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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Têxteis NDP, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e seis e seguintes do livro de notas número dezanove, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo primeiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Têxteis Novel, Limitada», actualmente denominada, «Fábrica de Têxteis NDP, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Têxteis NDP, Limitada», em chinês «Weng San Fong Chek Iao Han Cong Si» e em inglês «NDP Weavers Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e um-cento e oitenta e três, edifício industrial Va Meng, primeiro andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, e estabelecimento fabril na Rua dos Pescadores, edifício industrial Novel, quarto andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data da sua constituição.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jardine (Macau) — Serviços Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jardine (Macau) — Serviços Comerciais, Limitada», em chinês «Yee Vo Sheong Mou Toc Chin (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Jardine Marketing Services (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Banco Luso Internacional, vigésimo sétimo andar.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Upmost, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e nove e seguintes do livro número cento e três, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Upmost, Limitada», em chinês «Heng Lon Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Upmost Garment Factory Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo números cinquenta e seis a sessenta e oito, edifício industrial Lei Cheong, primeiro andar, podendo a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jardine — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e sete e seguintes do livro número noventa e cinco, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas a vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

F. Rodrigues (Sucessores), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e aditado um parágrafo ao artigo oitavo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Humberto Fernando Rodrigues;

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fernando José Rodrigues Júnior, casado com Ivone Maria Rodrigues Ribeiro Rodrigues, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e cinquenta e sete, rés-do-chão, e a Norma Áurea Jorge Rodrigues D’Almada Remédios, casada com Leonardo José d’Almada Remédios, no regime da separação de bens, de nacionalidade portuguesa, residente em 12, 10th Street, Hong Lok Yuen, Tai Po, Novos Territórios, Hong Kong; e

c) Quatro quotas iguais, de sete mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Maria de Lourdes Leitão Rodrigues Sammarcelli, Maria Camile Leitão Rodrigues Parkinson, Humberto Carlos Leitão Rodrigues e a Alberto Filipe Leitão Rodrigues.

Artigo oitavo

Parágrafo nono

Nos poderes de gerência estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Electrónica Wang Kon (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro, os números um, dois e quatro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Electrónica Wang Kon (Macau), Limitada», em chinês «Wang Kon Ou Mun Tin Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Kon (Macao) Electronic Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Alegria, números noventa e três a cento e três, edifício Jardim Cheong Meng, bloco Fok Seng, décimo quarto andar, «D», podendo a sociedade deslocar ou mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, por simples deliberação em assembleia geral, quando e onde lhe convier.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Zhang Guanlin (張關林), solteiro, maior, natural de Shanghai e residente habitualmente na República Popular da China, na Província de Jiang Su, cidade de Nanjing, Rua de Zhongshandong, número quinhentos e dezasseis; e vice-gerente-geral a não-sócia Zhang Xiaoxia (張曉霞), solteira, maior, natural de Beijing, República Popular da China, e residente habitualmente na morada acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Edições Chong Wa Seng Si, Sociedade Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Yaonan e Hoi Keong Kuai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Edições Chong Wa Seng Si, Sociedade Limitada», em chinês «Chong Wa Seng Si Chot Pan Iao Han Kong Si» e em inglês «Chinese City Edition Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número oitenta e nove-F, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de edição de publicações, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais, mediante deliberações da assembleia geral da sociedade.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Yang Yaonan, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hoi Keong Kuai, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Yaonan, e gerente o sócio Hoi Keong Kuai.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo seu procurador.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Turística e Diversões Chong Lot, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro, o artigo quarto e os parágrafos primeiro a quarto do artigo sexto, ao qual é ainda aditado um novo parágrafo, que passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Turística e Diversões Chong Lot, Limitada», em chinês «Chong Lot Loi Iao U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lot Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, vigésimo quinto andar, «C».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita por Cheng, Zhen Shu;

b) Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita por «Goldspot Investment Limited»; e

