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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wêng Kêk Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade denomina-se «Companhia de Importação e Exportação Wêng Kêk Macau, Limitada», em chinês «Wêng Kêk Sêk Pân Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Wêng Kêk Macau Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Nordeste, sem número, edifício Hoi Bun Garden, bloco quatro, rés-do-chão, «D».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Weng; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Tam Wai Heng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembléia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. O sócio Leong Weng exerce o cargo de gerente-geral.

Quatro. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Colecção de Selos Galeria

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em oito de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas doze e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Cheong Meng Heng ±i©ú¿³, Tsui Kwok Kit ±Z°ê³Ç e Chan Iao Leong ³¯¤Í½Ì constituíram, entre si, uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, denominada «Clube de Colecção de Selos Galeria», em inglês «Gallery Stamp Collection Club» e em chinês¡u¥[¨½¶°¶lªÀ¡v (Ka Lei Chap Iao Sé), abreviadamente «Galeria», com sede em Macau, na Calçada da Barra, n.os 23-25, edifício Iau Seng, bloco 1, rés-do-chão, «G», Macau:

A Associação, que foi constituída por tempo indeterminado, tem por objectivo a promoção da actividade de colecção de selos.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sun Union ¡X Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sun Union ¡X Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sun Lun Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Union ¡X Import & Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua Três do Bairro Vá Tai, número nove, edifício Jardins Mar Sul, bloco I, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Têxteis e Vestuário Shine Ning, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Sun Star Plaza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo primeiro, mantendo-se o seu parágrafo único, os artigos segundo e quarto, o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, e aditados dois parágrafos ao artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro Comercial Sun Star Plaza, Limitada», em chinês «Son Tat Kwong Cheong Kau Mat Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star Plaza Shopping Mall Limited».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na exploração e gestão de centros comerciais e administração de propriedades.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e sessenta e seis mil patacas, pertencente à sociedade denominada «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à sociedade denominada «P & O ¡X Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, número noventa e um, vigésimo sexto andar, «E», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O ¡X Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, número dezassete, edifício Pak Pou Lau, segundo andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Educare ¡X (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Educare International Limited» e «Man Hing Medical Suppliers International Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Educare ¡X (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tou Kai Man Kao ¡X (Ou Mun) Mac, Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Educare ¡X (Macau) Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quinze, edifício Air Way, bloco II, décimo primeiro andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Educare International Limited», uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) «Man Hing Medical Suppliers International Limited», uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um director, que exerce as funções, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. É, desde já, nomeado director o não-sócio Chan, Yue Chun, casado, natural da China, residente em Hong Kong, em 13/F, So Hong Commercial Building, 41-47 Jervois Street, Central.

Três. A sociedade obriga-se, em todos os seus actos, contratos e demais documentos, com a assinatura do director, ou pelo seu procurador.

Quatro. O membro da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

UMI ¡X Comércio e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e cinco e seguintes do livro número cento e um, deste Cartório, foi constituída, entre Koichi Sakurai e Hong Ja Yi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «UMI ¡X Comércio e Gestão, Limitada», em chinês «UMI ¡X Seong Mao Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «UMI ¡X Trading & Business Management Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala 1103, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação, bem como a gestão de quaisquer outras actividades comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Koichi Sakurai, urna quota no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas; e

b) Hong Ja Yi, uma quota no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Instituto Politécnico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número setenta e sete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Antigos Alunos do Instituto Politécnico de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação denomina-se «Associação dos Antigos Alunos do Instituto Politécnico de Macau», abreviadamente A.A.A.I.P.M.», em chinês «Ou Mun Lei Kong Hoc Un Hao Iao Vui» e em inglês «Macau Polytechnic Institute Ancient Students¡¦ Union», e tem a sua sede na Rua de Gonzaga Gomes (sede do Instituto Politécnico de Macau).

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) A intensificação das relações entre os graduados pelo I.P.M., assim como estabelecer laços de amizade entre estes;

b) Estreitar as relações dos antigos alunos com o Instituto Politécnico de Macau, intensificando a troca de informações;

c) Promover actividades, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais;

d) Promover actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos; e

e) Acompanhar e participar em diversos domínios do desenvolvimento da sociedade.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Todos os antigos alunos do I.P.M. que completaram com aproveitamento os cursos, obtendo como habilitação mínima o diploma, e que aceitem os fins desta Associação, poderão inscrever-se como associados, após o reconhecimento da Direcção da Associação.

Dois. A admissão poderá fazer-se mediante boletim de inscrição.

