Número 18
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Maio de 1999

Extractos de Despachos


GOVERNO DE MACAU

Extractos de Despachos

Extracto da escritura entre o Território de Macau e a "TV Cabo Macau, SARL"

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO (STTvS)

Certifico que por escritura de 22 de Abril de 1999, lavrada a folhas 114 e seguintes do livro 314 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o contrato de “CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO (STTvS) nos seguintes termos:

Que, por despacho de Sua Excelência o Governador, exarado a catorze de Abril do corrente ano, sobre a Proposta número 21AISACTC/99, de vinte e cinco de Março, foi autorizada a não realização de concurso público e a adjudicação por ajuste directo da concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS), à TV Cabo Macau, S.A.R.L., ao abrigo das disposições conjugadas do número dois do artigo 5.º e da alínea a) do número um do artigo 23.º da Lei número 3/90/M, de catorze de Maio, e aprovada a minuta deste contrato.

Que declaram ter chegado a acordo quanto à formulação do presente contrato, nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da concessão

Secção I

Disposições gerais

Cláusula primeira - (Definições)

Concedente — até dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e, após aquela data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

Território — o território de Macau;

Governador — até dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, o Governador de Macau, e, após aquela data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;

Autoridade de Telecomunicações — a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem incumbir o exercício da tutela sobre as telecomunicações;

Concessionária —a sociedade «TV CABO MACAU, S.A.R.L.»;

Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS) — a difusão ou a distribuição terrestre de sinais de televisão e áudio a subscritores, mediante a percepção pela Concessionária das taxas correspondentes;

Concessão — os direitos, concedidos pelo Contrato, de instalar e operar um sistema de telecomunicações público e de prestar em exclusivo o STTvS;

Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa;

Retransmissão — a recepção e difusão, integral e simultânea, por qualquer meio de telecomunicações, dos programas que constituem o STTvS;

Activo líquido — o total do activo bruto (caixa, depósitos bancários, contas a receber, existências, imobilizações reavaliadas e custos antecipados), líquido de reintegrações, amortizações e provisões;

Partes — o Concedente e a Concessionária;

Contrato — este acordo e seus anexos, bem como os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes.

Cláusula segunda - (Objecto do Contrato)

Pelo presente Contrato, o território de Macau concede à Concessionária o direito de:

a) Prestar em exclusivo o STTvS;

b) Instalar e operar um sistema de telecomunicações público;

c) Prestar em exclusivo os serviços de vídeo, excepto o de vídeo-telefone.

Cláusula terceira - (Prazo da concessão)

Um. A concessão é atribuída pelo prazo de quinze anos, a contar da data da assinatura do Contrato.

Dois. O prazo da concessão é renovável por períodos a definir mediante acordo das Partes, titulado por Contrato adicional, a celebrar até dois anos antes do seu termo ou do prazo de renovação.

Cláusula quarta - (Instalação e início da prestação do STTvS)

A Concessionária fica obrigada a iniciar a prestação do STTvS no prazo de quinze meses a contar da data da assinatura do Contrato ou, se posterior, da data da aprovação das faixas de frequência previstas nos planos que constituem os anexos I, II e III.

Cláusula quinta - (Caução)

Um. As obrigações assumidas pela Concessionária e o pagamento das penalidades ou indemnizações que, no âmbito da concessão, venham a ser por ela devidas, serão caucionados por meio de depósito a favor do Concedente num dos bancos agentes do território de Macau, de dois milhões e quinhentas mil patacas em dinheiro.

Dois. O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand guarantee»).

Três. A caução será prestada no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do Contrato.

Quatro. Sempre que seja utilizada, a caução será reconstituída pela Concessionária, no prazo de trinta dias após o aviso do Concedente para esse efeito.

Cinco. A caução será levantada a pedido da Concessionária após o termo da concessão, na medida em que não haja sido utilizada.

Cláusula sexta - (Retribuição)

Um. A título de retribuição anual a Concessionária pagará ao Concedente três por cento das receitas brutas anuais de exploração da Concessionária.

Dois. O pagamento da retribuição devida nos termos do número anterior será efectuado na Autoridade de Telecomunicações, até ao último dia útil do quarto mês de cada ano, com referência ao exercício anterior.

Três. A Concessionária remeterá à Autoridade de Telecomunicações, até noventa dias após o termo de cada exercício, mapas-resumo das receitas brutas de exploração, devendo apresentar a documentação justificativa que lhe for exigida.

Quatro. As Partes poderão acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição quando circunstâncias extraordinárias o aconselharem.

Secção II

Modificação da concessão

Cláusula sétima - (Sequestro)

Um. O Concedente, ouvida a Concessionária. poderá sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à Concessionária, tomando posse e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias à continuidade da operação do sistema e da prestação do STTvS, quando, por culpa exclusiva da Concessionária:

a) Ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

Dois. No caso de sequestro, serão suportados pela Concessionária os encargos normais e correntes com a manutenção do STTvS, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

Três. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do STTvS em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse da universalidade dos bens afectos à concessão.

Quatro. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá o Concedente proceder à imediata rescisão por incumprimento do Contrato.

Cláusula oitava - (Trespasse e subconcessão)

Um. Não é permitido o trespasse da concessão.

Dois. A Concessionária não pode subconceder parcialmente a concessão, nem celebrar qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, sem prévia autorização do Concedente.

Cláusula nona - (Revisão)

O Contrato pode ser revisto a qualquer momento por acordo das Partes.

Secção III

Extinção da concessão

Cláusula décima - (Extinção)

Um. A concessão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo;

b) Acordo das Partes;

c) Resgate;

d) Rescisão por incumprimento;

e) Rescisão por razões de interesse público.

Dois. A extinção da concessão com fundamento nas alíneas c), d) e e) do número anterior é declarada por despacho fundamentado do Governador, publicado no Boletim Oficial.

Cláusula décima primeira - (Resgate)

Um. O Concedente poderá resgatar a concessão decorridos dez anos sobre o início da prestação do STTvS. desde que para o efeito notifique a Concessionária com a antecedência mínima de um ano.

Dois. A partir da data da notificação referida no número anterior, a Concessionária não poderá alienar ou onerar bens afectos à concessão sem prévia autorização do Concedente.

Três. O resgate da concessão confere à Concessionária o direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula décima sexta.