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita por Chong, Lap Cheung.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, fica confiada a um conselho de gerência, que é composto por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e três gerentes, nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Cheng, Zhen Shu;

b) Vice-gerente-geral a sócia «Goldspot Investment Limited», representada pelo não-sócio Wu Wei, casado, natural da República Popular da China, onde habitualmente reside, Diayutai Hotel, número quarenta e nove, apartamento zero quinhentos e noventa, Beijing, de nacionalidade chinesa, ou por quem a sociedade representada vier a designar para o efeito; e

c) Gerentes o sócio Chong, Lap Cheung e o não-sócio Wu Yu, casado, natural da República Popular da China, onde habitualmente reside, Diayutai Hotel, número quarenta e nove, apartamento zero quatrocentos e noventa, Beijing, de nacionalidade chinesa, e Zhang Yong, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, e residente em Hong Kong, apartamento duzentos e cinquenta, vigésimo quinto andar, Sino Plaza, números duzentos e cinquenta e cinco-duzentos e cinquenta e sete, Gloucester Road.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura conjunta do gerente-geral e do vice-gerente-geral, excepto quanto a actos de mero expediente, em que a assinatura de qualquer um dos membros de gerência será suficiente.

Parágrafo terceiro

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quinto

Um. A gerência, apenas quando autorizada pela assembleia geral tomada para o efeito, pode, em nome da sociedade, comprar, vender, hipotecar e onerar, por qualquer outra forma, bens imóveis e móveis; adquirir, por trespasse, quaisquer estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, podendo ainda contrair empréstimos, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias e depositar e levantar dinheiro.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ashoki — Importação & Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Francisco Vicente Guimarães Ferreira Viana e Maria Odete da Silva Gonçalves Ferreira Viana, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Ashoki — Importação & Exportação, Limitada», em chinês «Cheok Kit Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Ashoki — Import & Export Limited», com sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, número setenta e nove, Ocean Gardens, edifício Apricot Court, oitavo andar, «Q», Taipa, na freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de comércio em geral, representação comercial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco Vicente Guimarães Ferreira Viana; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia Maria Odete da Silva Gonçalves Ferreira Viana.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação San Tong Wong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e dois e seguintes do livro número catorze para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos primeiro, quarto e número dois do artigo sexto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação San Tong Wong (Macau), Limitada», em chinês «San Tong Wong (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Tong Wong (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Bruxelas, sem número (S-X), edifício Jardim Hang Kei, bloco IV, oitavo andar, «V», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Ng, Chung Yuen Frank; e

b) Duas de trinta mil patacas cada, subscritas, respectivamente, por Mai Jiehua e Liu Zhiwei.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Mai Jiehua, e gerentes os sócios Ng Chung Yuen Frank e Liu Zhiwei, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tse Yu Hong — Comercialização de Têxteis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em três de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Chan, Yiu Cho 陳耀祖 e Wong, Che Sum 黃志森 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tse Yu Hong — Comercialização de Têxteis, Limitada», em inglês «Tse Yu Hong Textiles Limited» e em chinês «Tse Yu Hong Fong Chek Iao Han Cong Si» (至裕行紡織有限公司), com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, edifício Comercial Infante, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização por grosso e retalho de grande variedade de mercadorias, nomeadamente têxteis de outros produtos de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Chan, Yiu Cho 陳耀祖, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Wong, Che Sum 黃志森, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong, Che Sum 黃志森 e gerente a não-sócia, Iu Lai Chan 余麗珍 (0151 7787 3791), solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente habitualmente na Rua da Barca, número cento e vinte e um, edifício Nga Kai, segundo, «E», desta cidade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Forum Ásia Oriental para a Educação de Adultos

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e um barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação Forum Ásia Oriental para a Educação de Adultos», do teor seguinte:

Artigo primeiro

(Fins)

A «Associação Forum Ásia Oriental para a Educação de Adultos», adiante denominada AFAOEA, tem os seguintes fins:

a) Promover a troca de educadores entre Estados industrializados do Sudoeste Asiático, assim como contribuir para o progresso académico desses mesmos educadores; e

b) Contribuir para o incremento e progresso da educação de adultos no Sudoeste Asiático.

Artigo segundo

(Sede)

A AFAOEA terá a sua sede no Beco do Gonçalo, r/c, número um, «C», Macau, podendo mudar a mesma por mera deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Património social)

As quotas, doações ou quaisquer outras subvenções são os meios através dos quais a AFAOEA realizará o seu património social.