Artigo quarto

Serão estas as seguintes categorias dos associados:

a) Honorários; e

b) Ordinários.

Um. Os associados honorários são aqueles que sejam reconhecidos em Assembleia Geral como tendo prestado serviços relevantes à Associação, ou personalidades cuja vida e obra mereceram o reconhecimento público.

Dois. Os associados ordinários são os definidos no artigo terceiro.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na discussão e votação dos assuntos colocados na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; e

c) Gozar de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir com o estabelecido nos Estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

e) Pagar a quota a estipular pela Associação.

Artigo sétimo

As penas aplicáveis aos associados são (ou poderão ser):

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Artigo oitavo

São motivos de expulsão de qualquer associado:

a) A prática de actos que infrinjam os fins estatutários; e

b) O incumprimento das deliberações e regulamentos.

Artigo nono

A aplicação das penas poderá ser feita de acordo com a deliberação da Direcção, assim como do Conselho Fiscal, salvo no caso de exclusão que será votada em Assembleia Geral.

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, três membros efectivos, sendo um presidente, um ou mais vice-presidentes, um ou mais secretários.

Dois. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Três. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, a quinta parte dos associados.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Cinco. As alterações a estes Estatutos devem ser aprovadas com voto favorável de três quartos do número de associados presentes de metade dos membros da Direcção conjuntamente com metade dos membros do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar os Estatutos e suas alterações;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção;

e) Aprovar o balanço; e

f) Destituir os titulares dos órgãos da Associação.

Direcção

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por, pelo menos, três membros efectivos.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um ou mais secretários e um tesoureiro ou mais.

Três. A Direcção reúne periodicamente o sempre que o presidente a convocar.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações na Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação, apresentando relatórios;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado.

Artigo décimo quarto

A definir as competências do:

a) Presidente da Direcção;

b) Vice-presidente/s;

c) Secretário/s; e

d) Tesoureiro/s.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal tem por membros permanentes os presentes na criação da Associação.

Dois. O Conselho Fiscal é constituído por um mínimo de três membros efectivos e de um máximo de sete membros efectivos.

Três. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

Quatro. O Conselho reúne-se periodicamente.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo sexto

Competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

d) Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição; e

b) Donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Artigo décimo oitavo

Um. As receitas destinam-se a custear as despesas de manutenção da sede, pessoal e à realização dos fins estatutários da Associação.

Dois. É proibido aos associados a angariação de donativos para a Associação sem prévia autorização da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo décimo nono

Um. Em caso de extinção da Associação, os bens que não forem atribuídos pelo tribunal a outra pessoa colectiva, terão o destino que os associados deliberarem em Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o q ue consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Prosperidade ¡X Metais e Máquinas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e dois e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Iun Kit Chan ¨¿¼ä¬Ã e Pang Cheok Wan ´^ÚZ¶³, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Prosperidade ¡X Metais e Máquinas, Limitada», em inglês «Prosperity Metals and Machines Company Limited» e em chinês «Man Shun Ung Kam Kei Hai Iao Han Cong Si» (¸U¶¶¤­ª÷¾÷±ñ¦³­­¤½¥q), com sede na Estrada do Repouso, número noventa e oito, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização por grosso e retalho de grande variedade de mercadorias, nomeadamente produtos metálicos e máquinas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e correspondente à soma das duas seguintes quotas das sócios:

a) Iun Kit Chan, uma quota de vinte mil patacas; e

b) Pang Cheok Wan, uma quota de oitenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Pang Cheok Wan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Tung Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro número trinta e um, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil Tung Ngai, Limitada», em chinês «Tung Ngai Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Tung Ngai Construction Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Pátio da Esteira n.º 32, «GF R-2», edifício Son Seng, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Mak, Man Biu ³Á¥Á¼Ð (7796 3046 2871); e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Lai Tai Weng ¾¤¤j¥Ã (7812 1129 3057).