Cláusula décima segunda - (Rescisão por incumprimento)

Um. O Concedente poderá rescindir o Contrato quando se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis à Concessionária:

a) O abandono da exploração da concessão ou a sua suspensão injustificada;

b) O trespasse da concessão;

c) A subconcessão sem prévia autorização do Concedente;

d) A aplicação anual de multas em valor superior a cinquenta por cento do valor da caução;

e) A falência, acordo de credores, concordata ou qualquer outra medida através da qual a gestão da sociedade Concessionária seja submetida ao controlo dos respectivos credores;

f) A alteração do objecto, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade Concessionária, sem prévia autorização do Concedente;

g) A falta de pagamento da retribuição devida nos termos do Contrato.

Dois. A rescisão implica a perda imediata da caução a favor do Concedente, bem como a reversão gratuita para o mesmo da universalidade de bens e direitos afectos à concessão.

Cláusula décima terceira - (Rescisão por razões de interesse público)

Um. O Concedente poderá rescindir o Contrato, a qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento de obrigações a que a Concessionária esteja vinculada e no respeito dos seus direitos legalmente protegidos.

Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à Concessionária o direito a receber uma indemnização calculada nos termos da cláusula décima sexta.

Cláusula décima quarta - (Reversão)

Um. Extinta a concessão, a universalidade de bens e direitos que à mesma estiver afecta reverterá para o Concedente livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.

Dois. Consideram-se afectos à concessão o sistema de telecomunicações público e demais bens normalmente utilizados pela Concessionária na prestação do STTvS, designadamente, edifícios onde se encontrem instalados os estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros, bem como equipamentos, utensílios e materiais.

Três. A Concessionária obriga-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do STTvS sem quebra de qualidade, podendo o Concedente, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos a título de compensação ou, no caso de estes serem insuficientes, a caução prestada.

Cláusula décima quinta - (Contratos de financiamento)

Em caso de reversão, o Concedente assumirá a posição da Concessionária nos contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à exploração, que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento nos trinta e seis meses anteriores.

Cláusula décima sexta - (Compensação pela reversão)

Nos casos de resgate e de rescisão por razões de interesse público a reversão confere à Concessionária o direito a uma compensação no valor do total do activo líquido, calculado nos termos da lei e dos correspondentes princípios de técnica contabilística, acrescido do montante que resultar da multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média dos lucros líquidos obtidos nos três anos anteriores pelo número de anos objecto de indemnização.

Cláusula décima sétima - (Correcção do valor da compensação)

No caso previsto na cláusula décima quinta, ao valor a que se refere a cláusula anterior serão deduzidos os montantes dos Contratos de financiamento assumidos.

Cláusula décima oitava - (Direito de preferência)

Com excepção das situações em que a concessão se extinga por incumprimento da Concessionária, esta goza do direito de preferência numa nova concessão com o mesmo objecto.

CAPÍTULO II

Da Concessionária

Secção I

Da sociedade Concessionária

Cláusula décima nona - (Objecto)

Um. A sociedade Concessionária tem por objecto principal a exploração do STTvS.

Dois. A sociedade pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

a) Exploração da actividade publicitária;

b) Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

c) Comercialização do patrocínio de programação;

d) Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

e) Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

f) Cedência de canal ou de tempo de canal, desde que previamente autorizada pelo Concedente;

g) Prestação de outros serviços de telecomunicações nos termos da lei aplicável.

Cláusula vigésima - (Estatutos)

Um. Os estatutos da sociedade Concessionária devem observar a legislação do Território e os termos do Contrato.

Dois. No prazo de noventa dias, a contar da data da assinatura do Contrato, deverão estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a satisfação do disposto no número anterior.

Três. As modificações dos estatutos devem ser previamente submetidas à apreciação do Concedente, para efeitos de verificação da sua conformidade com o Contrato.

Quatro. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, realizar qualquer dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social;

b) Redução do capital social;

c) Transformação. cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

Cláusula vigésima primeira - (Sede)

A Concessionária terá obrigatoriamente a sua sede e administração principal no Território.

Cláusula vigésima segunda - (Capital social)

O capital social da sociedade Concessionária será de cinquenta milhões de patacas à data da assinatura do Contrato, devendo estar integralmente realizado no prazo de quinze meses a contar da mesma data.

Secção II

Aspectos económico-financeiros

Cláusula vigésima terceira - (Contabilidade)

A Concessionária obriga-se a manter na sua sede uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação vigente, devendo separar os custos e os proveitos que decorram da prestação do STTvS dos que decorram do exercício de outras actividades previstas no objecto social.

Cláusula vigésima quarta - (Mobilização de capitais)

A Concessionária poderá contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e capital referentes a empréstimos contraídos no âmbito das suas actividades, numa base mundial.

Cláusula vigésima quinta - (Inventário do imobilizado)

A Concessionária deverá manter um inventário do imobilizado corpóreo, de forma a permitir, em permanência, identificar todos os seus componentes, nomeadamente aqueles que reverterão para o Concedente com a extinção da concessão.

Cláusula vigésima sexta - (Rendibilidade dos capitais)

Para apreciação da rendibilidade anual da Concessionária considerar-se-á como resultado anual sujeito a controlo:

a) Os resultados líquidos depois das obrigações tributárias;

b) Os custos financeiros levados à conta de exploração de exercício.

Cláusula vigésima sétima - (Rácios de cobertura)

Um. A Concessionária obriga-se a tomar as medidas necessárias para que, no final de cada exercício, o valor dos capitais próprios seja pelo menos igual a vinte e cinco por cento do valor do activo imobilizado líquido corpóreo.

Dois. Em casos excepcionais, poderá a Concessionária ser autorizada pelo Concedente a que o valor dos capitais próprios seja inferior à percentagem indicada no número anterior.

Cláusula vigésima oitava - (Reintegrações e amortizações)

As taxas anuais de reintegração e amortização a utilizar pela Concessionária são as fixadas na lei em vigor no Território, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, atentas as características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e demais bens afectos à concessão, mediante proposta fundamentada da Concessionária.

Cláusula vigésima nona - (Reavaliação do activo)

A Concessionária poderá proceder à reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo, de acordo com a legislação aplicável ou, na falta desta, nos termos que sejam expressamente aprovados pelo Concedente, sob proposta daquela, devidamente fundamentada.

Cláusula trigésima - (Auditoria às contas)

Um. As contas da Concessionária deverão ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.

Dois. Até cento e vinte dias após o termo do exercício, a Concessionária deverá remeter à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e as contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.