Artigo quarto

(Membros)

Podem ser membros da AFAOEA:

a) Qualquer pessoa adulta interessada na prossecução dos fins da AFAOEA, que desempenhe funções a nível educativo no Sudoeste Asiático; e

b) Qualquer pessoa adulta convidada pela Direcção da AFAOEA a ser sócio honorário.

Artigo quinto

(Órgãos)

Os órgãos da AFAOEA são constituídos pela Direcção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Funcionamento dos órgãos)

O funcionamento dos órgãos da AFAOEA será o seguinte:

I

a) A Direcção reúne trimestralmente;

b) O Conselho Fiscal reúne quando o seu presidente reputar conveniente; e

c) A Assembleia Geral reúne anualmente.

II

As convocatórias são feitas em conformidade com o estatuído na lei.

Artigo sétimo

(Competências)

Um. A Direcção tem competência sobre a normal gestão da AFAOEA.

Dois. Ao Conselho Fiscal compete sindicar da legalidade dos actos praticados e elaborar pareceres.

Três. À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias sociais que lhe forem presentes.

Artigo oitavo

(Lacunas)

Qualquer lacuna será preenchida por deliberação da Direcção ou pela lei.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kingswell — Companhia de Sistemas de Comunicações, Limitadas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Lam, Yuk Chi (林玉枝 2651 3768 2655) e Chao Cheong Man (鄒長文 6760 7022 2429), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Kingswell — Companhia de Sistemas de Comunicações, Limitada», em chinês «Keng Wui Son Sek Hai Tong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kingswell — Communication System Company Limited», com sede em Macau, na Rotunda da Maratona, s/n, edifício Mei Keng Garden, bloco III, vigésimo segundo andar, «L», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços relativos a sistemas de comunicações.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Lam, Yuk Chi (林玉枝 2651 3768 2655); e

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Chao Cheong Man (鄒長文 6760 7022 2429).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lam, Yuk Chi (林玉枝 2651 3768 2655), e gerente o sócio Chao Cheong Man (鄒長文 6760 7022 2429).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chun Fai — Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oito do livro de notas número dezassete, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono, número um, do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wang Lijun, oitenta mil patacas;

b) Huang Hui, dez mil patacas; e

c) Wang Zhimin, dez mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Wang Lijun, e gerentes Huang Hui e Wang Zhimin.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Nos poderes do gerente-geral estão, designadamente, incluídos os de:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou, de outro modo, adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente, fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau, e

g) Representar a sociedade, em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas pelo gerente-geral, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Wai Leng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos, termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Mei Ha; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelo sócio Chu Io Kuong e pela sócia Chan Iok Ieng, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Artigo sétimo

Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: a sócia Ieong Mei Ha; e

b) Gerente: o sócio Chu Io Kuong.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Patrick Ho — Máquinas Equipamento e Material de Transporte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Luis Lui e Shun Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Patrick Ho — Máquinas Equipamento e Material de Transporte, Limitada», em chinês «Chu Son Kei Hai Chit Pei Iao Han Cong Si» e em inglês «Patrick Ho — Machinery and Equipment Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco do Senado, s/n, edifício Pak Lane, décimo segundo andar, «G», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a comercialização e prestação de serviços de máquinas, equipamento e material de transporte e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Luis Lui, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Shun Ho, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente, ou pelo seu procurador.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luís Lui e Shun Ho.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Decoração Weng Seng Hong Macau, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e dezasseis verso e seguintes do livro de notas número seiscentos e noventa e oito-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Decoração Weng Seng Hong Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Weng Seng Hong Chong Sek Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Weng Seng Hong Decoration Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Mei Lin, bloco III, décimo quarto andar, moradia «E».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na engenharia, decoração de edifícios e loja.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Weng Lok 陳永樂, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Chan Tou Chao 陳道鈔, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral Chan Weng Lok 陳永樂, e gerente Chan Tou Chao 陳道鈔.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Promoção de Cultura de Macau Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas nove e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Tian Jun e Cai Yan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Promoção de Cultura de Macau Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuok Chai Man Fa Toi Kuong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau International Cultural Promotion Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Keng Xiu Garden, primeiro andar, «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a promoção e o intercâmbio cultural e a prestação de serviços conexos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Tian Jun 田軍;  e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Cai Yan 蔡岩.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Tian Jun 田軍 e Cai Yan 蔡岩.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lung Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e duas mil patacas, pertencente a Zhang Jiaobang;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Luo Weixi;