Arquivo uma certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Macau em vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, pela qual verifiquei não existir ali registada outra sociedade com denominação igual ou semelhante à agora adoptada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Benefício ¡X Materia Prima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e nove e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Sou Lai Ha Mok ĬÄRÁø²ö e Mok Cam Heng ²öÀA¼y constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Benefício ¡X Materia Prima, Limitada», em inglês «Benefit Raw Materials Company Limited» e em chinês «Sat Iek Iun Choi Lio Iao Han Cong Si» (¹ê¯q­ì§÷®Æ¦³­­¤½¥q), com sede na Travessa de Ma Kau Seak, número quinze, edifício Kin Va, segundo andar, «A», frequesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização por grosso e retalho de grande variedade de mercadorias, nomedamente matérias-primas de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das duas seguintes quotas dos sócios:

a) Sou Lai Ha Mok, uma quota de sessenta e oito mil patacas; e

b) Mok Cam Heng, uma quota de trinta e duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quota a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrfo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Sou Lai Ha Mok.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Lei Fat Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta e três mil patacas, pertencente a Chou Chin Leong;

Uma de doze mil patacas, pertencente a Chang Peng Seng;

Duas de dez mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Han Quan Lao e Chan King Lau; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Chang Im Ha.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e quatro gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, conjuntamente, pelo gerente-geral e um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chou Chin Leong, e gerentes os restantes sócios Chang Peng Seng, Han Quan Lao, Chan King Lau e Chang Im Ha, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Muller, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Kok Chi Lam e Ng Sio Ngan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Muller, Limitada», em chinês «Ieng Lok Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Muller Trading Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Rua de Viseu, número noventa e dois, edifício Nam Kuai, bloco IV, rés-do-chão, «L», da freguesia da Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Kok Chi Lam; e

Uma de quinze mil patacas, pertencente a Ng Sio Ngan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis; ,

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serao convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wiseunion Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e cinco e seguintes do livro de notas número dezoito, desde Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Wiseunion Internacional (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Wiseunion Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Wui Lun Kuok Chai Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Kong si» e em inglês «Wiseunion International Trade (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo Kok, 4.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Sio Tong (¿½ªF) (5618-2639) e a outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhou Jianping (©P«Ø¥­) (0719-1696-1627).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente eleborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortização ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhs à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activia ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquir, vender, permuntar, onerar ou, por qualquer foram, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e dilegências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerenge-geral, ou pelo respectivos procurador.

Dois. A sociedade obriga-se, ainda, pela assinatura de qualquer gerente expressamente designado em assembleia geral para a prática de certos e determinados actos.

Três. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Sio Tong (¿½ªF)(5618-2639) como gerente-geral, e o sócio Zhou Jianping (©P«Ø¥­) (0719-1696-1627) como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formallismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada», em chinês «Kam Seng Hoi Ngoi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Seng Hoi Ngoi Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Nagasaki, número oitenta, décimo oitavo andar, «F», edifício Kam Fung, bloco I, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Mujia;

b) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Liang; e

c) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Xin, Weibiao.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do subgerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xie Mujia, gerente Xin, Weibiao, e subgerente Li Liang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Lucro ¡X Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Wu Sut Mun ­J³·º¡ e Wu Sut San ­J³·¤s constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Lucro ¡X Materiais de Construção, Limitada», em inglês «Profit Construction Materials Company Limited» e em chinês «Mun Kun Kin Chok Choi Lio Iao Han Cong Si» (º¡«a«Ø¿v§÷®Æ¦³­­¤½¥q), com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, números cento e trinta e sete a cento e quarenta e sete, edifício industrial Fok Tai, décimo quarto andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação e comercialização, por grosso e retalho, de grande variedade de mercadorias, nomeadamente materiais de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das duas seguintes quotas das sócias:

a) Wu Sut Mun, uma quota de setenta e cinco mil patacas; e

b) Wu Sut San, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Wu Sut Mun.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Wang Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Pui Leng, Lee Oi Yan Yolanda e Lee Ka Ki Anabela Jennifer, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Wang Tak, Limitada», em chinês «Wang Tak Mao Iok Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Tak Trading Company Limited», e tem a sua sede na Calçada do Botelho, número seis-A, sobreloja, edifício Hang Mei, da freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em três quotas de trinta miI patacas, cabendo uma a cada uma das sócias.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todas as sócias que são, desde já, nomeadas gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. As gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro titulo oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer gerente.

Quatro. As gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos de Dermatologia e Venereologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, deste dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número setenta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Estudos de Dermatologia e Venereologia de Macau», do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wan ¡X Produção e Realização de Filmes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e oito e seguintes do livro de notas número dezoito, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Wan ¡X Produção e Realização de Filmes, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Wan ¡X Produção e Realização de Filmes, Limitada», em chinês «San Wan Ieng Si Si Ip Iao Han Kong Si (·sÃý¼vµø¨Æ·~¦³­­¤½¥q) e em inglês «San Wan Films Production Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, número cinquenta e um, edifício comercial San Kin Yip, décimo no andar «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucurasis e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

Um. O seu objecto é, em especial, a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Dois. O seu objecto poderá ser exercício no território de Macau ou em qualquer outro país ou território, em associação, de qualquer espécie ou natureza, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituída ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de cento e duas mil patacas, pertencente ao sócio Lei Wan Hon (§õÃýº~) (2621-7301-3352) e a outra, com o valor nominal de noventa e oito mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng (§d¥ß³Ó) (0702-4539-0524).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente eleborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qualquer for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. A sociedade obriga-se, ainda, pela assinatura de qualquer gerente expressamente designado em assembleia geral para a prática de certos e determinados actos.