Cláusula trigésima primeira - (Regime fiscal)

A Concessionária poderá beneficiar de isenções de impostos, taxas e emolumentos ou usufruir de outros benefícios fiscais nos termos da lei.

Cláusula trigésima segunda - (Indicadores estatísticos de gestão)

A Concessionária remeterá trimestralmente à Autoridade de Telecomunicações os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordado pelas Partes.

Secção III

Direitos e obrigações gerais da Concessionária

Cláusula trigésima terceira - (Direitos)

Para além de outros previstos na lei ou no Contrato, constituem direitos da Concessionária:

a) Instalar e operar um sistema de telecomunicações público e prestar o STTvS, nos termos do Contrato e demais legislação aplicável;

b) Interligar a sistemas de telecomunicações de outros operadores em condições de plena igualdade e reciprocidade, mediante acordo a celebrar entre as partes interessadas;

c) Ocupar terrenos do domínio público ou privado do território de Macau ou de outras pessoas colectivas de direito público, observada a legislação aplicável, para a instalação do sistema de telecomunicações público atribuído;

d) Utilizar gratuitamente a via pública e o respectivo subsolo para a instalação, reparação ou manutenção do sistema de telecomunicações;

e) Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

f) Beneficiar gratuitamente de protecção de servidões administrativas para a instalação do sistema de telecomunicações atribuído;

g) Cobrar taxas, tarifas e outros preços aos subscritores;

h) Aceder aos locais de instalação das infra-estruturas que compõem o sistema, designadamente equipamentos, antenas, linhas, condutas e cabos, bem como aos locais onde se encontrem instalados os equipamentos terminais dos subscritores, no respeito dos direitos destes;

i) Instalar no exterior ou interior de edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação do sistema atribuído, nos termos legais aplicáveis aos demais sistemas de telecomunicações públicos;

j) Interligar à infra-estrutura de telecomunicações de edifício apropriada;

k) Estabelecer quaisquer sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários ao desenvolvimento do seu objecto. quer em ligações no Território, quer do e para o exterior, observada a legislação vigente;

l) Celebrar contratos e receber contrapartidas pela retransmissão dos programas de outros operadores, pela venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas ou pela retransmissão dos seus próprios programas.

Cláusula trigésima quarta - (Obrigações)

Um. A Concessionária obriga-se a dotar o Território de um STTvS capaz de responder ás necessidades culturais e sociais da população e das actividades económicas, devendo o sistema que lhe serve de suporte incorporar tecnologia de ponta e ser concebido de modo a satisfazer rapidamente a procura em qualquer ponto do Território.

Dois. A Concessionária obriga-se, em especial:

a) A observar as leis vigentes locais e internacionais aplicáveis a Macau, as ordens, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as determinações do Concedente e da Autoridade de Telecomunicações nos termos do Contrato;

b) A prestar um STTvS de boa qualidade técnica e segurança e a garantir o acesso dos subscritores aos serviços, programação e informações locais, regionais e internacionais;

c) A manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoal qualificado necessário ao bom funcionamento do STTvS e ao cumprimento das demais obrigações contratuais;

d) A acompanhar a evolução técnica na área da difusão sonora e televisiva, incorporando no sistema de distribuição que lhe serve de suporte as mais modernas tecnologias;

e) A proceder à instalação das infra-estruturas necessárias à operação do sistema e demais bens afectos à concessão e mantê-los em bom estado de funcionamento, de segurança e de conservação e proceder às correcções necessárias, bem como zelar pela sua completa operacionalidade, tendo em vista o seu regular funcionamento e a adequada prestação do serviço atribuído;

f) A garantir que as infra-estruturas obedecem às especificações técnicas a nível local e internacional, designadamente as contidas nos Regulamentos e Recomendações da União Internacional das Telecomunicações;

g) A prestar à Autoridade de Telecomunicações as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

h) A proceder às reparações que se mostrem necessárias pelos danos que der causa;

i) A disponibilizar equipamentos terminais a pedido dos subscritores, mediante adequada retribuição, para acesso destes ao serviço e a garantir a sua manutenção;

j) A prestar aos subscritores serviços de informações e de reparação de avarias;

k)A cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo Contrato.

Cláusula trigésima quinta - (Reserva de canais)

Um. A Concessionária fica obrigada a disponibilizar, a título gratuito, dois canais que permitam a distribuição dos programas do serviço público de radiodifusão televisiva e sonora no Território.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem ser cedidos pelas entidades competentes, gratuitamente e em boas condições técnicas, devendo estas assegurar todas as autorizações e direitos, nomeadamente de autor e conexos, bem como que da captação, produção, integração e distribuição dos programas não decorram quaisquer encargos adicionais para a Concessionária.

Três. A Concessionária compromete-se a proceder à retransmissão dos programas previstos no número um, de forma integral e não alterada.

Cláusula trigésima sexta - (Planeamento)

Um. A Concessionária fica obrigada a cumprir o plano geral para o período de duração da concessão, o plano director para os primeiros três anos e o plano de trabalho para os primeiros dois anos, que constam dos anexos I, II e III ao presente Contrato, do qual fazem parte integrante.

Dois. A actualização do plano geral far-se-á pela elaboração de sucessivos planos directores para cada período de três anos, a apresentar ao Concedente, para conhecimento, até trinta de Novembro do ano anterior ao triénio a que respeitam.

Três. A Concessionária deverá ainda elaborar, após os dois primeiros anos, planos de trabalho anuais que apresentará ao Concedente, para conhecimento, até trinta de Novembro do ano anterior ao que respeitam.

CAPÍTULO III

Das infra-estruturas de operação

Cláusula trigésima sétima - (Sistema)

Para a instalação do sistema de telecomunicações a Concessionária poderá adoptar as soluções técnicas que se revelem mais eficientes, designadamente redes de cabo, redes de rádio ou outras, devendo, em todo o caso, utilizar sempre tecnologias de ponta devidamente comprovadas.

Cláusula trigésima oitava - (Frequências radioeléctricas)

Um. A Autoridade de Telecomunicações procederá à consignação das frequências necessárias no âmbito da concessão, de acordo com a legislação aplicável.

Dois. Pela utilização do espectro radioeléctrico correspondente ao uso das frequências referidas no número anterior, a Concessionária fica obrigada ao pagamento das taxas respectivas.