c) Uma quota de vinte e oito mil patacas, pertencente a Cai Chenghai; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Pan Guohua.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Jiaobang, vice-gerente-geral o sócio Luo Weixi, e gerentes os sócios Cai Chenghai e Pan Guohua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência, salvo para a execução de actos de mero expediente, bem como dos actos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, para cuja prática bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Sam Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas numero três-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jianrong; e

b) Duas quotas no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Huang Zhongqiang e Deng Cheng, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os sócios Chen Jianrong, Huang Zhongqiang e Deng Cheng exercem os cargos de gerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gabinete de Design e Consultores de Projectos A & E, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kuong Kuan e Chan Sao Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Gabinete de Design e Consultores de Projectos A & E, Limitada», em chinês «A & E Chit Mi Yu Ku Man Kong Chók Sat Iao Han Cong Si» e em inglês «A & E Design and Consult Studio Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, Centro Comercial da Praia Grande, compartimento trezentos e quatro, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de «design» e consultadoria de projectos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Kuong Kuan e a Chan Sao Wan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Investimento Predial San Wa Hoi Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e seis e seguintes do livro número catorze para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Investimento Predial San Wa Hoi Internacional, Limitada», em chinês «San Wa Hoi Kuok Chai Mao Iek Tei Ch’an Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Hoi International Trading and Investment Land Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Coimbra, número quatrocentos e dezasseis, Kuong Fai Un, nono andar, «AB», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de venda de imóveis e na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de vinte e uma mil patacas, subscrita por Ford Zeng Yi Xing; e

b) Uma de nove mil patacas, subscrita por Ng, Chung Yuen Frank.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Estrela do Mar

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sessenta e oito do maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

“澳門海星中學校友會”組織章程

第一章

(總則)

第一條——會名的葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Escola Estrela do Mar”,中文名稱為“澳門海星中學校友會”,會名是由本會命名。

第二條——本會宗旨是維護會員權益,聯絡會員感情,辦好會員福利,關心和支持母校發展,關注教育及體育事業。

第三條——本會聯絡處暫設在澳門高樓街36號。

第二章

(會員)

第四條——凡曾在海星中學畢業或肄業,承認本會章程,均得為本會會員。

第五條——凡現讀於海星中學之學員,承認本會章程,均得為本會會員。

第六條

(會員之權利)

(一)畢業或肆業之會員有選舉權和被選權,現讀學員會員 則沒有選舉權和被選權;

(二)對本會工作提出批評或建議;

(三)參加本會舉辦之各項活動及享受本會所設之福利。

第七條

(會員之義務)

(一)遵守會章及決議案;

(二)積極參與本會的各項工作及活動;

(三)入會時繳納會費年費澳門幣壹佰圓正。

第八條——本會會員如有不履行義務或嚴重破壞本會名及利益者,本會得註銷其會籍。

第三章

(組織)

第九條——本會最高權力機關為會員大會,有決定會務方針,批評及選舉理事、監事之權。大會閉幕後,由理事會負責執行會務及由監事會負責監察理事會之工作。

第十條——(一)會員大會召集的職權以及運作的方式是依律規定,每年至少舉行會議一次。而會議必須在八天前用書面通知召開大會。召集時,在大比數會員或大部份理事成員參與情形之下,才舉行會議。

(二)會員大會的主席團由三或五名成員組成,而成員之組 織必須為單數,會員大會是本會最高權力機關,其職能為主持會議和編寫有關的會議。

第十一條

(理事會)

理事會由七至十五名成員組成,而成員之組織必須為單數,管理會務,行政,財政和服從紀律,並且每月舉行例會一次。

第十二條

(監事會)

監事會由三或五名成員組成,而成員之組織必須為單數,其職能為對理事會的行政及財政進行監察、檢查帳項和報告,並且每年至少舉行會議一次。

第十三條——經理事會決定,得聘請顧問若干人,以贊助及指導會務工作。

第四章

(經費)