Três. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios, Lei Wan Hon (§õÃýº~) (2621-7301-3352) e Ng Lap Seng (§d¥ß³Ó).

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Michael ¡X Sociedade de Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tong Kin Mao e Lok Fong Chu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Michael ¡X Sociedade de Investimento Predial, Limitada», em inglês «Michael ¡X Real Estate Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, números dez a doze, edifício Yang Ming Seaview, Garden, primeiro andar, «B» a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento predial, a consultadoria e a gestão de empresas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tong Kin Mao e Lok Fong Chu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou/imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os Membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tong Kin Mao e Lok Fong Chu e o não-sócio Tong Seak Kan, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua do Chunambeiro, números dez a doze, edifício Yang Ming Seaview Garden, primeiro andar, «B».

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão de Propriedades Estabilidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e quatro e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Chan Hak Kim ³¯§J»ü¸ e Leong Kun Seng ±çÅv²±, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão de Propriedades Estabilidade, Limitada», em inglês «Stability Property Management Company Limited» e em chinês «Kan On Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» (¡§¶Ô¦wª«·~ºÞ²z¦³­­¤½¥q¡¨), com sede na Avenida do General Castelo Branco, número cento e um, edifício Iut Tak, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Chan Hak Kim, uma quota de sete mil patacas; e

b) Leong Kun Seng, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para 1) os actos de mero expediente, e 2) a aquisição de bens imóveis, basta a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a alienação e oneração de bens imóveis, são necessárias as assinaturas conjuntas dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quinto

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Hak Kim, e gerente o sócio Leong Kun Seng.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


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Luís Manuel Nolasco Lamas

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Agostinho Mourato Grilo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Financeira Hong Kong Data Comunication (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas e noventa e sete mil patacas, subscrita pela sócia «Hong Kong Data-Communication Limited»; e

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Tak Kwai Stanley (±i¼w¶Q 1728 1795 6311);

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente nomeado em assembleia geral, sendo, desde já, nomeada para essas funções a sócia «Hong Kong Data-Communication Limited», representada por Cheung, Tak Kwai Stanley (±i¼w¶Q 1728 1795 6311), solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, e residente em Hong Kong, 25/F., Soundwill Plaza, 38 Russel Street, Causeway Bay, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Hou Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e três e seguintes do livro de notas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Materiais de Construção Hou Un, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Materiais de Construção Hou Un, Limitada», em chinês «Hou Un Kin Chok Choi Lio Iao Han Kong Si» e em inglês «Hou Un Construction Materials Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, décimo nono andar, «G», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o fornecimento de materiais de construção, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, assim como o exercício da actividade de construção civil, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à sócia «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada» e ao sócio Zhang Fangming.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e o outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência, ou de procurador seu, para obrigar a sociedade.

Três. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:

Liu Yixiang ou Lau Ngai Cheung (¼B¼Ýµ¾) (0491-3015-5046), solteiro, e Deng Yitong (¾H¤@§Í) (6772-0001-1749), solteira, ambos maiores, naturais da China, de nacionalidade chinesa, e residentes em Hong Kong, Flat «G», 13th Floor, Yiu Sing Court, Tai Fung Avenue, Taikooshing: e

Para o Grupo B:

O sócio Zhang Fangming (±i¤è©ú) (1728-2455-2494).

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e Indústria Universal, Limitada

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Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e quarenta e dois do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foi parcialmente alterado o contrato de sociedade, cujas cláusulas passaram a designar-se por artigos, sendo o texto constante das actuais cláusulas quarta a décima quarta substituído pelo articulado que se segue:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Leung Chi Shing, cento e cinco mil patacas;

b) Chan Hon Ling, cento e cinco mil patacas; e

c) Leung Sze Wing, noventa mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Leung Chi Shing, e gerentes Chan Hon Ling e Leung Sze Wing.