Cláusula trigésima nona - (Feixes hertzianos de interligação)

A pedido da Concessionária, a Autoridade de Telecomunicações procederá, nos termos da legislação aplicável, à consignação das frequências necessárias à interligação entre o estúdio e os centros transmissores, assim como entre estes, e ainda as que sejam necessárias para transmissões de exterior ou reportagens.

Cláusula quadragésima - (Cobertura geográfica)

O sistema de telecomunicações público, objecto do Contrato, deverá cobrir todo o Território e acompanhar o seu desenvolvimento urbano e demográfico.

Cláusula quadragésima primeira - (Instalação de infra-estrutura em edifício)

Um. A Concessionária tem o direito de instalar em edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação do sistema, designadamente equipamentos, antenas, condutas e cabos, no respeito dos direitos dos proprietários ou inquilinos dos edifícios e suas fracções autónomas.

Dois. A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior em monumentos ou sítios classificados ou em edifícios de interesse arquitectónico fica sujeita a autorização do Instituto Cultural de Macau.

Três. A Concessionária é responsável pela reparação e reconstituição dos bens afectados pela instalação das infra-estruturas previstas no número um anterior.

Cláusula quadragésima segunda - (Realização de obras e instalação do sistema)

Um. Para a realização das obras destinadas à exploração da concessão a Concessionária fica obrigada a requerer às entidades competentes as aprovações, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, bem como a proceder ao pagamento das taxas que forem devidas.

Dois. Na instalação do subsistema de distribuição a Concessionária deverá utilizar condutas subterrâneas, sem prejuízo da instalação de cabos aéreos ou afixados nas paredes exteriores de edifícios e construções, sempre que tal seja autorizado pela Autoridade de Telecomunicações ou caso aquela solução seja tecnicamente inviável.

Três. Na execução das obras a Concessionária deverá dar preferências a processos eficazes de instalação de condutas, de forma a minimizar a abertura de valas na via pública.

Quatro. A Concessionária deverá avisar as entidades competentes da necessidade de execução de quaisquer trabalhos susceptíveis de afectar o público em geral, indicando a sua natureza e o prazo de execução.

Cinco. A Concessionária obriga-se a coordenar a execução de trabalhos na via pública com outras entidades ou serviços competentes, designadamente no que respeita à abertura de valas, instalação de câmaras de visita, condutas e torres para suporte de antenas, tendo em vista a optimização de recursos, a minimização dos seus custos e a diminuição dos inconvenientes que daí possam advir para o público em geral.

Seis. A Concessionária fica obrigada a reparar os danos causados nos pavimentos e em quaisquer outras instalações ou estruturas, no interior ou no exterior dos edifícios, pela realização de obras de instalação e manutenção do sistema.

Cláusula quadragésima terceira - (Infra-estruturas e serviços de terceiros)

Um. A Concessionária poderá utilizar, mediante acordo a celebrar com terceiros, infra-estruturas de telecomunicações da propriedade destes, designadamente torres, câmaras de visita, condutas e cabos subterrâneos.

Dois. A Concessionária obriga-se a partilhar as suas infra-estruturas com outros operadores de telecomunicações e demais utilizadores do subsolo, sempre que tal se justifique, mediante acordo a celebrar com os interessados.

Três. A Concessionária poderá subcontratar a instalação de infra-estruturas com outras entidades devidamente qualificadas, ficando com elas solidariamente responsável pelos danos causados.

Cláusula quadragésima quarta - (Especificações técnicas e requisitos de segurança)

Um. O STTvS deverá utilizar o sistema PAL-I, podendo ser utilizados outros formatos aprovados pela Autoridade de Telecomunicações.

Dois. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas para a protecção da inviolabilidade do sistema de telecomunicações, bem como a assegurar a protecção dos subsistemas de radiocomunicações a interferências provenientes de outros serviços de radiocomunicações autorizados e a não interferir prejudicialmente com estes.

Cláusula quadragésima quinta - (Redes de cabo privadas)

Um. A Concessionária poderá estabelecer acordos de interligação com os proprietários de redes de cabo privadas instaladas em edifícios, para a prestação do STTvS aos subscritores, desde que aquelas redes possuam as condições técnicas adequadas.

Dois. A avaliação das condições técnicas a que se refere o número anterior compete à Autoridade de Telecomunicações.

CAPÍTULO IV

Da prestação do STTvS

Secção I

Condições gerais

Cláusula quadragésima sexta - (Obrigatoriedade)

Um. A Concessionária não poderá recusar a prestação do STTvS desde que o interessado preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares.

Dois. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Concessionária recusar ou adiar a prestação do serviço, caso a instalação seja excessivamente onerosa por se situar fora do âmbito geográfico previsto no plano anual, das zonas de passagem ou de influência do sistema de distribuição.

Cláusula quadragésima sétima - (Relações com os subscritores)

Um. A prestação do STTvS aos subscritores fica dependente da sua expressa adesão às respectivas condições e termos, dos quais serão previamente informados pela Concessionária.

Dois. Os contratos-tipo com as condições e termos referidos no número anterior, bem como as suas alterações, devem ser aprovados pelo Concedente e redigidos pelos menos nas línguas oficiais do território.

Três. A Concessionária deve procurar satisfazer com prontidão todos os pedidos, respeitando a respectiva ordem cronológica, sem prejuízo de poderem vir a ser estipuladas condições especiais para instalação preferencial.

Cláusula quadragésima oitava - (Continuidade)

Um. A Concessionária obriga-se a garantir a continuidade da prestação do STTvS, efectuando as ligações, ampliações e extensões do sistema de telecomunicações público que sejam necessárias.

Dois. O STTvS sé poderá sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema de telecomunicações público, obtida a autorização da Autoridade de Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável à Concessionária.

Três. Nos casos não previstos no número anterior a Concessionária será responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar a subscritores ou terceiros.

Quatro. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do STTvS, a Autoridade de Telecomunicações, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, deverão ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito c motivos da restrição ou interrupção.

Cláusula quadragésima nona - (Restrições e interrupções por motivos imputáveis aos subscritores)

Um. A Concessionária poderá restringir ou interromper a prestação do STTvS ao subscritor nos seguintes casos:

a) Incumprirnento do contrato respectivo ou de outras normas aplicáveis;

b) Oposição à realização de vistorias;

c) Falta de pagamento de quaisquer importâncias, taxas, tarifas e preços, dentro dos prazos acordados;

d) Fraude nas instalações, aparelhos receptores ou qualquer outro equipamento da sua propriedade;

e) Prestação do serviço a terceiros sem sua autorização escrita.

