h) Controlar, de um modo geral, o cumprimento das disposições legais e estatutárias pelo Conselho de Administração; e

i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo quinto

Quando para o efeito convidados, os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, lucros líquidos, reservas e dividendos

Artigo trigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo sétimo

O rendimento líquido do exercício apurar-se-á deduzindo à receita bruta todos os encargos da administração e exploração e, bem assim, as quantias necessárias para:

a) Reintegrar os equipamentos, edifícios e outros valores corpóreos e amortizar os valores incorpóreos;

b) Liquidar os encargos de juros do capital obrigacionista e de quaisquer empréstimos; e

c) Satisfazer as obrigações da Sociedade em matéria de autofinanciamento.

Artigo trigésimo oitavo

Um. O rendimento líquido do exercício obtido, após as deduções referidas no artigo anterior, será distribuído do seguinte modo:

a) Cinco por cento para o Fundo de Reserva Legal até que este atinja a quinta parte do capital social e, sempre que seja necessário, reintegrá-lo até àquele limite;

b) As quantias necessárias para a constituição de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral julgue conveniente criar; e

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral.

Dois. Se, depois das aplicações previstas no número anterior, ainda houver saldo, ser-lhe-á dado o destino que a Assembleia Geral estabelecer.

CAPÍTULO V

Dissolução da Sociedade

Artigo trigésimo nono

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo quadragésimo

Um. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo centésimo trigésimo quarto do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo quadragésimo primeiro

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão nos cargos até à aprovação de contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo segundo

A Assembleia Geral determinará se os membros do Conselho de Administração deverão caucionar previamente o exercício das suas funções e, bem assim, qual a forma de prestar a caução.

Artigo quadragésimo terceiro

Um. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos a nomear por esta.

Dois. A Assembleia Geral estabelecerá, sempre que entenda conveniente, uma verba global para despesas de representação.

Artigo quadragésimo quarto

Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral podem ser desempenhados por sociedades comerciais que sejam accionistas. Estas sociedades serão representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem,

Artigo quadragésimo quinto

Após a presente escritura terá lugar uma reunião da Assembleia Geral dispensando-se, desde já, as formalidades legais e estatutárias de convocação, na qual se deliberará sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio a terminar no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dois.

Artigo quadragésimo sexto

Em todo o omisso, observar-se-ão as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Salvamento de Vidas Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Augusto de Brito Batalha, Wong Heng, aliás Wong Chon Heng, e Yu Chi Kong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Clube de Salvamento de Vidas Hou Kong», em chinês «Hou Kong Cheng Lik Vui» e em inglês «Hou Kong Life Saving Club».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San Garden, bloco três, sétimo andar, «D», Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto instruir os seus associados sobre as várias formas de salvamento de vidas, em especial na água, e prestar os primeiros-socorros aos necessitados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo quinto

A admissão dos sócios efectivos é feita por proposta de qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas da Associação, incluindo os cursos de salvamento de vidas e de primeiros-socorros, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, bem como os regulamentos internos;

b) Pagar com prontidão as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre;

b) A prática de actos que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando a discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo nono

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo décimo

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo primeiro

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de metade dos seus associados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando convocada pela Direcção, Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Fixar o valor da jóia e da quota;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Expulsar sócios e resolver os assuntos de carácter associativo;

f) Alterar os estatutos da Associação, com três quartos dos votos dos sócios presentes; e

g) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro e propor à Assembleia Geral a penalidade respectiva;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Artigo vigésimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e desportivas.

Dois. O secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo.

Três. O tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação.

Quatro. Aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um deles nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Disposições finais

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios existentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laboratórios Ashford, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Laboratórios Ashford, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Walter Peter O’Neill, uma quota no valor de quinhentas e cinquenta mil patacas;

b) Peter Casey O’Neill, uma quota no valor de trezentas e vinte mil patacas;

c) Sean Patrick O’Neill, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

d) Ariel Matibag Manalo, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Dragon — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foi constituída, entre Luís Lui, João Baptista Lo, Paulo Cheong Ian Lo e «Similan Island — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Macau Dragon — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», em chinês «Pen Long Shan Zhuang Mat Ip Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Dragon — Property Investment and Development Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada de D. João Paulino, números vinte e oito e trinta, moradia «D», freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de investimento e desenvolvimento imobiliário, bem como outras actividades de fomento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil, quatrocentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Luís Lui;

b) Uma quota no valor nominal de dezanove mil, quinhentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio João Baptista Lo;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil, trezentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Paulo Cheong Ian Lo; e

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil, seiscentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia «Similan Island — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada».

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeada gerente-geral a sócia «Similan Island — Investimento e Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», e são nomeados gerentes os restantes sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente-geral e de um gerente ou as assinaturas conjuntas dos três gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macauspirit — Promoções Turísticas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Macauspirit — Promoções Turísticas, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam Keng, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) João Gonçalo Alexandre Bonina Moreno, uma quota de cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Philips Macau, Limitada — Electrónica

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro número cento e três, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas em onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cem barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou», do teor seguinte:

第五章

印章

第壹拾玖條——本會自成立之日起,對內,外或向政府有關機構辦理一切事務應用此印章,若以後要改刻本會印章,必須經本會創會人:梁貴忠,葉耀初、張伯雄等三人同意簽名為準,在每屆五年任期屆滿,印章則交回給三個創會人及當屆會長,理事長等5人主持組職籌備委員會使用至產生下屆新理監事後再接管此印章。如發現偽造使用本會印章,本會則以法律追究。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dozoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


EMPRESA DE FOMENTO IMOBILIÁRIO LUN WA, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, vigésimo quinto andar, em Macau, a assembleia geral da «Empresa de Fomento Imobiliário Lun Wa, Limitada», em chinês «Lun Wa Kei Ip Iao Han Cong Si» a fim de deliberar sobre o seguinte:

a) Redução do capital social; e

b) Alteração do pacto social.

Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, Ho Iu Tou, aliás David Ho — Ho Iu Kai, aliás Francis Ho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Golden City, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Fomento Predial Golden City (Grupo), Limitada», uma quota no valor de sessenta mil patacas;

b) Lam Keng Kuong, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

c) He Manxin, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


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