Artigo sétimo

É bastante a assinatura de um membro da gerência para obrigar a sociedade,

Artigo oitavo

Nos poderes da gerência estão, designadamente, compreendidos os de:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou, de outro modo, adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau; e

g) Representar a sociedade em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡XO Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número setenta e oito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou», do teor seguinte:

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Associação dos Habitantes de Cidade Long Zhou

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Condomínios Sunbase International (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída, entre Gao Gunter, Yang Linda e «Sunbase International Properties Management Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Administração de Condomínios Sunbase International (Macau), Limitada», em chinês «San Hang Kei Kok Chai Mat Ip Kun Lei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunbase International Properties Management (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta esçritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a administração de condomínios.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Gao Gunter, uma quota no valor de mil patacas;

b) Yang Linda, uma quota no valor de mil patacas; e

c) «Sunbase International Properties Management Ltd.», uma quota no valor de oito mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios Gao Gunter e Yang Linda, e os não-sócios Lee Chun Lai, acima identificado, Lai Kwun Fai, acima identificado, Lam Chi Keong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, todos residentes em 19/F, First Pacific Bank Centre, 51-59 Gloucester Road, Wanchai, Hong Kong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau ¡X Panyu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e um e seguintes do livro de notas número dezoito, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Macau ¡X Panyu, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Macau ¡X Panyu, Limitada», em chinês «Ou Mun (Pun U) Kei Tin Heng Fong Chap Tun Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau ¡X Panyu Electrical and Textiles Equipment Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número mil cento e quarenta e dois-V, edifício I ¡X Centro Internacional de Macau, bloco XIII, sexto andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos, equipamentos ou mercadorias, designadamente de maquinarias diversas, de equipamentos eléctricos e têxteis, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Liang Zhimin (±ç§Ó±Ó) (2733-1807-2404), Wu Qingqiang (੼y±j) (6762-1987-1730), Chen Chunsheng (³¯¬K³Ó) (7115-2504-0524) e Chen Yuanhuai (³¯»·Ãh) (7115-6678-2037).

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência, ou do seu procurador, para obrigar a sociedade.

Três. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Liang Zhimin (±ç§Ó±Ó) (2733-1807-2404) como gerente-geral, e os sócios Wu Qingqiang (੼y±j) (6762-1987-1730), Chen Chunsheng (³¯¬K³Ó) (7115-2504-0524) e Chen Yuanhuai (³¯»·Ãh) (7115-6678-2037), todos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Arts Dong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração dos parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente, incluindo os actos inerentes às operações de comércio externo e requerimentos dirigidos aos departamentos públicos, basta a assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade, estipulada neste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Karate-Do Wui Mou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, e arquivado sob o número sessenta e dois do maço número dois de documentos arquivado a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com teor a saber:

Artigo primeiro

(Denominação, sede e fins)

Um. A associação adopta a denominação de «Clube de Karate-do Wui Mou de Macau», em chinês «Ou Mun Wui Mou Kun» e em inglês «Macau Karate-do Wui Mou Club», e em abreviado «WMK».

Dois. O Clube tem a sede em Macau, na Rua de Paris, sem número, edifício Hoi Fung, décimo primeiro andar, «S».

Três. O Clube tem como fins:

a) Promover, junto dos seus sócios, a prática do karate-do como arte de autodefesa e académico-desportiva;

b) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os sócios e seus familiares;

c) Participar em torneios, competições e demais actividades organizados por entidades oficialmente reconhecidas; e

d) Desenvolver intercâmbios com outras agremações congéneres do Território e estrangeiras.

Artigo segundo

(Dos sócios, seus direitos e deveres)

Um. Os sócios do Clube classificam-se em:

a) Sócios honorários ¡X os que tenham prestado relevantes serviços ao Clube ou tenham contribuído para a causa do karate-do e que a Assembleia Geral entende dever distinguir com este título, proclamando-se;

b) Sócios activos ¡X os que participem activamente nos treinos e aprendizagem do karate-do ministrados pelo Clube, ou os que participem unicamente em actividades desportivas, recreativas e culturais promovidas pelo Clube;

c) Poderão inscrever-se como sócios todos os amantes desta arte de autodefesa e académico-desportiva, desde que aceitem os fins consagrados nos presentes estatutos;

d) A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente da Direcção, e o pagamento da jóia de inscrição; e

e) São, desde já, sócios desta Associação, os seus fundadores.

Dois. São direitos dos sócios:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos dos corpos gerentes;

c) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube aos seus sócios; e

d) Representar o Clube nos torneios e competições organizados por entidades oficiais das modalidades.