Dois. Nas situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior o subscritor deverá ser notificado com a antecedência suficiente para suprir a falta.

Cláusula quinquagésima - (Restrições e interrupções por razões de interesse público)

Um. O Concedente poderá determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais oferecidos pela Concessionária aos subscritores, quando razões de interesse público assim o imponham.

Dois. Com excepção dos programas indicados na cláusula trigésima quinta, a suspensão referida no número anterior confere à Concessionária o direito a ser indemnizada pelos danos causados.

Cláusula quinquagésima primeira - (Qualidade de serviço)

Um. A Concessionária obriga-se a fornecer à Autoridade de Telecomunicações os elementos e dados estatísticos que permitam em permanência avaliar a qualidade do STTvS em todas as suas modalidades, designadamente quanto a:

a) Instalações de subscritores;

b) Listas de espera e antiguidade;

c) Reclamações sobre o STTvS e sobre a facturação;

d) Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação.

Dois. A forma e a periodicidade de apresentação dos elementos e dados estatísticos será acordada entre a Concessionária e a Autoridade de Telecomunicações.

Três. A Autoridade de Telecomunicações, com a colaboração da Concessionária, organizará indicadores básicos da qualidade do STTvS a que esta se obrigará.

Cláusula quinquagésima segunda - (Tipos de pacotes)

Um. A Concessionária pode oferecer um pacote-base e pacotes adicionais de programas de televisão e radiodifusão sonora com origem no Território ou no exterior.

Dois. Em qualquer dos pacotes oferecidos, a Concessionária fica obrigada a incluir gratuitamente os canais a que se refere a cláusula trigésima quinta.

Três. De acordo com a evolução tecnológica e de mercado, o STTvS poderá ainda vir a ser prestado numa lógica de venda canal a canal ou programa a programa.

Cláusula quinquagésima terceira - (Programas a emitir)

Um. Qualquer dos programas oferecidos pode funcionar vinte e quatro horas por dia.

Dois. O início ou o reinício de emissões de programas deve ser comunicado pela Concessionária às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de quinze dias, com as seguintes indicações:

a) Designação do programa;

b) Entidade responsável, país ou território de origem;

c) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

d) Data do início ou do reinício da transmissão.

Secção II

Informação, programação e publicidade

Cláusula quinquagésima quarta - (Informação e programação)

Um. Na sua programação própria, a Concessionária observará o disposto na lei em matéria de actividade de radiodifusão televisiva e sonora.

Dois. A Concessionária responderá perante o Concedente pelo conteúdo da programação, incluindo a difundida nos canais que, a qualquer título, ceder a terceiros.

Três. Para a difusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos a Concessionária deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos, ou outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.

Cláusula quinquagésima quinta - (Publicidade)

Nos programas de produção própria, a Concessionária observará as disposições legais vigentes no Território em matéria de publicidade.

Cláusula quinquagésima sexta - (Colaboração com o exterior)

A Concessionária deverá, em termos preferenciais, estabelecer acordos com produtores de Portugal e outros produtores da República Popular da China tendo em vista a aquisição e fornecimento de blocos audiovisuais para transmissão e direitos de retransmissão ou transmissão diferida de parte da programação.

Cláusula quinquagésima sétima - (Direitos de autor)

Um. A Concessionária goza de protecção dos direitos de autor quanto à programação difundida, com excepção dos anúncios de interesse público e da programação transmitida nos programas referidos na cláusula trigésima quinta.

Dois. A Concessionária obriga-se ao cumprimento das disposições vigentes no Território em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

Secção III

Taxas e tarifas

Cláusula quinquagésima oitava - (Princípios gerais)

Um. Os valores máximos das taxas, tarifas e preços a cobrar pela prestação do STTvS, ou os princípios a que deverá obedecer a sua fixação, carecem de aprovação do Concedente, ouvida a Autoridade de Telecomunicações, sob proposta fundamentada da Concessionária.

Dois. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas, tarifas e preços superiores aos aprovados, nem aplicá-los de forma diferente, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

CAPÍTULO V

Do Concedente e fiscalização

Secção I

Concedente

Cláusula quinquagésima nona - (Poderes do Concedente)

Sem prejuízo dos poderes que lhe assistem por lei e pelo Contrato, compete ao Concedente:

a) Aprovar os planos, as propostas de revisão tarifária e os demais actos da Concessionária sujeitos à sua aprovação ou autorização;

b) Determinar a aplicação de sanções.

Cláusula sexagésima - (Representação do Concedente)

Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos ao Concedente pelo presente Contrato serão exercidos pelo Governador, ou, por sua delegação, pela Autoridade de Telecomunicações.

Secção II

Fiscalização

Cláusula sexagésima primeira - (Entidades fiscalizadoras)

Um. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Contrato, bem como das actividades da Concessionária, compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.

Dois. As entidades referidas no número anterior tomarão as providências que julgarem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo do STTvS e ao cumprimento das obrigações da Concessionária, podendo verificar, corno e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por ela fornecidos.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária ficará obrigada a:

a) Franquear o acesso a todas as suas instalações;

b) Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

c) Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;

d) Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação do STTvS ou as características e o estado dos equipamentos;

e) Participar à Autoridade de Telecomunicações as interrupções parciais ou totais da prestação do STTvS, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos cinco dias úteis seguintes.

Cláusula sexagésima segunda - (Aferições)

Um. A Autoridade de Telecomunicações poderá ensaiar e aferir os equipamentos usados na prestação do STTvS, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade da Concessionária, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de homologação de equipamentos de radiocomunicações.

Dois. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior serão suportados pela Concessionária.

Secção III

Sanções

Cláusula sexagésima terceira - (Princípio geral)

A aplicação de qualquer das sanções previstas na presente secção não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade competente de outras penalidades previstas nas leis do Território ou no Contrato.

Cláusula sexagésima quarta - (Sanções pecuniárias)

Um. Em caso de não cumprimento pela Concessionária, por sua exclusiva responsabilidade, de qualquer das obrigações emergentes do presente Contrato, ou das determinações legítimas do Concedente ou da Autoridade de Telecomunicações, poderá o Concedente aplicar-lhe multas cujo montante variará entre um mínimo de dez mil e um máximo de quinhentas mil patacas, conforme a gravidade da infracção.