第十四條——本會經費來源:

(一)會員入會時繳納入會費澳門幣壹佰圓正;

(二)接受校友及各界熱心人士捐贈;

(三)必要時得臨時籌募。

第五章

(附則)

第十五條——本章程如有未盡處,得由會員大會修訂之。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elizabeth Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

GYT (Macau) Produtos Farmacêuticos, Limitada

國藥堂 (澳門) 醫藥有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «GYT (Macau) Produtos Farmacêuticos, Limitada», em chinês «Kuok Ieok Tong (Ou Mun) I Ieok Iao Han Kong Si» ﹝國藥堂 (澳門) 醫藥有限公司﹞ e em inglês «GYT (Macau) Medicine & PharmaceuticaI Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, números setenta e um a setenta e nove, edifício Kong Va, rés-do-chão, «E» e «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e em especial de ervas medicinais, fármacos, produtos e especialidades farmacêuticas e produtos dietéticos de medicina ocidental e tradicional chinesa, de artigos, materiais e instrumentos medicinais, bem como respectivo comércio por grosso e a retalho.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Kong Hoi, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Wenyong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Bu Yifan.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem ao conselho de gerência, ao qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de fornecimento de fármacos, produtos e especialidades farmacêuticas e produtos dietéticos de medicina ocidental e tradicional chinesa, de artigos, materiais e instrumentos medicinais;

i) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

j) Contratar mão-de-obra; e

k) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidos, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros do conselho de gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. O conselho de gerência divide-se pelos Grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Presidente: o não-sócio Wong Chong Man (黃忠民 7806-1813-3046), casado, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, número vinte e quatro, edifício Fung King Garden, nono andar, «D»;

b) Gerente-geral: o não-sócio Lei Kin Keong (李健強 2621-0256-1730), casado, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, número vinte e três, edifício Merry Court, décimo segundo andar, «H»; e

c) Gerente: o não-sócio Zeng Shengliang 曾盛良 2582-4141-5328), casado, residente em Macau, na Calçada da Vitória, números sessenta e um a oitenta e cinco, edifício Kam Long Kok, quinto andar, «I», todos naturais da China, de nacionalidade chinesa.

Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o sócio Yu Wenyong (于文勇 0060-2429-0516); e

b) Subgerente: o sócio Bu Yifan (卜一凡 0592-0001-0416).

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a k), pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro do conselho de gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Kin On Kuai Yuen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kim Man e Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial San Kin On Kuai Yuen, Limitada», em chinês «San Kin On Kuai Yuen Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kin On Kuai Yuen Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, terceiro andar, apartamento trezentos e dois, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Kim Man e à «Sociedade de Investimento Predial Rich Sources, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Tang Kim Man e os não-sócios Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, casado, e Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, casada, ambos naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, número vinte e cinco, edifício Hoi Fu Fa Yuen, vigésimo andar, «N», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e Chan Oi Pi, aliás Viola Chan; e

Grupo B: Tang Kim Man.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas, a sócia «Sociedade de Investimento Predial Rich Sources, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Henwell Serviços Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Shek Rocky e a Yoshio Sano.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Shek Rocky e Yoshio Sano, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder, ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

i) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C & N Consultoria de Telecomunicações Espaciais, Limitada

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «C & N Consultoria de Telecomunicações Espaciais, Limitada», em chinês «C & N Tai Hong Mong Lok Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «C & N Space Network Consultancy Limited».


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ieng Seng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Ieng Seng Fat, Limitada» e em chinês «Ieng Seng Fat Mau lek Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, número onze-A, edifício Siu Cheng, bloco dois, segundo andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação China Power Internacional Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social, passando este a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação China Power Internacional Limitada» e em inglês «China Power International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Caminho das Hortas, número seiscentos e quinze, edifício Leong Iun, vigésimo andar, «B», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hang Huo, Investimento Industrial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento industrial, o comércio de importação e exportação, a consultadoria e a gestão de empresas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Man Hon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kim Man e Tang Hon Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Man Hon, Limitada», em chinês «Man Hon Fong Tei Chan Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Man Hon Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Ferreira do Amaral, número treze, «CD», rés-do-chão, edifício Iau Luen, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Kim Man e a Tang Hon Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


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