Três. São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes do Clube;

b) Contribuir para o progresso e prestígio do Clube e do karate-do; e

c) Pagar as quotas e outros encargos legalmente estabelecidos.

A Associação tem como distintivo o desenho em anexo:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Cooperação Internacional de Tecnologia Industrial China (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Li Hengguang, Cheong Kao Leng e Mei Xingguo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Cooperação Internacional de Tecnologia Industrial China (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kuok Fo Kei Chan Ip Kuok Chai Hap Chok (Ou Mun) Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «China International Industrial Technology Cooperation Centre (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na, Rua de Inácio Baptista, números seis-seis A, edifício Seaview Garden, sétimo andar, «A», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o intercâmbio de tecnologia industrial com o exterior e a prestação de serviços nesta área.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tornada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil, setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Li Hengguang §õùÚ¥ú;

b) Uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Cheong Kao Leng ±i¤EÄÖ (1728-0046-7881); e

c) Uma quota no valor nominal de três mil, setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Mei Xingguo ±ö¿³°ê.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos A e B, ficando, desde já, nomeados gerente do Grupo A os sócios Li Hengguang §õùÚ¥ú e Mei Xingguo ±ö¿³°ê, e gerente do Grupo B a sócia Cheong Kao Leng ±i¤EÄÖ (1728-0046-7881).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, ou de seus procuradores, pertencentes a cada um dos grupos da gerência, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Digital Storage Tecnologia, Pesquisa Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e dois e seguintes do livro número vinte e dois deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Wu, Jy-Horng §d§Ó§», de MOP 60 000,00, a Shen, Cheng-Yi ¨H¥¿¸q;

b) Cessão da quota de Tsai, Sui-Ho ½²¤ôªe, de MOP 60 000,00, a Shen, Cheng-Yi ¨H¥¿¸q; e

c) Alteração do artigo quarto e alíneas dois e quatro do artigo sexto do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Shen, Cheng-Yi ¨H¥¿¸q, uma quota de cento e vinte mil patacas; e

b) Pai, Kuo-Chen ¥Õ°ê­s, uma quota de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pai, Kuo-Chen ¥Õ°ê­s, e gerente o restante sócio Shen, Cheng-Yi ¨H¥¿¸q.

Quatro. Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, como ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos Electrónicos Easycom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oitenta e sete do livro de notas número novecentos e um B, de Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng U Kwai Chan e Lau Vai In constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos Electrónicos Easycom, Limitada», em chinês «Hou Weng Loi Tin Chi Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Easycom Electronic Factory Company Limited», e tem a sua sede na Praceta de Venceslau de Morais, número cento e vinte, quarto andar, «B», edifício industrial Veng Kin, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico, importação e exportação de artigos electrónicos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil e quinhentas patacas, subscrita por Ng U Kuai Chan; e

b) Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Lau Vai In.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. É, desde já, nomeada gerente, a sócia Ng U Kuai Chan, a qual exercerá o respectivo cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo, quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento em Engenharia e Construção New Great River, Limitada

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Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento em Engenharia e Construção New Great River, Limitada», em chinês «San Tai Chun Kong Cheng Tao Chi Iao Han Kong Si» [·s¤j¤t¤uµ{§ë¸ê¦³­­¤½¥q] e em inglês «New Great River Construction Engineering Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número dezanove-B, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a execução de construções e obras públicas e de sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações, bem como o investimento nas referidas actividades.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas no valor nominal de quarenta e cinco miI patacas cada uma, subscritas pelos sócios Yau, Yan Wa e Lai Ieng Man, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wa Pak Un.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar, a crédito ou a débito, com as limitações constantes dos números um e dois do artigo sétimo do pacto social;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra;

j) Assinar contratos de empreitada e de subempreitada relativamente à totalidade ou parte de quaisquer obras de construção pertencentes à sociedade ou a ela adjudicadas; e

k) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A, B e C. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

Gerente: o só cio Yau, Yan Wa;

Grupo B:

Gerente: o sócio Lai Ieng Man; e

Grupo C:

Gerente: o sócio Wa Pak Un.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a k) e para a movimentação a débito de contas bancárias abertas em nome da sociedade e desde que os montantes sejam superiores a cem mil dólares de Hong Kong serão necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para a movimentação a débito de contas bancárias abertas em nome da sociedade e desde que os montantes sejam inferiores a cem mil dólares de Hong Kong serão necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Elisa Costa.


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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Económica e Comercial Koa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Económica e Comercial Koa, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Henrique Saldanha.

    

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