Dois. Pelo pagamento das multas responderá a caução prestada e, se esta for insuficiente, proceder-se-á à cobrança coerciva do montante ainda em dívida através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Três. No acto de aplicação da multa o Concedente fixará à Concessionária um prazo adequado para cumprir a obrigação que a determinou.

Quatro. Se a Concessionária findo esse prazo continuar sem cumprir, o Concedente poderá:

a) Aplicar nova multa;

b) Impor o cumprimento da obrigação, designadamente através da utilização da caução, ou encarregar terceiros da realização da tarefa necessária ao cumprimento do Contrato a expensas da Concessionária;

c) Rescindir o Contrato.

Cláusula sexagésima quinta - (Sanções não pecuniárias)

São sanções não pecuniárias o sequestro e a rescisão por incumprimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Cláusula sexagésima sexta - (Resolução de conflitos)

Um. As questões que se suscitarem entre as Partes sobre a interpretação, validade e execução do Contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência dos tribunais judiciais, serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral que funcionará no Território e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo de ambos.

Dois. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, a contar da data em que for convidada pela outra a fazê-lo, ou se as Partes, dentro de trinta dias depois de nomeados os dois primeiros árbitros, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro, a escolha do árbitro ou árbitros em falta, será feita pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau, a requerimento de qualquer das Partes.

Três. O tribunal arbitral julgará segundo a equidade e das suas decisões não caberá recurso.

Quatro. As despesas com a constituição do tribunal serão suportadas pelas Partes na proporção que o tribunal arbitral fixar.

Cinco. Sem prejuízo do disposto noutras cláusulas do presente Contrato, a arbitragem tem efeito suspensivo, o qual, contudo, poderá ser afastado por decisão do tribunal arbitral.

Cláusula sexagésima sétima - (Prazo dos actos)

Com excepção da aprovação prevista no número um da cláusula quinquagésima oitava, os actos do Concedente previstos no Contrato devem ser praticados no prazo de trinta dias contados da data de recepção do pedido, sob pena de este se considerar aceite.

Cláusula sexagésima oitava - (Validade dos textos)

O Contrato é feito em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, ambos fazendo igualmente fé.

Cláusula sexagésima nona - (Eficácia do Contrato)

O presente Contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura.

Macau, aos 29 de Abril de 1999.— A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.

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TV CABO MACAU

ANEXO I DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO EM MACAU

PLANO GERAL A 15 ANOS

Abril de 1999

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I - PLANO TÉCNICO

CAPÍTULO II - PLANO DE SERVIÇO

CAPÍTULO III - PLANO ECONÓMICO-FINANCEIRO

INTRODUÇÃO

Neste documento apresenta-se a caracterização do projecto e fundamentação técnico-económica subjacente ao contrato de concessão de operador de Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS), no ârnbito do território de Macau.

Nestes quase três anos entre a entrega do pedido e a atribuição da Concessão, a tecnologia evoluiu profundamente, pelo que é de ter em atenção que a escolha final sobre a solução tecnológica, a instalar para o sistema hertziano, dependerá invariavelmente da consulta ao mercado fornecedor de tecnologia. Sem prejuízo do atrás dito, assumiu-se para efeitos de elaboração de um plano económico-financeiro, e de um cronograma de implementação, que a tecnologia do sistema hertziano seria MMDS ("Multi-point Microwave Distribution System"), podendo, no entanto, evoluir para outras tecnologias com distribuição hertziana em frequências mais elevadas.

Foi efectuada uma actualização quer ao nível conceptual, quer ao nível da estruturação organizacional de projecto, com função das alterações socioeconómicas sentidas no Território nestes quase três anos que mediaram entre o pedido da concessão e a atribuição da mesma. No entanto, no fundamental, mantêm-se válidos os grandes pressupostos assumidos quando da elaboração do projecto e que se voltam a identificar nestes anexos.

A fundamentação técnico-económica resulta de simulações efectuadas para avaliar a viabilidade e rentabilidade do projecto, estando os principais resultados incluídos no plano econórnico-financeiro. Na elaboração do modelo de simulação foram tidos em conta diversos aspectos, em especial os que a seguir se indicam:

Na elaboração do caderno de candidatura à concessão, e em todo o processo de atribuição do Contrato de Concessão, tivemos a colaboração, a título de prestação de serviços de consultoria, da TV CABO PORTUGAL, SA - empresa sediada em Lisboa, Portugal -, que tem uma experiência relevante no lançamento de projectos nesta área de negócio e que participa, absoluta ou maioritariamente, no capital de nove empresas operadoras regionais de distribuição de televisão por cabo, que operam em Portugal, com recurso a tecnologia HFC (“Hybrid Fiber Coaxial”), MMDS e satélite digital. Além disso, a TV Cabo Portugal tem participações accionistas em várias empresas de negociação ou produção de conteúdos audiovisuais para TV e tem em fase de conclusão um projecto para lançamento Cable internet e TV interactivo.

CAPÍTULO I

PLANO TÉCNICO

Face ao exposto, a solução para Macau deve ponderar a rapidez de criação de uma solução comercial e não esquecer a evolução para uma infra-estrutura, que esteja orientada para vir a suportar a prestação de serviços multimédia, que se prevê virem a estar disponíveis a curto/médio prazo.

Por isso, uma vez analisados os vários cenários possíveis de solução tecnológica, a empresa, sem prejuízo de expresso no segundo parágrafo da introdução, propõe-se optar pelo desenvolvimento de uma solução mista em MMDS a qual virá a ser, posteriormente, complementada ou integralmente substituída, por uma rede de TV por cabo.

O arranque com uma solução hertziana permite:

Assim, arrancar com a solução MMDS torna possível antecipar a criação do mercado de consumo do serviço STTvS e, correspondentemente, iniciar mais cedo a construção de redes de prédio, que são imprescindíveis à prestação do serviço seja qual for a tecnologia utilizada na rede de distribuição, isto é, rede de TV por cabo ou MMDS.

A empresa propõe-se promover a construção de redes de prédio, segundo especificações técnicas que tornem possível a interligação destas à rede MMDS ou, futuramente e com mínima perturbação do serviço, à rede de TV por cabo.

Como decorre das características das tecnologias de rede acima mencionadas, a solução baseada em tecnologia hertziana permite um mais rápido lançamento comercial do serviço. Pretende-se assim, na fase de arranque do projecto de STTvS, utilizar este tipo de tecnologia.

A escolha desta solução, como tecnologia de arranque para iniciar a actividade comercial, decorre dos seguintes aspectos:

Após atribuição da correspondente banda de frequências radioeléctricas, a empresa promoverá a instalação de uma solução piloto experimental, que permita afinar os requisitos em número, potência e mapa de frequências de emissores e retransmissores ("beam-benders") para assegurar a cobertura do Território.

Está planeado um período experimental, após a instalação dos equipamentos, para a realização de todos os estudos técnicos e de cobertura necessários, assim como para uma melhor avaliação do potencial do mercado local. O sistema piloto servirá, também, de suporte à realização de acções de formação de pessoal.

Uma vez concluído o regime experimental dar-se-á início à exploração comercial corrente, nas zonas que sejam alvo de comercialização do serviço e completar-se-á a instalação de equipamentos para assegurar a cobertura radioeléctrica adequada.

Posteriormente, face ao comportamento do mercado consumidor do serviço e à evolução da tecnologia, a empresa poderá iniciar a construção da rede de cabo exterior aos edifícios.

Para efeito de instalação da rede de TV por cabo, a empresa poderá vir a contratar a cedência de capacidade de transmissão e/ou a cedência de espaço físico em condutas, para a passagem de cabos próprios.

Neste estádio de desenvolvimento, a rede poderá utilizar uma tecnologia mista de cabo coaxial e de fibra óptica, podendo, em determinadas zonas do Território, manter-se a tecnologia MMDS, que serviu de suporte ao arranque do serviço STTvS.

Como já foi referido, a rede de TV por cabo sendo, embora, de construção mais demorada, comparativamente com o grau de cobertura rapidamente propiciado pela solução MMDS, apresenta algumas importantes vantagens, designadamente o aumento da capacidade e funcionalidade da rede para suportar a oferta de mais canais e novos serviços, e em especial os serviços de televisão interactiva, nomeadamente, “Video-on-Demand”, videojogos, teleensino, etc.

A capacidade da rede MMDS, expressa em número de canais de TV que o sistema pode distribuir, dependerá da largura de banda de espectro que vier a ser atribuída à empresa pelas autoridades competentes. Por outro lado, o custo da tecnologia MMDS, bem como algumas características da qualidade de serviço, são dependentes da colocação da banda no espectro, verificando-se, tipicamente, que o investimento e os custos de exploração são tanto mais elevados quanto mais alta for a frequência central da banda.

A rede MMDS proposta tem capacidade para distribuir os diferentes tipos de pacotes de programação que a empresa se propõe vir a comercializar, nomeadamente os designados pacotes Básico e Suplementar, tal como referidos no Capítulo II.

Outros serviços - como videotexto ou "Pay-Per-View (PPV)" e retransmissão de eventos desportivos de especial interesse para o mercado local, etc. Podem, também, ser distribuídos através da rede MMDS. No entanto, como explicitado no PLANO DE SERVIÇO, não se pretende incluir a prestação deste tipo de serviços complementares na primeira fase do projecto.

Os diversos tipos de serviços poderão ser prestados a diferentes clientes moradores num mesmo prédio, consoante a opção de contrato por que cada um optar. O condicionamento de acesso apenas ao tipo de serviços (pacotes básico, suplementar ou outros), contratado por cada cliente, pode fazer-se pela instalação de filtros de eliminação de parte da banda de frequência da rede ou através de sistemas de codificação/descodificação.

Numa fase posterior, com a evolução para a rede de TV por cabo, a empresa prevê vir a lançar a prestação de serviços de televisão interactiva, tais como telejogos, "Video-On-Demand" (VoD), telecompras, “Home-banking”, etc., isto após estudo de viabilidade comercial dos mesmos no mercado local.

CAPÍTULO II

PLANO DE SERVIÇO

A empresa prevê operar comercialmente com um pacote de programação, o denominado Pacote Básico.

A empresa prevê também lançar um outro pacote de programação, o designado Pacote Suplementar, constituído por canais adicionais ao pacote Básico, que será fornecido apenas aos clientes que especificamente subscrevam aquele outro pacote, mediante um pagamento suplementar.

A capacidade do sistema tecnológico que a empresa pretende adquirir não deverá ficar esgotada com as ofertas comerciais acima mencionadas. De facto, a empresa pretende instalar um sistema MMDS com capacidade para 24 canais analógicos de televisão, ou aproximadamente 18 canais analógicos e 40 digitalmente comprimidos, e um sistema de TV por cabo, que, dependendo da análise do custo de tecnologia, poderá, pelo menos, ter uma banda passante da ordem de 750 MHz, suportando dezenas de canais de televisão em modo analógico e algumas centenas em modo digital comprimido.

A empresa pretende vir a comercializar, por subscrição, os já referidos pacotes Básico e Suplementar, além de outros serviços de televisão interactiva, desde que os mesmos sejam compatíveis com a concessão atribuída e comercialmente interessantes.

A composição dos pacotes de programação evoluirá, certamente, ao longo do tempo, seja para adaptação comercial ao mercado local, seja por efeito de contratação com fornecedores de programas. Contudo, a empresa pretende assegurar aos seus clientes que a dimensão destes pacotes, traduzida em número de canais que os compõem, bem como a diversidade de conteúdo típico destes, não serão profundamente alteradas.

O pacote Básico será orientado para a massificação do mercado consumidor potencial e conterá urna combinação de línguas de emissão, tanto quanto possível, ajustada ao mercado local. A dimensão deste pacote será principalmente influenciada pelo preenchimento das áreas temáticas de interesse geral, consequência directa do reconhecimento do mercado alvo e dos custos com aquisição de programação.

Assim, a composição do pacote Básico, dependendo de negociações com fornecedores de programação, incluirá, em princípio, canais com conteúdo representativo das seguintes áreas temáticas:

O Pacote Suplementar será orientado para a satisfação de interesses de segmentos de mercado de maior poder aquisitivo. Na sua composição entrará, fundamentalmente, programação temática e canais de filmes e séries.

O custo de programação varia de canal para canal e só poderá ser verdadeiramente fixado após negociações com os respectivos titulares de direitos autorais e comerciais.

Uma vez que a empresa pretende transmitir na sua rede os canais comercialmente representativos no Território, as línguas cantonense, mandarim, portuguesa e inglesa estarão, à partida, representadas no Pacote Básico.

A empresa propõe-se monitorar, sistematicamente, a oferta de programação tecnicamente disponível no Território por difusão via satélite e negociar os respectivos direitos de distribuição, em particular quando as línguas de emissão forem faladas ou entendidas em Macau, como é o caso do cantonense, mandarim, português e inglês. Os horários de transmissão dos canais a oferecer, numa primeira fase, serão definidos pelos fornecedores de programação.

O plano das negociações com fornecedores de programação baseia-se na estratégia de aquisição de canais completos. Pretende-se com estas negociações, encontrar a combinação para os pacotes de programação e distribuição de línguas por canal, que mais se ajuste à expectativa do mercado local.

A empresa propõe-se incluir na sua rede de distribuição sinais não-vídeo de FM áudio e, futuramente, de serviços DAB ("Digital Audio Broadcasting"). Além disso pretende, também, assegurar a prestação de serviços videotexto.

CAPÍTULO III

PLANO ECONÓMICO-FINANCEIRO

A distribuição do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição constitui um importante factor de divulgação, crescimento e diversificação sociocultural e recreativa, de inegável interesse para a sociedade.

Pela possibilidade de acesso a uma enorme variedade e heterogeneidade de emissões de televisão de todo o mundo, nomeadamente da zona Ásia-Pacífico, a distribuição por MMDS ou cabo representa, também, um importante contributo para a concretização e fortalecimento da dimensão comunitária, que se pretende construir em Maca,

Pelos investimentos que exige e pela sinergia que cria e implica, a distribuição de Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição constitui, igualmente, um factor de dinamização e potenciação de desenvolvimento económico em geral e, em especial, nas áreas de telecomunicações que envolvem tecnologias de ponta.

A distribuição do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição contribuirá, também, em certas situações de forma significativa, para a salvaguarda de valores e interesses paisagísticos e estéticos, preocupação geral crescente, nomeadamente em zonas de acentuada construção/concentração e em zonas consideradas de interesse histórico e turístico.

Como complemento deste Plano económico-financeiro a 15 anos, que constitui o Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição em Macau, apresentamos os seguintes mapas:

A caracterização do mercado consumidor potencial foi feita com base num estudo de mercado encomendado pela empresa e realizado durante o segundo trimestre de 1998, por uma empresa especializada, conjuntamente com a apreciação de indicadores específicos do Território, nomeadamente os contidos nas publicações "Índices de Preços no Consumidor", "Principais Indicadores da Estatística do Trabalho", "Macau em Números", "Estatísticas de Construção". Foram ainda analisados diversos documentos relativos ao negócio de televisão por subscrição em diversos países, particularmente, nas zonas próximas do território (Hong Kong, China-Taipé, R. P. da China, ...).

Face à natureza do produto da empresa, o mercado global tem, potencialmente, a dimensão do número de fogos residenciais ocupados existentes no Território.

Contudo, o mercado é composto por segmentos algo diferentes em poder aquisitivo, em sensibilidade a barreiras linguísticas, em interesses culturais e noutras variáveis sócio-demográficas.

Haverá o cuidado de atender à composição da estrutura populacional quando se definir a composição temática dos pacotes de programação, a representação de línguas de emissão dos canais de TV incluídos no Pacote Básico, a definição do preçário e o plano publi-promocional.

O número de fogos habitacionais existentes em Macau tem-se mantido estável nos últimos anos. O numero de pessoas por fogo é da ordem das 3,4.

Anexo I - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Geral a 15 anos

TV Cabo Macau

Plano de Intervenção

Anexo I - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Geral a 15 anos

TV Cabo Macau

Plano de Investimentos

Anexo I - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Geral a 15 anos

TV Cabo Macau

Demonstração de Resultados

Anexo I - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Geral a 15 anos

TV Cabo Macau

Balanço Previsional

TV CABO MACAU

ANEXO II DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO EM MACAU

PLANO DIRECTOR A 3 ANOS

Janeiro de 1999

PLANO DIRECTOR A 3 ANOS

De acordo com a cláusula trigésima sexta do Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição de Macau, a Concessionária é obrigada a elaborar sucessivos planos directores que servirão para actualizar o Plano Geral.

Naturalmente este primeiro Plano Director a 3 anos decorre do Plano Geral a 15 anos, que já contém os Planos Técnicos, de Serviço, e Económico-Financeiro, tendo-se neste Plano Director decomposto a actividade mensal dos dois primeiros anos de início de actividade da empresa (à excepção do Balanço), que correspondem aos anos de instalação do projecto e início de operação.

Os mapas económico-financeiros apresentados seguem o modelo do Plano Geral a 15 anos, que são:

Da gestão da empresa, a nível de Conselho de Administração, serão emanadas anualmente as directivas que conduzirão os órgãos executivos da Concessionária a actualizarem o Plano Director a 3 anos, de acordo com os objectivos propostos, e a melhor satisfação dos clientes, accionistas e pessoal da empresa.

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Plano de Intervenção

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Plano de Intervenção

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Plano de Investimento

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Plano de Investimento

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Demonstração de Resultados

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Demonstração de Resultados

ANEXO II - Contrato de Concessão para o STTvS

Plano Director a 3 anos

TV Cabo Macau

Balanço Previsional

TV CABO MACAU

ANEXO III DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO EM MACAU

PLANO DE TRABALHO A 2 ANOS

Janeiro de 1999

PLANO DE TRABALHO A 2 ANOS

O cronograma apresentado para o Plano de Trabalho a 2 anos da Concessionária do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição de Macau tem início a contar da data de atribuição do respectivo Contrato de Concessão pelo Governo do Território ou da banda de frequências. A duração das tarefas está calculada e representada em dias úteis de trabalho.

O objectivo principal deste primeiro Plano de Trabalho da empresa é o de identificar exaustivamente todas as tarefas essenciais a completar, de modo a dar início à actividade comercial antes do prazo contratual de quinze meses após a atribuição da Concessão ou da banda de frequências, e de acordo com a cláusula quarta do texto do contrato. Nele é descrito todo o processo de arranque da actividade desde a atribuição da bando de frequências, recrutamento de quadros, negociações de contratos de fornecimentos e serviços até às acções comerciais e de marketing necessárias à venda do serviço.

ANEXO III - Contrato de Concessão

do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição em Macau

Plano de Trabalho a 2 Anos